segunda-feira, 7 de setembro de 2009

Resumo Sobre Direito Internacional Público

Ordem Jurídica Numa Sociedade Internacional Descentralizada

A sociedade Interna é formada por nós, é a relação entre os indivíduos de uma comunidade. Sociedade Internacional é a soma das comunidades internas de cada Estado. E existindo sociedade, há o direito (UBI SOCIETAS IBI JUS). Partindo desse pressuposto o Direito Internacional Público tem a proposta de manter a ordem jurídica internacional em estabilidade, pois há a necessidade de regulação das relações internacionais. Os principais membros de uma Sociedade Internacional são: os Estados (que são os grandes atores), as Organizações Internacionais ( ex: ONU, G8, UNASUL, MERCOSSUL, UNIÃO EUROPÉIA, etc) e o Homem (sendo que este não cria normas, mas é o principal objeto dos princípios internacionais – ex: Princípio da Dignidade da Pessoa Humana).
A Sociedade Internacional possui algumas características típicas: é universal, paritária (na prática há diferença, principalmente pelo poder beligerante), aberta (um Estado se torna membro assim que surge), não há uma organização institucional (descentralizada) e de Direito Originário (criados pelos próprios Estados).
Mas a prática indica que os paises com poder de veto sobre as relações internacionais desrespeitam o Direito Internacional. E também há um relativismo nos direitos humanos. Problemas como a diversidade cultural e o de reconhecimento de soberania fazem com que não haja normas uniformes.
Todos esses fatores e mais a ausência de um poder central coercitivo concorrem para que exista muita polêmica em torno da obrigatoriedade normativa do Direito Internacional, ficando este moldado de forma constante pelas forças que atuam na Sociedade Internacional: economia, religião, cultura e política.
As diferenças entre o Direito Internacional e o Direito Interno ficam claras na medida em que no primeiro, não há hierarquia de normas, sendo que as Nomas-Tratados, Costumes e Princípios Gerais do Direito têm o mesmo valor e são usadas de acordo com o caso concreto, enquanto que no segundo o ordenamento jurídico é verticalizado, com as normas postas de forma hierárquica, constituídas por representantes populares.
As duas grandes correntes que buscam relacionar o Direito Internacional com o Direito Interno são: os monistas, que afirmam haver só uma única ordem jurídica. Tal corrente se divide em outras duas correntes, uma que dá um maior enfoque ao Direito Internacional, entendendo que este abarca o Direito Interno e uma outra que confere maior importância ao Direito Interno, chegando até a negar a existência de um Direito Internacional; e os dualistas, que asseveram que há duas ordens jurídicas diferentes e independentes (interna e externa).


Fundamentos do Direito Internacional Público

Fundamentar o Direito Internacional significa justificar e precisar de onde vem a obrigatoriedade de sua aplicação. Assim sendo há o destaque de duas doutrinas desenvolvidas pra esse fim: a voluntarista e a objetivista. Essa última tem como destaques as teorias da Norma-Base (a validade de uma norma depende de uma outra imediatamente superior), Direitos Fundamentais do Estado (os Estados como tendo direitos naturais ou fundamentais pelo simples fato de existirem), PACTA SUNT SERVANDA (o que está pactuado deverá ser cumprido), a Teoria Sociológica (a solidariedade internacional fundamentando o DIP) e a Teoria do Direito Natural (tem um direito superior ao direito interno emanado da razão divina, seria uma teoria voltada para os oprimidos e os injustiçados, defendida por São Tomás de Aquino e por santo Agostinho). E a primeira tem quatro vertentes de maior amplitude: a Teoria da Autolimitação, que define o poder de autolimitação do Estado em função de sua soberania; a Teoria da Vontade Coletiva que afirma que a vontade coletiva das nações é a base fundamental do Direito Internacional Público; a Teoria do Consentimento das Nações, que assevera que o Direito Internacional Público é fundamentado na vontade da maioria e a Teoria da Delegação do Direito Interno que defende que tal fundamento está ligado ao direito interno estatal.


Fontes do Direito Internacional Público

O Estatuto da Corte Internacional de Justiça em seu art. 38 relaciona as fontes do Direito Internacional Público, são elas: os tratados, os costumes de direito internacional e os princípios gerais do direito internacional. E ainda temos como fontes do DIP, não relacionados no Estatuto supra, os atos unilaterais dos Estados e as decisões tomadas no âmbito das Organizações Internacionais.

