segunda-feira, 28 de setembro de 2009

RESUMO DO 2º CRÉDITO DA DISCIPLINA DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

1- Personalidade Internacional
Possui personalidade internacional quem participa ativamente no cenário internacional, quem é ator no mesmo, ou seja: os componentes da sociedade internacional.
1.1-Entes dotados de Personalidade
Os entes dotados de personalidade Internacional são: o Estado (sendo o Estado o ator principal deste cenário), as organizações internacionais (frutos de um fenômeno recente), e os indivíduos. Saliente-se que essa noção de indivíduo titular de direito vem do Direito Natural, e, atualmente, do princípio da dignidade da pessoa humana. Um ente tem personalidade internacional quando é titular de direitos e obrigações, o que pressupõe participação ativa deste ator no cenário internacional. Entretanto, a capacidade internacional não é dada ao indivíduo, visto que este não celebra tratados, não elabora normas de direito internacional.
2- Capacidade Internacional
Só possuem capacidade para celebrar tratados os Estados e as Organizações Internacionais. Assim, o indivíduo não tem capacidade internacional, possuindo apenas personalidade internacional.
2.1. Entes dotado de capacidade- a Capacidade Internacional só é conferida aos Estados e Organização Internacional
2.2. Capacidade do Homem- O homem não tem legitimidade para criar normas internacionais. Daí dizer que ele não tem capacidade internacional. Assim, não pode impetrar uma ação de violação dos direitos internacionais, não tem acesso às Cortes Internacionais de Justiça, não possui o direito de celebrar tratados, etc. Só pode se dirigir à Corte Internacional de Direitos Humanos caso tenham se esgotado todas as vias internas. Destarte, somente os Estados e as Organizações Internacionais têm, além de personalidade, capacidade internacional, podendo, portanto, criar normas de Direito Internacional.
3- Personalidade x Capacidade- Os Estados e as organizações internacionais além da personalidade internacional, têm também a capacidade internacional. A qualificação para ser titular de direitos e obrigações é nítida e cristalina para os três entes, já a capacidade internacional, a capacidade de intervir no cenário internacional, elaborando ou criando normas jurídicas, esta qualidade não é dada ao individuo. Então o individuo tem personalidade internacional, mas não tem capacidade. Capacidade esta, de criar normas internacionais, de elaborar ou celebrar tratados. Não se pode perder isso de vista. Quem pode celebrar tratados são os Estados e organizações internacionais.
4-Estado: noções iniciais
Os elementos que compõem o Estado são: território, povo, governo e soberania; sendo que a presença deste último como elemento do Estado gera divergência na doutrina. De acordo com a Convenção Interamericana sobre direitos e deveres dos Estados, são necessários 04 elementos para o seu reconhecimento, a saber: a) população permanente; b) território determinado; c) governo; e d) capacidade para se relacionar com outros estados: soberania. Todo Estado precisa de uma base física: o território. Se o Estado perde a base física deixa de existir, deixa de ser considerado um Estado. Obs.: A Palestina é questionada como Estado por não ter território. Entretanto, é reconhecida no cenário internacional para não aumentar as chances de conflito, embora não reúna todos os elementos para se constituir um verdadeiro Estado. O povo é a dimensão pessoal do Estado. Um Estado pode ter diversas nações. Ex: Isto na África é muito comum. O país colonizador dividiu o território sem considerar etnia, religião, etc. Nacionalidade é o vínculo que une o indivíduo ao Estado. Mas não precisa estar situado no Estado para ser brasileiro. Obs.: apátridas: (heimatlo ou sem pátria) é o indivíduo que não é titular de qualquer nacionalidade, ou seja, é uma pessoa que não é considerada nacional por qualquer Estado. polipátridas: a pessoa pode, potencialmente, ser titular de várias nacionalidades.
