terça-feira, 8 de setembro de 2009

Resumão de Direito Internacional Público.

Toda e qualquer aglomeração humana é formada por algum tipo de organização política, social e por vezes jurídica, sendo que esta pode ser ou não escrita. Afim de  disciplinar as relações entre os homens há normas para serem cumpridas e sanções para aqueles que não as cumprem. Como preleciona o brocardo jurídico "Ubis societas, ibis jus", ou seja, onde esta a sociedade esta o direito. Portanto numa Sociedade Internacional não poderia deixar de ser diferente. É necessario delinear o conceito, entes, características e forças que atuam numa sociedade internacional.
Por Sociedade Internacional entende-se como a reunião dos Estador, das Organizações Internacionais e do Homem, visto individualmente.O DIP trabalha com a noção de paz através do Direito, é o pacifismo jurídico. Só que existe outra corrente que ensina que a paz deve ser estabelecida pela força (real política ou politica da força). A segunda noção prevalece no mundo.
Compõem a sociedade internacional:
  • Estado- são os principais. O DIP existe por eles. Antes era chamado de Direitos da nações porque não existia a idéia de organização internacional e não se tinha a valorização de homem a ponto de se reconhecer direitos dentro desse processo. Antes o DIP era o direito dos Estados, mais tarde vem a abrannger as organizações internacionais (associações de Estados, para devidos fins que não obteria sozinho, ONU, OEA, UNASUL...São formadas por Estados, mas são independentes dos Estados que as compõe e podem até entrar em conflitos com os eles)
  • Organização internacional
  • Homem
Caracteristicas da sociedade internacional:
* Universal- Para ela é de todo o planeta. Basta que seja uma nação, um Estado, já faz parte da sociedade internacional, não é preciso a autorização. Os estados são "tecnicamente" iguais.
*Aberta- Todos podem ingressar
*Descentralizada- não existe poder judiciário mundial, não existe um Congresso mundial, as leis são criadas por tratados.
*Direito originário- São os própios Estados que elaboramos leis e nao há nenhum código de criação dessas leis, elas surgem pelo entendimento entre os Estados. O DIP é horizontal (tratado, convenção, principios), ele tem a mesma importância. Hoje fala-se mais em tratados porque a sua prova é mais eficaz, uma vez que são escritos.Convenção é diferente de tratado.
CONVENÇÃO- pluripartes, no mínimo três quando são duas é tratado ou acordo bilateral quanto maior o numero de paises, mais força ela tem. É preciso que além do país a assinar ele a matifique (muitas vezes ela não vigora porque preisa de um "X" ratificações para vigorar. Assina mas não garante, isso aconteceu com o tratado de Lisboa). A não ratificação, não significa que não vigora, caso haja atingido o minimo de ratificações ela terá validade. Pode não veler para o que não ratificar.No Direito Interno as normas são criadas por representação, agente vota nos deputados e senadores e eles votam as leis. No DIP são partes que criam os Estados, as convenções.
Fundamentos do DIP
O Dip é respeitado e seus conflitos são resolvidos com base em normas morais porque elas soa frágeis demais, o que pode ser moral pra mim pode não ser pra outros.
Uma norma que diz o que é certo e o que é errado, sanções preestabelecisas e órgão para aplicá-las,tudo que a moral não possui. A norma jurídica tem uma razão para que a mesma seja respeitada.
Correntes:
Na voluntarista os estados respeitam as normas internacionais porque eles querem.
Na objetivista não pode existir essa insegurança jurídica derivada da vontade dos estados. Para essa corrente existe algo superior que fundamenta o cumprimento das normas internacionais.

Subdivisões das teorias voluntaristas:
Na autolimitação os Estados, que são soberanias se autolimitam, eles deixam um pouco de lado as suas soberanias em busca de um convivio pacífico com os demais países. Crítica: Se o esado se limita ele pode se desmilitar
Na vontade coletiva um grupo de estados poderia ter uma determinada vontade, um grupo de estados pensam da mesma forma e respeitam o DIP por esse motivo. Critica: Não explica a regra costumeira que em determinados casos tem que ser respeitada e que nasce ada prática e da noção de que aquilo é norma.
No consentimento das nações cumpre DIP porque isso é a vontade da maioria das nações.
Na delegação do direito interno as normas internacionais são cumpridas porue a Constituição Federal impõe seu cumprimento. Critica: O estado poderia desvincular-se alterando a CF.

Existem principios que não precisam estae escritos na CF, daí vem a explicação do direito natural com principios que estão acima do Estado.