Tratados

Segundo Rezek, o Tratado é um acordo formal e solene entre sujeitos de Direitos de Direito Internacional destinado a produzir efeitos jurídicos. Lembrando que o homem tem personalidade mas não não tem a capacidade jurídica para atuar no DIP.
O primeiro tratado celebrado que se tem notícia foi o acordo entre o Faraó egípcio, Ramsés III e o Rei dos Hititas, Hatusil III, por volta de 1280 a 1272 a.c., para por fim a uma guerra nas terras sírias.
Há uma corrente que defende os tratados como uma ramo específico do DIP, mas as críticas à essa idéia são mais consistentes do que a idéia em si.
A Convenção de Viena sobre direito dos tratados é uma das maiores fontes do Direito Internacional, pois nela as regras costumeiras foram devidamente codificadas disciplinando as regras para a elaboração dos tratados.
Inúmeras terminologias são associadas aos tratados: convenção, ato, concordata, auto compromisso, carta, convênio, declaração, protocolo, acordo, MODUS VIVENDI, compromisso, pacto, etc. De qualquer maneira são acordos regidos pelo Direito Internacional qualquer que seja sua denominação.
Classificam-se, no âmbito formal, quanto às partes em: bilateral ou multilateral.
Do ponto de vista material, temos o Tratado-Lei e o Tratado-Contrato. Os tratados-leis são geralmente multilaterais e tem com escopo estabelecer normas de Direito Internacional, emitindo regras gerais e abstratas e regulando matérias a serem observadas por todos os países com uma vinculação geral, como por exemplo a Convenção de Viena. Os Tratados-Contratos são negócios jurídicos celebrados normalmente entre dois países, que buscam conciliar interesses comuns, bem como os acordos comerciais.
Para a validação de um tratado é necessário: que as partes tenham capacidade para tal (ex: Estados, Organizações Internacionais, os beligerante, a Santa Sé); que os agentes sejam habilitados (que são os plenipotenciários); que haja consentimento mútuo e que o objeto do tratado seja lícito e possível, eis que não se pode ter por objeto algo contrário à moral, nem violar preceitos do Direito Internacional.
A adoção do texto do tratado efetua-se pelo consentimento de todos os Estados que participam da sua elaboração. No caso dos Tratados multilaterais, basta o consentimento pela maioria de 2/3.
Observa-se ainda que se a manifestação de vontade estiver viciada por erro, dolo, coação ou má-fé, será nulo o pacto.
Os efeitos dos tratados normalmente se limitam às partes, mas, de forma excepcional, podem produzir efeitos perante terceiros. Um estado só se submete às normas de um tratado se manifestar o seu consentimento. Havendo consequências negativas, o Estado não pactuante, pode recorrer à organismos internacionais para reparar o dano. Lembrando que a falta de ratificação não o torna livre de compromisso internacional. E há ainda diversas legislações internas que podem exigir ou não a ratificação.

Até entrar em vigor o tratado passa pelas seguintes fases:

-Negociação à Fase inicial no processo de conclusão de um tratado. A competência para negociar é do executivo (chefe de estado, Ministros, Agentes Diplomáticos, plenipotenciários). Essa fase se conclui com a elaboração de um texto escrito, que é tratado.

- Assinatura à Fase de comprometimento. Ato de autenticar o texto do tratado, atestando a concordância dos negociadores com o texto do tratado.

- Ratificação à O poder competente para efetuar a ratificação é definido pela Constituição do Estado. Nesta fase, o poder competente faz o Estado obrigar-se perante o tratado autenticado pelos poderes plenos. A depender da forma adotada pelo Estado, o sistema de competências pode ser exclusivo do Poder Executivo, como nas monarquias absolutas e na Itália Fascista, de divisão de competências entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo, como no Brasil, e pela primazia do Poder Legislativo, como no caso da Suíça e URSS.
É nesta fase que pode se contestar os possíveis excessos de poder ou violações das instruções dadas aos negociadores, além de ser uma oportunidade de apresentação do tratado à opinião pública.

- Adesão à É uma cláusula inserida em um tratado, que serve para que um Estado que não tenha participado das negociações de um tratado, possa vir, posteriormente, através desta prática, se submeter ao tratado concluído por outros Estados.

- Promulgação à Ato jurídico de natureza interna pelo qual o governo de um Estado afirma ou atesta a existência de um tratado por ele celebrado. Tem como efeito tornar o tratado executável no país.

- Publicação à Ato que certifica a existência do tratado, condição essencial para que o tratado seja aplicado no âmbito interno.

- Registro à Nasceu para abolir a diplomacia secreta. A carta da ONU declara que todos os atos internacionais devem ser registrados no secretariado da própria ONU.