Governo- é a autoridade central que tem efetiva administração do território, ou seja, o poder que tem autoridade sobre o território. Não se concebe um Estado sem esse poder que zela pelo bem comum, segurança, ordem, serviços públicos, educação, saúde, etc. O governo pode ser democrático ou ditatorial. Obs.: Em Honduras o governo está sendo questionado pois infringiu a Constituição Federal, mas trata-se de Estado pois estão presentes os elementos. Assim, mesmo havendo golpe de Estado, Honduras continua existindo pois há um governo com titularidade sobre o território A soberania só é considerada elemento constitutivo do Estado para alguns doutrinadores.
Outro elemento não consolidado na doutrina como constitutivo do Estado é a finalidade. Um Estado soberano é aquele que não reconhece nenhum poder acima de si. Por isso, um Estado não pode julgar o outro nem confiscar seus bens, afinal, estão no mesmo “par”.
A soberania tem duas noções:
è interna – o Estado teve que se recolher para assegurar as garantias individuais conquistadas a partir do apogeu dos Direitos Humanos. Por isso, o cidadão é respeitado.
Obs.: cidadão x homem. Na Europa, cidadãos são os homens que possuem documentos, já homens são aqueles que não possuem documentos. Entretanto, mesmo inexistindo documentação, o ser humano merece a observância do princípio da dignidade da pessoa humana.
è externa – o Estado, externamente, possui ampla soberania. Assim, observa-se que o Estado regrou-se internamente para se desregular externamente.
5. Reconhecimento de Estado
- Se um Estado assim se proclama, ninguém pode negar tal condição. Entretanto, ele precisa do Reconhecimento Internacional para conviver com os demais países. A questão do reconhecimento passa por esta relatividade ideológica: uns Estados irão reconhecê-lo, outros não. Portanto, esse novo ator existirá, mas, no cenário internacional, vai precisar de reconhecimento.
5.1-Requisitos
Ter um governo independente; estar sobre um território delimitado; Que tal governo tenha efetividade/autoridade sobre o território. Obs.: O reconhecimento é um exemplo de ato unilateral do Estado. O reconhecimento do Estado é o exemplo mais clássico dessa fonte do Direito Internacional.
5.2 Efeitos- O Estado passa a existir como ente do Direito Internacional;
O Estado passa a ser sujeito de direitos e obrigações no Direito Internacional;
O Estado passa a estar protegido pelas normas de Direito Internacional;
O Estado, com reconhecimento e proteção, passa a ter condições de ter relações diplomáticas com os Estados.
6-Reconhecimento de Governo
O Reconhecimento de Governo trata dos atos do governante, tenha ou não legitimidade, seja ou não reconhecido pela Sociedade Internacional. Importa que o ente Estado já existe e já é reconhecido. Ex.: Os atos do governo hondurenho precisam ser reconhecidos. Neste contexto, não é só a mídia que irá interferir para um não reconhecimento. Precisa de atos mais contundentes, como a retirada de diplomatas. Obs.: O reconhecimento só é necessário quando a mudança de governo se dá por ruptura constitucional.

6.1 Requisitos
Efetividade: o governo precisa ser efetivo, ou seja, precisa controlar a máquina administrativa e o território do país.Cumprimento das obrigações internacionais: Implica, principalmente, em pagar as dívidas com os credores internacionais. Aparecimento de novo governo, conforme o Direito Internacional: O Direito Internacional não legitima golpes de Estado, mas existem rupturas constitucionais consideradas válidas, como a revolução. Enfatize-se que toda vez que um governo é alterado por forças estrangeiras, o mesmo não é reconhecido. Caso se trate de força interna, como uma guerra civil, pode se convencer a Sociedade Internacional da legitimidade do regime. Exemplo de paradigma contrário a este posicionamento: O Iraque, que teve seu regime imposto “de fora para dentro”, isto é, por meio de forças externas.
Democracia e Eleições livres: Todo novo governo terá prazo para convocar eleições democráticas e livres, para suprir a tomada abrupta de poder. Em muitos casos, os novos governantes protelam ao máximo essas eleições ou corrompem-nas com fraudes.
