sábado, 12 de setembro de 2009

Desempregada com a crise, brasileira volta à prostituição na Espanha

A crise econômica obrigou a brasileira Elsa (nome fictício), de 28 anos, a retomar uma atividade que a fez viver "o inferno nesta terra": a prostituição.
Após trocar Goiânia por Madri, livrar-se de uma quadrilha de cafetões e conseguir trabalho de manicure, a falta de dinheiro a levou a um beco com poucas saídas e ela acabou voltando a se prostituir.
"Não foi escolha, foi sobrevivência", desabafa.
Imigrante ilegal na Europa, ela chegou à Espanha em 2005 com a ajuda de uma quadrilha sabendo que iria exercer a prostituição.
O que não sabia era que estaria em regime de semi-escravidão, vigiada 24 horas ao dia e com ameaças de morte.
Fuga
Em 2007, ela fugiu com a ajuda de um cliente e recebeu ajuda psicológica na ONG Apramp (Associação para Prevenção, Reinserção e Atenção à Mulher Prostituída), que a ajudou a encontrar um trabalho como manicure e cabeleireira em um salão.
Mas em fevereiro o sonho da reabilitação acabou. "O salão fechou. Eu, sem documentação, não tinha muita chance de trabalhar. Fiz o que pude, mas sem licença de trabalho, acabei voltando à prostituição", disse à BBC Brasil.
Elsa se emociona ao contar por que tomou uma decisão que ela define como "um passo de caranguejo".
"Não vou mentir e fingir que virei santa, porque quando aceitei vir para cá, já sabia o que tinha pela frente. Vivi o inferno nesta terra", diz.
"No começo, fiquei 15 dias sem trabalhar (para a quadrilha) porque só chorava e pedia para voltar para o Brasil. Nenhum cliente queria ir comigo por isso. Aí ameaçaram me matar e matar a minha família. Foi tão horrível que depois daquilo perdi o medo, a dignidade, perdi tudo", relata.
Depois de largar a prostituição, sobre a qual a família em Goiânia nunca ficou sabendo, Elsa achava que tinha fechado um capítulo em sua vida, até ser surpreendida pela crise.
Sonho
Para ela, os 950 euros (cerca de R$ 2.500) mensais por doze horas de trabalho, seis dias por semana, num salão modesto da capital espanhola, valiam mais a pena do que o salário mínimo que recebia no Brasil.
"Todo imigrante vem com o sonho de ter uma casa, um carro, ajudar os pais... Voltar sem ter conseguido nada é duro também para a família que ficou lá esperando muitas coisas", justificou.
Elsa, que pertence a uma família de evangélicos, e não esteve no Brasil desde que imigrou, sonha com o retorno quando puder ter recursos financeiros para comprar um imóvel e ajudar o pai a ter seu próprio negócio.
Prostituindo-se numa casa em um bairro nobre de Madri com outras onze mulheres imigrantes, ela consegue em torno de 700 euros (aproximadamente R$ 1.850) por semana.
Poderia ganhar mais trabalhando por conta própria nas ruas, mas tem medo das batidas policiais ordenadas pelo governo municipal, que considera a prostituição um "ataque à dignidade da mulher", como descreveu à BBC Brasil a diretora geral de Igualdade da Prefeitura de Madri, Asunción Miúra.
Deportação
A lei espanhola permite a prática da prostituição, mas criminaliza a exploração de mulheres e a estadia de imigrantes ilegais. Por isso, se fosse pega na rua, a deportação de Elsa seria imediata.
"Uma política repressiva, absurda e ridícula", disse à BBC Brasil Cristina Garaizábal, diretora da ONG Hetaira, que defende os direitos das prostitutas e afirma que apenas 5% das mulheres que praticam a prostituição na Espanha estão controladas por máfias.
Para a ONG, mulheres como Elsa estariam em melhores condições se pudessem ter garantias trabalhistas.
"Ela agora poderia estar recebendo seguro desemprego em lugar de ter de voltar à prostituição se não quisesse", afirmou Garaizábal.
Para a brasileira, o sonho da carteira assinada é uma utopia. A maior preocupação é ficar marcada para sempre por ter escolhido uma forma de ganhar a vida.
"O pior nem é o sexo. O pior agora é a sensação de fracasso, sabe? Eu sei que vou sair disso, mas essa mancha nunca vai desaparecer da minha vida. Espero ganhar o suficiente para voltar para o Brasil, começar uma vida nova, mas sei que isso não vai dar para apagar", observa.
(Obs.: Para melhor entendimento a matéria seguiu em sua integralidade.)

Greenpeace protesta na Alemanha contra usinas nucleares

Berlim, 11 set (EFE).- Ativistas da organização ambientalista Greenpeace protestaram hoje perante as usinas nucleares distribuídas por toda a Alemanha para exigir o fechamento das sete centrais mais antigas.

Um porta-voz da organização comentou que os ativistas projetaram nas torres de refrigeração de centrais como as de Krümmel, perto de Hamburgo, e de Biblis, no estado de Hesse, mensagens luminosas para realçar suas reivindicações.

Por ocasião dos oito anos dos atentados terroristas contra as Torres Gêmeas em Nova York, o Greenpeace ressaltou que as antigas usinas atômicas alemãs estão indefesas diante de um possível ataque suicida com aviões e representam uma ameaça para a população.

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sexta-feira, 11 de setembro de 2009

A Cooperação para o Desenvolvimento da Alemanha com o Nordeste do Brasil

O Acordo Básico de Cooperação Técnica entre Brasil e Alemanha foi firmado há 42 anos, em 30 de novembro de 1963, com o objetivo de contribuir para a melhoria de vida da população menos favorecida. Este trabalho tem sido realizado através de projetos, incentivos financeiros e consultoria técnica em segmentos diversos como agricultura, meio ambiente, educação, saúde, micro, pequena e média indústria. Os compromissos bilaterais assumidos até hoje pela Cooperação Oficial (de Governo a Governo) representam um volume de aproximadamente Euro 1,2 bilhões.

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A REUNIFICAÇÃO DA ALEMANHA



1989 entrou para a história como o ano em que o Muro de Berlim caiu. Em 1990, os dois Estados alemães se reuniram. A reunificação se tornou possível graças a uma revolução pacífica e ao consentimento tácito de Moscou.

O Muro de Berlim caiu no dia 9 de novembro de 1989. O que não passava de um sonho – derrubar a barreira que separava ao mesmo tempo os dois Estados alemães, os sistemas capitalista e comunista, o Leste e o Oeste – tornou-se realidade de repente. Wahnsinn! (Que loucura!) – foi a palavra do momento. O processo iniciado nesse dia culminou, em 3 de outubro de 1990, com a reunificação alemã e a integração dos territórios da República Democrática Alemã (RDA), no Leste, à República Federal da Alemanha, no Oeste.

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

La inmigración en Europa:

Unidad de Políticas Comparadas (CSIC)
Documento de Trabajo 02-18
Leticia Delgado Godoy
Universidad Rey Juan Carlos
En Europa occidental, la inmigración y el asilo atraen crecientemente la atención de la opinión pública y de los responsables políticos. Desde 1973 se considera que la inmigración es un problema al que se deben ofrecer respuestas estatales. Desde 1985, sin embargo, la Comisión Europea viene planteando la necesidad de formular, además, una política de inmigración comunitaria. No entró en la agenda de la UE hasta principios de la década siguiente. En la actualidad, parece existir un cierto acuerdo entre los gobiernos de
los Estados Miembros para abordar las cuestiones de inmigración y asilo a nivel comunitario: cada vez se ponen más de manifiesto la imposibilidad de abordarlo en solitario y las interdependencias generadas por la creación del mercado interior. Al mismo tiempo, las peculiaridades de cada Estado con relación al fenómeno y las propias percepciones y referentes normativos nacionales respecto al contenido del proceso de integración dificultan la consecución de acuerdos claros y vinculantes en la materia.

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Entre a Necessidade e o Medo

Imigração

As profundas desigualdades no desenvolvimento entre os países, assim como no interior destes, provocam contínuos fluxos de seres humanos das zonas mais pobres para aquelas onde as condições de vida são melhores. Estas disparidades de desenvolvimento, ao contrário do que seria de esperar, não têm diminuído a nível mundial, mas aumentado. O que se reflecte no crescente número de imigrantes clandestinos nos países mais ricos. Este drama é particularmente sentido, na União Europeia. Todos os anos milhares de pessoas morrem tentando entrar num dos seus estados membros. Alguns, como Portugal, Espanha ou a Itália, foram até há poucos anos países de emigrantes, onde era hábito a comunicação social criticar as duras condições em que viviam e trabalhavam os seus concidadãos nos países de acolhimento.

terça-feira, 8 de setembro de 2009

Resumo de Direito Internacional Público

Direito Internacional Público

Direito Internacional (DI) é o conjunto de normas que regula as relações externas dos atores que compõem a sociedade internacional. Estes atores, chamados sujeitos de direito internacional, são os Estados, as organizações internacionais e o homem.Este subdivide-se em Direito Internacional Privado e Direito Internacional Público(DIP),sendo que este último é que será explanado nesse texto.
O DIP visa manter a paz através de normas jurídicas,o que ficou conhecido como pacifismo jurídico.Algumas correntes do DIP divergem sobre este assunto, como por exemplo, existe a corrente que defende que a paz deve ser obtida através da política da força.
Anteriormente o DIP era conhecido como o Direito das Nações, não se tinha noção do que era organização internacional e não havia o reconhecimento dos direitos do homem. Esse cenário começou a ser modificado em meados de 1948, após a Segunda Guerra Mundial. Mais tarde o DIP foi consolidado com a criação das organizações internacionais, que consistem em associações voluntárias de sujeitos de DIP, geralmente é constituída mediante tratados, de caráter relativamente permanente, dotada de regulamento e órgãos de direção próprios,tendo como finalidade atingir os objetivos comuns almejados por seus membros constituintes.Dentre essas associações,temos como exemplo a ONU (Organização das Nações Unidas) e a OEA (Organização dos Estados Americanos).Além dos Estados e das Organizações, outro componente do DIP é o homem, sem necessidade de seus direitos serem assumidos por um Estado e que hoje é respaldado pela Declaração Universal dos Direito Humanos.
A sociedade internacional é descentralizada, não tem um poder judiciário mundial, não tem um congresso mundial de criar leis internacionais, as leis internacionais são criadas pelos Estados através de tratados, das Convenções, dos Costumes, ou as Organizações Internacionais que criam também algumas normas. Elas surgem a partir do entendimento dos Estados.

O DI,diferentemente do direito interno, é horizontal,não há hierarquia,logo um tratado n é mais importante que um costume ou vice-versa, cada situação vai determinar qual a norma que vai ser aplicada. No DI são as próprias partes ligadas aos Estados que criam as normas

Dentre as forças que influenciam na sociedade internacional, a primeira é a econômica ,depois a força política e a força religiosa, pois a igreja é uma poderosa formadora de opiniões e detém grande poder.A última força seria a cultural, mas que é de pouca relevância, já que a cultura não proporciona suficiente poder e prestígio ao Estado.

As correntes que procuram explicar o fundamento do DIP,ou seja,a origem de sua obrigatoriedade se dividem em:1) Voluntaristas que defendem a idéia de que os Estados cuprem as normas internacionais por espontânea vontade;2) Objetivistas que acreditam que as normas encontram seu fundamento na que lhe é imediatamente superior.

A corrente dos Voluntaristas subdivide-se em outras quatro: 1) Autolimitação: onde os Estados se autolimitam em prol do bem comum com os demais Estados; porém sabe-se que se um país se limita ele pode se desmilitar.2) Vontade coletiva: afirma que a vontade de um Estado não pode ser o fundamento. Somente as vontades de um certo números de Estados reunidas em uma unidade volitiva podem constituir um fundamento do DIP; entretanto nessa corrente é notório que o fundamento da obrigatoriedade ainda apresenta-se vinculado somente á vontade, não justicando o Costume que nasce da prática. 3) Consentimento das Nações: acredita que o DIP seja cumprido através da vontade da maioria dos Estados,porém não se pode afirmar que todos estes Estados queiram realmente cumprir essa lei,além de não justicar o Costume.4) Delegação do Direito Interno: A Constituição Federal(CF) impõe o cumprimento das normas internacionais, mas desta forma o Estado poderia desvincular-se alterando a CF.

