domingo, 27 de setembro de 2009

Resumo relativo ao segundo crédito da disciplina Direito Internacional Público - Por Felipe Carlos

Antes de adentrar na seara da personalidade e da capacidade internacional, cumpre tecer breve consideração acerca dos componentes da sociedade internacional, que são: os homens, os Estados e as Organizações Internacionais. Nesse sentido, todos têm personalidade internacional, eis que gozam de prerrogativas e de deveres no âmbito internacional. Assim, a personalidade pode ser definida como sendo o atributo que o ente tem de ser titular de direitos e obrigações no cenário internacional.
Diferentemente, capacidade internacional é o atributo que o ente tem de criar normas para compor o Direito Internacional. Com isso, os entes dotados de capacidade são os Estados e as Organizações Internacionais, pois o homem não tem capacidade de criar normas no Direito Internacional, sendo apenas destinatário das referidas normas.
Em síntese, os homens, os Estados e as Organizações Internacionais possuem personalidade, mas somente têm capacidade os Estados e as Organizações Internacionais, estando o homem excluído, nesta seara.
O Estado é o principal ente que compõe a sociedade internacional. Entretanto, esse importante ente, para ser reconhecido, necessita, de acordo com a Convenção Interamericana sobre direitos e deveres dos Estados, ser composto por elementos que o constitui, quais sejam: território, população, governo e soberania.
O território é a base física do Estado e sua perda, traz a consequencia de deixar de ser Estado, tendo como exceção a essa regra o Estado da Palestina. A população corresponde à dimensão pessoal do Estado, decorrente do vínculo da nacionalidade. O governo é a autoridade central, que possui efetiva administração no território, não havendo Estado sem governo. A soberania decorre da necessidade de que o Estado precisa ser soberano, independente, para que possa se relacionar com outros Estados.
O reconhecimento do Estado é o ato livre pelo qual um ou mais Estados reconhecem a existência, em um determinado território, de uma sociedade humana politicamente organizada, independente de qualquer outro Estado existente e capaz de observar as prescrições do Direito Internacional, que pode ser tácito ou expresso. Como exemplo, pode ser citado o reconhecimento efetuado pelos Estados Unidos da América com relação à Kosovo. Assim, os requisitos são: governo independente, autoridade efetiva sobre o território, bem como que o território seja delimitado. Os efeitos do aludido reconhecimento são a existência da coletividade como Estado, a proteção do Direito Internacional e a efetiva relação diplomática com os outros Estados.
Quando um governo ascende ao poder contrariando as vias constitucionais, como no caso da ruptura da ordem existente decorrente de revolução popular, há a necessidade deste Estado em ser reconhecido, já que se isso não ocorrer o Estado ficará isolado. Quando a ascensão ocorre por via constitucional o novo governo será reconhecido automaticamente.
Os requisitos para o reconhecimento do governo são: a efetividade, pois um governo não efetivo, não é reconhecido; o cumprimento das obrigações internacionais, que é o mais importante dos requisitos; o aparecimento conforme o Direito Internacional, já que não se pode ter uma força estrangeira implementando o Estado; bem como, a democracia e as eleições livres, que visam recompor o governo e a ordem do Estado.
Duas são as doutrinas que visam elucidar a questão do reconhecimento do governo.
A primeira é a de Carlos Tobar, propondo que quando um governo surge por vias não governamentais, deve-se esperar a aprovação da população. A crítica a essa teoria é que se fere a auto-determinação dos povos, pois nenhum país deve interferir no outro, vez que não cabe aos entes internacionais perquirir se o governo em seu âmbito interno é bom ou ruim, cabendo apenas à sua população questionar.
A segunda doutrina é a de ESTRADA que tem por base os princípios da não intervenção e da soberania. Assim, se houver ruptura do sistema tradicional de governo de um país, não se deve esperar se haverá o apoio popular ou não, pois atos implícitos fornecerão elementos para saber se houve reconhecimento ou não, valorizando, com isso, a questão da forma. Nesse sentido, se houver reconhecimento os demais Estados manterão as relações diplomáticas com o novo governo, se não houver reconhecimento tomarão certas atitudes no sentido de não reconhecimento do novo governo, a exemplo da retirada de seus diplomatas do país. Não há, pois, interferência dos Estados no processo de reconhecimento do novo governo pela sua população.
Hoje, nenhuma das duas doutrinas retro-mencionadas prevalece, já que não há doutrina dominante. A primeira leva em conta a legitimidade do novo governo, correspondendo ao aspecto interno, e, a segunda, leva em consideração fatores externos e de conveniência.
Os efeitos do reconhecimento do Estado se manifestam nas relações diplomáticas; na imunidade de jurisdição, em virtude de que um Estado não pode julgar o outro, nem processá-lo, sendo tal efeito relativizado pela ordem jurídica trabalhista; na capacidade em tribunal estrangeiro e na validade de leis e atos.