6.2. Efeitos
Estabelecimento de relações diplomáticas: O Estado pode já estar apto para tais relações mas, se seu governo não for reconhecido, elas não se operam.
Imunidade de jurisdição: Os Estados são considerados soberanos e vivem sob a égide da soberania da lei. Neste contexto, soberania é aquele poder que não reconhece ninguém acima de si. Assim, se o Estado é soberano não pode julgar o outro. Esta imunidade dos Estados se estende aos governantes. Estes também são imunes à jurisdição dos outros.
Capacidade para demandar em Tribunal estrangeiro: Um governo com reconhecimento pode representar seu Estado no Tribunal
Admissão da validade das leis e atos emanados daquele governo: Como, por exemplo, vistos, acordos, leis sancionadas, etc.
6.3. Formas de reconhecimento
expresso: Reconhece-se o governo por notificação ou declaração oficial do Estado. tácito: Acontece quando o Estado apenas pratica determinados atos que reconhecem aquele governo. Ex.: celebração de tratado com o novo governo; manutenção dos diplomatas naquele país; e, quando se acolhe os diplomatas que são de lá, ou seja, tais diplomatas são acreditados.
individual: Há reconhecimento por um só país. Ex.: Kosovo (os EUA reconheceram-no de pronto).
coletivo: O reconhecimento emana de diversos países ou de alguma organização que, em bloco ou tratado, reconhece o novo governo. Assim, aproveita-se uma reunião de Estados, um evento coletivo, para que se dê a declaração do reconhecimento.
6.4. Doutrina.
DOUTRINA TOBAR (de Carlos Tobar)- Carlos Tobar, Ministro das Relações Exteriores do Equador, propôs que a comunidade internacional se recusasse a reconhecer qualquer governo instituído por vias não-constitucionais, até que o mesmo obtivesse a aprovação popular. Segundo sua teoria, o reconhecimento do governo não poderia acontecer imediatamente; deveria se aguardar a manifestação da população daquele país. Deste modo, se tal governo obtivesse aceitação popular seria reconhecido. Ex.: o Brasil de Vargas. O surgimento desta doutrina está relacionado com número de golpes de Estado ocorridos na América Latina, que se tornaram prática comum naquela época.
TEORIA ESTRADA- Pelos princípios da não-intervenção e da soberania, nenhum Estado deve emitir juízo de valor sobre o governo de outro. Se, na visão do Estado, o governo instituído atende às reclamações populares, ele deve manter seus contatos e relações diplomáticas. Caso contrário, deve “cortar” relações. Portanto, esta teoria trabalha com a questão da forma. Se houve essa ruptura constitucional, o novo governo será reconhecido por atos implícitos ou expressos; ou não será reconhecido. Se há reconhecimento, os demais Estados mantém as relações diplomáticas com o aludido governo. Se não há reconhecimento, os demais Estados tomam certas atitudes como a retirada de seus diplomatas do país, não acreditam os diplomatas deste, etc.
Atualmente, entende-se que nenhuma das duas prevalece visto que não há doutrina dominante. Assim, seguem-se os fundamentos das duas.
7-Direitos Fundamentais dos Estados
Os Estados, quanto coletividade, possuem Direitos Fundamentais como ente do Direito Internacional. Tais direitos são conjuntos de aspectos relacionados aos Estados.
7.1Soberania
A soberania, além de requisito para que um país seja considerado Estado, é um direito fundamental deste. Obs.: A intervenção é uma hipótese de limitação da soberania e manifesta-se sob vários aspectos: território, riqueza, jurisdição.
Território: A soberania, no tocante ao território, se manifesta através da delimitação de fronteiras, da manutenção da ordem em seu território, etc.
Riqueza: Ex.: pré-sal.