A corrente dos objetivistas subdivide-se também em outras quatro: 1) Norma Base: a obrigatoriedade de se respeitar o DIP aconteceria devido à existência de uma norma Hipotética Fundamental,mas o que não se sabe é por qual outra norma esta é fundamentada;2) Direitos Fundamentais dos Estados: o respeito ao DIP seria originário dos direitos fundamentais dos Estados,pois estes possuem personalidade jurídica,assim como direitos e deveres.3) Pacta Sunt Servanta:O DIP seria respeitado devido à existência de um pacto realizado pelos sujeitos de direito internacional,entretanto essa teoria também não explica o costume, o qual é obtido através de prática e não, de um pacto. 4) Teorias sociológicas: o cumprimento das normas internacionais são oriundas do direito social,da solidariedade.Porém é notório que cada Estado tem interesses própios e que,portanto, a solidariedade na sociedade internacional não é tão difundida como deveria ser.

A teoria do direito natural é outra corrente que procura justificar a obrigatoriedade do DIP,esta postula existência de um direito cujo conteúdo é estabelecido pela própria natureza da realidade e, portanto, válido em qualquer lugar. Segundo esta teoria, a lei divina fundamentaria o cumprimento e o respeito ao DIP. Os seguidores desta teoria creêm na Lei Eterna,a qual tem como objetivo alcançar o bem comum,afirma que a razão humana é capaz de transformá-la em algo concreto e que o bem comum transcende os interesses de cada Estado. O Direito Natural ficou esquecido por um bom tempo porque o homem passou a acreditar mais no Positivismo Jurídico para solucionar os problemas mundiais. O direito positivo era garantido através de um poder centralizado que estabelecia regras de convívio e pacificação.Porém após a crise econômica e às grandes guerras mundiais, percebeu-se que o fato de existirem leis escritas,não significaria que elas seriam cumpridas e respeitadas.Dessa forma a Teoria do direito natural,proposta por São Tomás de Aquino e Santo Agostinho,ganha novamente espaço no cenário do Direito Intenacional, reiterando a idéia de que a vontade divina se torna concreta para a humanidade através da razão. Essa Teoria independe de religião, pois todas elas tem regras que estão acima dos direitos humanos,leis que buscam o direito à vida,à liberdade ,à dignidadee, logo, o bem comum. Em relação às teorias anteriormente expostas,esta é a que melhor justifica o fundamento do DIP.

Para explicar a relação entre o direito internacional e direito interno, duas correntes surgiram: 1) Dualismo: o DI e o direito interno são completamente independentes e a validade da norma de um não depende do outro; 2)Monismo: a ordem jurídica é uma só, mas as normas de direito interno devem ajustar-se ao DI e vice-versa, ou seja elas são interdependentes

O direito internacional baseia-se em fontes para poder resolver as questões internacionais, denominam-se fontes do DI os modos pelos quais a norma jurídica se manifesta,isto é os fatos e atos que produzem uma norma jurídica internacional.Essas fontes encontram-se nomeadas no art 38° da Corte Internacional de Justiça e as principais são: os tratados,costumes internacionais, e os princípios gerais do direito.

O Tratado internacional é um acordo jurídico proveniente da convergência das vontades entre sujeitos do direito internacional,formalizada num texto escrito, com o objetivo de produzir efeitos jurídicos no plano internacional,ou seja através do tratado os Estados e as Organizações Internacionais determinam direitos e obrigações entre si. Para que este seja executado,alguns requisitos são fundamentais: capacidade das partes, licitude do objeto, habilitação do agente e vontade válida ou não viciada.Todo tratado possui inúmeras fases, dentre elas, a primeira é a negociação entre os sujeitos do DIP ,onde os interesses são expostos e o entendimento entre as partes é almejado. Nessa fase é usado um conceito jurídico chamado “ soft low”, a qual é uma linguagem acessível tanto na fala quanto na escrita e que ,portanto, proporciona um melhor acordo e um melhor cumprimento desse tratado.Essa linguagem torna-se de extrema valia , pois muitos Estados são impassíves de modificações. Após essa primeira fase,faz-se a assinatura do texto, o qual pode ser assinado por chefe de estado,de governo,ministro das relações exteriores ,quem possui a carta de plenos poderes ou quem a CF outorgar poderes.A próxima fase é a da ratificação,alguns tratados só são estatizados quando recebem um certo número de ratificações, que é determinado pelo secretariado tratado e é também quem recebe as cartas de ratificações.Alguns tratados não carecem de ratificação(tratados executivos). O sujeito do direito do DIP que não assina o Tratado pode aderir a ele posteriormente,desde que este admita a adesão.Após a ratificação deve ocorrer a promulgação para provar a executoriedade. O próximo passo é a publicação através do Diário Oficial, o registro é feito no plano externo para evitar a diplomacia secreta. As partes que assinaram o Tratado devem interpretá-lo em plano externo para esclarecer o texto.A interpretação possui alguma normas: 1) Boa-fé:deixa claro a idéia que nehuma das partes assina o Tratado para se prejudicar; 2) Preâmbulo dos tratados: expõe a proposta de cada país .Essas normas não podem ser dissociadas do Estado.

O costume jurídico é definido como a prática social reiterada e obrigatória. Trata-se, em geral, de regras não escritas, introduzidas pelo uso continuado e com o consentimento de todas as pessoas que as admitiram como norma de conduta. O costume é, evidentemente, considerado como obrigatório e sua violação acarreta uma responsabilidade jurídica. O costume possui características . O costume é mais maleável do que o tratado, pois se adapta mais facilmente à evolução das relações internacionais. Por outro lado, é mais inseguro do que o acordo escrito, devido a suas constantes mudanças e à dificuldade de prová-lo e de apontar a data de sua vigência. No DI, não há hierarquia entre tratado e costume, já que a norma jurídica internacional é horizontal. O costume termina com a dessuetude (deixa de ser praticado), com um novo costume ou com um tratado que o codifica ou revoga.

O DI acata certos princípios reconhecidos pela generalidade dos Estados nacionais como obrigatórios, se estes não existissem alguns conflitos internacionais terminariam sem resolução ,pois o Tratado e o Costume não seriam suficientes,então necessita-se de uma fonte que resolva o problema juridicamente .Os princípios gerais do direito são :1) Princípio do não abuso do direito,ou seja não legitima um Estado a fazer agressão militar a outro devido ao não cumprimento do tratado ou por algum outro tipo de agressão.Porém é visível q esse princío nãp é respeitado por muitos Estados, que fazem uso da política real,onde quem tem mais força vence; 2) Responsabilidade Internacional por atos de guerra diz que o descumprimento de um Tratado,acarreta em um ilítico internacional e desta forma a Corte vai consultar esse princípio para definir qual será a punição do estado, a indenização ,a responsabilização deste. 3) Obrigação de reparar danos, o estado deve ser responsabilizado por suas atividades,por exemplo, nuclear ou espacial,ou seja se houver danos decorrentes dessas atividades, o este deve indenizar quem foi prejudicado; 4)Princípio do Patrimônio Comum da Humanidade , utilizado por países ricos para se apossar dos bens de Outros Estados,como está acontecendo com Amazônia aqui no Brasil.
Além das três fontes do DIP que já foram explanadas ainda existem os atos unilaterais e e as decisões das organizações internacionais. Para o propósito de estudo das fontes do DI, os juristas costumam distinguir entre o ato unilateral que seja mero ato jurídico (protesto, renúncia, reconhecimento e outros) e o ato unilateral de natureza normativa, por apresentar as características de abstração e generalidade. Estes últimos seriam, no entender da maioria dos estudiosos, fontes de DI, pois podem ser invocados por outros sujeitos de DI em apoio a uma reivindicação.Com o surgimento da ONU de outras organizações,consagraram-se as decisões das organizações internacionais. Em geral, as decisões mais importantes no seio de uma OI (qualquer que seja o nome que se lhe dê: resolução, declaração etc.) somente obrigam a totalidade dos Estados-membros quando tomadas por unanimidade; quando majoritárias, obrigam apenas os que com ela consentiram, a não ser que os estatutos da organização as estendam a todos os membros (o consentimento foi dado, portanto, quando da aprovação do ato constitutivo).As decisões das organizações são chamadas de leis internacionais por poder adentrar no ordenamento de outro país sem ratificação,mesmo tendo cada país seus tratados, costumes e normas internacionais próprios.

Resumão de Direito Internacional Público.

Toda e qualquer aglomeração humana é formada por algum tipo de organização política, social e por vezes jurídica, sendo que esta pode ser ou não escrita. Afim de  disciplinar as relações entre os homens há normas para serem cumpridas e sanções para aqueles que não as cumprem. Como preleciona o brocardo jurídico "Ubis societas, ibis jus", ou seja, onde esta a sociedade esta o direito. Portanto numa Sociedade Internacional não poderia deixar de ser diferente. É necessario delinear o conceito, entes, características e forças que atuam numa sociedade internacional.
Por Sociedade Internacional entende-se como a reunião dos Estador, das Organizações Internacionais e do Homem, visto individualmente.O DIP trabalha com a noção de paz através do Direito, é o pacifismo jurídico. Só que existe outra corrente que ensina que a paz deve ser estabelecida pela força (real política ou politica da força). A segunda noção prevalece no mundo.
Compõem a sociedade internacional:
  • Estado- são os principais. O DIP existe por eles. Antes era chamado de Direitos da nações porque não existia a idéia de organização internacional e não se tinha a valorização de homem a ponto de se reconhecer direitos dentro desse processo. Antes o DIP era o direito dos Estados, mais tarde vem a abrannger as organizações internacionais (associações de Estados, para devidos fins que não obteria sozinho, ONU, OEA, UNASUL...São formadas por Estados, mas são independentes dos Estados que as compõe e podem até entrar em conflitos com os eles)
  • Organização internacional
  • Homem
Caracteristicas da sociedade internacional:
* Universal- Para ela é de todo o planeta. Basta que seja uma nação, um Estado, já faz parte da sociedade internacional, não é preciso a autorização. Os estados são "tecnicamente" iguais.
*Aberta- Todos podem ingressar
*Descentralizada- não existe poder judiciário mundial, não existe um Congresso mundial, as leis são criadas por tratados.
*Direito originário- São os própios Estados que elaboramos leis e nao há nenhum código de criação dessas leis, elas surgem pelo entendimento entre os Estados. O DIP é horizontal (tratado, convenção, principios), ele tem a mesma importância. Hoje fala-se mais em tratados porque a sua prova é mais eficaz, uma vez que são escritos.Convenção é diferente de tratado.
CONVENÇÃO- pluripartes, no mínimo três quando são duas é tratado ou acordo bilateral quanto maior o numero de paises, mais força ela tem. É preciso que além do país a assinar ele a matifique (muitas vezes ela não vigora porque preisa de um "X" ratificações para vigorar. Assina mas não garante, isso aconteceu com o tratado de Lisboa). A não ratificação, não significa que não vigora, caso haja atingido o minimo de ratificações ela terá validade. Pode não veler para o que não ratificar.No Direito Interno as normas são criadas por representação, agente vota nos deputados e senadores e eles votam as leis. No DIP são partes que criam os Estados, as convenções.
Fundamentos do DIP
O Dip é respeitado e seus conflitos são resolvidos com base em normas morais porque elas soa frágeis demais, o que pode ser moral pra mim pode não ser pra outros.
Uma norma que diz o que é certo e o que é errado, sanções preestabelecisas e órgão para aplicá-las,tudo que a moral não possui. A norma jurídica tem uma razão para que a mesma seja respeitada.
Correntes:
Na voluntarista os estados respeitam as normas internacionais porque eles querem.
Na objetivista não pode existir essa insegurança jurídica derivada da vontade dos estados. Para essa corrente existe algo superior que fundamenta o cumprimento das normas internacionais.

Subdivisões das teorias voluntaristas:
Na autolimitação os Estados, que são soberanias se autolimitam, eles deixam um pouco de lado as suas soberanias em busca de um convivio pacífico com os demais países. Crítica: Se o esado se limita ele pode se desmilitar
Na vontade coletiva um grupo de estados poderia ter uma determinada vontade, um grupo de estados pensam da mesma forma e respeitam o DIP por esse motivo. Critica: Não explica a regra costumeira que em determinados casos tem que ser respeitada e que nasce ada prática e da noção de que aquilo é norma.
No consentimento das nações cumpre DIP porque isso é a vontade da maioria das nações.
Na delegação do direito interno as normas internacionais são cumpridas porue a Constituição Federal impõe seu cumprimento. Critica: O estado poderia desvincular-se alterando a CF.

Existem principios que não precisam estae escritos na CF, daí vem a explicação do direito natural com principios que estão acima do Estado.

Subdivisões das Teorias Objetivistas: Sai da Noção de Vontade

Na norma de base o respeito ao direito internacional estaria fundamentado em uma norma hipotética fundamental.
Nos direitos fundamentais dos estados diz que os Estados seriam entes que teriam direitos fundamentais. Ao DIP decorreria da força proveniente de seus direitos fundamentais.
Na pacta sunt servanta o que foi pactuado deve ser cumprido, não se explica o fenômeno costumeiro que não foi pactuado.
Nas teorias sociológicas às normas internacionais decorrem do direito social, da solidadriedade, praticamente não há estado solidário, sempre há um interesse.

