domingo, 27 de setembro de 2009

RESUMO DO SEGUNDO CRÉDITO DE DIP - MAURICIO SERRA

Personalidade Internacional

Noção de personalidade x capacidade internacional

1.Noção de personalidade - é o atributo que o ente tem de ser sujeito de direitos e obrigações no cenário Internacional . Podemos chamá-los modernamente de “global Player” , que dá esta conotação de jogador global , este ator , é titular de direitos e obrigações . E quem são estes atores , são os entes que compõem o cenário internacional que são os Estados , as Organizações Internacionais e o Homem.

No que se refere a questão da Capacidade Internacional é o atributo que os indivíduo tem de criar normas para compor o ordenamento jurídico internacional, este atributo é conferido aos Estados e as Organizações Internacionais, quanto ao Homem a doutrina majoritária não lhe confere a capacidade internacional de criar normas de direito internacional, somente os Estados e Organizações Internacionais podem criá-la, imputando ao Homem somente personalidade jurídica no que se refere ao Direito Internacional , destinatário em suma de todas as normas de direito internacional , este é sujeito de direito e obrigações. Ex: tratados

2.Entes dotados de personalidade : Estados , Organizações Internacionais e Homem.

3.Personalidade dos Indivíduos - titular de direito e obrigações das normas de direito internacional , não tem capacidade jurídica para criar normas de direito internacional.

4.Personalidade x Capacidade - Personalidade todos os atores tem , a Capacidade Internacional só é conferida aos Estados e Organização Internacional

5.Estados: noções iniciais

Formação do Estado , é constituído de território (base física do Estado , sem ele o Estado não existe , para que exista tem que ter uma base física, exceção , os palestinos em tese não tem território porém a ONU reconhece como Estado , ficção jurídica , arranjo jurídico) ; população ( pessoas que compõe o território, indivíduos vinculados pela nacionalidade) ; Governo ( poder controlador central , não há Estado sem Governo,a administração, o poder que limita a atuação individual e atua na consecução do bem comum, a fim de atender às necessidades sociais ) ; Soberania ( precisa ser soberano , independente , esta questão dá margem a inúmeras conjecturas , quanto ao controle de um Estado sobre outro , principalmente econômico , contudo de maneira formal , todos os Estados são soberanos )

Reconhecimento de Estado e Governo

1.Reconhecimento de Estado

Para se ter o reconhecimento do Estado no plano internacional, teremos como requisitos Governo independente , autoridade efetiva sobre o território , território delimitados . Através dos Atos unilaterais do Estados , que geram normas e por conseguinte direitos e obrigações , e que se constituem fontes de direito internacional , que irão dar este pleno reconhecimento de um novo Estado no plano internacional , este reconhecimento pode ser expresso ou tácito , quando um Estado divulga uma nota oficial , ele reconhece expressamente , contudo se um Estado passa a manter relações internacionais com este novo Estado , teremos o reconhecimento tácito. Exemplo. Kosovo , se declarou independente , e prontamente o Estados Unidos o reconheceu , este reconhecimento tem um cunho político , ideológico , a Servia não o reconheceu , pois o considera parte de seu território. Qual o meio de reconhecimento primeiro existência de coletividade como Estado , , pois passa a ter proteção do direito internacional , ex. com o reconhecimento do Kosovo , este passa a ter proteção internacional .

1.1 Requisitos : Para que a sociedade internacional proceda ao reconhecimento de um Estado, é necessária a presença de três requisitos:Governo independente; Autoridade efetiva;Território delimitado.

1.2 Efeitos : a existência da coletividade como Estado; a proteção jurídica do direito internacional; o estabelecimento de relações diplomáticas

2.Reconhecimento de Governo

Quando a um Estado já existente, pode ocorrer uma ruptura no plano constitucional deste através de uma revolução popular , golpe de Estado etc. Nesta situação, este novo Governo que adveio desta ruptura constitucional necessita de ser reconhecido no plano internacional , pois sua legitimação ou acesso ao poder se deu por via não constitucional , por outro lado quando por via constitucional este reconhecimento é automático .

2.1 Requisitos :efetividade do governo sobre o território – é necessário que a autoridade do novo governo seja reconhecida pelo povo , Ex. Somália que não consegue ter controle sobre o território , militar ou administrativo ; o cumprimento das obrigações internacionais – é o requisito de maior repercussão externa; os compromissos financeiros e econômicos já celebrados devem ser assumidos pelo novo governo; aparecimento conforme o Direito Internacional , a revolução pode não ser desejada ou bem vista , mas o direito internacional a reconhece como instrumento de ruptura da ordem constitucional , da mesma forma do golpe de estado , o direito internacional pode reconhecer , quando se fala em aparecimento conforme o DI , se fala em não se ter uma força estrangeira , impondo um novo Governo . A contrário sensu , temos o Iraque , que o Governo , foi imposto pela força de ocupação. ; convocação de eleições democráticas e livres – O novo governo, perante a ordem internacional, não poderá se perpetuar no poder. Deve-se fazer um período de transição as eleições devem ser convocadas, a fim de que se restabeleça a ordem constitucional, ou se constitua uma nova, em conformidade com as normas de Direito Internacional Público.

