terça-feira, 8 de setembro de 2009

Resumo de Direito Internacional Público

Direito Internacional Público

Direito Internacional (DI) é o conjunto de normas que regula as relações externas dos atores que compõem a sociedade internacional. Estes atores, chamados sujeitos de direito internacional, são os Estados, as organizações internacionais e o homem.Este subdivide-se em Direito Internacional Privado e Direito Internacional Público(DIP),sendo que este último é que será explanado nesse texto.
O DIP visa manter a paz através de normas jurídicas,o que ficou conhecido como pacifismo jurídico.Algumas correntes do DIP divergem sobre este assunto, como por exemplo, existe a corrente que defende que a paz deve ser obtida através da política da força.
Anteriormente o DIP era conhecido como o Direito das Nações, não se tinha noção do que era organização internacional e não havia o reconhecimento dos direitos do homem. Esse cenário começou a ser modificado em meados de 1948, após a Segunda Guerra Mundial. Mais tarde o DIP foi consolidado com a criação das organizações internacionais, que consistem em associações voluntárias de sujeitos de DIP, geralmente é constituída mediante tratados, de caráter relativamente permanente, dotada de regulamento e órgãos de direção próprios,tendo como finalidade atingir os objetivos comuns almejados por seus membros constituintes.Dentre essas associações,temos como exemplo a ONU (Organização das Nações Unidas) e a OEA (Organização dos Estados Americanos).Além dos Estados e das Organizações, outro componente do DIP é o homem, sem necessidade de seus direitos serem assumidos por um Estado e que hoje é respaldado pela Declaração Universal dos Direito Humanos.
A sociedade internacional é descentralizada, não tem um poder judiciário mundial, não tem um congresso mundial de criar leis internacionais, as leis internacionais são criadas pelos Estados através de tratados, das Convenções, dos Costumes, ou as Organizações Internacionais que criam também algumas normas. Elas surgem a partir do entendimento dos Estados.

O DI,diferentemente do direito interno, é horizontal,não há hierarquia,logo um tratado n é mais importante que um costume ou vice-versa, cada situação vai determinar qual a norma que vai ser aplicada. No DI são as próprias partes ligadas aos Estados que criam as normas

Dentre as forças que influenciam na sociedade internacional, a primeira é a econômica ,depois a força política e a força religiosa, pois a igreja é uma poderosa formadora de opiniões e detém grande poder.A última força seria a cultural, mas que é de pouca relevância, já que a cultura não proporciona suficiente poder e prestígio ao Estado.

As correntes que procuram explicar o fundamento do DIP,ou seja,a origem de sua obrigatoriedade se dividem em:1) Voluntaristas que defendem a idéia de que os Estados cuprem as normas internacionais por espontânea vontade;2) Objetivistas que acreditam que as normas encontram seu fundamento na que lhe é imediatamente superior.

A corrente dos Voluntaristas subdivide-se em outras quatro: 1) Autolimitação: onde os Estados se autolimitam em prol do bem comum com os demais Estados; porém sabe-se que se um país se limita ele pode se desmilitar.2) Vontade coletiva: afirma que a vontade de um Estado não pode ser o fundamento. Somente as vontades de um certo números de Estados reunidas em uma unidade volitiva podem constituir um fundamento do DIP; entretanto nessa corrente é notório que o fundamento da obrigatoriedade ainda apresenta-se vinculado somente á vontade, não justicando o Costume que nasce da prática. 3) Consentimento das Nações: acredita que o DIP seja cumprido através da vontade da maioria dos Estados,porém não se pode afirmar que todos estes Estados queiram realmente cumprir essa lei,além de não justicar o Costume.4) Delegação do Direito Interno: A Constituição Federal(CF) impõe o cumprimento das normas internacionais, mas desta forma o Estado poderia desvincular-se alterando a CF.