Jurisdição: O exercício da jurisdição é o aspecto principal do direito à soberania. Se o estado é independente, ele terá direito a exercer sua jurisdição dentro do seu território. Entretanto, há uma limitação a esse direito porque a soberania implica um feixe de aspectos que o restringem.
7.2- Independência
.A independência, aparentemente, estaria inserida na soberania. Acontece
que, às vezes, um Estado soberano não é independente. A independência não se relaciona, unicamente, a um conceito político; mas, igualmente, está vinculada a conceitos econômicos, sociais, etc. Assim, também tem que se analisar a vinculação econômica, sociológica, etc. Diz respeito ao poder do Estado de se autodeterminar, ou seja, de criar suas leis, tanto interna quanto externamente, desde que respeite os direitos humanos.
7.3-Igualdade Jurídica
A igualdade jurídica é meramente formal. Existem aspectos econômicos e militares que representam limitações a essa igualdade.
7.4-Defesa
Todo Estado tem o direito de se defender e de defender seus outros direitos (integridade territorial, espaço aéreo, etc). O estado tem direito de defender sua soberania de qualquer tipo de agressão, como confisco de bens no exterior, ofensa bélica, invasão, etc. Ademais, um Estado que se considere em perigo tem o direito de atacar primeiro para evitar um possível ataque contra si. É a chamada Legítima Defesa Internacional Preventiva. Este direito surgiu a partir dos atentados terroristas de 11 de setembro que marcaram essa mudança de paradigma para garantir a segurança da coletividade.
7.5-Autodeterminação
A quem cabe discutir os assuntos internos dos Estados? Há que se respeitar o direito do Estado de autodeterminação dos povos. Assim, quem trata de sua
economia e política interna é o próprio Estado, e não cabe a nenhum Estado interferir. Com relação ao caso de Honduras, acusa-se Chavez de estar incentivando o governo a manter a mesma prática de perpetuação do poder. Já os EUA, são acusados de intervir na autodeterminação dos povos, fomentando a discórdia. Na verdade, por trás desses conflitos, existem interesses particulares.
8-Restrição aos Direitos Fundamentais dos Estados
8.1 Imunidade de Jurisdição- Cada Estado possui o direito de exercer sua jurisdição sobre pessoas e coisas dentro de seu território. Entretanto, tal direito sofre as restrições explicitadas a seguir. Acrescente-se que aquele que estiver inserido em uma das hipóteses de imunidade não será atingido pela jurisdição do Estado em que se encontra, mas poderá ser processado e julgado no seu país. Portanto, com a imunidade o fato não deixa de ser crime nem o agente deixa de ser culpado/culpável. O Estado pode retirar a imunidade do diplomata em algumas situações, principalmente nas nações mais rígidas como a Rússia. Isto significa que o Estado pode renunciar à imunidade de seu diplomata e deixá-lo sujeito à jurisdição do Estado em que se encontra. Assim, observe que a imunidade pertence ao Estado e não à pessoa do diplomata. Destaque-se que a imunidade não autoriza a prática dos atos. A autoridade local não é obrigada a permitir tal prática. Portanto, se puder impedir que o ato se concretize será plenamente válida sua atitude. Para tanto, a autoridade local deverá seguir certos procedimentos. Disto se conclui que os diplomatas devem respeitar as normas alheias. Obs.: Em tese, a imunidade será restrita ao local onde se exerce a função, mas existem casos em que a pessoa imune possuirá um passaporte diferenciado.

8.2 Imunidade do Chefe de Estado: Um Chefe de Estado não pode ser preso nem apenado, visto que possui imunidade absoluta quando em outro território. Tal imunidade abrange sua figura, sua família e sua comitiva, desde que estejam na sua missão, em visita oficial ao país. Outrossim, se estende ao Chefe de Governo. Obs.: O presidente do Sudão, condenado pelo Tribunal da ONU, possui um mandado de prisão internacional contra sua pessoa. E aí? Entende-se hoje que, neste caso, o Tribunal que decretou a prisão é internacional e não estrangeiro. Deste modo, a ordem deste Tribunal não é uma ordem de Tribunal estrangeiro, logo, a entrega de uma pessoa a tal Tribunal internacional não configura extradição. Ademais, oportuno ressaltar que, muitas vezes, as funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo se confundem, se encerram na mesma pessoa.