Os principios Gerais do direito do DIP são:
Proibição do abuso do direito, responsabilidade internacional por atos ilícitos, obrigação de reparar os danos, patrimônio comum da humanidade (Evitar o " non luquet" ; princípios básicos dos países civilizados)
O Tratado é um acordo jurídico formal entre sujeitos de direito internacional. è um acordo formal que visa produzir efeitos jurídicos. Pode estar em um ou mais instrumentos políticos, não importando a denominação ou nomeclatura. Para um tratado sre valido é necessario que ele preencha alguns requisitos como capacidade das partes, objeto lícito, habilitação dos agentes e vontade não viciada. Todo tratado passa por uma serie de fases que começa muito antes daquela reunião para assinatura do documento. As fases são: Negociação (os interesses são colocados em mesa, as partes procuram se entender, há um netendimento acerca do objeto, da língua. Nessa fase há ainda o soft law que consiste na elaboração do tratado em linguagem acessível que permite assim uma melhor negociação, aqui se da a construção do texto do tratado), Assinatura (aqui podem assinar os tratados pelo Chefe de Estado, Chefe de Governo ou quem a Constituição do país outorgar poderes e em regra o Ministro das relações exteriores) e Ratificação (ao assinar o tratado o Estado ja se comprometeu na ordem internacional. Alguns tratados trazem estabelecidos que só atuarão os tratados após "X" ratificação, outros que vigorarão após sua assinatura e etc.)
Os Costumes de acordo com Estatuto da CIJ, são uma prática geral de uma comunidade e aceita como sendo Direito. Compõe-se de dois elementos: o uso, que é a prática reiterada de um comportamento e a opinio iuris (entendimento de que aquela conduta é norma), já que é necessária justa e jurídica.


 Os costumes caracteriza-se como a prática comum, rotineira; a prática obrigatória, baseada na convicção dos Estados de que a prática é obrigatória e a prática evolutiva, já que o costume se amolda às evoluções faticovalorativas da sociedade internacional.
Sua interpretação deve ser feita com base nos princípios do bem comum e da boa-fé. Não há hierarquia entre as fontes do DIP. O costume se extingue com a superveniência de um tratado recente, em função do desuso ou em razão da criação de novo costume.

Os atos unilaterais do Estado são as manifestações de vontade sem forma prescrita mas suficientes para produzir efeitos jurídicos, e necessitam para sua validade as seguintes características: emanar de Estado soberano ou sujeito de DIP; ter conteúdo admissível no DIP; ser vontade real e não sofrer vícios; visar a criação de uma regra de direito.

Os atos unilaterais pode ser tácito ou expresso. Aquele através do silêncio no caso da abertura de águas interiores à navegação estrangeira (como foi o caso da abertura da navegação no Amazonas, pelo governo imperial brasileiro, às bandeiras estrangeiras, em 1866); este por meio de protesto, de notificação, de renuncia, de reconhecimento ou de promessa.
Protesto = procura evitar que se forme uma norma costumeira ou um estado de coisas que lhe seja prejudicial, ou seja, tem a finalidade de não receber como legítimo uma dada pretensão, certa conduta.
Notificação = comunicação formal de um Estado a outro sobre determinado problema, v.g. recusa de carne brasileira através da notificação.
Renúncia = é o abandono voluntário de um direito por parte de uma manifestação inequívoca do sujeito de direito internacional público.
Denúncia = tem o aspecto de por fim a uma obrigação ou de se retirar de um tratado.
Reconhecimento = é o ato mais importante, pois um Estado aceita como legítima uma determinada situação de fato ou de direito. Transforma situações de fato em reconhecimento jurídico.
Promessa = compromisso assumido pelo Estado de no futuro comporta-se de certa maneira. A jurisprudência internacional já consagrou a obrigatoriedade da promessa para quem a formulou. v.g. a reinvidicação da Groelândia Oriental por seu território prometido pela Noruega.






