sábado, 3 de outubro de 2009

Presidente da União Europeia cobra medidas concretas do Brasil para redução do efeito estufa-Postado pelos acadêmicos Felipe Carlos e Sandra Caldeira

BRUXELAS, Bélgica - O presidente da União Europeia (UE), José Manuel Barroso, cobrou nesta sexta-feira uma posição mais firme do Brasil em relação a medidas para mitigar os efeitos das mudanças climáticas no mundo. Ele afirmou que espera ouvir do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, na III Cúpula UE-Brasil, que acontecerá em Estocolmo, segunda e terça-feira que vem, que o governo brasileiro está disposto a se aliar aos europeus e apresentar uma meta ambiciosa de redução das emissões de gases que provocam o efeito estufa na conferência mundial sobre o clima em Copenhague, na Dinamarca, em dezembro deste ano.

Durão Barroso lembrou a Eco92, realizada no Rio, e ressaltou que a Amazônia, em sua "esmagadora maioria", encontra-se na parte brasileira. Daí o peso do Brasil nesse debate, afirmou.

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Irlanda ratifica Tratado de Lisboa, segundo ministro de Exteriores


Dublin, 3 out (EFE).- A República da Irlanda ratificou no plebiscito realizado nesta sexta-feira o Tratado de Lisboa por uma maioria "convincente", segundo assegurou hoje o ministro de Assuntos Exteriores, Michéal Martin.Em declarações à "Radiotelevisão Irlandesa" ("RTE"), Martin disse, baseando-se nos primeiros cálculos, que "parece que foi uma vitória convincente para o sim. Isto é bom para a Irlanda".

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Propensa ao "sim", Irlanda vota tratado que pode marcar nova era da União Europeia


Maurício SavareseDo UOL NotíciasEm São Paulo

Os irlandeses voltam às urnas nesta sexta-feira (2) para votar o destino do Tratado de Lisboa, que conserva em grande parte o projeto de Constituição europeia rejeitado por vários países antes de ser redesenhado em 2007. É a segunda tentativa de aprová-lo na ilha e desta vez as pesquisas de intenção de voto apontam vitória do "sim". Além dos irlandeses, tchecos e poloneses ainda não ratificaram o acordo.Caso o tratado seja aprovado, os direitos de veto dos países-membros serão limitados, um gabinete da Presidência da União Europeia seria criado e a posição do chefe de política externa do bloco seria fortalecida. Os direitos de voto dos países-membros seriam ajustados para que reflitam seu tamanho e o Parlamento Europeu teria mais poderes. Na Irlanda, pesquisas recentes mostram 48% a favor do "sim", 33% pelo "não" e 19% de indecisos.

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Protesto contra mercado de carbono na Europa

Depois de fecharem o aeroporto de Heathrow e a termoelétrica de Kingsnorth, ambos no Reino Unido, o movimento “Climate Camp” se prepara para incomodar a principal bolsa de créditos de carbono da Europa, a Bolsa Européia do Clima.
O grupo ambientalista “Climate Camp”, que trabalha em defesa de ações contra as mudanças climáticas, promete fechar a Bolsa Européia do Clima (ECX) no dia 1º de abril, um dia antes da reunião do G20 em Londres, para alertar sobre a ineficácia do mercado de carbono em resolver o problema ambiental. “Tragam suas barracas, sacos de dormir, turbinas eólicas, televisões portáteis, planos de ação e idéias e vamos imaginar um outro mundo”, anuncia o site criado para mobilizar participantes.
Para o movimento, os mercados de carbono foram desenhados com a intenção de atrasar as difíceis decisões que precisam ser tomadas para encarar as mudanças climáticas. “Eles estão abrindo um caminho para as indústrias poluentes pagarem para se isentar da responsabilidade de agir com relação as mudanças climáticas”, afirma a das integrantes do Climate Camp, Deborah Lansing.

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segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Resumo do 2° crédito de direito Internacional Público

Sujeito de direito é todo ente que possui direitos e deveres perante determinada ordem jurídica. Assim, pessoas internacionais são os destinatários das normas jurídicas internacionais. E essas são: o Estado,as organizações internacionais (OIs) e o homem,os quais são dotados de personalidade internacional.Porém, o homem é componente da sociedade internacional ,mas não é habilitado para normatizar o direito internacional,ou seja, não pode celebrar tratados e criar normas do direito internacional e nem de reclamar quando algum direito seu foi desrespeitado.Este só poderá recorrer a uma Corte Internacional se todos os recursos internos não atenderem ao seu pedido,e por isso alguns autores afirmam que o homem tem personalidade internacional,mas não possui capacidade internacional,haja vista que este não participa ativamente da elaboração das leis internacionais.
Os Estados são os principais e mais atuantes sujeitos do DIP por terem sido os fundadores da Sociedade Internacional. Não são todos os entes de DI que são considerados Estados, pois para tal faz-se necessário preencher certos requisitos fixados pelas normas internacionais, que lhes vão atribuir personalidade internacional que são:


a. População: dividida entre nacionais e estrangeiros, sendo irrelevantes para o DIP, o número, a cultura e a formação;
b. Território: é importante para saber até onde o Estado exerce a sua jurisdição. O território estatal não se limita ao domínio terrestre, mas se estende ao espaço aéreo e determinados espaços marítimos.
c. Governo: é a organização política do Estado. Deve exercer administração e controle sobre todo território e sobre toda a população e independente em relação a outros Estados.
d. Soberania: é a capacidade que o Estado tem para se relacionar com outros Estados.


Reconhecimento é o ato por meio do qual um sujeito de direito internacional aceita uma determinada situação de fato ou de direito e, eventualmente, declara considerá-la legítima. É ato unilateral de natureza jurídica declaratória, isto é, não cria nem constitui seu objeto.
O principal efeito do reconhecimento é que o objeto ou situação reconhecida passa a ser oponível a quem a reconheceu. O Estado que reconheceu não pode mais contestar aquele fato.O reconhecimento de Estado ou de Governo é dado após um "pedido" do "interessado", através de uma notificação dirigida aos demais Estados.`
Então, para ser reconhecido o Estado tem que ter governo independente, território delimitado e autoridade efetiva desse povo sobre o território. Quando o Estado é reconhecido passa a ter presença no cenário internacional, ele desperta para o cenário internacional, ele passa a ter a proteção do direito internacional já como Estado independente.

O reconhecimento de Governo deve ocorrer sempre que um novo governo se instalar em um Estado.Chegando ao poder por golpe ou revolução, terá esse novo Governo de ser reconhecido.
São requisitos para o reconhecimento de Governo:
a. governo efetivo e independente;
b. deve cumprir as obrigações internacionais vigentes;
c. o governo de ser conforme o DI, isto é, não deve violar os direitos humanos e não deve ter chegado ao poder pela intervenção em outro Estado.
d. não deve haver resistência por parte da população em relação ao novo governo
e. e democracia e eleições e democracia e eleições livres para legitimar o governo livres para legitimar o governo

Duas correntes explicam o reconhecimento do governo: Doutrina Tobar, a qual defende que os Estados não deveriam aceitar estes governos que ascenderam ao poder por vias não constitucionais e ir além, Segundo ele, os países deveriam refutar os governos que se instalassem por vias não constitucionais. principalmente se eles não tivessem o apoio popular; já a doutrina Estrada prega que os Estados deveriam evitar fazer qualquer manifestação sobre a ascensão ao poder de qualquer governo estrangeiro por vias não constitucionais, o Estado deveria se reservar ao direito de se manifestar quando fosse conveniente a esse Estado, se ele entender que aquela ascensão ao poder trouxe melhorias para a população, trouxe ganhos, esse Estado implicitamente concordaria, mantendo seus diplomatas, mantendo suas relações com aquele Estado que tem um novo governo, nessas condições, se ele discordasse daquela forma de governo, do rumo que aquele governo estava dando ao Estado, ele simplesmente retiraria seus diplomatas e cortava as relações com aquele país. Um dos efeitos efeito do reconhecimento do Governo é a imunidade de jurisdição,ou seja, chefes de governo, chefes de Estado e representantes diplomáticos não são passíveis de processos, prisões, julgamentos por outro Estado, Há ainda a capacidade em Tribunal estrangeiro, conferida aos governos reconhecidos e a validade das suas leis e atos no campo internacional. As formas de reconhecimento do Governo são: expressa (por meio de tratado, por exemplo); tácita (pela mera manutenção das relações diplomáticas); individual (um só Estado reconhece); coletivo (aproveita-se uma reunião coletiva, para que se dê a declaração do reconhecimento).
Os Estados possuem alguns Direitos Fundamentais como:a soberania (elemento do Estado), a independência(capacidade do estado se auto- determinar, criando suas próprias leis), a igualdade jurídica( é somente uma formalidade,pois realidade todos os estados são diferentes), a defesa (direito de defender sua soberania) e a autodeterminação.dentre as restrições dos DIREITOS Fundamentais estão: a imunidade de jurisdição (limitação ao poder do estado exercer a jurisdição no seu território); o condomínio (dois países dividindo a jurisdição de um território); o arrendamento de território (aluguel de parte do território); e a intervenção (ocorre quando um Estado ou um grupo de Estados interfere para impor sua vontade, sem consentimento, com o fim de manter ou alterar o estado de coisas.A imunidade de jurisdição, abrange a Imunidade do chefe de Governo e de Estado e a Imunidade Diplomática. Cada estado tem o poder e o direito de exercer a jurisdição sobre seu território. Porém, um chefe de governo ou de Estado tem imunidade absoluta, não podendo ser preso, nem processado, nem apenado em território estrangeiro, só o podendo fazê-lo seu país de origem. Já a imunidade diplomática compreende a inviolabilidade (não se pode adentrar a residência dos diplomatas, que também não podem ser obrigados a testemunhar e não podem ser conduzidos coercitivamente a prestar depoimentos, abrange a inviolabilidade do veiculo; a imunidade de jurisdição civil e criminal e a isenção fiscal A intervenção, que é a ocupação estrangeira de um dado território, limitando a soberania do Estado, bem como violando sua autodeterminação. A intervenção pode ser individual ou coletiva, e, nos casos que é ilegal denomina-se invasão. A ingerência é a possibilidade de um estado intervir em outro sem autorização,para dar auxílio em catástrofes ou em conflitos excessivamente violentos,a fim de diminuir os males que atingem a população e protegendo os direitos humanos.