A corrente dos objetivistas subdivide-se também em outras quatro: 1) Norma Base: a obrigatoriedade de se respeitar o DIP aconteceria devido à existência de uma norma Hipotética Fundamental,mas o que não se sabe é por qual outra norma esta é fundamentada;2) Direitos Fundamentais dos Estados: o respeito ao DIP seria originário dos direitos fundamentais dos Estados,pois estes possuem personalidade jurídica,assim como direitos e deveres.3) Pacta Sunt Servanta:O DIP seria respeitado devido à existência de um pacto realizado pelos sujeitos de direito internacional,entretanto essa teoria também não explica o costume, o qual é obtido através de prática e não, de um pacto. 4) Teorias sociológicas: o cumprimento das normas internacionais são oriundas do direito social,da solidariedade.Porém é notório que cada Estado tem interesses própios e que,portanto, a solidariedade na sociedade internacional não é tão difundida como deveria ser.

A teoria do direito natural é outra corrente que procura justificar a obrigatoriedade do DIP,esta postula existência de um direito cujo conteúdo é estabelecido pela própria natureza da realidade e, portanto, válido em qualquer lugar. Segundo esta teoria, a lei divina fundamentaria o cumprimento e o respeito ao DIP. Os seguidores desta teoria creêm na Lei Eterna,a qual tem como objetivo alcançar o bem comum,afirma que a razão humana é capaz de transformá-la em algo concreto e que o bem comum transcende os interesses de cada Estado. O Direito Natural ficou esquecido por um bom tempo porque o homem passou a acreditar mais no Positivismo Jurídico para solucionar os problemas mundiais. O direito positivo era garantido através de um poder centralizado que estabelecia regras de convívio e pacificação.Porém após a crise econômica e às grandes guerras mundiais, percebeu-se que o fato de existirem leis escritas,não significaria que elas seriam cumpridas e respeitadas.Dessa forma a Teoria do direito natural,proposta por São Tomás de Aquino e Santo Agostinho,ganha novamente espaço no cenário do Direito Intenacional, reiterando a idéia de que a vontade divina se torna concreta para a humanidade através da razão. Essa Teoria independe de religião, pois todas elas tem regras que estão acima dos direitos humanos,leis que buscam o direito à vida,à liberdade ,à dignidadee, logo, o bem comum. Em relação às teorias anteriormente expostas,esta é a que melhor justifica o fundamento do DIP.

Para explicar a relação entre o direito internacional e direito interno, duas correntes surgiram: 1) Dualismo: o DI e o direito interno são completamente independentes e a validade da norma de um não depende do outro; 2)Monismo: a ordem jurídica é uma só, mas as normas de direito interno devem ajustar-se ao DI e vice-versa, ou seja elas são interdependentes

O direito internacional baseia-se em fontes para poder resolver as questões internacionais, denominam-se fontes do DI os modos pelos quais a norma jurídica se manifesta,isto é os fatos e atos que produzem uma norma jurídica internacional.Essas fontes encontram-se nomeadas no art 38° da Corte Internacional de Justiça e as principais são: os tratados,costumes internacionais, e os princípios gerais do direito.

O Tratado internacional é um acordo jurídico proveniente da convergência das vontades entre sujeitos do direito internacional,formalizada num texto escrito, com o objetivo de produzir efeitos jurídicos no plano internacional,ou seja através do tratado os Estados e as Organizações Internacionais determinam direitos e obrigações entre si. Para que este seja executado,alguns requisitos são fundamentais: capacidade das partes, licitude do objeto, habilitação do agente e vontade válida ou não viciada.Todo tratado possui inúmeras fases, dentre elas, a primeira é a negociação entre os sujeitos do DIP ,onde os interesses são expostos e o entendimento entre as partes é almejado. Nessa fase é usado um conceito jurídico chamado “ soft low”, a qual é uma linguagem acessível tanto na fala quanto na escrita e que ,portanto, proporciona um melhor acordo e um melhor cumprimento desse tratado.Essa linguagem torna-se de extrema valia , pois muitos Estados são impassíves de modificações. Após essa primeira fase,faz-se a assinatura do texto, o qual pode ser assinado por chefe de estado,de governo,ministro das relações exteriores ,quem possui a carta de plenos poderes ou quem a CF outorgar poderes.A próxima fase é a da ratificação,alguns tratados só são estatizados quando recebem um certo número de ratificações, que é determinado pelo secretariado tratado e é também quem recebe as cartas de ratificações.Alguns tratados não carecem de ratificação(tratados executivos). O sujeito do direito do DIP que não assina o Tratado pode aderir a ele posteriormente,desde que este admita a adesão.Após a ratificação deve ocorrer a promulgação para provar a executoriedade. O próximo passo é a publicação através do Diário Oficial, o registro é feito no plano externo para evitar a diplomacia secreta. As partes que assinaram o Tratado devem interpretá-lo em plano externo para esclarecer o texto.A interpretação possui alguma normas: 1) Boa-fé:deixa claro a idéia que nehuma das partes assina o Tratado para se prejudicar; 2) Preâmbulo dos tratados: expõe a proposta de cada país .Essas normas não podem ser dissociadas do Estado.