Postado por: Geovana Caldas

segunda-feira, 7 de setembro de 2009

Resumo das aulas Direito Internacional Publico -

O direito internacional veio ganhando importância, e foi se dividindo em direito internacional privado e publico, que é o interesse do nosso estudo aqui, e mesmo sendo primos, possuem bastantes diferenças, ainda mais no que diz respeito aos aspectos gerais.O direito internacional cuida do estudo de normas que regem a sociedade internacional pública. Regem as relações entre os Estados, entre os Estados e as organizações internacionais, e entre os Estados e a pessoa humana, o homem. Para entender o direito internacional, é preciso ter uma noção de sociedade internacional, não a nossa sociedade interna, mas a sociedade formada por entes externos (Estados, Organizações Internacionais, o homem), essa comunidade de indivíduos que é o Brasil, a comunidade de indivíduos americanos, que se institucionaliza em um Estado e esse Estado vai ter que se relacionar com os demais, vai ter que se relacionar com os homens, com os indivíduos de outros Estados, ou com as Organizações Internacionais. Essas sociedades internacionais precisam de normas que as regulamente e essas normas que regulamentam essa sociedade internacional emanam, ou são estudadas, pelo direito internacional público. Vamos perceber que ele vai trazer normas para organizar a sociedade. Que sociedade? Essa que se vêem todos os dias na televisão: a sociedade da guerra, da desigualdade, em que muitos Estados possuem grandes riquezas enquanto outros a miséria absoluta. Estaremos a assistir intermináveis conflitos entre países que desejam demonstrar seu poder bélico e romper com seus vizinhos, como é o caso da Coréia do Norte e não houve na história nenhum período de paz absoluta, sempre irá eclodir um conflito em algum lugar. Quando parece estar tudo calmo, vem um separatista que bombardeia uma região com uma revanche histórica, e isso faz parte da relação internacional. O direito internacional trabalha com a noção de paz através do direito, que se chama de pacifismo jurídico, estabelecer a paz entre os povos através de normas jurídicas. Só que tem uma corrente que
defende outra coisa, defende que a paz deva ser estabelecida pela demonstração da força, em que eles chamam de política real, de modo que, eu vou manter a paz na medida que eu for superior ao meu inimigo, derrotá-lo e aniquilá-lo. Essa é noção que ainda tem prevalecido no mundo de hoje. Assim, ninguém quer resolver nada de modo pacífico, querem resolver através da força, da luta. Vale dizer, hoje os países têm respeitado quem tem a bomba sendo essa a linguagem universal, onde tudo é movido pelo poder econômico, ou pelo poder bélico. A Rússia não tem dinheiro hoje, mas tem poderio militar, o que lhe confere poderes para se achar que se um interesse dela foi frustrado, ela bombardeia, não vai discutir, e assim se prova que as divergências têm se resolvido no mundo pela força. Alguns acham que isso é ruim, mas talvez não estivéssemos aqui hoje se não fosse a intervenção de alguns para parar os sanguinários ditadores. Imagine se até hoje mulheres não pudessem entrar na universidade! Então se percebe que não se pode creditar tudo de ruim aos americanos, aos europeus, que batalham, que guerreiam, pois essa é a política deles, a política da guerra. Na última guerra os Estados Unidos perderam 2 milhões de pessoas, para defender o mundo de uma ameaça concreta. Ninguém nunca investiu tanto como eles, então eles vão querer tirar algum lucro disso, ou com força militar, ou com força política, etc. O mundo hoje vive em torno da guerra, então a sociedade internacional precisa de regulamentação e precisa que se acredite que essa situação possa mudar com o entendimento, com o diálogo, com a compreensão entre os povos, e de fato alguma coisa mudou: Declaração Universal dos Direitos do Homem, Tribunal Penal Internacional. Então de certo modo as coisas vêm melhorando, mas infelizmente quando o interesse de alguns países é contrariado tudo isso vai por água abaixo. Os Estados são os grandes componentes da sociedade internacional, com os poderes principais da sociedade internacional. O direito internacional praticamente existe por conta dos Estados. Antigamente era chamado o Direito das Nações, porque não se tinha noção ainda de organização internacional, que é uma noção recente de 1948, logo depois da guerra, e não se tinha a valorização do homem a ponto de reconhecer direitos dentro desse processo. Então direito internacional é direito dos Estados. Mais tarde esse direito internacional foi abranger as organizações internacionais. O que é uma organização
internacional? Os Estados também se associam, como nós pessoas também nos associamos, porque senão seria impossível atender as finalidades, até internas, sozinho. Aí vem a ONU que congrega vários Estados, vem a OEA, vem uma série de organizações formadas de Estados, mas que são independentes em relação a esses próprios Estados que a compõem, e inclusive podem entrar em conflito com esse Estado. Então quando se vê a ONU criticando um Estado, ela está mostrando sua independência em relação ao Estado que faz parte da sua organização, ela está agindo com uma personalidade jurídica própria, independente. E hoje, outro componente da sociedade internacional é o homem, que é a questão dos Direitos Humanos, da dignidade da pessoa humana, Então a sociedade internacional é universal e todo mundo faz parte da sociedade internacional. Tem autorização da ONU para entrar da sociedade internacional? Não, basta que haja uma comunidade, uma nação, um Estado, já faz parte da sociedade internacional, já merece o respeito dos Estados, seja porque é homem, seja porque é uma organização, seja porque é outro Estado, não importa o tamanho, porque os Estados são paritários, tecnicamente iguais, porque na prática são culturalmente, economicamente, belicamente , historicamente são diferentes e essas diferenças fazem parte dos Estados. A sociedade é aberta, qualquer um, qualquer ente, qualquer pessoa pode ingressar. Ela é descentralizada, não tem um poder judiciário mundial, não tem um congresso mundial de criar leis internacionais, as leis internacionais são criadas através de tratados, não é a ONU que cria as normas de direito internacional, quem cria são os Estados através dos Tratados, das Convenções, dos Costumes, ou as OI que criam também algumas normas, a ONU também cria, mas não é ela que legisla o direito internacional, porque às vezes dá a impressão que a ONU cria todas as normas, ela cria algumas mas não possui exclusividade quanto a isso. Tem um direito originário. Ora, se são os próprios Estados que elaboram suas leis, evidentemente que não tem nenhum código de direção dessas normas, não é a partir do direito positivo que elas surgem. Elas surgem a partir do entendimento dos Estados. Então o direito internacional, nesse ponto de vista é um direito originário, a gente não tem código para regulamentar tudo. Existem tratados plurilaterais que abrangem um grande número de Estados, mas não é uma norma única que abrange todos os Estados. O direito interno é vertical, ou seja, ele tem uma hierarquia, que é a questão piramidal. O direito internacional é horizontal, tem-se os tratados, os costumes internacionais, um principio geral do direito, uma doutrina, assim ele tem uma fonte do direito, as normas para onde ele vai se socorrer para resolver os conflitos, elas não estão expostas de maneira que um Tratado seja mais importante do que um costume, ou que um costume seja mais importante do que um principio geral do direito, cada caso vai determinar qual a norma que vai ser aplicada. Hoje se fala mais em tratados porque eles são de prova mais eficaz, como eles são escritos, são expostos na língua de todos os participantes, a prova das normas é mais fácil, pois é mais fácil se provar uma norma constante de um tratado do que se provar uma norma proveniente do costume, costumeira. Se o direito é vertical e há a hierarquia é porque há uma relação de subordinação. No direito internacional há uma relação de coordenação, pois mesmo com um Tratado, na exegese de um Tratado, pode-se buscar um princípio geral. Aqui se pode integralizar várias fontes para solucionar o conflito não existem hierarquia, uma coisa não tem mais força que outra, um tratado não tem mais força do que um principio, nem do que um costume, pode-se se socorrer a todos para solucionar um conflito. Na ordem interna se utilizaria uma lei mais forte para se eliminar a mais fraca. No direito interno normalmente as normas são criadas por representação. No direito internacional são as próprias partes ligadas aos Estados que criam. Então quando nós falamos em tratados, a fonte principal do direito internacional, normativa, nós falamos que são os Estados quem criam os tratados, quem cria convenção são também os próprios Estados. A primeira força que atua na sociedade internacional é a força econômica, a locomotiva do mundo. Alguns economistas chegam a dizer que o direito está aí para regulamentar a economia. A economia movimenta o mundo, é a super-estrutura da humanidade. Outra força que atua é a influência política, que abrange poder econômico e poder bélico. País que tem influência política ou é porque tem dinheiro ou é porque tem arma, e normalmente arma de destruição em massa. Pode ter também a força religiosa, a igreja é muito forte, constitui uma grande organização detentora de poder, até por causa do fanatismo religioso, que se você discordar você morre. Por último vem a força cultural, mas ninguém a leva muito a sério, isso não vai aumentar em nada o prestígio, a força dele internacionalmente, não tem muita valoração, porém tem o lado dos artistas que protestam, que polemizam. A força que mais atua vai depender de cada Estado. Fundamentos do DIP. Porque o DIP é respeitado? Porque os conflitos não são resolvidos com base em normas morais? Porque ela soa frágil demais, o que pode ser moral pra mim pode não ser pra outros. - Norma jurídica: Uma norma que diz o que é certo e o que é errado, sanções preestabelecidas e órgão para aplicá-las, tudo que a moral não possui. A norma jurídica tem uma razão de ser, uma razão para que a mesma seja respeitada. Correntes: 1-Voluntaristas: Os Estados respeitam as normas
internacionais porque eles querem. 2- Objetivistas: Não pode existir essa insegurança jurídica derivada da vontade dos estados. Para essa corrente existe algo superior que fundamenta o cumprimento das normas internacionais. Subdivisões das teorias voluntaristas:1.1Autolimitação: Os Estados, que são soberanias se autolimitam. Eles deixam um pouco de lado as suas soberanias em busca de um convívio pacífico com os demais países. Crítica: Se o estado se limita ele pode se desmilitar. 1.2 Vontades coletiva: Um grupo de Estados poderia ter uma determinada vontade. Um grupo de estados pensa da mesma forma e respeitam o DIP por esse motivo. Crítica: Não explica a regra costumeira que em determinados casos tem que ser respeitada e que nasce da prática e da noção de que aquilo é norma. 1.3 Consentimentos das nações: Cumpre DIP porque isso é a vontade da maioria das nações. Mas como descobrir que a vontade da maioria é cumprir aquela determinada lei? È só porque está prevista em um tratado lei? Também não explica o fenômeno costumeiro.1.4 Delegação do Direito Interno: As normas internacionais são cumpridas porque a Constituição Federal impõe seu cumprimento. Crítica: O estado poderia desvincular-se alterando a CF. - O Estado só está obrigado a cumprir as normas de direitos humanos porque está previsto na CF? Não. Existem princípios que não precisam estar escritos na CF. Daí vem a explicação do direito natural com princípios que estão acima do Estado. Subdivisões das Teorias Objetivistas: Sai da Noção de Vontade 2.1 Norma base: O respeito ao direito internacional estaria fundamentado em uma norma hipotética fundamental. Crítica: Mas que norma fundamenta essa norma Hipotética? Isso gera um círculo vicioso. 2.2 Direitos Fundamentais dos Estados: Diz que os Estados seriam entes que teriam direitos fundamentais. Estado é um ente com presonalidade jurídica que tem direito e deveres. Os Estados vivem em constante estado de natureza que leva à guerra. O respeito ao DIP decorreria da força proveniente de seus direitos fundamentais.(Imposição) 2.3 Pacta sunt Servanta: O que foi pactuado deve ser cumprido. Entretanto, não explica o fenômeno costumeiro que não foi pactuado. 2.4 Teorias sociológicas: O respeito às normas internacionais decorre do direito social, da solidariedade. Praticamente não há Estado solidário, sempre há um interesse. TEORIA DO DIREITO NATURAL Essa, segundo a doutrina, explica a obrigatoriedade do direito. Essa teoria foi sufocada pelo positivismo. Assim, buscou-se novamente o direito natural para explicar coisas que o positivismo não explicava. Prega a existência de um direito superior e independente do direito positivo. – Lei Eterna: Essa lei existe e o ser que criou dotou o homem de razão para entender essa lei, e poder abstrair a vontade do ser superior transformando-a em algo racional e palpável. A lei divina é passada para o contexto do homem Tríplice caráter da Lei Eterna: 1- Objetivo: Finalidade de obter o bem comum. Mesmo que os Estados guerreiem, eles estão buscando o bem comum. 2-Racional: a razão humana transforma a lei eterna em algo palpável 3- Transcendente: O bem comum é superior aos interesses particulares dos estados . A teoria sociológica diz que a sociedade internacional se lastreia na solidariedade internacional, ou seja, o que legitima o respeito ao direito internacional é a solidariedade entre os Estados. Aí vem a crítica: de fato há solidariedade no mundo, mas os Estados não se movem por essa solidariedade, porque cada Estado, assim como nós indivíduos, tem um interesse próprio, então não é a solidariedade internacional que faz com que os Estados respeitem as normas internacionais. A solidariedade às vezes até que contribuem, porque fazem os Estados esquecerem alguns conflitos em prol da política humanitária. A tendência doutrinária que indica que o direito internacional é cumprido em função dessa teoria é a teoria do Direito Natural. Durante muito tempo esse direito ficou esquecido porque o homem entendeu que o positivismo jurídico era a chave para entender e resolver todos os problemas do mundo. Então bastava estar escrito, bastava estar na lei que todos os problemas estariam resolvidos. Com a grande crise econômica, sociais, com as grandes guerras, se percebeu que o fato de ter essa legislação escrita não era a legitimidade para essa legislação ser cumprida, ela apenas estaria lá, estaria tudo documentado, estaria reconhecendo direitos, mas os direitos simplesmente não eram respeitados, então não é fato de estar escrito que faz o direito ser observado e isso ficou bem claro, por exemplo, na segunda guerra mundial. Já se falava em igualdade, liberdade, de fraternidade, todos esses princípios que até hoje nos movem, até hoje nos chamam a atenção, mas a humanidade matou, a humanidade escravizou, torturou, então se percebeu logicamente que não seria esse o motivo do cumprimento das normas internacionais e aí se reacendeu os princípios do direito natural, proposta por São Tomás de Aquino e Santo Agostinho, de dizer o seguinte: existe um direito, existem princípios, que estão acima do direito positivo, regras divinas que são inerentes á sociedade, oriundas da divindade e que devem ser observadas, então mesmo que esteja escrito algo diferente, esse direito superior propõe que as coisas sejam mais justas, que o homem seja respeitado, que tenha dignidade, vida, liberdade, que não precisa estar escrito esse direito para que ele seja observado, mas já que já está escrito, melhor. Mas esse direito positivo fica ainda abaixo dessa lei divina, e essa lei divina vem do direito natural, pela própria existência humana o indivíduo tem certos direitos. Esse direito natural seria então uma lei eterna. Mas como traduzir essa lei eterna para o nosso dia a dia? Como fazer essa conexão entre o que a divindade quer e o que o homem de fato vai fazer? Como o homem vai ter acesso a essa vontade divina? Esses teóricos resolvem isso dizendo: existe uma lei divina e essa mesma divindade deu ao homem razão e inteligência para entendê-la. Então quando esses teóricos trazem essa vontade divina, esclarecem, propõem, aí nós temos a bíblia, temos outros documentos que revelam de certo modo essa vontade divina, nada mais é do que a expressão da razão. Então o que era abstrato através da divindade passa para o nosso mundo concreto através das normas que o homem interpreta. Então o homem com sua inteligência e razão consegue traduzir a vontade divina, por isso que o direito internacional não é apenas uma abstração, nem religiosidade, ele se torna concreto para a humanidade através da razão. Então esses teóricos dão ao direito internacional um caráter racional. Ele é superior ao direito positivo, mas não é algo metafísico, ele é algo racional porque o homem conseguiu captar essa vontade de reconhecer o direito como a vida, como a liberdade, a igualdade, que não precisa estar escrito em lugar algum para ser observado, pois são próprios da nossa humanidade. Quando diz respeito a um Estado que não aceita esse direito superior, ele não é obrigado a observar esses direitos, mas o que eles vislumbram é que essas divindades não é nosso Jesus Cristo do catolicismo apenas. Se você for buscar em cada religião os fundamentos dessa religião, dessa divindade, todo ser humano, qualquer que seja a cultura, vai ter sempre uma divindade. Todos eles vão ter princípios de estabelecer regras que estão acima dos humanos, independente de como você denomina essa divindade. No caso, São Tomás e Santo Agostinho eles têm essa divindade como Jesus Cristo porque eles são católicos, mas qualquer outra religião tem essa base acima do direito positivo. Vale dizer, quando se fala em leis divinas não se quer dizer que sejam leis de Jesus Cristo, são leis dentro de cada cultura contidas como divinas. Essas leis, na essência, são o direito à vida, à liberdade, à dignidade, então isso se reproduz em todas as religiões, e se isso se reproduz em todas essas religiões, o que se busca com essas leis seria o bem comum. Então qualquer que seja a orientação cultural, religiosa de um país, ele vai sempre buscar o bem comum. Então o bem comum é algo que transcende as divergências entre os Estados. Esse bem comum é traduzido pela vontade divina, pois a lei divina quer o bem comum e os Estados também querem o bem comum. Então independente da religião ou da cultura, esse bem comum é algo que atinge todos os Estados, por isso que não é só da Igreja Católica. O bem comum tem um caráter