RESUMO DE DIREITO INTERNACIONAL PUBLICO


Direito Internacional Público


1.Personalidade Internacional
Por personalidade internacional entende-se como o atributo que o sujeito tem de ser sujeito de direitos e obrigações no cenário internacional. O que é estabelecer se um ente tem personalidade internacional? Personalidade todos os atores tem, pois são titulares de direitos e deveres na ordem internacional.


1.1 Entes dotados de Personalidade

Primeiro deve-se observar quem são os entes dessa sociedade internacional:  Estados, OI’S e o Homem. Eles tem personalidade. Segundo: a quem se destina o DIP? Ao homem, OI’S e estados (há uma grande participação das OI’s, mas o estado é o grande ator da sociedade internacional. Tanto que antes o DIP era considerado o Direito das Nações. Com o fenômeno do associativismo internacional o estado teve que dividir espaço com as OI’S. mais tarde com a valorização e reconhecimento do homem pela dignidade da pessoa humana, os Estados tiveram que dividir a cena com o indivíduo, cada vez mais com direitos e importância). Há uma relação diferenciada em relação ao homem, pois quando se questiona “quem formula o sistema normativo internacional ?”, pois o homem não formula. Ele é componente- destinatário, mas não tem capacidade para normatizar o DIP, ou seja, o homem não pode celebrar tratados e em alguns casos também não pode propor ação internacional por violação do DIP. Existem os tribunais de direitos humanos e ele pode reclamar quando tem o seu direito violado, a título de defender o interesse de algum grupo, mas nunca uma ação genérica, como um estado tem de ir a uma corte Internacional somente após esgotar todos os recursos internos. O homem não cria norma de DIP. É por essa razão que alguns autores fazem a diferença entre capacidade e personalidade internacional.




2. Capacidade Internacional

A capacidade somente os Estados e as OI’S tem, porque eles podem participar ativamente da criação de normas internacionais. O ponto crucial para os doutrinadores entenderem que o homem não tem capacidade é o fato dele não participar diretamente da criação das normas, não celebrar tratados, nem criar normas internacionais.


2.1 Entes dotados de capacidade

2.2 Capacidade do Homem


3. Síntese personalidade X capacidade




ESTADO


O Estado é composto pelos seguintes Elementos Constitutivos:

a)     Território: Parte física do estado. Se ele perde o território ele deixa de existir. Por isso que alguns questionam se a Palestina não pode ou não ser estado, porque ela não tem território limitado.

b)     População: composto pelo elemento humano. Aquelas pessoas que compõe esse território estando dentro dele ou não. E para os que estão fora, existe o vínculo jurídico de nacionalidade.

c)      Governo: É o ente que controla o Estado. Tem função administrativa, de proteção e econômica. Todo estado tem que ter um governo.

d)     Soberania: alem dos três elementos citados acima, deve haver mais um elemento conhecido como soberania, que corresponde à capacidade de um estado de se relacionar com os outros Estados. Esse quarto elemento está na Convenção sobre Direitos e Deveres dos Estados, em Montevidéu, 1953:

“ O estado, como pessoa de direito internacional, deve reunir os seguintes requisitos: população permanente, território determinado, governo e capacidade de entrar em relação harmônica com os demais estados” (art. 1º)


  1. Reconhecimento de Estado


Para se obter o reconhecimento de um estado é necessário um governo independente, autoridade efetiva e território delimitado (e + aqueles requisitos de existência ). A Sociedade Internacional vai reconhecer os Estados por uma ato unilateral. Esse ato de reconhecimento pode ser implícito (tácito): é implícito quando ao invés de mandar um documento ele por exemplo instala uma milícia de combate ao outro Estado ou explicito (expresso) e ainda individual e coletivo. Na prática é um ato do Executivo. Não é o reconhecimento que constitui os Estados, este é algo declaratório, não é da essência da existência dos Estados, independente do reconhecimento o Estado existe, basta reunir os elementos.

A partir do reconhecimento o estado passa a ter presença internacional, passa a ser protegido pelo DIP e a estabelecer relações diplomáticas. Pode acontecer de um estado se reconhecido apenas por uma parcela e até mesmo um estado reconhecer outros e posteriormente em outro governo dizer que aquele Estado não existe.



Requisitos

-         Governo Independente

-         Autoridade Efetiva

-         Território Delimitado


Efeitos

-         Existência da coletividade como estado

-         Produção do D.I

-         Relações diplomáticas




  1. Reconhecimento de governo

a)     Necessidade

Ocorre quando ascende ao poder por vias não constitucionais, porque o que ascende por via constitucional, não há necessidade de reconhecimento. Tal reconhecimento ocorre com a ruptura da ordem constitucional. Ex.: quando há um golpe  SI deve ou não reconhecer o governo. O reconhecimento pode ser individual, coletivo, expresso ou implícito (mera manutenção do relacionamento diplomático. O reconhecimento tácito da margem ao surgimento de duas correntes como se verá abaixo (Doutrina TOBAR e Doutrina ESTRADA)).



3.1 Requisitos


Para reconhecer ele vai dizer observando os seguintes requisitos.


a)     Efetividade: Se esse governo é efetivo? Ele tem o controle sobre o território? Tem controle administrativo ou militar?

b)     Cumprimento de Obrigação: vai cumprir as obrigações fundamentais? Vai continuar com os compromissos internacionais?

c)      Aparecimento conforme o DI: Esse governo deve o mais rápido possível se comprometer com a Sociedade Internacional.

d)     Democracia e eleições livres: Esse governo não pode ser imposto por outro governo, mas sim por eleições livres (Ex: do Iraque onde o governo foi imposto).


3.2 Doutrinadores

a)     TOBAR- Carlos Tobar

Os estados deveriam recusar o reconhecimento desses regimes acidentais, resultantes da revolução, até que fique demonstrado que eles contam com a aprovação popular.

b)     ESTRADA

O estado não se pronuncia no sentido de formular juízo critico sobre governo estrangeiro, por entender que tal pratica é abusiva e viola a soberania das nações. O governo deve-se limitar a conservar ou retirar, quando entender necessário, que essas nações mantém junto a si, sem qualificar nem antecipadamente nem posteriormente, o novo governo.


Na atualidade não se pode concebê-las como antagônicas. A doutrina Tobar refere-se ao fundo, enquanto a doutrina Estrada se refere à forma. Hoje a doutrina Tobar sofreu acentuado desgaste. Tem-se preferido a efetividade do governo instaurado e em caso positivo deve-se reconhece-lo. No que se refere à forma, há um triunfo da doutrina Estrada, tem-se observado a ruptura de relações diplomáticas ou a simples e silenciosa preservação de tais relações.


4. Direitos Fundamentais dos Estados

            Assim como a pessoa humana essa teoria equipara os Estados a um individuo. O estado tem as suas características e os direitos que os Estados tem não decorrem do seu nascimento, porque o Estado não é uma instituição que tenha surgido com o universo. Esse conceito de estado decorre de uma ficção jurídica. A teoria dos direitos fundamentais tem que ser adequada a noção de personalidade internacional. Existem direitos fundamentais não porque o Estado é igual ao homem, mas em decorrência da personalidade jurídica.


1. Soberania: faz parte da própria noção de Estado. Elemento de constituição.

2. Independência: todo estado para ser considerado como tal deve ser soberano e independente.

3. Igualdade Jurídica: tal igualdade é formal

4. Defesa: todo Estado para preservar a soberania e independência pode usar a defesa.

5. Auto Determinação: a autodeterminação dos povos para um Estado ser reconhecido como nação tem que autodeterminar.


Restrições aos Direitos Fundamentais dos Estados


            São fatos, situações, que restringem os direitos fundamentais dos estados:


1. Imunidade de Jurisdição: Um estado não pode processar o outro porque eles são iguais, ou seja, tribunais nacionais não podem julgar determinadas causas que envolvam pessoas ou coisas de interesse de outros estados soberanos. Essa imunidade de jurisdição poderá ser absoluta: ESTADOS, OI’S. Relativa: Questão trabalhista, quando uma embaixada emprega um brasileiro ficará regulado pela lei local. Quem possui imunidade de jurisdição são os Diplomatas, Chefe de Estado Estrangeiro, Chefe de Governo, tropa de governo, Embaixadores e cônsules.


2. Imunidade de Chefe de Estado: Não pode ser julgado por outro estado. Não pode ser preso.


3. Imunidade Diplomática: Abrange o Embaixador (esta é mais ampla, confere imunidade aos atos de ofício, ou seja, da função, o estado “pode” rejeitar atos da vida privada para conferir-lhe imunidade, pois a imunidade é do estado) e os Cônsules (mais restrita, pois só abrange atos de ofício, no exercício da sua função).


 3.1 Inviolabilidade: a imunidade de inviolabilidade de residências, de automóveis para uma busca e apreensão, retenção. Exceto em flagrante para evitar um cometimento de um delito, de evitar um crime se assim for possível. Se o crime já estiver sido cometido não há mais o que fazer.


 3.2 Imunidade de Jurisdição Civil e Criminal: Não pode ocorrer Ação civil como pensão de alimentos e nem Ação Penal contra o Diplomata.