Assunto de fundamental importância se expressa nos direitos fundamentais do Estado que traduzem na soberania, que é o elemento que constrói o Estado, sendo um direito fundamental deste, se manifestando por vários aspectos, se consubstanciando no poder que não reconhece qualquer outro poder acima de si; na independência, onde não se está vinculado internamente ou internacionalmente a outro Estado, sendo o poder de tomar decisões próprias, mas é válido salientar que alguns países possuem dependência econômica, financeira e ideológica de outros Estados; na igualdade, ou no direito à igualdade formal; na defesa, onde o Estado preserva sua soberania e a sua independência, podendo haver defesa de terceiro Estado por motivos econômicos e políticos; bem como, na auto-determinação, cabendo ao próprio Estado discutir seus assuntos internos, não devendo haver intervenção de nenhum outro Estado.
Entretanto, há restrições aos direitos fundamentais do Estado como a imunidade de jurisdição, já que os tribunais nacionais não podem julgar pessoas, bens e outros órgãos de Estados soberanos. A imunidade, a seu turno, pode ser absoluta ou relativa. A imunidade absoluta ocorre quando envolve os interesses do Estado, nas questões próprias do Estado, a exemplo do visto estrangeiro negado. A relativa ocorre porque o Estado se equipara ao particular, como nas questões trabalhistas, ou de empregados na embaixada.
Outro fator concernente à restrição aos direitos fundamentais do Estado se expressa no condomínio como, por exemplo, a questão das Ilhas Virgens que é comandada pela Inglaterra e Estados Unidos, onde há duas soberanias que atuam sobre o mesmo território, sendo algo atípico, e, se caracteriza como restrição, em virtude de que não há soberania plena.
O arrendamento de território também é restrição aos direitos fundamentais do Estado como o que está ocorrendo com a Colômbia na medida em que se instalam bases militares em seu território. É uma restrição, pois enquanto houver base militar não haverá soberania no território dessas bases. Cumpre ressaltar que a base militar é regida por leis próprias, não havendo jurisdição americana nem colombiana, mas apenas jurisdição militar.
Além dessas restrições aos direitos fundamentais do Estado, há também que ser feita referência à intervenção.
No seara do Direito Internacional, um dos pontos de fundamental importância a ser analisado diz respeito à imunidade de jurisdição, eis que aquele que estiver inserido em uma hipótese de imunidade não será julgado, nem, tampouco, processado pela jurisdição do Estado em que se encontra, entretanto poderá ser no seu país. A imunidade pode ser compreendida sob diversos prismas.
A imunidade incide sobre o Chefe de Estado que não pode ser preso, nem processado por outro Estado, uma vez que possui imunidade absoluta em outro território. A aludida imunidade abrange ao próprio Chefe, sua família e sua comitiva, desde que estejam em missão ou visita oficial ao país, sendo estendida também ao Chefe de Governo.
A imunidade diplomática de embaixadores e cônsules, que pode ser extensível aos secretários e familiares, e incide sob a inviolabilidade, a imunidade de jurisdição civil e criminal e na isenção fiscal. A inviolabilidade ocorre nas residências, nos automóveis que estão imunes a uma possível busca e apreensão, mas pode haver intervenção a fim de evitar situações ilícitas. Por sua vez, a imunidade de jurisdição civil e criminal se evidencia na medida em que não pode ser processado civil e criminalmente no país em que representa seu Estado, mas evidentemente pode ser processado no seu Estado. Além disso, possuem isenção fiscal no país em que exerce suas atribuições.
A imunidade do embaixador é mais ampla, porque abrange atos do dia a dia (representam o Estado), enquanto que a imunidade dos cônsules é mais restrita, pois só abrange atos de ofício, no exercício da função. Outra observação importante a ser citada, é que o Estado pode renunciar a imunidade, já que ao ente estatal pertence.
Outro ponto importante é questão da intervenção, que conforme acima explicitado, é uma limitadora da soberania. Segundo Celso de Mello, a intervenção ocorre quando um Estado ou grupo de Estados interfere para impor a sua vontade nos assuntos internos ou externos de outro Estado soberano ou independente com o qual existem relações pacíficas e sem o seu consentimento, com a finalidade de manter ou alterar o estado de coisas.
A legalidade da intervenção pode ocorrer em determinadas circunstâncias como na defesa dos direitos humanos (que reflete a posição dos países dominantes) principalmente com o apoio da Organização das Nações Unidas, sendo adotada pelo Brasil, sendo que outra corrente não admite a intervenção em outros países.
A forma de intervenção pode ser individual ou coletiva. A individual ocorre por apenas um país, enquanto que a coletiva ocorre por mais de um país, como os grupos de coalizão.
Casos há em que a intervenção possui caráter humanitário, trata-se da intervenção humanitária. Entretanto, a Comunidade Internacional tem entendido que não é legítima, pois é muitas vezes usado como meio para atingir objetivos escusos, tendo, por isso, caráter duvidoso.
Outros casos ocorrem na intervenção em guerra civil, conquanto os países não devem interferir na aludida guerra, pois ela ocorre entre nacionais, deve-se, pois, observar os princípios da não-intervenção e da auto-determinação dos povos. Contudo, se houver necessidade, poderá ocorrer intervenção, a exemplo do genocídio em Kosovo.
O direito de ingerência pode vir a acontecer independentemente de autorização de qualquer Estado ou Organização Internacional, se consubstanciando no poder imediato de ajuda, como nos casos de catástrofes (como os tsunamis ou terremotos), ou num conflito que atinja determinada população e que cause extrema necessidade de intervenção.

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