A interpretação dos tratados é de grande importância, pois determina o sentido do teor do seu texto, verificando a verdadeira intenção dos contratantes. Tal interpretação ocorre segundo o disposto no artigo 31 da Convenção de Viena do Direito dos Tratados, nos moldes transcritos a seguir:

Regra Geral de Interpretação
1. Um tratado deve ser interpretado de boa fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade.
2. Para os fins de interpretação de um tratado, o contexto compreenderá, além do texto, seu preâmbulo e anexos:
a) qualquer acordo relativo ao tratado e feito entre todas as partes em conexão com a conclusão do tratado;
b) qualquer instrumento estabelecido por uma ou várias partes em conexão com a conclusão do tratado e aceito pelas outras partes como instrumento relativo ao tratado.
3. Serão levados em consideração, juntamente com o contexto:
a) qualquer acordo posterior entre as partes relativo à interpretação do tratado ou à aplicação de suas disposições;
b) qualquer prática seguida posteriormente na aplicação do tratado, pela qual se estabeleça o acordo das partes relativo à sua interpretação;
c) quaisquer regras pertinentes de Direito Internacional aplicáveis às relações entre as partes.
4. Um termo será entendido em sentido especial se estiver estabelecido que essa era a intenção das partes.
No plano externo, a interpretação é feita pelos próprios contratantes e é conhecida por interpretação autêntica. A interpretação judicial tem efeito apenas sobre os litigantes, sendo estabelecida pelos Tribunais Internacionais ou Arbitrais. No plano interno, é feita pelo Poder Executivo e pelo Judiciário, mas não gera obrigatoriedade no plano internacional.
Nulidades dos Tratados

Tratados que não apresentam as condições de validade exigidas pelo Direito Internacional são passíveis de nulidade. A nulidade pode ser relativa ou absoluta. A nulidade relativa decorre de erro, dolo, corrupção do representante do Estado, violação de norma de fundamental importância do direito interno, incapacidade do representante. Deve ser invocada pela parte interessada, a medida em que ampara interesses particulares do interessado. Por sua vez, a nulidade absoluta sobrevém da coação do representante, da coação do Estado, da violação do jus congens existente ou violação de norma do jus cogens (normas que a sociedade internacional tem por sagradas) surgida após a conclusão do tratado e pela proteção da ordem pública, podendo, pela gravidade que acarreta a sociedade internacional, ser arguida por qualquer Estado, signatário ou não. A consequência da nulidade é o restabelecimento do Status Quo Ante (estado anterior).

Extinção do Tratado

A extinção e a suspensão de um tratado pode acontecer por diversos motivos: por consentimento mútuo das partes, por término do prazo previamente estipulado, pelo cumprimento do objetivo para o qual o tratado foi criado, por vontade unilateral, por direito de renúncia, por ação de uma nova norma imperativa (jus cogens), bem como pela impossibilidade subsequente de execução por mudança fundamental de circunstância, como, por exemplo, nos casos de grave crise econômica ou catástrofes naturais.


Princípios Gerais do Direito

Os Princípios Gerais do Direito constituem os princípios aceitos por todas as nações, tais como: a responsabilização interna oriunda dos atos ilícitos, a não-agressão, a solução pacifica dos conflitos, a boa-fé, a proibição do abuso de direito, a obrigatoriedade de reparar danos, entre outros.

Atos Unilaterais

Os Atos Unilaterais são aqueles em que a manifestação de vontade é capaz de produzir efeitos jurídicos, de modo a criar, modificar ou extinguir direitos. Se manifesta através de protesto, silêncio, da notificação, da promessa, da renúncia, da denuncia ou do reconhecimento entre outros. Para que se tornem válidos, os atos unilaterais devem emanar dos Estados, serem admitidos pelo DIP, ser vontade real e não sofrer vícios, não ter forma prescrita ou forma sacramental e intentar a criação, modificação ou extinção de regras de direito.


Decisões de Organizações Internacionais

As decisões das Organizações Internacionais vigem num determinado Estado sem a necessidade de ratificação, em virtude da legitimidade atribuída ao organismo para a tomada de certas decisões, mediante acordo prévio, como por exemplo as decisões da União Européia, das Convenções da Organização Internacional do Trabalho e da Organização Mundial da Saúde.


Costumes

Os Costumes de acordo com Estatuto da CIJ, são uma prática geral de uma comunidade e aceita como sendo Direito. Compõe-se de dois elementos: o uso, que é a prática reiterada de um comportamento e a opinio iuris (entendimento de que aquela conduta é norma), já que é necessária, justa e jurídica.
São características dos costumes: a prática comum, rotineira; a prática obrigatória, baseada na convicção dos Estados de que a prática é obrigatória e a prática evolutiva, já que o costume se amolda às evoluções faticovalorativas da sociedade internacional.
Sua interpretação deve ser feita com base nos princípios do bem comum e da boa-fé. O costume se extingue com a superveniência de um tratado recente, em função do desuso ou em razão da criação de novo costume. Não há hierarquia entre as fontes do DIP.

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