 3.3 Isenção Fiscal : Os diplomatas não pagam impostos municipais, estaduais e federais.


4. Condomínio: Temos como exemplo o condomínio nas ilhas virgens (EUA E Inglaterra), onde duas nações soberanas tinham o poder, duas moedas, costumes de um povo e de outro. Corresponde a algo atípico em se falando de soberania (é uma restrição ao direito fundamental, pois não exerce a soberania plena) na qual varias pessoas tem comando sobre uma mesma área.


5. Arrendamento do território:

            O exemplo da Colômbia, ao ceder seu território aos EUA para instalar bases militares. Os colombos não exercem jurisdição com o acordo do arrendamento.


Intervenção


1. Definição

            Corresponde a um limitador da Soberania, quando há intervenção a soberania fica suspensa, retira-se a soberania daquele estado, sobre seu território. De acordo com o conceito dado dor Celso de Melo: “A intervenção ocorre quando um estado ou grupo de Estados interfere para impor sua vontade nos assuntos internos ou externos de um outro estado Soberano ou Independente. Com o qual existem relações pacíficas, e sem o seu consentimento, com a finalidade de manter ou alterar o estado de coisas”.


2. Legalidade

            (Quanto à legalidade há duas correntes: 1. º) Toda intervenção é ilegal porque a SI trabalha com a não intervenção. 2. º) Ela vai ser legal em determinadas circunstancias. O Brasil filia-se a ela. Essa intervenção é autorizada quando a ONU autoriza essa intervenção. Como sanção à intervenção ilegal pode ocorrer a reparação de danos.


3.Formas

 3.1 Individual:

 3.2 Coletiva: vário estado intervém


4. Intervenção Humanitária: muitas vezes funciona como justificativa para uma intervenção ilegal (com caráter criminoso e ilegal).


5. Intervenção em Guerra Civil: hoje nenhum Estado deve intervir. Cada um resolve o sue problema baseado no princípio da autodeterminação dos povos.


6. Contra Intervenção: país resolve defender o país que foi violado. Ação de legítima defesa. O Estado invadido através da contra intervenção.


7. Direito de Ingerência (catástrofes ou conflito, baseia-se nos Direitos Humanos): direito do Estado de ingressar no território do outro para prestar ajuda humanitária imprescindível. Ex: catástrofe, Tsuname. Não é necessário pactuar antes, podendo ocorrer ingerência ate mesmo entre estados inimigos.




POSTADO POR GEOVANA CALDAS
RESUMO DO 2º CRÉDITO DA DISCIPLINA DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

1- Personalidade Internacional
Possui personalidade internacional quem participa ativamente no cenário internacional, quem é ator no mesmo, ou seja: os componentes da sociedade internacional.
1.1-Entes dotados de Personalidade
Os entes dotados de personalidade Internacional são: o Estado (sendo o Estado o ator principal deste cenário), as organizações internacionais (frutos de um fenômeno recente), e os indivíduos. Saliente-se que essa noção de indivíduo titular de direito vem do Direito Natural, e, atualmente, do princípio da dignidade da pessoa humana. Um ente tem personalidade internacional quando é titular de direitos e obrigações, o que pressupõe participação ativa deste ator no cenário internacional. Entretanto, a capacidade internacional não é dada ao indivíduo, visto que este não celebra tratados, não elabora normas de direito internacional.
2- Capacidade Internacional
Só possuem capacidade para celebrar tratados os Estados e as Organizações Internacionais. Assim, o indivíduo não tem capacidade internacional, possuindo apenas personalidade internacional.
2.1. Entes dotado de capacidade- a Capacidade Internacional só é conferida aos Estados e Organização Internacional
2.2. Capacidade do Homem- O homem não tem legitimidade para criar normas internacionais. Daí dizer que ele não tem capacidade internacional. Assim, não pode impetrar uma ação de violação dos direitos internacionais, não tem acesso às Cortes Internacionais de Justiça, não possui o direito de celebrar tratados, etc. Só pode se dirigir à Corte Internacional de Direitos Humanos caso tenham se esgotado todas as vias internas. Destarte, somente os Estados e as Organizações Internacionais têm, além de personalidade, capacidade internacional, podendo, portanto, criar normas de Direito Internacional.
3- Personalidade x Capacidade- Os Estados e as organizações internacionais além da personalidade internacional, têm também a capacidade internacional. A qualificação para ser titular de direitos e obrigações é nítida e cristalina para os três entes, já a capacidade internacional, a capacidade de intervir no cenário internacional, elaborando ou criando normas jurídicas, esta qualidade não é dada ao individuo. Então o individuo tem personalidade internacional, mas não tem capacidade. Capacidade esta, de criar normas internacionais, de elaborar ou celebrar tratados. Não se pode perder isso de vista. Quem pode celebrar tratados são os Estados e organizações internacionais.
4-Estado: noções iniciais
Os elementos que compõem o Estado são: território, povo, governo e soberania; sendo que a presença deste último como elemento do Estado gera divergência na doutrina. De acordo com a Convenção Interamericana sobre direitos e deveres dos Estados, são necessários 04 elementos para o seu reconhecimento, a saber: a) população permanente; b) território determinado; c) governo; e d) capacidade para se relacionar com outros estados: soberania. Todo Estado precisa de uma base física: o território. Se o Estado perde a base física deixa de existir, deixa de ser considerado um Estado. Obs.: A Palestina é questionada como Estado por não ter território. Entretanto, é reconhecida no cenário internacional para não aumentar as chances de conflito, embora não reúna todos os elementos para se constituir um verdadeiro Estado. O povo é a dimensão pessoal do Estado. Um Estado pode ter diversas nações. Ex: Isto na África é muito comum. O país colonizador dividiu o território sem considerar etnia, religião, etc. Nacionalidade é o vínculo que une o indivíduo ao Estado. Mas não precisa estar situado no Estado para ser brasileiro. Obs.: apátridas: (heimatlo ou sem pátria) é o indivíduo que não é titular de qualquer nacionalidade, ou seja, é uma pessoa que não é considerada nacional por qualquer Estado. polipátridas: a pessoa pode, potencialmente, ser titular de várias nacionalidades.
Governo- é a autoridade central que tem efetiva administração do território, ou seja, o poder que tem autoridade sobre o território. Não se concebe um Estado sem esse poder que zela pelo bem comum, segurança, ordem, serviços públicos, educação, saúde, etc. O governo pode ser democrático ou ditatorial. Obs.: Em Honduras o governo está sendo questionado pois infringiu a Constituição Federal, mas trata-se de Estado pois estão presentes os elementos. Assim, mesmo havendo golpe de Estado, Honduras continua existindo pois há um governo com titularidade sobre o território A soberania só é considerada elemento constitutivo do Estado para alguns doutrinadores.
Outro elemento não consolidado na doutrina como constitutivo do Estado é a finalidade. Um Estado soberano é aquele que não reconhece nenhum poder acima de si. Por isso, um Estado não pode julgar o outro nem confiscar seus bens, afinal, estão no mesmo “par”.
A soberania tem duas noções:
è interna – o Estado teve que se recolher para assegurar as garantias individuais conquistadas a partir do apogeu dos Direitos Humanos. Por isso, o cidadão é respeitado.
Obs.: cidadão x homem. Na Europa, cidadãos são os homens que possuem documentos, já homens são aqueles que não possuem documentos. Entretanto, mesmo inexistindo documentação, o ser humano merece a observância do princípio da dignidade da pessoa humana.
è externa – o Estado, externamente, possui ampla soberania. Assim, observa-se que o Estado regrou-se internamente para se desregular externamente.
5. Reconhecimento de Estado
- Se um Estado assim se proclama, ninguém pode negar tal condição. Entretanto, ele precisa do Reconhecimento Internacional para conviver com os demais países. A questão do reconhecimento passa por esta relatividade ideológica: uns Estados irão reconhecê-lo, outros não. Portanto, esse novo ator existirá, mas, no cenário internacional, vai precisar de reconhecimento.
5.1-Requisitos
Ter um governo independente; estar sobre um território delimitado; Que tal governo tenha efetividade/autoridade sobre o território. Obs.: O reconhecimento é um exemplo de ato unilateral do Estado. O reconhecimento do Estado é o exemplo mais clássico dessa fonte do Direito Internacional.
5.2 Efeitos- O Estado passa a existir como ente do Direito Internacional;
O Estado passa a ser sujeito de direitos e obrigações no Direito Internacional;
O Estado passa a estar protegido pelas normas de Direito Internacional;
O Estado, com reconhecimento e proteção, passa a ter condições de ter relações diplomáticas com os Estados.
6-Reconhecimento de Governo
O Reconhecimento de Governo trata dos atos do governante, tenha ou não legitimidade, seja ou não reconhecido pela Sociedade Internacional. Importa que o ente Estado já existe e já é reconhecido. Ex.: Os atos do governo hondurenho precisam ser reconhecidos. Neste contexto, não é só a mídia que irá interferir para um não reconhecimento. Precisa de atos mais contundentes, como a retirada de diplomatas. Obs.: O reconhecimento só é necessário quando a mudança de governo se dá por ruptura constitucional.