O costume jurídico é definido como a prática social reiterada e obrigatória. Trata-se, em geral, de regras não escritas, introduzidas pelo uso continuado e com o consentimento de todas as pessoas que as admitiram como norma de conduta. O costume é, evidentemente, considerado como obrigatório e sua violação acarreta uma responsabilidade jurídica. O costume possui características . O costume é mais maleável do que o tratado, pois se adapta mais facilmente à evolução das relações internacionais. Por outro lado, é mais inseguro do que o acordo escrito, devido a suas constantes mudanças e à dificuldade de prová-lo e de apontar a data de sua vigência. No DI, não há hierarquia entre tratado e costume, já que a norma jurídica internacional é horizontal. O costume termina com a dessuetude (deixa de ser praticado), com um novo costume ou com um tratado que o codifica ou revoga.

O DI acata certos princípios reconhecidos pela generalidade dos Estados nacionais como obrigatórios, se estes não existissem alguns conflitos internacionais terminariam sem resolução ,pois o Tratado e o Costume não seriam suficientes,então necessita-se de uma fonte que resolva o problema juridicamente .Os princípios gerais do direito são :1) Princípio do não abuso do direito,ou seja não legitima um Estado a fazer agressão militar a outro devido ao não cumprimento do tratado ou por algum outro tipo de agressão.Porém é visível q esse princío nãp é respeitado por muitos Estados, que fazem uso da política real,onde quem tem mais força vence; 2) Responsabilidade Internacional por atos de guerra diz que o descumprimento de um Tratado,acarreta em um ilítico internacional e desta forma a Corte vai consultar esse princípio para definir qual será a punição do estado, a indenização ,a responsabilização deste. 3) Obrigação de reparar danos, o estado deve ser responsabilizado por suas atividades,por exemplo, nuclear ou espacial,ou seja se houver danos decorrentes dessas atividades, o este deve indenizar quem foi prejudicado; 4)Princípio do Patrimônio Comum da Humanidade , utilizado por países ricos para se apossar dos bens de Outros Estados,como está acontecendo com Amazônia aqui no Brasil.
Além das três fontes do DIP que já foram explanadas ainda existem os atos unilaterais e e as decisões das organizações internacionais. Para o propósito de estudo das fontes do DI, os juristas costumam distinguir entre o ato unilateral que seja mero ato jurídico (protesto, renúncia, reconhecimento e outros) e o ato unilateral de natureza normativa, por apresentar as características de abstração e generalidade. Estes últimos seriam, no entender da maioria dos estudiosos, fontes de DI, pois podem ser invocados por outros sujeitos de DI em apoio a uma reivindicação.Com o surgimento da ONU de outras organizações,consagraram-se as decisões das organizações internacionais. Em geral, as decisões mais importantes no seio de uma OI (qualquer que seja o nome que se lhe dê: resolução, declaração etc.) somente obrigam a totalidade dos Estados-membros quando tomadas por unanimidade; quando majoritárias, obrigam apenas os que com ela consentiram, a não ser que os estatutos da organização as estendam a todos os membros (o consentimento foi dado, portanto, quando da aprovação do ato constitutivo).As decisões das organizações são chamadas de leis internacionais por poder adentrar no ordenamento de outro país sem ratificação,mesmo tendo cada país seus tratados, costumes e normas internacionais próprios.

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