transcendente, porque num Estado totalitário, num Estado socialista, o bem comum fugia dessa vontade do Estado, o Estado pode até não acreditar no regime capitalista, mas ele quer o bem comum da população, aí eles acham que a origem da propriedade privada seria uma forma de conseguir a dignidade da pessoa. Então o direito natural propõe que esse direito natural tem um caráter objetivo porque defende o bem comum, esse bem comum é transcendente e é racional porque decorre da razão que vem da divindade. Aqui se termina as teorias que explicam o fundamento do direito internacional público. E para ressaltar, o direito natural é a teoria que melhor atende a esse fundamento. Ressalte-se ainda, que de cada uma você tem que importar alguma coisa boa, ela pode não ser completa, mas de todas as teorias você tira alguma regra que vai ajudando a compreender essa obrigatoriedade. Qual a relação do direito internacional com o direito interno? Vimos que o direito internacional existe, e existe a ordem jurídica interna. Existem duas correntes: 1º- Dualismo – Os teóricos dizem: existe uma ordem jurídica interna e existe uma ordem jurídica internacional que são independentes entre si, ou seja, cada uma tem uma espécie de atuação de maneira que uma não interfere na outra. 2º – Monismo – Diz: só há uma ordem jurídica e não duas, não há uma ordem jurídica interna e outra internacional, há uma ordem só, agora, como a primeira diz, há uma prevalência do direito internacional, ou seja, com essa ordem jurídica única não existe ordem jurídica interna, só existe a ordem jurídica internacional, que abrange tudo, inclusive a ordem interna, então é única, com primazia do direito internacional. Vimos a sociedade internacional e os fundamento do D.I.P. Agora vamos ver as fontes do direito internacional. No que o direito internacional se baseia para discutir as questões internacionais. A Corte Internacional de Justiça, que é uma corte encarregada de julgar as causas que envolvem Estados, estabelecem nos seus estatutos quais são as fontes que ela vai se socorrer para resolver as questões. No seu estatuto ela reconhece três fontes, lembrando que esse estatuto é antigo, outras formas de fonte são mais recentes e não foram contempladas expressamente. a) Os tratados, b) Os costumes internacionais e c) Os princípios gerais do direito. São as três fontes que a CIJ recorre para decidir as questões. Ao par dessas três fontes, hoje, nós temos os atos unilaterais dos Estados (o silêncio, a renúncia...), que criam fontes que se transformam em fontes para decidir as questões. E também a mais recente e que também está mais na moda hoje que são as decisões de Organizações Internacionais (ex. quando a ONU toma uma resolução, ou quando a OEA baixa uma resolução), isso vira fonte do direito internacional. Não é bem um tratado, não é bem um costume, não é bem um princípio, mas é um ato oriundo de um organismo que congrega muitos Estados, então isso se transforma em fonte para resolver questões. O homem, nós, não podemos recorrer à Corte Internacional de Justiça, somente os Estados é que possuem essa prerrogativa. TRATADOS: Fases, Sistemas, Adesão, Registro e Interpretação . O Tratado é um acordo jurídico entre sujeitos de direito internacional. Trata-se de uma fonte formal que visa produzir efeito jurídico. O mesmo pode estar em um ou mais instrumentos conexos, não sendo de muita importância a nomenclatura que se der ao documento. Para ser um tratado faz-se necessário os seguintes requisitos: capacidade das partes, licitude do objeto, habilitação do agente e vontade válida ou não viciada. A 1ª fase é a da negociação, onde os interesses vão ser colocados em pauta. As partes vão procurar se entenderem. Tal fato constitui fator importante futuramente na interpretação, devido à diversidade de culturas. Devido essa diversidade de línguas, a exemplo, a ONU elegeu algumas línguas consideradas oficiais, o Inglês, Frances, etc., todas consideradas oficias para o trato das relações internacionais. Também nessa fase há um conceito jurídico “soft low”, que é uma linguagem acessível, tanto na fala quanto na escrita. Essa permite uma melhor negociação, assinatura, ratificação e cumprimento mais amplo desse tratado. Quem pode assinar: chefe de estado, de governo ou quem a CF outorgar poderes ou ministro das relações exteriores. Ou até mesmo quem estiver portando a carta de plenos poderes. A CF de cada país vai dizer quem tem capacidade para assiná-lo. Depois vem a fase da ratificação, o pacto de são José, a exemplo, e outros relativos a direitos humanos. O tratado vai ser assinado, o estado já se comprometeu na órbita externa. Pelo erro do executivo ou legislativo quem responde é o estado no âmbito externo. A importância da ratificação. O congresso verifica a matéria olha se houve excesso de poder, se houve violação de poderes. Uma dificuldade surge quando há desconsideração do parlamento, vindo até mesmo a afundar todo um tratado. Quem não assina o tratado pode vir a aderir ao tratado, entrar depois, no entanto deve estar prevista no tratado a hipótese de adesão, pois existem tratados que não admitem a adesão. Vale ressaltar, quem não fez parte da ratificação inicial deve se submeter a um processo de controle interno de ratificação. Deve ter a promulgação como qualquer norma ou lei para atestar sua executoriedade. Depois ocorre a publicação no diário oficial, atendendo ao principio da publicidade. Esse registro é feito no plano externo, no secretariado da ONU e visa extinguir a diplomacia secreta (ninguém ter conhecimento do acordo celebrado entre os países). Costumes- O costume para ter essa importância, essa relevância social ele precisa ter uma prática reiterada e que ganha à consciência geral de que aquilo é obrigatório. Então as pessoas vão repetindo aquele gesto, aquela conduta, de modo que elas fazem porque têm a noção de que aquilo ali deve ser observado, ou porque deve estar escrito em alguma lei, ou porque é uma norma daquela sociedade, então é assim que o costume se forma, pois o costume é evolutivo. As características do costume são: 1º) é uma prática comum, comum no sentido de reiterada, no sentido de rotineira, de uma prática que se repete tida como 2º) obrigatória e que é sobretudo 3º) evolutiva, que tem um senso coletivo de obediência, como uma questão valorativa O costume tem a característica também de ir se alongando na realidade histórica, aí se pergunta: qual é o prazo para caracterizar um costume? Não há um prazo, é preciso que essa conduta seja reiterada e ela seja relevante ao ponto de ganhar a conotação de Opinio Iuris, mas não tem um prazo definido. O calcanhar de Aquiles do costume é a prova. Como se prova o costume? É a grande dificuldade do costume, porque ao provar o costume você praticamente está provando o seu próprio direito que está embutido naquele costume. O que pode demonstrar o costume são as declarações políticas dos Estados, que são as reuniões, em prol dos direitos humanos, em prol do desarmamento, essas exortações que os Estados fazem para toda sociedade são declarações políticas. As correspondências diplomáticas, onde embora não haja uma legislação, um tratado, os diplomatas se relacionam considerando um determinado ponto de vista, isso pode demonstrar um costume. A prova é difícil, mas se provar o costume, praticamente está se provando o direito. O tratado tem ascendência sobre o costume? Em primeiro plano se tem a idéia de que o tratado prevaleceria sobre o costume, mas não é assim. Vimos na primeira aula que a ordem jurídica internacional é horizontal, e por isso não há hierarquia entre o costume e o tratado. O que existe é a facilidade de prova do tratado e a dificuldade de prova do costume. O costume, por estar pautado no bem comum, ele é geral, o costume geral é obrigatório. Princípios Gerais do Direito- Nós já vimos as outras fontes do direito internacional e agora vamos ver a terceira fonte do direito internacional. Se não houvesse os princípios gerais do direito a situação de um conflito internacional poderia resultar em uma situação sem solução, uma abolia para o direito internacional, ao existir os conflitos os tratados não resolveriam, o costume também não, então nós temos que buscar alguma fonte que resolva aquele conflito juridicamente, isso ocorre no meio do ordenamento jurídico interno, onde o juiz vai buscar um princípio geral do direito para resolver uma situação em que não haja previsão legal, ou que não haja outra fonte normativa para solver aquele conflito, resolver aquela questão. Primeiro princípio, que não vem do nosso direito, mas talvez do direito contratual, ou societário – Princípio do não abuso do direito. Na verdade, a proibição do abuso quer dizer: não se pode abusar do direito. Existem casos em que pode haver uma razão, algum tipo de direito, mas isso não legitima esse Estado a fazer uma agressão militar, independente de ter esse direito porque um tratado não foi cumprido, ou porque ele foi provocado ou agredido de alguma maneira, pois isso não o autoriza a fazer uma agressão desproporcional. Isso não é o que tem sido visto, mas é a nossa discussão aqui, o pacifismo jurídico e a política real, que é a situação de querer resolver os conflitos através do uso da força, quem tem a força ganha e aí, nesse sentido, para que o direito internacional? Se todos pudessem resolver seus conflitos utilizando-se de um arsenal? Responsabilidade Internacional por atos de guerra – Atos que em princípio são lícitos, mas que a atividade é perigosa e pode se converter num ilícito internacional. Esse ilícito internacional pode surgir do descumprimento de um tratado, quando um indivíduo tem um tratado e não cumpre, ele pode ser responsabilizado por um ilícito internacional, não é um ilícito penal somente, mas um ilícito contratual, pois ele não cumpriu a parte que lhe cabia no tratado e causou um dano, se causou um dano porque descumpriu, cometeu um ilícito internacional, vai ter que indenizar. É um princípio também, se não tiver um tratado, se não tiver um costume, mas houver o pleito de um pagamento de uma indenização pela responsabilidade de um ato ilícito, a Corte vai recorrer a esse princípio geral para determinar o pagamento, a responsabilização desse Estado. Obrigação de Reparar os Danos – Tem a ver com a responsabilidade objetiva que se vê no direito interno. Responsabilidade objetiva por atividade nuclear, por atividade espacial. Se houver algum dano pela prática dessas atividades, por exemplo, aquele Estado deve indenizar o prejudicado. No caso de uma conduta individual, como o caso do homem bomba, o Estado não vai ser responsabilizado por essa conduta, mas se pode investigar se o Estado se omitiu, ou influenciou, ou contribuiu, ou não combateu aquela prática. Princípio do Patrimônio Comum da Humanidade – É um princípio novo, utilizado pelos países ricos para legitimar o apossamento sobre bens de outros Estados. Um exemplo clássico é a Amazônia. Às vezes os Estados têm algumas condutas que se transformam, no plano externo, em obrigações. Acabam comprometendo um Estado pelo seu ato interno, ou com uma declaração, ou com um documento, ou com o silêncio. Então esse ato, muitas vezes, extrapola o limite interno do país e ganha repercussão internacional e aí nós falamos em atos unilaterais do Estado, pois ele não pede opinião de ninguém, não faz tratado com ninguém, ele apenas e tão somente age. Só que essa ação provoca uma transformação no mundo fático, tem um efeito jurídico, isso é que se chama pela doutrina internacional de ato unilateral..Os atos unilaterais para serem válidos eles precisam emanar do Estado, possuir um conteúdo de acordo com o direito internacional e eles têm que criar alguma regra jurídica, eles têm criar um efeito no mundo prático, visível, um efeito jurídico. O silêncio é um exemplo de ato unilateral. A Corte Internacional de Justiça entendeu, no caso da reivindicação de um templo pelo Camboja, alegando que estava seu território, que pela razão de o outro Estado interessado naquela demarcação territorial não ter protestado, por ter silenciado, o território foi entendido como do Camboja. O silêncio deu o efeito jurídico ao Camboja de reivindicar tanto tempo em posse daquele território, demarcado pelo templo. O protesto também pode resultar em efeitos jurídicos, como no caso do embargo da carne bovina brasileira, quando o Brasil, imediatamente protestou, porque aquela medida européia, ou de outros blocos, de suspender a importação da carne brasileira era uma medida que não tinha respaldo, segundo o Brasil, em questões técnicas. Demarcou que não aceitava silenciosamente aquela norma, aquela disposição, para discutir aquela questão. Então o protesto serve também para marcar que o Estado não está de acordo com uma determinada coisa. Notificação – Existe um tempo próprio de se documentar a respeito de determinada situação. No exemplo da carne bovina, o Brasil foi notificado de que a partir de determinada data tal país não ia mais importar sua carne. Então, perceba-se que em uma mesma situação pode se comportar diversos atos unilaterais. Embargou a carne brasileira, notificou. O Brasil poderia ficar em silêncio, mas protestou. A promessa pode ser uma questão política, uma declaração do chefe de Estado. Há uma querela muito grande sobre determinado território e um dirigente, ou determinado estadista diz: a partir do ano que vem eu vou devolver o território tal, que foi anexado na guerra dos cem anos. Esse ato do chefe de Estado de na impressa, ou em algum evento declarar que o Estado devolverá o território, isso é considerado pelo direito internacional como uma promessa. Ele prometeu realizar algum ato e ele pode ser cobrado por isso.
A denúncia é muito conhecida com relação aos tratados, quando um Estado não quer mais cumprir uma cláusula contratual, ou uma determinada norma de tratado, ele tem um meio jurídico que é de denunciar o tratado. E isto, de regra, está previsto no próprio tratado. No próprio tratado está prevista a possibilidade de denunciar aquele documento.
E por último, talvez o ato unilateral por excelência, com um efeito mais visível, que é o reconhecimento, é o Estado que reconheceu o direito do outro. Numa demanda, ou num questionamento, ou numa lide, o estado reconhece que aquele outro Estado tem determinado direito. Fechando o assunto de fontes do direito internacional, temos as decisões das organizações internacionais, que é o assunto da moda, a fonte de direito internacional da atualidade, a que está evoluindo mais, por conta do associativismo estatal, com o surgimento da ONU e de outras organizações internacionais, as decisões que esses organismos tomam, já que eles são independentes, como associação de Estados ela tem uma personalidade jurídica própria, ela tem atos constitutivos próprios e tem um regulamento próprio. Nesse regulamento pode haver a previsão de que determinadas deliberações daquela entidade entrarão no ordenamento jurídico dos Estados, independentemente de ratificação. Isso é muito comum na União Européia. É o caso da OMS, que várias de suas determinações são cumpridas pelos Estados, independentemente de ratificação, porque o Estado, ao aderir à Organização Mundial da Saúde, já se comprometeu a tratar aquela norma como sendo lei, por isso que as decisões das Organizações Internacionais são chamadas de “leis internacionais”, mas nós já vimos aqui que tecnicamente não há essa lei internacional, não há um código internacional que cuide de qualquer coisa. Existem em cada país tratados, costumes e normas internacionais, mas a doutrina costuma chamar essas decisões de “lei internacional” ( Gleidiston B Hirs)