6.1 Requisitos
Efetividade: o governo precisa ser efetivo, ou seja, precisa controlar a máquina administrativa e o território do país.Cumprimento das obrigações internacionais: Implica, principalmente, em pagar as dívidas com os credores internacionais. Aparecimento de novo governo, conforme o Direito Internacional: O Direito Internacional não legitima golpes de Estado, mas existem rupturas constitucionais consideradas válidas, como a revolução. Enfatize-se que toda vez que um governo é alterado por forças estrangeiras, o mesmo não é reconhecido. Caso se trate de força interna, como uma guerra civil, pode se convencer a Sociedade Internacional da legitimidade do regime. Exemplo de paradigma contrário a este posicionamento: O Iraque, que teve seu regime imposto “de fora para dentro”, isto é, por meio de forças externas.
Democracia e Eleições livres: Todo novo governo terá prazo para convocar eleições democráticas e livres, para suprir a tomada abrupta de poder. Em muitos casos, os novos governantes protelam ao máximo essas eleições ou corrompem-nas com fraudes.
6.2. Efeitos
Estabelecimento de relações diplomáticas: O Estado pode já estar apto para tais relações mas, se seu governo não for reconhecido, elas não se operam.
Imunidade de jurisdição: Os Estados são considerados soberanos e vivem sob a égide da soberania da lei. Neste contexto, soberania é aquele poder que não reconhece ninguém acima de si. Assim, se o Estado é soberano não pode julgar o outro. Esta imunidade dos Estados se estende aos governantes. Estes também são imunes à jurisdição dos outros.
Capacidade para demandar em Tribunal estrangeiro: Um governo com reconhecimento pode representar seu Estado no Tribunal
Admissão da validade das leis e atos emanados daquele governo: Como, por exemplo, vistos, acordos, leis sancionadas, etc.
6.3. Formas de reconhecimento
expresso: Reconhece-se o governo por notificação ou declaração oficial do Estado. tácito: Acontece quando o Estado apenas pratica determinados atos que reconhecem aquele governo. Ex.: celebração de tratado com o novo governo; manutenção dos diplomatas naquele país; e, quando se acolhe os diplomatas que são de lá, ou seja, tais diplomatas são acreditados.
individual: Há reconhecimento por um só país. Ex.: Kosovo (os EUA reconheceram-no de pronto).
coletivo: O reconhecimento emana de diversos países ou de alguma organização que, em bloco ou tratado, reconhece o novo governo. Assim, aproveita-se uma reunião de Estados, um evento coletivo, para que se dê a declaração do reconhecimento.
6.4. Doutrina.
DOUTRINA TOBAR (de Carlos Tobar)- Carlos Tobar, Ministro das Relações Exteriores do Equador, propôs que a comunidade internacional se recusasse a reconhecer qualquer governo instituído por vias não-constitucionais, até que o mesmo obtivesse a aprovação popular. Segundo sua teoria, o reconhecimento do governo não poderia acontecer imediatamente; deveria se aguardar a manifestação da população daquele país. Deste modo, se tal governo obtivesse aceitação popular seria reconhecido. Ex.: o Brasil de Vargas. O surgimento desta doutrina está relacionado com número de golpes de Estado ocorridos na América Latina, que se tornaram prática comum naquela época.
TEORIA ESTRADA- Pelos princípios da não-intervenção e da soberania, nenhum Estado deve emitir juízo de valor sobre o governo de outro. Se, na visão do Estado, o governo instituído atende às reclamações populares, ele deve manter seus contatos e relações diplomáticas. Caso contrário, deve “cortar” relações. Portanto, esta teoria trabalha com a questão da forma. Se houve essa ruptura constitucional, o novo governo será reconhecido por atos implícitos ou expressos; ou não será reconhecido. Se há reconhecimento, os demais Estados mantém as relações diplomáticas com o aludido governo. Se não há reconhecimento, os demais Estados tomam certas atitudes como a retirada de seus diplomatas do país, não acreditam os diplomatas deste, etc.
Atualmente, entende-se que nenhuma das duas prevalece visto que não há doutrina dominante. Assim, seguem-se os fundamentos das duas.
7-Direitos Fundamentais dos Estados
Os Estados, quanto coletividade, possuem Direitos Fundamentais como ente do Direito Internacional. Tais direitos são conjuntos de aspectos relacionados aos Estados.
7.1Soberania
A soberania, além de requisito para que um país seja considerado Estado, é um direito fundamental deste. Obs.: A intervenção é uma hipótese de limitação da soberania e manifesta-se sob vários aspectos: território, riqueza, jurisdição.
Território: A soberania, no tocante ao território, se manifesta através da delimitação de fronteiras, da manutenção da ordem em seu território, etc.
Riqueza: Ex.: pré-sal.
Jurisdição: O exercício da jurisdição é o aspecto principal do direito à soberania. Se o estado é independente, ele terá direito a exercer sua jurisdição dentro do seu território. Entretanto, há uma limitação a esse direito porque a soberania implica um feixe de aspectos que o restringem.
7.2- Independência
.A independência, aparentemente, estaria inserida na soberania. Acontece
que, às vezes, um Estado soberano não é independente. A independência não se relaciona, unicamente, a um conceito político; mas, igualmente, está vinculada a conceitos econômicos, sociais, etc. Assim, também tem que se analisar a vinculação econômica, sociológica, etc. Diz respeito ao poder do Estado de se autodeterminar, ou seja, de criar suas leis, tanto interna quanto externamente, desde que respeite os direitos humanos.
7.3-Igualdade Jurídica
A igualdade jurídica é meramente formal. Existem aspectos econômicos e militares que representam limitações a essa igualdade.
7.4-Defesa
Todo Estado tem o direito de se defender e de defender seus outros direitos (integridade territorial, espaço aéreo, etc). O estado tem direito de defender sua soberania de qualquer tipo de agressão, como confisco de bens no exterior, ofensa bélica, invasão, etc. Ademais, um Estado que se considere em perigo tem o direito de atacar primeiro para evitar um possível ataque contra si. É a chamada Legítima Defesa Internacional Preventiva. Este direito surgiu a partir dos atentados terroristas de 11 de setembro que marcaram essa mudança de paradigma para garantir a segurança da coletividade.
7.5-Autodeterminação
A quem cabe discutir os assuntos internos dos Estados? Há que se respeitar o direito do Estado de autodeterminação dos povos. Assim, quem trata de sua
economia e política interna é o próprio Estado, e não cabe a nenhum Estado interferir. Com relação ao caso de Honduras, acusa-se Chavez de estar incentivando o governo a manter a mesma prática de perpetuação do poder. Já os EUA, são acusados de intervir na autodeterminação dos povos, fomentando a discórdia. Na verdade, por trás desses conflitos, existem interesses particulares.
8-Restrição aos Direitos Fundamentais dos Estados
8.1 Imunidade de Jurisdição- Cada Estado possui o direito de exercer sua jurisdição sobre pessoas e coisas dentro de seu território. Entretanto, tal direito sofre as restrições explicitadas a seguir. Acrescente-se que aquele que estiver inserido em uma das hipóteses de imunidade não será atingido pela jurisdição do Estado em que se encontra, mas poderá ser processado e julgado no seu país. Portanto, com a imunidade o fato não deixa de ser crime nem o agente deixa de ser culpado/culpável. O Estado pode retirar a imunidade do diplomata em algumas situações, principalmente nas nações mais rígidas como a Rússia. Isto significa que o Estado pode renunciar à imunidade de seu diplomata e deixá-lo sujeito à jurisdição do Estado em que se encontra. Assim, observe que a imunidade pertence ao Estado e não à pessoa do diplomata. Destaque-se que a imunidade não autoriza a prática dos atos. A autoridade local não é obrigada a permitir tal prática. Portanto, se puder impedir que o ato se concretize será plenamente válida sua atitude. Para tanto, a autoridade local deverá seguir certos procedimentos. Disto se conclui que os diplomatas devem respeitar as normas alheias. Obs.: Em tese, a imunidade será restrita ao local onde se exerce a função, mas existem casos em que a pessoa imune possuirá um passaporte diferenciado.

8.2 Imunidade do Chefe de Estado: Um Chefe de Estado não pode ser preso nem apenado, visto que possui imunidade absoluta quando em outro território. Tal imunidade abrange sua figura, sua família e sua comitiva, desde que estejam na sua missão, em visita oficial ao país. Outrossim, se estende ao Chefe de Governo. Obs.: O presidente do Sudão, condenado pelo Tribunal da ONU, possui um mandado de prisão internacional contra sua pessoa. E aí? Entende-se hoje que, neste caso, o Tribunal que decretou a prisão é internacional e não estrangeiro. Deste modo, a ordem deste Tribunal não é uma ordem de Tribunal estrangeiro, logo, a entrega de uma pessoa a tal Tribunal internacional não configura extradição. Ademais, oportuno ressaltar que, muitas vezes, as funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo se confundem, se encerram na mesma pessoa.
8.3 Imunidade Diplomática: As missões diplomáticas geralmente são chefiadas por um Embaixador. Essa abrange vários aspectos: a inviolabilidade, a imunidade de jurisdição civil e criminal e a isenção fiscal.
8.4 Inviolabilidades: O Estado não poderá adentrar na residência do Embaixador e do Terceiro Secretário da Embaixada (inviolabilidade de domicílio). Além disso, tais diplomatas não são obrigados a prestar depoimento como testemunhas. Ademais, existe a inviolabilidade de seus veículos.
8.5 Imunidade de Jurisdição Cível e Criminal: Isto quer dizer que o diplomata (o Embaixador e os demais secretários até o Terceiro Secretário da Embaixada, inclusive) não pode ser réu em ações penais ou cíveis. Enfatize-se a questão do cônsul, o qual só não responderá se tratar de atividade que decorra da função.
8.6 Isenção fiscal: Parte do pressuposto de que os diplomatas pagam seus impostos nos respectivos países de origem. Como se pressupõe que esses diplomatas vão pagar impostos no seu país de origem se eles estão isentos do pagamento no território que se encontram. Por isso nas concessionárias perguntam se o veículo é para atividade diplomática ou consular, se for é livre de IPI. O veiculo que se dedica a atividade diplomática ou consular estão isentos.
8.7 Servidões- São restrições que o Estado aceita expressa ou tacitamente quanto ao exercício de sua soberania sobre seu território. Equivale, no Direito Civil, aos direitos reais sobre coisa alheia. As servidões mais típicas são as referentes ao direito de passagem e são normalmente estabelecidas por meio de tratados.