2.2 Efeitos : relações diplomáticas ( Governo , execução das relações diplomáticas) , Imunidade de Jurisdição ( Um Estado não pode julgar o outro, com base na Soberania, relativização da imunidade do Estado no direito do trabalho , quando um Estado se equipara a particular , na OG´I não existe esta relativização , contudo o julgado do STJ vem de encontro esta imunidade através do julgado http://www.conjur.com.br/2009-ago-14/acao-ex-empregada-onu-julgada-justica-trabalhista), capacidade postulatória em tribunal estrangeiro , são tribunais criados através de Tratados com fim de julgar demandas constituídas após a sua criação ; validade de leis e atos , ex. ato de creditar diplomatas

2.3 Formas de reconhecimento : expresso ou tácito.

2.4 Doutrinas

José Francisco Rezek apresenta duas doutrinas fundamentais a respeito do
reconhecimento de governo, ambas:

2.4.1. Doutrina Tobar

Articulada pelo Ministro Carlos Tobar, estabelece que, quando um governo surge por vias não constitucionais,os demais Estados devem aguardar o momento em que o novo governo obtenha legitimidade perante o povo. Se o povo apóia a ruptura constitucional, a sociedade internacional deve fazer o mesmo; se perceber que não há apoio, os demais Estados deverão negar o reconhecimento. Qual a critica-se a essa doutrina, esta fere a autodeterminação dos povos e a soberania estatal, uma vez que não cabe aos entes internacionais questionar se o governo é bom ou ruim no âmbito interno, não cabendo a outro Estado soberano aprovar ou reprovar um Governo através deste conceito subjetivo , cabe ao povo , realizar as mudanças necessárias e retirada de seus Governantes.

2.4.2. Doutrina Estrada

Vai no sentido contrário, Genaro Estrada , propõe que o apoio popular ao governo instalado não é condição para que os demais Estados procedam ao reconhecimento. A análise a ser feita a respeito da conveniência do ato envolve apenas fatores externos ou seja se para aquele Estado o novo Governo satisfaz os seus interesses no âmbito internacional através de por exemplo de parcerias econômicas , este novo Governo é reconhecido por este Estado, mantendo o vínculo com aquele Estado . Caso um Estado opte por não reconhecer o governo recém-empossado, de outro Estado, deverá apenas retirar sua missão diplomática. O reconhecimento ou o não-reconhecimento dependerão, dessa forma, apenas de opções influenciadas pela política internacional, e não observando a ordem interna do Estado cuja base constitucional foi rompida. Não há doutrina dominante, apenas que a primeira leva em consideração a legitimidade do novo governo (aspecto interno), enquanto a última tomo como parâmetro apenas fatores externos e de conveniência (tácitos) em relação aos demais Estados.

Direitos Fundamentais dos Estados - fazendo uma correlação com os Direitos Fundamentais da pessoa , concede-se aos Estados , como uma coletividade de pessoas , o Estado possuem alguns direitos fundamentais assegurados pelo direito internacional , para esta coletividade que se atribui a qualidade de Estado .

1.Soberania elemento que contribui para a constituição de um Estado . A soberania é um direito fundamental do Estado . Esta soberania se manifesta em vários aspectos, de forma genérica pode compreender o da Independência , Igualdade , defesa e autodeterminação em um sentido amplo . Podemos restringi-La é um poder que não reconhece nenhum outro poder acima de si . A soberania é da Lei , o Estado não reconhece nenhum outro acima dele . Todos no plano internacional são formalmente iguais

2.Independência - o Estado além de ser soberano , deve ser independente , qualidade que o Estado tem decidir frente a questões internas e externas , de maneira própria , sem à anuência de outro Estado. Independência formal no ponto de vista concreto , pois do ponto de vista real, alguns Estados são dependentes , economicamente , politicamente de outros Estados.

3.Igualdade Jurídica , no cenário internacional todo Estado é igual formalmente. Pois no plano material , existem diferenças principalmente econômica . A igualdade real no plano internacional não existe , dada as grandes diferenças existentes entres Estados . Contudo formalmente, todos tem o mesmo peso no cenário internacional .

4.Defesa, todo Estado para preservar a sua soberania e independência , tem direito a se defender de outros Estados . Faz parte do direito do Estado a defesa de seu território , riquezas , fronteiras etc.

5.Auto Determinação dos Povo, nações indígenas , quilombolas, o Brasil corre o risco de ter como perdido partes de seu território na hipótese do reconhecimento como nação por outros Estados as vastas reservas indígenas.