8.3 Imunidade Diplomática: As missões diplomáticas geralmente são chefiadas por um Embaixador. Essa abrange vários aspectos: a inviolabilidade, a imunidade de jurisdição civil e criminal e a isenção fiscal.
8.4 Inviolabilidades: O Estado não poderá adentrar na residência do Embaixador e do Terceiro Secretário da Embaixada (inviolabilidade de domicílio). Além disso, tais diplomatas não são obrigados a prestar depoimento como testemunhas. Ademais, existe a inviolabilidade de seus veículos.
8.5 Imunidade de Jurisdição Cível e Criminal: Isto quer dizer que o diplomata (o Embaixador e os demais secretários até o Terceiro Secretário da Embaixada, inclusive) não pode ser réu em ações penais ou cíveis. Enfatize-se a questão do cônsul, o qual só não responderá se tratar de atividade que decorra da função.
8.6 Isenção fiscal: Parte do pressuposto de que os diplomatas pagam seus impostos nos respectivos países de origem. Como se pressupõe que esses diplomatas vão pagar impostos no seu país de origem se eles estão isentos do pagamento no território que se encontram. Por isso nas concessionárias perguntam se o veículo é para atividade diplomática ou consular, se for é livre de IPI. O veiculo que se dedica a atividade diplomática ou consular estão isentos.
8.7 Servidões- São restrições que o Estado aceita expressa ou tacitamente quanto ao exercício de sua soberania sobre seu território. Equivale, no Direito Civil, aos direitos reais sobre coisa alheia. As servidões mais típicas são as referentes ao direito de passagem e são normalmente estabelecidas por meio de tratados.

8.8 Condomínio- É quando dois países ocupam o mesmo território. Nenhum dos Estados pode exercer a soberania plena. Ex.: Ilhas Virgens, divididas quanto à legislação entre EUA e Grã-Bretanha.
8.9 Arrendamento- Espécie de aluguel de um território. Não impera nem a soberania do país correspondente ao território e nem o Estado arrendador aplica suas leis. Configura “terra sem lei”, território livre onde geralmente é aplicado o Código Militar. Ex.: bases americanas instaladas no Paraguai.

8.9 Neutralidade permanente- Alguns estados posicionam-se na comunidade internacional como neutros, a exemplo da Suíça e da Austrália. Mesmo que queiram participar ou auxiliar um país em conflito, não podem. Ex.: Cada cidadão suíço tem seu armamento bélico, mas não há no país uma força armada permanente. A neutralidade pode ser temporária, como no caso em que só persiste durante uma guerra.

9 Intervenção
9.1 Definição- A intervenção ocorre quando um Estado ou grupo de Estados interferem em outros Estados com o fim de impor a sua vontade nos assuntos internos ou externos destes outro Estado soberano com o qual existem relações pacíficas, sem o seu consentimento , com a finalidade de manter ou alterar o estado das coisas.
9.2Legalidade
Há um grupo radical que diz que qualquer tipo de intervenção, sob qualquer fundamento, é ilegal. Outro grupo (diga-se, a maioria, inclusive o Brasil) diz que em algumas situações ela se faz necessária e legal, quando os motivos forem legítimos, como a violação de direitos fundamentais, e desde que autorizada pela ONU. Quando a intervenção é ilegal, gera o dever de indenizar. A invasão é uma denominação pejorativa para a interferência ilegal.A intervenção é lícita quando autorizada pelo Conselho de Segurança da ONU; e, ilícita, quando não tem o amparo da ordem jurídica internacional.