8.8 Condomínio- É quando dois países ocupam o mesmo território. Nenhum dos Estados pode exercer a soberania plena. Ex.: Ilhas Virgens, divididas quanto à legislação entre EUA e Grã-Bretanha.
8.9 Arrendamento- Espécie de aluguel de um território. Não impera nem a soberania do país correspondente ao território e nem o Estado arrendador aplica suas leis. Configura “terra sem lei”, território livre onde geralmente é aplicado o Código Militar. Ex.: bases americanas instaladas no Paraguai.

8.9 Neutralidade permanente- Alguns estados posicionam-se na comunidade internacional como neutros, a exemplo da Suíça e da Austrália. Mesmo que queiram participar ou auxiliar um país em conflito, não podem. Ex.: Cada cidadão suíço tem seu armamento bélico, mas não há no país uma força armada permanente. A neutralidade pode ser temporária, como no caso em que só persiste durante uma guerra.

9 Intervenção
9.1 Definição- A intervenção ocorre quando um Estado ou grupo de Estados interferem em outros Estados com o fim de impor a sua vontade nos assuntos internos ou externos destes outro Estado soberano com o qual existem relações pacíficas, sem o seu consentimento , com a finalidade de manter ou alterar o estado das coisas.
9.2Legalidade
Há um grupo radical que diz que qualquer tipo de intervenção, sob qualquer fundamento, é ilegal. Outro grupo (diga-se, a maioria, inclusive o Brasil) diz que em algumas situações ela se faz necessária e legal, quando os motivos forem legítimos, como a violação de direitos fundamentais, e desde que autorizada pela ONU. Quando a intervenção é ilegal, gera o dever de indenizar. A invasão é uma denominação pejorativa para a interferência ilegal.A intervenção é lícita quando autorizada pelo Conselho de Segurança da ONU; e, ilícita, quando não tem o amparo da ordem jurídica internacional.
9.3Formas
Individual: A intervenção é individual quando apenas um país resolve interferir em outro.
Coletiva: A intervenção é coletiva quando feita por um grupo de Estados, sem participação da ONU; ou, quando a ONU forma um grupo com o fim de praticar esta intervenção, geralmente sob o comando de um Estado embora comporte vários países (forças de paz - soldados de várias nacionalidades - interesse coletivo). Ex.: As forças brasileiras no Haiti são exemplos de forças de paz.
9.4 Intervenção Humanitária
A intervenção humanitária é a justificativa mais plausível para que ocorra essa limitação da soberania do Estado. É o argumento que mais sensibiliza. Sua prática é muito comum e, atualmente, justifica-se na tutela dos Direitos Humanos. A comunidade internacional, entretanto, está rechaçando tal argumento, acusando-o de ser falacioso, visto que, normalmente, existem outros interesses ocultos na intervenção. Deste modo, não se admite mais tal argumento no Direito Internacional. Assim, esta forma de intervenção tem fim político e ideológico, sendo, na verdade, ilícita. Logo, o Estado invadido pode tomar suas providências contra o invasor.
9.5Intervenção em Guerra Civil
Nenhuma intervenção se justifica para paralisar uma Guerra Civil. Pelos princípios da autodeterminação dos povos e da não-intervenção, nenhum país deve interferir nos conflitos entre nacionais de um determinado Estado. A regra, portanto, é a não-intervenção. A intervenção será sempre excepcional. Acrescente-se que uma Guerra Civil é diferente de conflitos violentos em que um grupo pretende exterminar o outro, ela ocorre por em razão de interesses nacionais, devendo ser resolvida no território do país. Agir passivamente diante de uma Guerra Civil de grande amplitude, muitas vezes, acaba por dar vazão à piora do conflito. Desse modo, percebemos que ao longo da história, podemos citar, como exemplo de intervenção, países como o Kosovo, a Bósnia, da Sérvia, cujos conflitos chegaram à amplitude de um genocídio de grupos étnicos desarmados contra um exército contra eles. Assim, se um Estado está em Guerra Civil, nenhum outro pode apoiar nenhum dos lados em conflito. A intervenção por razão de guerra civil é ilegal. Todavia, a depender das circunstâncias, a intervenção pode ser lícita, como na hipótese de haver um genocídio durante um conflito interno.
9.6-Contra Intervenção
Se a intervenção é ilegal, o Estado pode se defender ou defender terceiro. Quando um país sofre intervenção de um Estado ou grupo de Estados, é lícito que seus amigos – países parceiros ou aliados – façam uma contra intervenção, ou seja, entram no processo para defender aquele país. Trata-se da legítima defesa de terceiros. É uma forma de extensão do direito de defesa do Estado, cabendo também a legitima defesa própria, a autodefesa.
9.7 Direito de Ingerência
O Direito de Ingerência cuida de possibilitar que um país ou grupo de países interfira em outro Estado, mesmo sem a autorização deste, para ajudá-lo no caso de catástrofes ou conflitos sangrentos. Ex.: ajuda dos navios americanos aos países que sofreram com o Tsunami. O exemplo da excepcionalidade de uma possível catástrofe que ocorresse na Coréia do Norte, em que não seria prudente intervir sem autorização neste país, na medida em que se encontra desvirtuado das regras de Direito Internacional. Quando se fala em conflitos internos, não se objetiva acabar definitivamente com estes, mas minimizar suas conseqüências com remédios, alimento, etc. Trata-se, principalmente, de ajudar a população civil afetada pelo conflito. Pode ser exercido não só por Estados, mas pelas Organizações Internacionais, ONGs, Cruz Vermelha, etc. O Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) é uma organização humanitária, independente e neutra, que se esforça em proporcionar proteção e assistência às vítimas da guerra e de outras situações de violência. Baseia-se nos Direitos Humanos e no princípio da solidariedade internacional.

Resumo do conteúdo relativo ao segundo crédito da disciplina Direito Internacional Público

Personalidade Internacional é o atributo que o ente tem de ser sujeito de direitos e obrigações internacionais. Os Estados, as Organizações Internacionais e o homem têm personalidade internacional.
Já a capacidade internacional é o atributo de criar normas no Direito Internacional Público. Os entes dotados de capacidade internacional são os Estados e as Organizações Internacionais. Cabe observar que o homem individualmente analisado não tem capacidade internacional, apesar de ser detentor de personalidade internacional. Na verdade ele é o destinatário das normas de Direito Internacional Público. Podemos dizer que todos possuem personalidade internacional, mas somente os Estados e as Organizações internacionais possuem capacidade internacional.

O Estado é o principal ente que compõe a sociedade internacional.
O Estado é formado pelo território, elemento constitutivo, que é a sua base física, sem ele o estado não existiria. No entanto há o caso atípico dos Palestinos que apesar de não possuírem território a autoridade palestina é aceita.
Como demais elementos constitutivos, temos: a população, o governo e a soberania. A população constitui a dimensão pessoal do Estado e importa, nesse ponto, ter a noção de nacionalidade, que, segundo Rezek, é um vínculo político entre o Estado soberano e o indivíduo, que faz deste um membro da comunidade constitutiva da dimensão pessoal do Estado. Já o governo, exerce a função administrativa, que controla o Estado, limitando sua população, a fim de que seja buscado o bem comum. Por fim, tem-se a soberania, a qual traz a idéia de independência, visto que se trata do poder supremo do Estado que impede qualquer outro de se sobrepor a ele. Ressalte-se que a soberania, hoje, é um conceito relativo, visto que as disparidades de poder entre os Estados são reais e aparentes.

O Reconhecimento de Estado consiste num ato livre pelo qual um ou mais Estados reconhecem a existência, em um território, de uma sociedade humana politicamente organizada, independente de qualquer outro Estado existente e capaz de observar as prescrições do DI. Os requisitos de reconhecimento de Estado são: governo independente, com autoridade efetiva e território delimitado. Para que um Estado exista, basta que reúna tais elementos. Reconhecimento não significa autorização. Pois destacam-se os efeitos gerados pelo reconhecimento de um Estado. O Estado passa a ter prerrogativas e, consequentemente disporá da proteção do Direito Internacional, não podendo ser demandado num outro Estado. Terá sua soberania respeitada e estabelecerá relações diplomáticas, na medida em que terá o reconhecimento de seus atos jurídicos junto à comunidade internacional. Assim sendo ele não poderá ser demandado num outro Estado.

Havendo a ascensão ocorrida por via constitucional o novo governo será reconhecido automaticamente. Mas quando um governo ascende ao poder contrariando as vias constitucionais, como no caso da ruptura da ordem existente decorrente de revolução popular, há a necessidade deste Estado em ser reconhecido, já que se isso não ocorrer o Estado ficará isolado no cenário internacional.
São requisitos para o reconhecimento do governo: a efetividade, pois um governo não efetivo, não é reconhecido; o cumprimento das obrigações internacionais (requisito mais relevante); o aparecimento conforme o Direito Internacional, já que não se pode ter uma força estrangeira implementando o Estado; bem como, a democracia e as eleições livres, que visam recompor o governo e a ordem do Estado.

Duas teorias se destacam em relação ao reconhecimento de governo: a doutrina Tobar, defendendo que não deveriam ser reconhecidos os governos resultantes de quebras da ordem constitucional, até que se comprove a aprovação da população daquele Estado; e a doutrina Estrada, originária do México, que aponta ser o reconhecimento uma forma indevida de intervenção, devendo apenas ocorrer a troca de representantes diplomáticos. Nenhuma das duas teorias tem predominância no universo internacional.
Sendo o reconhecimento de governo um ato jurídico unilateral, gera efeitos. Assim, reconhecido um governo, este estará apto a manter relações diplomáticas com outros governos, já que são eles que efetivam tais relações. Um outro efeito é a imunidade de jurisdição, pela qual chefes de governo, chefes de Estado e representantes diplomáticos são imunes a processos, prisões, julgamentos por outro Estado, nas ações que são típicas de administração. Há ainda a capacidade em Tribunal estrangeiro, conferida aos governos reconhecidos e a validade das suas leis e atos no campo internacional.
Classificam-se às formas de reconhecimento em expresso e tácito e individual ou coletiva.