Restrições aos Direitos Fundamentais dos Estados

1.Imunidade de Jurisdição - os tribunais não poderão julgar pessoas (embaixadores) , bens de Estados ou outros Estados soberanos . Imunidade absoluta ( quando envolvem interesses dos Estados , nas questões próprias de Estado , exemplo , concessão de visto em embaixadas) ; imunidade relativa ( questões trabalhistas , pois o Estado de equiparou ao particular) . Processo de conhecimento (relativação pacifica) e o processo de execução (bens do Estado são imunes ) , o processo vai parar onde ?? Na penhora , na execução ?? O que se entende , é que ficaria adstrito ao processo de conhecimento .

São restrições aos direitos fundamentais:

a) a imunidade de jurisdição - limitação ao poder do estado exercer a jurisdição no seu território;
b) o condomínio - dois países dividindo a jurisdição de um território;
c) o arrendamento de território - aluguel de parte do território;
d) e a intervenção - ocorre quando um Estado ou um grupo de Estados interfere para impor sua vontade, sem consentimento, com o fim de manter ou alterar o estado de coisas.

Dentre as limitações dos direitos fundamentais a mais importante que cabe a análise mais precisa é a imunidade de jurisdição, assim teremos a Imunidade do chefe de Governo e de Estado e a Imunidade Diplomática.

Dentre os rol de direitos fundamentais do Estado que a soberania engloba está o de exercer a jurisdição sobre pessoas ou coisa que estão no seu território . Assim, cada estado tem o poder e o direito de exercer a jurisdição sobre seu território.

O chefe de governo ou de Estado tem imunidade absoluta, não podendo ser preso, nem processado, nem apenado em território estrangeiro, só o podendo no seu país de origem. Podemos afirmar que a imunidade é plena , pois esta é entendida a toda a sua comitiva e familiares

A imunidade diplomática compreende a inviolabilidade - não se pode adentrar a residência dos diplomatas, que também não são obrigados a testemunhar e não podem ser conduzidos a prestar depoimentos, abrangendo a inviolabilidade do veiculo;

A imunidade de jurisdição civil e criminal é a Imunidade do Estado em si, por meio do qual os diplomatas não vão responder processos cíveis e nem criminais.

Necessário salientar que a imunidade do embaixador é ampla pois compreende os atos de ofício e atos fáticos (relações jurídicas dentro do outro Estado) A imunidade do embaixador é do Estado . E este o (Estado) pode retirar esta imunidade do diplomata por conta de atos por eles praticados que entre em conflito com os interesses do Estado . A imunidade do Cônsul é restrita aos atos de ofício , pois este representa o Estado em matérias comerciais , culturais , sócias etc.

A isenção fiscal , como se pressupõe que esses diplomatas vão pagar impostos no seu país de origem eles estão isentos do pagamento no território que se encontram.
Importante salientar , que a imunidade poderá ser renunciada pelo Estado , com o fim de se submeter voltuntariamente a jurisdição do outro , assim , em um processo civil por exemplo , o Estado que figure no polo passivo da lide, poderá se manisfestar por eventual renúncia com o fim de estabelecer a relação processual .
Fonte:http://www.direitodoestado.com.br/noticias/4458/STJ-restitui-ação-em-que-brasileiros-cobram-dano-moral-da-República-de-Portugal

Quem esta imune a jurisdição do Estado?
- os Diplomatas ( Chefe de missão até o terceiro secretário e respectivamente seus filho e esposas)
- Chefe de Governo , Chefe de Estado
- Tropas estrangeiras
- o Estado estrangeiro , um Estado não poderá ser réu de outro Estado , onde a igualdade não há império.

Intervenção

1.Definição
A intervenção ocorre quando um Estado ou grupo de Estados interferem em outro Estados com o fim de impor a sua vontade nos assuntos internos ou externos destes outro Estado soberano com o qual existem relações pacíficas, sem o seu consentimento , com a finalidade de manter ou alterar o estado das coisas .

2.Legalidade
Algumas justificam-se pois advém de autorização , a legitimidade se funda em um motivo justo e com o aval da ONU , mas precisamente do seu Conselho de Segurança e não proveniente de lei . Ex. A intervenção da ONU no Haiti .

3.Formas
3.1 Individual
3.2 Coletiva

4.Intervenção Humanitária , não é reconhecida como causa legítima para intervenção , a causa humanitária , este argumento por si só não é plausível e legítimo pra justificar a intervenção , pois atrelado a este motivo, estão motivos outros de natureza escuso.

5.Intervenção em Guerra Civil , com base na autodeterminação dos povos , o Direito Internacional não reconhece a intervenção na hipótese de Guerra Civil , pois tal fato , configuraria apoio a determinados grupos. Exemplo clássico , temos a Guerra do Afeganistão , a Guerra da Coréia , a Guerra do Vietnã.

6.Contra Intervenção

7.Direito de Ingerência (catástrofes ou conflitos, baseia-se nos Direitos Humanos), a intervenção independe de autorização da ONU e do próprio Estado , quando realizadas por Organismos Internacionais ou outros Estados , quando na hipótese de outros organizações de caráter humanitário , se faz necessário a autorização do Estado para que esta atue .

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