9.3Formas
Individual: A intervenção é individual quando apenas um país resolve interferir em outro.
Coletiva: A intervenção é coletiva quando feita por um grupo de Estados, sem participação da ONU; ou, quando a ONU forma um grupo com o fim de praticar esta intervenção, geralmente sob o comando de um Estado embora comporte vários países (forças de paz - soldados de várias nacionalidades - interesse coletivo). Ex.: As forças brasileiras no Haiti são exemplos de forças de paz.
9.4 Intervenção Humanitária
A intervenção humanitária é a justificativa mais plausível para que ocorra essa limitação da soberania do Estado. É o argumento que mais sensibiliza. Sua prática é muito comum e, atualmente, justifica-se na tutela dos Direitos Humanos. A comunidade internacional, entretanto, está rechaçando tal argumento, acusando-o de ser falacioso, visto que, normalmente, existem outros interesses ocultos na intervenção. Deste modo, não se admite mais tal argumento no Direito Internacional. Assim, esta forma de intervenção tem fim político e ideológico, sendo, na verdade, ilícita. Logo, o Estado invadido pode tomar suas providências contra o invasor.
9.5Intervenção em Guerra Civil
Nenhuma intervenção se justifica para paralisar uma Guerra Civil. Pelos princípios da autodeterminação dos povos e da não-intervenção, nenhum país deve interferir nos conflitos entre nacionais de um determinado Estado. A regra, portanto, é a não-intervenção. A intervenção será sempre excepcional. Acrescente-se que uma Guerra Civil é diferente de conflitos violentos em que um grupo pretende exterminar o outro, ela ocorre por em razão de interesses nacionais, devendo ser resolvida no território do país. Agir passivamente diante de uma Guerra Civil de grande amplitude, muitas vezes, acaba por dar vazão à piora do conflito. Desse modo, percebemos que ao longo da história, podemos citar, como exemplo de intervenção, países como o Kosovo, a Bósnia, da Sérvia, cujos conflitos chegaram à amplitude de um genocídio de grupos étnicos desarmados contra um exército contra eles. Assim, se um Estado está em Guerra Civil, nenhum outro pode apoiar nenhum dos lados em conflito. A intervenção por razão de guerra civil é ilegal. Todavia, a depender das circunstâncias, a intervenção pode ser lícita, como na hipótese de haver um genocídio durante um conflito interno.
9.6-Contra Intervenção
Se a intervenção é ilegal, o Estado pode se defender ou defender terceiro. Quando um país sofre intervenção de um Estado ou grupo de Estados, é lícito que seus amigos – países parceiros ou aliados – façam uma contra intervenção, ou seja, entram no processo para defender aquele país. Trata-se da legítima defesa de terceiros. É uma forma de extensão do direito de defesa do Estado, cabendo também a legitima defesa própria, a autodefesa.
9.7 Direito de Ingerência
O Direito de Ingerência cuida de possibilitar que um país ou grupo de países interfira em outro Estado, mesmo sem a autorização deste, para ajudá-lo no caso de catástrofes ou conflitos sangrentos. Ex.: ajuda dos navios americanos aos países que sofreram com o Tsunami. O exemplo da excepcionalidade de uma possível catástrofe que ocorresse na Coréia do Norte, em que não seria prudente intervir sem autorização neste país, na medida em que se encontra desvirtuado das regras de Direito Internacional. Quando se fala em conflitos internos, não se objetiva acabar definitivamente com estes, mas minimizar suas conseqüências com remédios, alimento, etc. Trata-se, principalmente, de ajudar a população civil afetada pelo conflito. Pode ser exercido não só por Estados, mas pelas Organizações Internacionais, ONGs, Cruz Vermelha, etc. O Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) é uma organização humanitária, independente e neutra, que se esforça em proporcionar proteção e assistência às vítimas da guerra e de outras situações de violência. Baseia-se nos Direitos Humanos e no princípio da solidariedade internacional.

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