Assim como a pessoa humana, os Estados também têm seus direitos fundamentais. São direitos fundamentais dos Estados: a soberania, a independência, a igualdade jurídica, a defesa e a autodeterminação. A Soberania, como já foi visto, é um elemento do Estado; a Independência, corolário à Soberania, diz respeito ao poder do Estado de se auto-determinar, ou seja, criar suas leis, tanto interna quanto externamente desde que respeite os Direitos Humanos; igualdade jurídica é meramente formal, pois, em tese, os Estados são diferentes; e a legitima defesa, ou seja, o direito de defender sua soberania de qualquer tipo de agressão, como confisco de bens, invasão, etc. Contudo, esses Direitos Fundamentais não são plenos, sofrendo, destarte, limitações. São restrições aos direitos fundamentais: a imunidade de jurisdição (limitação ao poder do estado exercer a jurisdição no seu território); o condomínio (dois países dividindo a jurisdição de um território); o arrendamento de território (aluguel de parte do território); e a intervenção (ocorre quando um Estado ou um grupo de Estados interfere para impor sua vontade, sem consentimento, com o fim de manter ou alterar o estado de coisas. Dentre as limitações dos direitos fundamentais, cabe a análise mais precisa da imunidade de jurisdição, esta abrange a Imunidade do chefe de Governo e de Estado e a Imunidade Diplomática. É cediço que dentre os feixes direitos que a soberania engloba está o de exercer a jurisdição sobre pessoas ou coisa que estão dentro do seu território, logo, cada estado tem o poder e o direito de exercer a jurisdição sobre seu território. Porém, um chefe de governo ou de Estado tem imunidade absoluta, não podendo ser preso, nem processado, nem apenado em território estrangeiro, só o podendo fazê-lo seu país de origem. A imunidade do chefe de estado abrange a figura do chefe, da sua família e de sua comitiva naquele estado, por isso, imunidade plena. Já a imunidade diplomática compreende a inviolabilidade (não se pode adentrar a residência dos diplomatas, que também não podem ser obrigados a testemunhar e não podem ser conduzidos coercitivamente a prestar depoimentos, abrange a inviolabilidade do veiculo); a imunidade de jurisdição civil e criminal (é a Imunidade do Estado em si, por meio do qual os diplomatas não vão responder processos cíveis e nem criminais eu outro Estado) e a isenção fiscal.

A Intervenção constitui a limitação da soberania de um Estado, por que seu território foi ocupado por uma força estrangeira, violando a sua autodeterminação.
Há divergência quanto a legalidade da intervenção. Uns advogam que a intervenção é terminantemente proibida em qualquer caso; outros, e cito aqui o Brasil, defende que a intervenção é possível, desde que possua motivos legítimos e esteja chancelado pela ONU.
São duas as formas de intervenção a individual e a coletiva. Aquela ocorre quando um país interfere na vida de outro, com o aval ou não da ONU. Ocorrendo sob a tutela da ONU, esta, por sua vez, na forma das coalizões, das tais forças de paz.
Há os casos em que a intervenção possui “caráter humanitário”, por tratar da intervenção humanitária. Entretanto, a Comunidade Internacional tem entendido que a mesma não é legítima, pois é muitas vezes usada como meio para atingir objetivos escusos.
A Intervenção em guerra civil também não é admitida pelo DIP, já que viola o princípio da autodeterminação dos povos, entretanto há exceções.
Por fim, temos o Direito de Ingerência, que confere aos entes internacionais o direito de interferirem nos Estados vítimas de catástrofes ou conflitos, independente de autorização de qualquer ente. É um meio de intervenção acatado pelo Direito Internacional Público, tendo em vista a tutela dos direitos humanos, esta sim, intervenção positiva, ocorrendo em casos de catástrofes, como Tsunami na Indonésia, ou seja, casos específicos.


domingo, 27 de setembro de 2009

Resumo relativo ao segundo crédito da disciplina Direito Internacional Público - Por Felipe Carlos

Antes de adentrar na seara da personalidade e da capacidade internacional, cumpre tecer breve consideração acerca dos componentes da sociedade internacional, que são: os homens, os Estados e as Organizações Internacionais. Nesse sentido, todos têm personalidade internacional, eis que gozam de prerrogativas e de deveres no âmbito internacional. Assim, a personalidade pode ser definida como sendo o atributo que o ente tem de ser titular de direitos e obrigações no cenário internacional.
Diferentemente, capacidade internacional é o atributo que o ente tem de criar normas para compor o Direito Internacional. Com isso, os entes dotados de capacidade são os Estados e as Organizações Internacionais, pois o homem não tem capacidade de criar normas no Direito Internacional, sendo apenas destinatário das referidas normas.
Em síntese, os homens, os Estados e as Organizações Internacionais possuem personalidade, mas somente têm capacidade os Estados e as Organizações Internacionais, estando o homem excluído, nesta seara.
O Estado é o principal ente que compõe a sociedade internacional. Entretanto, esse importante ente, para ser reconhecido, necessita, de acordo com a Convenção Interamericana sobre direitos e deveres dos Estados, ser composto por elementos que o constitui, quais sejam: território, população, governo e soberania.
O território é a base física do Estado e sua perda, traz a consequencia de deixar de ser Estado, tendo como exceção a essa regra o Estado da Palestina. A população corresponde à dimensão pessoal do Estado, decorrente do vínculo da nacionalidade. O governo é a autoridade central, que possui efetiva administração no território, não havendo Estado sem governo. A soberania decorre da necessidade de que o Estado precisa ser soberano, independente, para que possa se relacionar com outros Estados.
O reconhecimento do Estado é o ato livre pelo qual um ou mais Estados reconhecem a existência, em um determinado território, de uma sociedade humana politicamente organizada, independente de qualquer outro Estado existente e capaz de observar as prescrições do Direito Internacional, que pode ser tácito ou expresso. Como exemplo, pode ser citado o reconhecimento efetuado pelos Estados Unidos da América com relação à Kosovo. Assim, os requisitos são: governo independente, autoridade efetiva sobre o território, bem como que o território seja delimitado. Os efeitos do aludido reconhecimento são a existência da coletividade como Estado, a proteção do Direito Internacional e a efetiva relação diplomática com os outros Estados.
Quando um governo ascende ao poder contrariando as vias constitucionais, como no caso da ruptura da ordem existente decorrente de revolução popular, há a necessidade deste Estado em ser reconhecido, já que se isso não ocorrer o Estado ficará isolado. Quando a ascensão ocorre por via constitucional o novo governo será reconhecido automaticamente.
Os requisitos para o reconhecimento do governo são: a efetividade, pois um governo não efetivo, não é reconhecido; o cumprimento das obrigações internacionais, que é o mais importante dos requisitos; o aparecimento conforme o Direito Internacional, já que não se pode ter uma força estrangeira implementando o Estado; bem como, a democracia e as eleições livres, que visam recompor o governo e a ordem do Estado.
Duas são as doutrinas que visam elucidar a questão do reconhecimento do governo.
A primeira é a de Carlos Tobar, propondo que quando um governo surge por vias não governamentais, deve-se esperar a aprovação da população. A crítica a essa teoria é que se fere a auto-determinação dos povos, pois nenhum país deve interferir no outro, vez que não cabe aos entes internacionais perquirir se o governo em seu âmbito interno é bom ou ruim, cabendo apenas à sua população questionar.
A segunda doutrina é a de ESTRADA que tem por base os princípios da não intervenção e da soberania. Assim, se houver ruptura do sistema tradicional de governo de um país, não se deve esperar se haverá o apoio popular ou não, pois atos implícitos fornecerão elementos para saber se houve reconhecimento ou não, valorizando, com isso, a questão da forma. Nesse sentido, se houver reconhecimento os demais Estados manterão as relações diplomáticas com o novo governo, se não houver reconhecimento tomarão certas atitudes no sentido de não reconhecimento do novo governo, a exemplo da retirada de seus diplomatas do país. Não há, pois, interferência dos Estados no processo de reconhecimento do novo governo pela sua população.
Hoje, nenhuma das duas doutrinas retro-mencionadas prevalece, já que não há doutrina dominante. A primeira leva em conta a legitimidade do novo governo, correspondendo ao aspecto interno, e, a segunda, leva em consideração fatores externos e de conveniência.
Os efeitos do reconhecimento do Estado se manifestam nas relações diplomáticas; na imunidade de jurisdição, em virtude de que um Estado não pode julgar o outro, nem processá-lo, sendo tal efeito relativizado pela ordem jurídica trabalhista; na capacidade em tribunal estrangeiro e na validade de leis e atos.
Assunto de fundamental importância se expressa nos direitos fundamentais do Estado que traduzem na soberania, que é o elemento que constrói o Estado, sendo um direito fundamental deste, se manifestando por vários aspectos, se consubstanciando no poder que não reconhece qualquer outro poder acima de si; na independência, onde não se está vinculado internamente ou internacionalmente a outro Estado, sendo o poder de tomar decisões próprias, mas é válido salientar que alguns países possuem dependência econômica, financeira e ideológica de outros Estados; na igualdade, ou no direito à igualdade formal; na defesa, onde o Estado preserva sua soberania e a sua independência, podendo haver defesa de terceiro Estado por motivos econômicos e políticos; bem como, na auto-determinação, cabendo ao próprio Estado discutir seus assuntos internos, não devendo haver intervenção de nenhum outro Estado.
Entretanto, há restrições aos direitos fundamentais do Estado como a imunidade de jurisdição, já que os tribunais nacionais não podem julgar pessoas, bens e outros órgãos de Estados soberanos. A imunidade, a seu turno, pode ser absoluta ou relativa. A imunidade absoluta ocorre quando envolve os interesses do Estado, nas questões próprias do Estado, a exemplo do visto estrangeiro negado. A relativa ocorre porque o Estado se equipara ao particular, como nas questões trabalhistas, ou de empregados na embaixada.
Outro fator concernente à restrição aos direitos fundamentais do Estado se expressa no condomínio como, por exemplo, a questão das Ilhas Virgens que é comandada pela Inglaterra e Estados Unidos, onde há duas soberanias que atuam sobre o mesmo território, sendo algo atípico, e, se caracteriza como restrição, em virtude de que não há soberania plena.
O arrendamento de território também é restrição aos direitos fundamentais do Estado como o que está ocorrendo com a Colômbia na medida em que se instalam bases militares em seu território. É uma restrição, pois enquanto houver base militar não haverá soberania no território dessas bases. Cumpre ressaltar que a base militar é regida por leis próprias, não havendo jurisdição americana nem colombiana, mas apenas jurisdição militar.
Além dessas restrições aos direitos fundamentais do Estado, há também que ser feita referência à intervenção.
No seara do Direito Internacional, um dos pontos de fundamental importância a ser analisado diz respeito à imunidade de jurisdição, eis que aquele que estiver inserido em uma hipótese de imunidade não será julgado, nem, tampouco, processado pela jurisdição do Estado em que se encontra, entretanto poderá ser no seu país. A imunidade pode ser compreendida sob diversos prismas.
A imunidade incide sobre o Chefe de Estado que não pode ser preso, nem processado por outro Estado, uma vez que possui imunidade absoluta em outro território. A aludida imunidade abrange ao próprio Chefe, sua família e sua comitiva, desde que estejam em missão ou visita oficial ao país, sendo estendida também ao Chefe de Governo.
A imunidade diplomática de embaixadores e cônsules, que pode ser extensível aos secretários e familiares, e incide sob a inviolabilidade, a imunidade de jurisdição civil e criminal e na isenção fiscal. A inviolabilidade ocorre nas residências, nos automóveis que estão imunes a uma possível busca e apreensão, mas pode haver intervenção a fim de evitar situações ilícitas. Por sua vez, a imunidade de jurisdição civil e criminal se evidencia na medida em que não pode ser processado civil e criminalmente no país em que representa seu Estado, mas evidentemente pode ser processado no seu Estado. Além disso, possuem isenção fiscal no país em que exerce suas atribuições.
A imunidade do embaixador é mais ampla, porque abrange atos do dia a dia (representam o Estado), enquanto que a imunidade dos cônsules é mais restrita, pois só abrange atos de ofício, no exercício da função. Outra observação importante a ser citada, é que o Estado pode renunciar a imunidade, já que ao ente estatal pertence.
Outro ponto importante é questão da intervenção, que conforme acima explicitado, é uma limitadora da soberania. Segundo Celso de Mello, a intervenção ocorre quando um Estado ou grupo de Estados interfere para impor a sua vontade nos assuntos internos ou externos de outro Estado soberano ou independente com o qual existem relações pacíficas e sem o seu consentimento, com a finalidade de manter ou alterar o estado de coisas.
A legalidade da intervenção pode ocorrer em determinadas circunstâncias como na defesa dos direitos humanos (que reflete a posição dos países dominantes) principalmente com o apoio da Organização das Nações Unidas, sendo adotada pelo Brasil, sendo que outra corrente não admite a intervenção em outros países.
A forma de intervenção pode ser individual ou coletiva. A individual ocorre por apenas um país, enquanto que a coletiva ocorre por mais de um país, como os grupos de coalizão.
Casos há em que a intervenção possui caráter humanitário, trata-se da intervenção humanitária. Entretanto, a Comunidade Internacional tem entendido que não é legítima, pois é muitas vezes usado como meio para atingir objetivos escusos, tendo, por isso, caráter duvidoso.
Outros casos ocorrem na intervenção em guerra civil, conquanto os países não devem interferir na aludida guerra, pois ela ocorre entre nacionais, deve-se, pois, observar os princípios da não-intervenção e da auto-determinação dos povos. Contudo, se houver necessidade, poderá ocorrer intervenção, a exemplo do genocídio em Kosovo.
O direito de ingerência pode vir a acontecer independentemente de autorização de qualquer Estado ou Organização Internacional, se consubstanciando no poder imediato de ajuda, como nos casos de catástrofes (como os tsunamis ou terremotos), ou num conflito que atinja determinada população e que cause extrema necessidade de intervenção.