Subdivisões das Teorias Objetivistas: Sai da Noção de Vontade

Na norma de base o respeito ao direito internacional estaria fundamentado em uma norma hipotética fundamental.
Nos direitos fundamentais dos estados diz que os Estados seriam entes que teriam direitos fundamentais. Ao DIP decorreria da força proveniente de seus direitos fundamentais.
Na pacta sunt servanta o que foi pactuado deve ser cumprido, não se explica o fenômeno costumeiro que não foi pactuado.
Nas teorias sociológicas às normas internacionais decorrem do direito social, da solidadriedade, praticamente não há estado solidário, sempre há um interesse.

Os principios Gerais do direito do DIP são:
Proibição do abuso do direito, responsabilidade internacional por atos ilícitos, obrigação de reparar os danos, patrimônio comum da humanidade (Evitar o " non luquet" ; princípios básicos dos países civilizados)
O Tratado é um acordo jurídico formal entre sujeitos de direito internacional. è um acordo formal que visa produzir efeitos jurídicos. Pode estar em um ou mais instrumentos políticos, não importando a denominação ou nomeclatura. Para um tratado sre valido é necessario que ele preencha alguns requisitos como capacidade das partes, objeto lícito, habilitação dos agentes e vontade não viciada. Todo tratado passa por uma serie de fases que começa muito antes daquela reunião para assinatura do documento. As fases são: Negociação (os interesses são colocados em mesa, as partes procuram se entender, há um netendimento acerca do objeto, da língua. Nessa fase há ainda o soft law que consiste na elaboração do tratado em linguagem acessível que permite assim uma melhor negociação, aqui se da a construção do texto do tratado), Assinatura (aqui podem assinar os tratados pelo Chefe de Estado, Chefe de Governo ou quem a Constituição do país outorgar poderes e em regra o Ministro das relações exteriores) e Ratificação (ao assinar o tratado o Estado ja se comprometeu na ordem internacional. Alguns tratados trazem estabelecidos que só atuarão os tratados após "X" ratificação, outros que vigorarão após sua assinatura e etc.)
Os Costumes de acordo com Estatuto da CIJ, são uma prática geral de uma comunidade e aceita como sendo Direito. Compõe-se de dois elementos: o uso, que é a prática reiterada de um comportamento e a opinio iuris (entendimento de que aquela conduta é norma), já que é necessária justa e jurídica.


 Os costumes caracteriza-se como a prática comum, rotineira; a prática obrigatória, baseada na convicção dos Estados de que a prática é obrigatória e a prática evolutiva, já que o costume se amolda às evoluções faticovalorativas da sociedade internacional.
Sua interpretação deve ser feita com base nos princípios do bem comum e da boa-fé. Não há hierarquia entre as fontes do DIP. O costume se extingue com a superveniência de um tratado recente, em função do desuso ou em razão da criação de novo costume.

Os atos unilaterais do Estado são as manifestações de vontade sem forma prescrita mas suficientes para produzir efeitos jurídicos, e necessitam para sua validade as seguintes características: emanar de Estado soberano ou sujeito de DIP; ter conteúdo admissível no DIP; ser vontade real e não sofrer vícios; visar a criação de uma regra de direito.

Os atos unilaterais pode ser tácito ou expresso. Aquele através do silêncio no caso da abertura de águas interiores à navegação estrangeira (como foi o caso da abertura da navegação no Amazonas, pelo governo imperial brasileiro, às bandeiras estrangeiras, em 1866); este por meio de protesto, de notificação, de renuncia, de reconhecimento ou de promessa.
Protesto = procura evitar que se forme uma norma costumeira ou um estado de coisas que lhe seja prejudicial, ou seja, tem a finalidade de não receber como legítimo uma dada pretensão, certa conduta.
Notificação = comunicação formal de um Estado a outro sobre determinado problema, v.g. recusa de carne brasileira através da notificação.
Renúncia = é o abandono voluntário de um direito por parte de uma manifestação inequívoca do sujeito de direito internacional público.
Denúncia = tem o aspecto de por fim a uma obrigação ou de se retirar de um tratado.
Reconhecimento = é o ato mais importante, pois um Estado aceita como legítima uma determinada situação de fato ou de direito. Transforma situações de fato em reconhecimento jurídico.
Promessa = compromisso assumido pelo Estado de no futuro comporta-se de certa maneira. A jurisprudência internacional já consagrou a obrigatoriedade da promessa para quem a formulou. v.g. a reinvidicação da Groelândia Oriental por seu território prometido pela Noruega.






Postado por: Geovana Caldas

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