RESUMO REFERENTE PRIMEIRO CRÉDITO DE DIP - MAURICIO SERRA


Sociedade Internacional - “ubis societas ibi jus” , onde existir algum tipo de aglomeração humana , mesmo primitiva, , terá sempre algum tipo de organização social , política , jurídica mínima . Assim onde encontramos uma sociedade, ali encontramos o direito. Numa perspectiva internacional , o direito não poderia estar ausente, a fim de regular as relações existentes entres Estados, Organismos Internacionais e em última análise o Homem destinatário final das normas.
A sociedade internacional, pode ser vista como a reunião de Estados soberanos , de Organizações Internacionais (ONU, OEA , União Européia , OTAN, UNASUL , OIT etc.. ) e também do Homem , numa perspectiva em per si, na sua condição de pessoa humana destinatário das normas. Contudo temos que ter a noção que todo este cenário deve ser contextualizado socialmente.
Necessário frisar , a soberania dos Estados , pois não existe dentro da sociedade internacional um “poder central” , a ONU para muitos poderia ser vista como tal poder centralizador . Contudo esta é uma organização de Estados, cuja a atuação é limitada pela soberania dos Estados , nenhum Estado é obrigado a ingressar na ONU para ter o seu reconhecimento ,este se dá no plano da sociedade internacional.
A soberania é a base da autodeterminação do povos , conceitualmente podemos diz que é a prerrogativa que os Estados têm de não sofrerem interferência externa em sua economia ( assuntos internos) . Contudo, temos inúmeros casos no plano internacional de Estados que interferem nos assuntos internos de outros Estados , como exemplo temos a questão do Iraque ( invadido pelos Estados Unidos e aliados ) e o Afeganistão ( invadido em um primeiro momento pela União Soviética durante a guerra fria e os Estados Unidos e aliados modernamente ).
Assim , podemos visualizar os três principais entes da sociedade internacional : Os Estados , O Homem e as Organizações Internacionais .
Podemos apontar como características da Sociedade Internacional , esta ser :
- universal , qualquer ente que seja criado , qualquer novo Estado , entra automaticamente na Sociedade Internacional, lhe sendo creditados direitos e deveres perante os demais . ( a titulo de exemplo , temos a Ucrânia, que entrou na sociedade internacional como Estado , na década de 90 , após a dissolução da União Soviética)
- paritária ou formalmente igualitária, no plano teórico todos os Estados tem o mesmo peso dentro da Sociedade Internacional e devem ser tratados das mesmas condições, contudo concretamente , existem diferenças e estes não são tratados de forma paritária devido a diferenças religiosas , econômicas , políticas , sociais etc.. Assim em linhas gerais não podemos vislumbrar igualdade de condições no plano internacional entre por exemplo os Estados Unidos e o Uruguai . A igualdade tratada aqui , esta numa perspectiva formal e não real .
- aberta , a sociedade internacional permite que qualquer ente que a compõe a integre , independente de ter reconhecida a soberania de um Estado , por exemplo , temos Taiwan que não tem a sua soberania reconhecida pela China , mas faz parte da sociedade internacional .
- descentralizada , não existe um poder central , todos os países possuem sua soberania . Contudo existem países , que possuem liderança no plano internacional ou mesmo regional , influenciando outros Estados , porém não decorre de poder arbitrário de execução de uns sobre os outros .
- decorrente de direito originário , os Estados e as organizações internacionais criam direito , estabelecendo normas nas quase deveram seguir .
Após enumerarmos esta características da sociedade internacional ( universal , paritária , aberta , descentralizada , decorrente de direito originário) existem a forças que atuam na sociedade internacional , forças que afetam fortemente o cenário internacional . Veremos a seguir:
- forças econômicas , segundo Prof. Clodoaldo , constitui a mais forte do cenário internacional , tendo o poder de afetar o próprio Direito , a sociedade , os relacionamentos numa perspectiva individual etc. Modernamente , podemos visualizar tal força , com o inicio da crise econômica mundial , iniciada nos Estados Unidos , que fez toda a economia global apresentar pontos negativos nas bolsas de valores contaminando todo o sistema econômico , trazendo reflexos para todos os países , e mais domesticamente no Brasil , e no nosso Estado Bahia , com o contingenciamento de gastos públicos , principalmente no setor de investimentos públicos.
- forças políticas , esta ligada intrinsecamente a força econômica , pois na realidade ambas se ligam no plano internacional , pois os Estados mais ricos , possuem também maior força política . Podemos verificar tal fato , com a espoliação econômica , cultural e dos trabalhadores de vários países principalmente aqueles situados na África, que por séculos vem sendo espoliados de seus bens , pelos países centrais, como a Inglaterra e Estados Unidos .
- força religiosa , podemos visualizar bem este fato através das lutas religiosas empreendidas entre grupos ou facções rivais ( Budistas , Católicos , Islamismo , Protestantismo etc ) no qual busca-se emergir como o mais importante conforme a doutrina que prega. Notadamente , temos o Irã , um pais teocentrista , no qual , o chefe religioso tem a ultima palavra sobre o destino do Estado. )
Fundamentos do Direito Internacional Público
O fundamento do Direito Internacional se funda em precisar a justificação e a legitimação da norma jurídica internacional para que decorra a sua obrigatoriedade.
Temos como doutrinas dois ramos principais a Doutrina Voluntarista e a Doutrina Objetivista, no qual veremos abaixo :
- Doutrina Voluntarista, tem por característica, que o poder de coercibilidade advêm da vontade própria dos Estados , ou seja , o Direito Internacional somente é observado pois o Estado assim o desejam. Logo , enquanto lhe for politicamente viável determinada conduta dentro da Sociedade Internacional este pactua , caso haja mudanças nas suas diretrizes políticas , sociais , econômicas etc. o seu posicionamento poderá modificar-se.
- Teoria voluntarista da autolimitação (fundamenta-se na vontade), tem por base que os Estados Soberanos , não devem estar sujeitos a uma regra que ele não queira. Tem por base a soberania, que não reconhece outro poder alem do poder Estatal. O Estado em tese é soberano , não reconhecendo outro poder Estatal sobre ele . Critica , o Estado poderia se “delimitar” , pois em dado momento o Estado poderia modificar a sua vontade, fazendo com inexistisse o Direito Internacional , esta teoria não pode justificar a legitimação da norma jurídica , com base na vontade dos Estados
- teoria voluntarista da vontade coletiva ( países socialistas x países capitalistas) , criada por Carl Heinrich Triepel, não difere da anterior , pois aqui se baseia na vontade coletiva , se tivermos por base o direito internacional na vontade coletiva o direito internacional não existiria . Pois através do tratado - lei , emitia-se uma vontade distinta e contrastante entres os blocos , sendo impossível haver uma vontade coletiva que dê subsidio as duas declarações.
- teoria voluntarista do consentimento das nações, tem por base na vontade da maioria, tem por fundamento assim na vontade dos Estados. Esta teoria é criticada pois não explica o costume nem a instabilidade da vontade estatal.
- teoria voluntarista da delegação do direito interno, segundo esta teoria a vontade do Estado é manifestada na Constituição . A vontade é declarada no texto constitucional. O contra-ponto diz respeito a possíveis alterações constitucional que poderiam advir através de emendas constitucionais. Se nós verificarmos podemos visualizar o Art. 4 da CF/88 , que deu outorga ao Direito Interno de legitimar o Direito Internacional , contudo o fato de não haver artigos prevendo tais outorgas, em outras Constituições , não muda a obrigação de prestar , os Estados , contas dos seus atos a comunidade internacional .
Doutrina Objetivista.
Nesta teoria , o direito internacional público , não estaria atrelado a vontade dos Estados ou Organismos Internacionais no âmbito internacional , e sim , a uma principio superior acima desta vontade
Teoria Objetivista da norma-base , Kelvin , norma hipotética fundamental , na qual a normal superior legitima a inferior . Não deve ter por base no âmbito do Direito Internacional Público , esta norma fundamental , pois esta não teria justificação .
Teoria Objetivista dos Direitos Fundamentais dos Estados (O Estados estão em constate estado de Natureza - meio termo pra sobreviver , constante estado guerra , de conquista) A beligerância surge como regra. O respeito ao Direito Internacional, pelos Estados , decorreria dos seus direitos fundamentais ou seja o seu direito subjetivo de defesa , soberania , liberdade , independência, entre outros.
Teoria Objetivista do pacto sunt servanda , o que foi pactuado deve ser cumprido, ou seja constitui-se no principio conhecido no direito dos contratos , pois ao pactuarem tais Estados criam normas que deveram ser obedecidas entre as partes, contudo a critica que se faz a esta teoria, diz respeito, que nem toda norma de direito internacional deriva do contrato ou seja do tratado , não explicando a teoria a questão do fenômeno costumeiro.
Teoria Objetivista de cunho sociológico ( solidariedade internacional) , o respeito as normas internacionais decorre do direito social . Contudo não existe Estado solidário. Cada Estado tem seus próprios interesses, não podendo haver assim no plano fático a legitimação do direito internacional com base nesta construção teórica.
Por fim temos a Teoria Objetivista do Direito Natural (teoria dos injustiçados , dos oprimidos , invoca-se princípios superiores ) . È a única forma de modificar uma posição já legitimada através de princípios superiores . O direito pode estar a serviço da liberdade ou pode estar a serviço da tirania . E mesmo assim , este arcabouço normativo , é legitimado , como exemplo tivemos Hitler , que através da positivação e por conseguinte com força na legalidade , dizimou milhares de vidas . Assim , quando o Direito Interno viola direitos individuais ou coletivo , busca-se no Direito Internacional Público, normas ou princípios que tutelem tais direitos violados. O direto natural tem que ser observados pois , tem caráter objetivo pois o bem comum da sociedade internacional existe em si, não dependendo da vontade dos Estados, finalidade a ser buscada - racional , é a razão que o concebe, é abstraído da vontade divina - transcendente , pois visa não somente assegurar o bem geral de dada sociedade , mas o bem geral da sociedade internacional . E a teoria dominante e mais aceita para o Direito Internacional Público .
Conflitos entre : Normas de Direito Interno x Normas de Direito Internacional
Qual prevalece ??? Teoria Dualista e Monista
No dualismo , esta normas jurídicas são independentes entre si , estanques , existe a ordem jurídica interna e a ordem jurídica internacional . O monismo , diferentemente , diz que existe somente uma ordem jurídica ou a interna ou a internacional. Se o monismo for nacionalista , o direito internacional é somente uma extensão do direito interno , se o monismo for internacional para esta corrente teórica somente existe a ordem jurídica internacional e o direito interno consiste num extensão deste.
Contudo na realidade , existem duas ordens jurídicas uma interna e outra internacional , a ordem interna não pode ficar dissociada da ordem jurídica internacional , assim como não podemos conceber que existe uma ordem jurídica internacional que desconheça a ordem jurídica interna , visualizando a ordem interna de cada pais . Assim ambas as ordem são interdependentes .
No casos de conflitos , deverá ser analisado ,caso a caso, a fim de se chegar a um equilíbrio e uma decisão justa.
Fontes do Direito Internacional Público
O Estatuto da Corte Internacional de Justiça, relacionou as fontes do Direito Internacional Público, em ser Art.38: os tratados, os costumes, de direito internacional e os princípios gerais de direito internacional. Além destas teremos, os atos unilaterais dos Estados e as decisões dos Organismos Internacionais.
Tratados
Tem-se dois novos fenômenos que precipitaram o amadurecimento e desenvolvimento dos tratados :
- a primeira guerra mundial - com a entrada das organizações internacionais (através de tratados constitutivos de organizações internacionais), no primeiro pós guerra , ampliando o rol de pessoas jurídicas aptas a pactuar no plano exterior;
- codificação do direito dos tratados, tanto significando a transformação de suas regras costumeiras em regras convencionais , escritas , expressas , elas mesmas, no texto de um tratado .
Conceito -Tratado é todo acordo formal (ato jurídico) concluído entres sujeitos de direito internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos (efeito normativo). Apresenta efeito compromissivo e cogente com o fim de produzir efeitos .
George Scelle , o tratado internacional é em si um simples instrumento; identificado pelo processo de produção e pela forma , do que pelo seu conteúdo ( relativo a matéria do tratado que poderá versa sobre por exemplo marcas e denominação de origem de determinados produtos, sobre solução pacífica de litígios, sobre serviço diplomático etc).
A produção de efeitos de direito internacional é essencial as tratado, que não pode ser visto senão na sua dupla qualidade de ato jurídico e de norma. O acordo formal entre Estados é o ato jurídico que produz a norma, e que, justamente por produzi-la , desencadeia efeitos de direito , gera obrigações e prerrogativas, caracteriza enfim, na plenitude de seus dois elementos, o tratado internacional .
"tratado" significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica; (CONCEITO DE TRATATO EXTRAIDO DA CONVENÇA DE VIENA ART.2)
Quanto a terminologia, o próprio tratado de Viena, através do conceito de tratado, o expõe de maneira singular, pois teremos inúmeras terminologias que na realidade conduzem invariavelmente ao mesmo fim , ou seja o ato jurídico entre os Estados com o fim de produção de normas entres estes. Poderemos citar as seguintes expressões que traduzem o mesmo sentido de tratado : acordo, ajuste,pacto, arranjo, declaração, estatuto, protocolo, regulamento etc.. Por certo tais terminologias são de uso livre e aleatório, contudo dentre este rol de termos podemos destacar alguns termos específicos ou mais comumente utilizados , como exemplo carta e constituição que diz respeito ao tratado constitutivo de organizações internacionais ; ajuste ou memorando , são utilizados quando refere-se a denominação a tratados bilaterais de importância reduzida. Temos também o termo concordata , sendo este estritamente reservado ao tratado bilateral em que uma das partes é estritamente a Santa Fé.
Classificam-se , formalmente , quanto as partes em : bilaterais e multilaterais . Os Tratados Bilaterais são firmados entre duas partes , temos como exemplo o Tratado bi-nacional entre Brasil e Paraguai no que tange a usina hidrelétrica de Itaipu. E tratado multilateral , quando realizado entre três ou mais partes . Do ponto de vista material teremos , o tratado lei e o tratado contrato. O tratado lei, tem efeitos normativos abstratos e genéricos , são geralmente multilaterais e tem por fim fixar normas de caráter internacional . Ex. Tratado de Viena , Tratado de Lisboa . Temos também o Tratado Contrato, geralmente são contratos bilaterais que versão sobre negócios jurídicos , ou sejam constituem obrigações entre dois Estados, temos como exemplo , os acordos de comércio.
Requisitos ou condição de validade dos tratados , para que estes sejam validos se faz necessário possuir tais requisitos a seguir:
Quanto as partes , em todo tratado , as partes necessariamente são pessoas jurídicas de direito internacional público , leia-se, os Estados soberanos e os Organizações Internacionais.
Objeto , licito e possível , pois o Direito Internacional não poderia amparar um acordo internacional no qual tenho como objeto a compra e venda de entorpecentes entre Estados .
Quanto a habilitação do agente , diz respeito aos representantes de um Estado que tem habilitação para a autenticação do texto de um tratado ou para expressar seu consentimento em obrigar-se pelo mesmo , esta habilitação poderá ser conferido ao Chefe do Estado , ao Chefe de Governo , ao Ministro das Relações Exteriores , pela natureza de suas atribuições. Como também pelo representante do Estado, através da carta de plenos poderes, expedida pelo Chefe de Estado ou de Governo , habilitando o cidadão a representar o Estado . São chamados este cidadãos investidos de plenipotenciários.
Vontade válida ou não viciada , diz respeito ao dolo , coação ou má-fé, se existir vicio na manisfetação de vontade será nulo ou anulável o tratado .
No que tange a terceiros, em regra os efeitos dos tratados limitam-se as partes contratantes , contudo os efeitos do tratado podem se estender a terceiros , seja estes efeitos negativos ou positivos. Na hipótese de efeitos positivos o Estado terceiro beneficiado poderá desfrutar destes efeitos , contudo não se integra ao tratado , exigindo a sua execução . Na hipótese de efeitos negativos, o Estado lesado tem o direito de procurar as organizações internacionais ou os signatários do tratado , para que tenha por feito a cessação do gravame , bem como a busca de ressarcimento.
Até a entrada em vigor o tratado passa pelas seguintes fases:
Negociação
- fase inicial do processo de conclusão de um tratado.A competência para negociar é do executivo ( chefe de estado , ministros , agentes diplomáticos , plenipotenciários )
- Termina com a elaboração de um texto escrito que é o tratado.
Assinatura
- autentica o texto do tratado
Atesta a concordância dos negociadores com o texto do tratado. Há tratados que entram em vigor com a simples assinatura (tratados executivos ou de forma simplificada) ou outros que necessitam de ratificação.
Ratificação
- manifestação , pelo órgão supremo com o poder de celebração de tratados na constituição , do consentimento em obrigar-se por um tratado autenticado pelos poderes plenos - Hee Moon In
- o poder competente para efetuar a ratificação é definido na constituição
Importância da ratificação
- apreciação das matérias que são objeto do tratado pelo chefe de estado
- construção de excesso de poder ou violação das instruções dadas aos negociadores
- desenvolvimento da democracia com a participação do palarmento na formação da vontade do estado nos assuntos internacionais
- oportunidade de apresentação a opinião publica .
São sistemas dos tratados:
- competência exclusiva do executivo - monarquias absolutas, Itália fascista
- divisão de competência entre executivo e legislativo - Brasil
- primazia do legislativo - Suíça
 