RESUMO DO SEGUNDO CRÉDITO DE DIP - MAURICIO SERRA

Personalidade Internacional

Noção de personalidade x capacidade internacional

1.Noção de personalidade - é o atributo que o ente tem de ser sujeito de direitos e obrigações no cenário Internacional . Podemos chamá-los modernamente de “global Player” , que dá esta conotação de jogador global , este ator , é titular de direitos e obrigações . E quem são estes atores , são os entes que compõem o cenário internacional que são os Estados , as Organizações Internacionais e o Homem.

No que se refere a questão da Capacidade Internacional é o atributo que os indivíduo tem de criar normas para compor o ordenamento jurídico internacional, este atributo é conferido aos Estados e as Organizações Internacionais, quanto ao Homem a doutrina majoritária não lhe confere a capacidade internacional de criar normas de direito internacional, somente os Estados e Organizações Internacionais podem criá-la, imputando ao Homem somente personalidade jurídica no que se refere ao Direito Internacional , destinatário em suma de todas as normas de direito internacional , este é sujeito de direito e obrigações. Ex: tratados

2.Entes dotados de personalidade : Estados , Organizações Internacionais e Homem.

3.Personalidade dos Indivíduos - titular de direito e obrigações das normas de direito internacional , não tem capacidade jurídica para criar normas de direito internacional.

4.Personalidade x Capacidade - Personalidade todos os atores tem , a Capacidade Internacional só é conferida aos Estados e Organização Internacional

5.Estados: noções iniciais

Formação do Estado , é constituído de território (base física do Estado , sem ele o Estado não existe , para que exista tem que ter uma base física, exceção , os palestinos em tese não tem território porém a ONU reconhece como Estado , ficção jurídica , arranjo jurídico) ; população ( pessoas que compõe o território, indivíduos vinculados pela nacionalidade) ; Governo ( poder controlador central , não há Estado sem Governo,a administração, o poder que limita a atuação individual e atua na consecução do bem comum, a fim de atender às necessidades sociais ) ; Soberania ( precisa ser soberano , independente , esta questão dá margem a inúmeras conjecturas , quanto ao controle de um Estado sobre outro , principalmente econômico , contudo de maneira formal , todos os Estados são soberanos )

Reconhecimento de Estado e Governo

1.Reconhecimento de Estado

Para se ter o reconhecimento do Estado no plano internacional, teremos como requisitos Governo independente , autoridade efetiva sobre o território , território delimitados . Através dos Atos unilaterais do Estados , que geram normas e por conseguinte direitos e obrigações , e que se constituem fontes de direito internacional , que irão dar este pleno reconhecimento de um novo Estado no plano internacional , este reconhecimento pode ser expresso ou tácito , quando um Estado divulga uma nota oficial , ele reconhece expressamente , contudo se um Estado passa a manter relações internacionais com este novo Estado , teremos o reconhecimento tácito. Exemplo. Kosovo , se declarou independente , e prontamente o Estados Unidos o reconheceu , este reconhecimento tem um cunho político , ideológico , a Servia não o reconheceu , pois o considera parte de seu território. Qual o meio de reconhecimento primeiro existência de coletividade como Estado , , pois passa a ter proteção do direito internacional , ex. com o reconhecimento do Kosovo , este passa a ter proteção internacional .

1.1 Requisitos : Para que a sociedade internacional proceda ao reconhecimento de um Estado, é necessária a presença de três requisitos:Governo independente; Autoridade efetiva;Território delimitado.

1.2 Efeitos : a existência da coletividade como Estado; a proteção jurídica do direito internacional; o estabelecimento de relações diplomáticas

2.Reconhecimento de Governo

Quando a um Estado já existente, pode ocorrer uma ruptura no plano constitucional deste através de uma revolução popular , golpe de Estado etc. Nesta situação, este novo Governo que adveio desta ruptura constitucional necessita de ser reconhecido no plano internacional , pois sua legitimação ou acesso ao poder se deu por via não constitucional , por outro lado quando por via constitucional este reconhecimento é automático .

2.1 Requisitos :efetividade do governo sobre o território – é necessário que a autoridade do novo governo seja reconhecida pelo povo , Ex. Somália que não consegue ter controle sobre o território , militar ou administrativo ; o cumprimento das obrigações internacionais – é o requisito de maior repercussão externa; os compromissos financeiros e econômicos já celebrados devem ser assumidos pelo novo governo; aparecimento conforme o Direito Internacional , a revolução pode não ser desejada ou bem vista , mas o direito internacional a reconhece como instrumento de ruptura da ordem constitucional , da mesma forma do golpe de estado , o direito internacional pode reconhecer , quando se fala em aparecimento conforme o DI , se fala em não se ter uma força estrangeira , impondo um novo Governo . A contrário sensu , temos o Iraque , que o Governo , foi imposto pela força de ocupação. ; convocação de eleições democráticas e livres – O novo governo, perante a ordem internacional, não poderá se perpetuar no poder. Deve-se fazer um período de transição as eleições devem ser convocadas, a fim de que se restabeleça a ordem constitucional, ou se constitua uma nova, em conformidade com as normas de Direito Internacional Público.