1.4 adesão
- um Estado não participante das negociações pode , posteriormente , através da adesão se submeter ao tratado concluído por outro estado
A adesão é um clausula inserida em um tratado que permite a um Estado não contratante tornar parte dele .
Após a ratificação do tratado teremos a promulgação que constitui em:
- ato jurídico de natureza interna pela qual o governo de um Estado afirma ou atesta a existência de um tratado Por ele celebrado e o procedimento das formalidades exigidas pela sua conclusão .
Registro (controle da ONU )
- o registro nasceu para abolir a diplomacia secreta
A ONU tem controle e coíbe a diplomacia secreta , pois todos os tratados são registrados .A carta da ONU , prevê que todos os atos internacionais devem ser registrados no secretariado da ONU .
E por fim teremos a publicação do tratado, que consiste em:
- ato que certifica a existência do tratado
Condição essencial para o Tratado ser aplicado no âmbito interno.
No Brasil a publicação é feita no Diário Oficial e incluída na coleção de leis do Brasil
2. Interpretação dos tratados
- visa determinar o sentido do Tratado, verificar a verdadeira intenção dos contratantes.
A interpretação é feita :
Art. 31 da Convenção de Viena
Artigo 31
Regra Geral de Interpretação
1. Um tratado deve ser interpretado de boa fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade.
2. Para os fins de interpretação de um tratado, o contexto compreenderá, além do texto, seu preâmbulo e anexos:
a) qualquer acordo relativo ao tratado e feito entre todas as partes em conexão com a conclusão do tratado;
b) qualquer instrumento estabelecido por uma ou várias partes em conexão com a conclusão do tratado e aceito pelas outras partes como instrumento relativo ao tratado.
3. Serão levados em consideração, juntamente com o contexto:
a) qualquer acordo posterior entre as partes relativo à interpretação do tratado ou à aplicação de suas disposições;
b) qualquer prática seguida posteriormente na aplicação do tratado, pela qual se estabeleça o acordo das partes relativo à sua interpretação;
c) quaisquer regras pertinentes de Direito Internacional aplicáveis às relações entre as partes.
4. Um termo será entendido em sentido especial se estiver estabelecido que essa era a intenção das partes.
Normas de interpretação
-boa Fé
- consideração do preâmbulo , anexos e tratados anexos
- acordos entre as partes acordaram
- regras do direito internacional
- atos preparatórios
Artigo 32
Meios Suplementares de Interpretação
Pode-se recorrer a meios suplementares de interpretação, inclusive aos trabalhos preparatórios do tratado e às circunstâncias de sua conclusão, a fim de confirmar o sentido resultante da aplicação do artigo 31 ou de determinar o sentido quando a interpretação, de conformidade com o artigo 31:
a) deixa o sentido ambíguo ou obscuro; ou
b) conduz a um resultado que é manifestamente absurdo ou desarrazoado.
Interpretação pode vir no:
Plano externo
- Próprios Contratantes - interpretação autêntica
- tribunais internacionais judiciais ou arbitrais
Interpretação judicial
Plano Interno
- o executivo
Sem obrigatoriedade no plano internacional
3. Nulidade dos Tratados
- conseqüência dos defeitos das condições de validade
O tratado que não apresentar as condições de validade do DI é possível de nulidade
Nulidade relativa (Alega o Estado prejudicado )
- erro
-dolo
- corrupção do representante do Estado
- Violação de norma fundamental
-Importância do direito interno
- incapacidade do representante
Nulidade Absoluta (qualquer Estado pode invocar )
- coação do representante
- coação do Estado
- Violação de norma “jus congens” existentes
-“jus cogens” surgidas após a conclusão do tratado
- proteção da ordem publica internacional .
Artigo 53
Tratado em Conflito com uma Norma Imperativa de Direito
Internacional Geral (jus cogens)
É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza.
EX: TRAFICO DE PESSOAS , NORMAS DE DIREITOS HUMANOS , NORMAS DE DIREITO AMBIENTAL .
Artigo 69
Conseqüências da Nulidade de um Tratado
1. É nulo um tratado cuja nulidade resulta das disposições da presente Convenção. As disposições de um tratado nulo não têm eficácia jurídica.
2. Se, todavia, tiverem sido praticados atos em virtude desse tratado:
a) cada parte pode exigir de qualquer outra parte o estabelecimento, na medida do possível, em suas relações mútuas, da situação que teria existido se esses atos não tivessem sido praticados;
b) os atos praticados de boa fé, antes de a nulidade haver sido invocada, não serão tornados ilegais pelo simples motivo da nulidade do tratado.
3. Nos casos previsto pelos artigos 49, 50, 51 ou 52, o parágrafo 2 não se aplica com relação à parte a que é imputado o dolo, o ato de corrupção ou a coação.
4. No caso da nulidade do consentimento de um determinado Estado em obrigar-se por um tratado multilateral, aplicam-se as regras acima nas relações entre esse Estado e as partes no tratado.
 
Importante : A União representa a Republica Federativa do Brasil no Plano Internacional
Extinção do Tratado e suspensão
Por consentimento das partes
- distrato - consentimento das partes
- termino do prazo
- cumprimento do objetivo do tratado
Por vontade unilateral de uma parte
- extinção pela disposição do Tratado
- direito tácito de denúncia ou retirada
- extinção por violação do tratado
- impossibilidade subseqüente de execução
Extinção por não motivo das partes
- emergência de nova norma imperativa (jus cogens)
- eclosão de guerra
Extinção por mudança fundamental de circunstância
Artigo 70
Conseqüências da Extinção de um Tratado
1. A menos que o tratado disponha ou as partes acordem de outra forma, a extinção de um, tratado, nos termos de suas disposições ou da presente Convenção:
a) libera as partes de qualquer obrigação de continuar a cumprir o tratado;
b) não prejudica qualquer direito, obrigação ou situação jurídica das partes, criados pela execução do tratado antes de sua extinção.
2. Se um Estado denunciar um tratado multilateral ou dele se retirar, o parágrafo 1 aplica-se nas relações entre esse Estado e cada uma das outras partes no tratado, a partir da data em que produza efeito essa denúncia ou retirada.
Artigo 71
Conseqüências da Nulidade de um Tratado em Conflito com uma Norma
Imperativa de Direito Internacional Geral
1. No caso de um tratado nulo em virtude do artigo 53, as partes são obrigadas a:
a) eliminar, na medida do possível, as conseqüências de qualquer ato praticado com base em uma disposição que esteja em conflito com a norma imperativa de Direito Internacional geral; e
b) adaptar suas relações mútuas à norma imperativa do Direito Internacional geral.
2. Quando um tratado se torne nulo e seja extinto, nos termos do artigo 64, a extinção do tratado:
a) libera as partes de qualquer obrigação de continuar a cumprir o tratado;
b) não prejudica qualquer direito, obrigação ou situação jurídica das partes, criados pela execução do tratado, antes de sua extinção; entretanto, esses direitos, obrigações ou situações só podem ser mantidos posteriormente, na medida em que sua manutenção não entre em conflito com a nova norma imperativa de Direito Internacional geral.
Temos como segunda fonte do Direito Internacional os COSTUMES INTERNACIONAIS
No que tange ao costume internacional, temos no artigo 38 do Estatuto da Corte de Haia o seu conceito de "uma prática geral aceita como sendo o direito", ou seja constitui numa pratica geral e aceita fomentadora de Direito.
Temos como características do costume a prática comum, ou seja rotineira e o uso, a prática obrigatória, já que os Estados se posicionam no sentido de que aquela prática é obrigatória, e a prática evolutiva dada pela plasticidade haja visto que a norma se amolda ao contexto e evolução da sociedade internacional.
A principal questão que se coloca, diz respeito a questão da prova do costume, pois estes não são documentados como os tratados. Sua interpretação deve ter por base os princípios do bem comum e da boa-fé. O costume se extingue, com a positivação de um tratado pois este cria norma entre as partes, em função da falta de pratica do costume , ou em razão de novo costume que substitui o antigo .
A terceira fonte do rol das fontes no Estatuto da Corte de Haia refere-se aos PRÍNCIPIOS GERAIS DE DIREITO RECONHECIDOS PELAS NAÇÕES CIVILIZADAS.
Constituem os princípios aceitos por todas as nações, como o da não-agressão , da solução pacifica dos conflitos , da boa-fé, da proibição do abuso de direito entre outros.
A quarta fonte do rol das fontes do Direito Internacional , refere-se aos ATOS UNILATERIAS , são aqueles em que a manifestação da vontade é capaz de produzir efeitos jurídicos, temo como exemplo, a notificação, a denúncia de um tratado, o protesto entre outros.
A quinta fonte do rol das fintes do Direito Internacional, refere-se as DECISÕES DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS, ingressam no Estado independentemente de ratificação, pois o Estado já lhe conferiu legitimidade anteriormente para tomar decisões por si . Temos por exemplo , Convenções da OIT, Organização Mundial de Saúde etc.
Bibliografia : REZEK, José Francisco . Direito Internacional Público .