2.2 Efeitos : relações diplomáticas ( Governo , execução das relações diplomáticas) , Imunidade de Jurisdição ( Um Estado não pode julgar o outro, com base na Soberania, relativização da imunidade do Estado no direito do trabalho , quando um Estado se equipara a particular , na OG´I não existe esta relativização , contudo o julgado do STJ vem de encontro esta imunidade através do julgado http://www.conjur.com.br/2009-ago-14/acao-ex-empregada-onu-julgada-justica-trabalhista), capacidade postulatória em tribunal estrangeiro , são tribunais criados através de Tratados com fim de julgar demandas constituídas após a sua criação ; validade de leis e atos , ex. ato de creditar diplomatas

2.3 Formas de reconhecimento : expresso ou tácito.

2.4 Doutrinas

José Francisco Rezek apresenta duas doutrinas fundamentais a respeito do
reconhecimento de governo, ambas:

2.4.1. Doutrina Tobar

Articulada pelo Ministro Carlos Tobar, estabelece que, quando um governo surge por vias não constitucionais,os demais Estados devem aguardar o momento em que o novo governo obtenha legitimidade perante o povo. Se o povo apóia a ruptura constitucional, a sociedade internacional deve fazer o mesmo; se perceber que não há apoio, os demais Estados deverão negar o reconhecimento. Qual a critica-se a essa doutrina, esta fere a autodeterminação dos povos e a soberania estatal, uma vez que não cabe aos entes internacionais questionar se o governo é bom ou ruim no âmbito interno, não cabendo a outro Estado soberano aprovar ou reprovar um Governo através deste conceito subjetivo , cabe ao povo , realizar as mudanças necessárias e retirada de seus Governantes.

2.4.2. Doutrina Estrada

Vai no sentido contrário, Genaro Estrada , propõe que o apoio popular ao governo instalado não é condição para que os demais Estados procedam ao reconhecimento. A análise a ser feita a respeito da conveniência do ato envolve apenas fatores externos ou seja se para aquele Estado o novo Governo satisfaz os seus interesses no âmbito internacional através de por exemplo de parcerias econômicas , este novo Governo é reconhecido por este Estado, mantendo o vínculo com aquele Estado . Caso um Estado opte por não reconhecer o governo recém-empossado, de outro Estado, deverá apenas retirar sua missão diplomática. O reconhecimento ou o não-reconhecimento dependerão, dessa forma, apenas de opções influenciadas pela política internacional, e não observando a ordem interna do Estado cuja base constitucional foi rompida. Não há doutrina dominante, apenas que a primeira leva em consideração a legitimidade do novo governo (aspecto interno), enquanto a última tomo como parâmetro apenas fatores externos e de conveniência (tácitos) em relação aos demais Estados.

Direitos Fundamentais dos Estados - fazendo uma correlação com os Direitos Fundamentais da pessoa , concede-se aos Estados , como uma coletividade de pessoas , o Estado possuem alguns direitos fundamentais assegurados pelo direito internacional , para esta coletividade que se atribui a qualidade de Estado .

1.Soberania elemento que contribui para a constituição de um Estado . A soberania é um direito fundamental do Estado . Esta soberania se manifesta em vários aspectos, de forma genérica pode compreender o da Independência , Igualdade , defesa e autodeterminação em um sentido amplo . Podemos restringi-La é um poder que não reconhece nenhum outro poder acima de si . A soberania é da Lei , o Estado não reconhece nenhum outro acima dele . Todos no plano internacional são formalmente iguais

2.Independência - o Estado além de ser soberano , deve ser independente , qualidade que o Estado tem decidir frente a questões internas e externas , de maneira própria , sem à anuência de outro Estado. Independência formal no ponto de vista concreto , pois do ponto de vista real, alguns Estados são dependentes , economicamente , politicamente de outros Estados.

3.Igualdade Jurídica , no cenário internacional todo Estado é igual formalmente. Pois no plano material , existem diferenças principalmente econômica . A igualdade real no plano internacional não existe , dada as grandes diferenças existentes entres Estados . Contudo formalmente, todos tem o mesmo peso no cenário internacional .

4.Defesa, todo Estado para preservar a sua soberania e independência , tem direito a se defender de outros Estados . Faz parte do direito do Estado a defesa de seu território , riquezas , fronteiras etc.

5.Auto Determinação dos Povo, nações indígenas , quilombolas, o Brasil corre o risco de ter como perdido partes de seu território na hipótese do reconhecimento como nação por outros Estados as vastas reservas indígenas.

Restrições aos Direitos Fundamentais dos Estados

1.Imunidade de Jurisdição - os tribunais não poderão julgar pessoas (embaixadores) , bens de Estados ou outros Estados soberanos . Imunidade absoluta ( quando envolvem interesses dos Estados , nas questões próprias de Estado , exemplo , concessão de visto em embaixadas) ; imunidade relativa ( questões trabalhistas , pois o Estado de equiparou ao particular) . Processo de conhecimento (relativação pacifica) e o processo de execução (bens do Estado são imunes ) , o processo vai parar onde ?? Na penhora , na execução ?? O que se entende , é que ficaria adstrito ao processo de conhecimento .

São restrições aos direitos fundamentais:

a) a imunidade de jurisdição - limitação ao poder do estado exercer a jurisdição no seu território;
b) o condomínio - dois países dividindo a jurisdição de um território;
c) o arrendamento de território - aluguel de parte do território;
d) e a intervenção - ocorre quando um Estado ou um grupo de Estados interfere para impor sua vontade, sem consentimento, com o fim de manter ou alterar o estado de coisas.

Dentre as limitações dos direitos fundamentais a mais importante que cabe a análise mais precisa é a imunidade de jurisdição, assim teremos a Imunidade do chefe de Governo e de Estado e a Imunidade Diplomática.

Dentre os rol de direitos fundamentais do Estado que a soberania engloba está o de exercer a jurisdição sobre pessoas ou coisa que estão no seu território . Assim, cada estado tem o poder e o direito de exercer a jurisdição sobre seu território.

O chefe de governo ou de Estado tem imunidade absoluta, não podendo ser preso, nem processado, nem apenado em território estrangeiro, só o podendo no seu país de origem. Podemos afirmar que a imunidade é plena , pois esta é entendida a toda a sua comitiva e familiares

A imunidade diplomática compreende a inviolabilidade - não se pode adentrar a residência dos diplomatas, que também não são obrigados a testemunhar e não podem ser conduzidos a prestar depoimentos, abrangendo a inviolabilidade do veiculo;

A imunidade de jurisdição civil e criminal é a Imunidade do Estado em si, por meio do qual os diplomatas não vão responder processos cíveis e nem criminais.

Necessário salientar que a imunidade do embaixador é ampla pois compreende os atos de ofício e atos fáticos (relações jurídicas dentro do outro Estado) A imunidade do embaixador é do Estado . E este o (Estado) pode retirar esta imunidade do diplomata por conta de atos por eles praticados que entre em conflito com os interesses do Estado . A imunidade do Cônsul é restrita aos atos de ofício , pois este representa o Estado em matérias comerciais , culturais , sócias etc.

A isenção fiscal , como se pressupõe que esses diplomatas vão pagar impostos no seu país de origem eles estão isentos do pagamento no território que se encontram.
Importante salientar , que a imunidade poderá ser renunciada pelo Estado , com o fim de se submeter voltuntariamente a jurisdição do outro , assim , em um processo civil por exemplo , o Estado que figure no polo passivo da lide, poderá se manisfestar por eventual renúncia com o fim de estabelecer a relação processual .
Fonte:http://www.direitodoestado.com.br/noticias/4458/STJ-restitui-ação-em-que-brasileiros-cobram-dano-moral-da-República-de-Portugal

Quem esta imune a jurisdição do Estado?
- os Diplomatas ( Chefe de missão até o terceiro secretário e respectivamente seus filho e esposas)
- Chefe de Governo , Chefe de Estado
- Tropas estrangeiras
- o Estado estrangeiro , um Estado não poderá ser réu de outro Estado , onde a igualdade não há império.

Intervenção

1.Definição
A intervenção ocorre quando um Estado ou grupo de Estados interferem em outro Estados com o fim de impor a sua vontade nos assuntos internos ou externos destes outro Estado soberano com o qual existem relações pacíficas, sem o seu consentimento , com a finalidade de manter ou alterar o estado das coisas .

2.Legalidade
Algumas justificam-se pois advém de autorização , a legitimidade se funda em um motivo justo e com o aval da ONU , mas precisamente do seu Conselho de Segurança e não proveniente de lei . Ex. A intervenção da ONU no Haiti .

3.Formas
3.1 Individual
3.2 Coletiva

4.Intervenção Humanitária , não é reconhecida como causa legítima para intervenção , a causa humanitária , este argumento por si só não é plausível e legítimo pra justificar a intervenção , pois atrelado a este motivo, estão motivos outros de natureza escuso.

5.Intervenção em Guerra Civil , com base na autodeterminação dos povos , o Direito Internacional não reconhece a intervenção na hipótese de Guerra Civil , pois tal fato , configuraria apoio a determinados grupos. Exemplo clássico , temos a Guerra do Afeganistão , a Guerra da Coréia , a Guerra do Vietnã.

6.Contra Intervenção

7.Direito de Ingerência (catástrofes ou conflitos, baseia-se nos Direitos Humanos), a intervenção independe de autorização da ONU e do próprio Estado , quando realizadas por Organismos Internacionais ou outros Estados , quando na hipótese de outros organizações de caráter humanitário , se faz necessário a autorização do Estado para que esta atue .