Resumo Sobre Direito Internacional Público

Ordem Jurídica Numa Sociedade Internacional Descentralizada

A sociedade Interna é formada por nós, é a relação entre os indivíduos de uma comunidade. Sociedade Internacional é a soma das comunidades internas de cada Estado. E existindo sociedade, há o direito (UBI SOCIETAS IBI JUS). Partindo desse pressuposto o Direito Internacional Público tem a proposta de manter a ordem jurídica internacional em estabilidade, pois há a necessidade de regulação das relações internacionais. Os principais membros de uma Sociedade Internacional são: os Estados (que são os grandes atores), as Organizações Internacionais ( ex: ONU, G8, UNASUL, MERCOSSUL, UNIÃO EUROPÉIA, etc) e o Homem (sendo que este não cria normas, mas é o principal objeto dos princípios internacionais – ex: Princípio da Dignidade da Pessoa Humana).
A Sociedade Internacional possui algumas características típicas: é universal, paritária (na prática há diferença, principalmente pelo poder beligerante), aberta (um Estado se torna membro assim que surge), não há uma organização institucional (descentralizada) e de Direito Originário (criados pelos próprios Estados).
Mas a prática indica que os paises com poder de veto sobre as relações internacionais desrespeitam o Direito Internacional. E também há um relativismo nos direitos humanos. Problemas como a diversidade cultural e o de reconhecimento de soberania fazem com que não haja normas uniformes.
Todos esses fatores e mais a ausência de um poder central coercitivo concorrem para que exista muita polêmica em torno da obrigatoriedade normativa do Direito Internacional, ficando este moldado de forma constante pelas forças que atuam na Sociedade Internacional: economia, religião, cultura e política.
As diferenças entre o Direito Internacional e o Direito Interno ficam claras na medida em que no primeiro, não há hierarquia de normas, sendo que as Nomas-Tratados, Costumes e Princípios Gerais do Direito têm o mesmo valor e são usadas de acordo com o caso concreto, enquanto que no segundo o ordenamento jurídico é verticalizado, com as normas postas de forma hierárquica, constituídas por representantes populares.
As duas grandes correntes que buscam relacionar o Direito Internacional com o Direito Interno são: os monistas, que afirmam haver só uma única ordem jurídica. Tal corrente se divide em outras duas correntes, uma que dá um maior enfoque ao Direito Internacional, entendendo que este abarca o Direito Interno e uma outra que confere maior importância ao Direito Interno, chegando até a negar a existência de um Direito Internacional; e os dualistas, que asseveram que há duas ordens jurídicas diferentes e independentes (interna e externa).


Fundamentos do Direito Internacional Público

Fundamentar o Direito Internacional significa justificar e precisar de onde vem a obrigatoriedade de sua aplicação. Assim sendo há o destaque de duas doutrinas desenvolvidas pra esse fim: a voluntarista e a objetivista. Essa última tem como destaques as teorias da Norma-Base (a validade de uma norma depende de uma outra imediatamente superior), Direitos Fundamentais do Estado (os Estados como tendo direitos naturais ou fundamentais pelo simples fato de existirem), PACTA SUNT SERVANDA (o que está pactuado deverá ser cumprido), a Teoria Sociológica (a solidariedade internacional fundamentando o DIP) e a Teoria do Direito Natural (tem um direito superior ao direito interno emanado da razão divina, seria uma teoria voltada para os oprimidos e os injustiçados, defendida por São Tomás de Aquino e por santo Agostinho). E a primeira tem quatro vertentes de maior amplitude: a Teoria da Autolimitação, que define o poder de autolimitação do Estado em função de sua soberania; a Teoria da Vontade Coletiva que afirma que a vontade coletiva das nações é a base fundamental do Direito Internacional Público; a Teoria do Consentimento das Nações, que assevera que o Direito Internacional Público é fundamentado na vontade da maioria e a Teoria da Delegação do Direito Interno que defende que tal fundamento está ligado ao direito interno estatal.


Fontes do Direito Internacional Público

O Estatuto da Corte Internacional de Justiça em seu art. 38 relaciona as fontes do Direito Internacional Público, são elas: os tratados, os costumes de direito internacional e os princípios gerais do direito internacional. E ainda temos como fontes do DIP, não relacionados no Estatuto supra, os atos unilaterais dos Estados e as decisões tomadas no âmbito das Organizações Internacionais.

Tratados

Segundo Rezek, o Tratado é um acordo formal e solene entre sujeitos de Direitos de Direito Internacional destinado a produzir efeitos jurídicos. Lembrando que o homem tem personalidade mas não não tem a capacidade jurídica para atuar no DIP.
O primeiro tratado celebrado que se tem notícia foi o acordo entre o Faraó egípcio, Ramsés III e o Rei dos Hititas, Hatusil III, por volta de 1280 a 1272 a.c., para por fim a uma guerra nas terras sírias.
Há uma corrente que defende os tratados como uma ramo específico do DIP, mas as críticas à essa idéia são mais consistentes do que a idéia em si.
A Convenção de Viena sobre direito dos tratados é uma das maiores fontes do Direito Internacional, pois nela as regras costumeiras foram devidamente codificadas disciplinando as regras para a elaboração dos tratados.
Inúmeras terminologias são associadas aos tratados: convenção, ato, concordata, auto compromisso, carta, convênio, declaração, protocolo, acordo, MODUS VIVENDI, compromisso, pacto, etc. De qualquer maneira são acordos regidos pelo Direito Internacional qualquer que seja sua denominação.
Classificam-se, no âmbito formal, quanto às partes em: bilateral ou multilateral.
Do ponto de vista material, temos o Tratado-Lei e o Tratado-Contrato. Os tratados-leis são geralmente multilaterais e tem com escopo estabelecer normas de Direito Internacional, emitindo regras gerais e abstratas e regulando matérias a serem observadas por todos os países com uma vinculação geral, como por exemplo a Convenção de Viena. Os Tratados-Contratos são negócios jurídicos celebrados normalmente entre dois países, que buscam conciliar interesses comuns, bem como os acordos comerciais.
Para a validação de um tratado é necessário: que as partes tenham capacidade para tal (ex: Estados, Organizações Internacionais, os beligerante, a Santa Sé); que os agentes sejam habilitados (que são os plenipotenciários); que haja consentimento mútuo e que o objeto do tratado seja lícito e possível, eis que não se pode ter por objeto algo contrário à moral, nem violar preceitos do Direito Internacional.
A adoção do texto do tratado efetua-se pelo consentimento de todos os Estados que participam da sua elaboração. No caso dos Tratados multilaterais, basta o consentimento pela maioria de 2/3.
Observa-se ainda que se a manifestação de vontade estiver viciada por erro, dolo, coação ou má-fé, será nulo o pacto.
Os efeitos dos tratados normalmente se limitam às partes, mas, de forma excepcional, podem produzir efeitos perante terceiros. Um estado só se submete às normas de um tratado se manifestar o seu consentimento. Havendo consequências negativas, o Estado não pactuante, pode recorrer à organismos internacionais para reparar o dano. Lembrando que a falta de ratificação não o torna livre de compromisso internacional. E há ainda diversas legislações internas que podem exigir ou não a ratificação.

Até entrar em vigor o tratado passa pelas seguintes fases:

-Negociação à Fase inicial no processo de conclusão de um tratado. A competência para negociar é do executivo (chefe de estado, Ministros, Agentes Diplomáticos, plenipotenciários). Essa fase se conclui com a elaboração de um texto escrito, que é tratado.

- Assinatura à Fase de comprometimento. Ato de autenticar o texto do tratado, atestando a concordância dos negociadores com o texto do tratado.

- Ratificação à O poder competente para efetuar a ratificação é definido pela Constituição do Estado. Nesta fase, o poder competente faz o Estado obrigar-se perante o tratado autenticado pelos poderes plenos. A depender da forma adotada pelo Estado, o sistema de competências pode ser exclusivo do Poder Executivo, como nas monarquias absolutas e na Itália Fascista, de divisão de competências entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo, como no Brasil, e pela primazia do Poder Legislativo, como no caso da Suíça e URSS.
É nesta fase que pode se contestar os possíveis excessos de poder ou violações das instruções dadas aos negociadores, além de ser uma oportunidade de apresentação do tratado à opinião pública.

- Adesão à É uma cláusula inserida em um tratado, que serve para que um Estado que não tenha participado das negociações de um tratado, possa vir, posteriormente, através desta prática, se submeter ao tratado concluído por outros Estados.

- Promulgação à Ato jurídico de natureza interna pelo qual o governo de um Estado afirma ou atesta a existência de um tratado por ele celebrado. Tem como efeito tornar o tratado executável no país.

- Publicação à Ato que certifica a existência do tratado, condição essencial para que o tratado seja aplicado no âmbito interno.

- Registro à Nasceu para abolir a diplomacia secreta. A carta da ONU declara que todos os atos internacionais devem ser registrados no secretariado da própria ONU.

A interpretação dos tratados é de grande importância, pois determina o sentido do teor do seu texto, verificando a verdadeira intenção dos contratantes. Tal interpretação ocorre segundo o disposto no artigo 31 da Convenção de Viena do Direito dos Tratados, nos moldes transcritos a seguir:

Regra Geral de Interpretação
1. Um tratado deve ser interpretado de boa fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade.
2. Para os fins de interpretação de um tratado, o contexto compreenderá, além do texto, seu preâmbulo e anexos:
a) qualquer acordo relativo ao tratado e feito entre todas as partes em conexão com a conclusão do tratado;
b) qualquer instrumento estabelecido por uma ou várias partes em conexão com a conclusão do tratado e aceito pelas outras partes como instrumento relativo ao tratado.
3. Serão levados em consideração, juntamente com o contexto:
a) qualquer acordo posterior entre as partes relativo à interpretação do tratado ou à aplicação de suas disposições;
b) qualquer prática seguida posteriormente na aplicação do tratado, pela qual se estabeleça o acordo das partes relativo à sua interpretação;
c) quaisquer regras pertinentes de Direito Internacional aplicáveis às relações entre as partes.
4. Um termo será entendido em sentido especial se estiver estabelecido que essa era a intenção das partes.
No plano externo, a interpretação é feita pelos próprios contratantes e é conhecida por interpretação autêntica. A interpretação judicial tem efeito apenas sobre os litigantes, sendo estabelecida pelos Tribunais Internacionais ou Arbitrais. No plano interno, é feita pelo Poder Executivo e pelo Judiciário, mas não gera obrigatoriedade no plano internacional.
Nulidades dos Tratados

Tratados que não apresentam as condições de validade exigidas pelo Direito Internacional são passíveis de nulidade. A nulidade pode ser relativa ou absoluta. A nulidade relativa decorre de erro, dolo, corrupção do representante do Estado, violação de norma de fundamental importância do direito interno, incapacidade do representante. Deve ser invocada pela parte interessada, a medida em que ampara interesses particulares do interessado. Por sua vez, a nulidade absoluta sobrevém da coação do representante, da coação do Estado, da violação do jus congens existente ou violação de norma do jus cogens (normas que a sociedade internacional tem por sagradas) surgida após a conclusão do tratado e pela proteção da ordem pública, podendo, pela gravidade que acarreta a sociedade internacional, ser arguida por qualquer Estado, signatário ou não. A consequência da nulidade é o restabelecimento do Status Quo Ante (estado anterior).

Extinção do Tratado

A extinção e a suspensão de um tratado pode acontecer por diversos motivos: por consentimento mútuo das partes, por término do prazo previamente estipulado, pelo cumprimento do objetivo para o qual o tratado foi criado, por vontade unilateral, por direito de renúncia, por ação de uma nova norma imperativa (jus cogens), bem como pela impossibilidade subsequente de execução por mudança fundamental de circunstância, como, por exemplo, nos casos de grave crise econômica ou catástrofes naturais.


Princípios Gerais do Direito

Os Princípios Gerais do Direito constituem os princípios aceitos por todas as nações, tais como: a responsabilização interna oriunda dos atos ilícitos, a não-agressão, a solução pacifica dos conflitos, a boa-fé, a proibição do abuso de direito, a obrigatoriedade de reparar danos, entre outros.

Atos Unilaterais

Os Atos Unilaterais são aqueles em que a manifestação de vontade é capaz de produzir efeitos jurídicos, de modo a criar, modificar ou extinguir direitos. Se manifesta através de protesto, silêncio, da notificação, da promessa, da renúncia, da denuncia ou do reconhecimento entre outros. Para que se tornem válidos, os atos unilaterais devem emanar dos Estados, serem admitidos pelo DIP, ser vontade real e não sofrer vícios, não ter forma prescrita ou forma sacramental e intentar a criação, modificação ou extinção de regras de direito.


Decisões de Organizações Internacionais

As decisões das Organizações Internacionais vigem num determinado Estado sem a necessidade de ratificação, em virtude da legitimidade atribuída ao organismo para a tomada de certas decisões, mediante acordo prévio, como por exemplo as decisões da União Européia, das Convenções da Organização Internacional do Trabalho e da Organização Mundial da Saúde.


Costumes

Os Costumes de acordo com Estatuto da CIJ, são uma prática geral de uma comunidade e aceita como sendo Direito. Compõe-se de dois elementos: o uso, que é a prática reiterada de um comportamento e a opinio iuris (entendimento de que aquela conduta é norma), já que é necessária, justa e jurídica.
São características dos costumes: a prática comum, rotineira; a prática obrigatória, baseada na convicção dos Estados de que a prática é obrigatória e a prática evolutiva, já que o costume se amolda às evoluções faticovalorativas da sociedade internacional.
Sua interpretação deve ser feita com base nos princípios do bem comum e da boa-fé. O costume se extingue com a superveniência de um tratado recente, em função do desuso ou em razão da criação de novo costume. Não há hierarquia entre as fontes do DIP.