sábado, 5 de setembro de 2009

RESUMO RELATIVO AO CONTEÚDO DO PRIMEIRO CRÉDITO DA DISCIPLINA DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

Questão das mais importantes, nos últimos tempos, tem sido o estudo do Direito Internacional. Imperioso tornou-se o desenvolvimento desse ramo da ciência jurídica, eis que depois da Segunda Guerra Mundial ocorreu, de forma bastante acelerada, a intensificação das relações entre os povos, proporcionada pelos avanços tecnológicos, a exemplo da internet, dentre outros fatores que acabam por contribuir diretamente para a evolução das relações globais entre Estados e homens.

A necessidade de regular as relações internacionais (UBI SOCIETAS, IBI JUS), no que se refere aos aspectos políticos, jurídicos e sociais, deu ensejo à criação de entidades de caráter internacionais organizacionais, exempli gratia, a ONU. Nesses termos, os principais entes que compõem a sociedade internacional são os Estados, as organizações internacionais e o próprio homem.

Os Estados são os principais entes da sociedade internacional. A seu turno, as organizações internacionais são formadas pela associação de Estados, como a ONU, a OIT, dentre outras. O homem, no contexto internacional, vem obtendo a cada dia mais importância, em decorrência de valores que começam a se desenvolver no cenário global, como a questão dos direitos humanos e dos direitos fundamentais. De fulcral importância salientar que o homem é destinatário, mas não cria normas de direito internacional.

Nesse diapasão, essa sociedade internacional possui determinadas características, tais como: ser universal, paritária, aberta e descentralizada. É universal na medida em que todos os Estado fazem parte da sociedade internacional. É paritária, já que todos os Estados devem ser tratados da mesma forma, no que se refere à seara jurídica, isto é, possuem os mesmos deveres e prerrogativas. Entretanto, a natureza paritária, não significa necessariamente igualitária, em função do poderio bélico e econômico que alguns países dispõem. É aberta, em virtude de que qualquer país pode fazer parte da sociedade internacional. É descentralizada, pois não há um poder central, já que cada Estado possui soberania, sendo importante observar que alguns Estados possuem maior força política. Por oportuno, cumpre frisar que na seara do Direito Internacional os Estados criam seus próprios direitos, isto é, os próprios Estados se auto-regulam por meio do direito originário.

Além dessas características da sociedade internacional, tem-se, também, forças que atuam na referida sociedade, a saber: as forças econômicas, políticas, culturais e religiosas.

O Direito Internacional possui características que se diferenciam do direito interno. Assim, o Direito Internacional é horizontal, sem hierarquia, coordenado e de criação direta, diferentemente do direito interno que é vertical, onde há hierarquia de normas, subordinadas e construídas mediante representantes do povo.

Há duas correntes que tendem a estabelecer a relação entre o Direito Internacional e o direito interno, que são a doutrina do dualismo e do monismo. Para a corrente dualista, têm-se duas ordens jurídicas que são independentes entre si. Para a monista, existe apenas uma ordem jurídica, sendo o Direito Internacional apenas uma espécie de extensão do direito interno. Hoje, percebe-se que, na verdade, há duas ordens jurídicas distintas, uma de ordem interna e outra de ordem externa, ou internacional, que devem se relacionar e se integrar, buscando uma harmonia entre elas.

Dessa forma, se o Direito Internacional possui como características a horizontariedade, a não hierarquia e a coordenação, o fundamento do Direito Internacional Público deve consistir em precisar de onde provém sua obrigatoriedade.

Nesse sentido, desenvolveram-se doutrinas, cujo fim seria o de precisar de onde provém a obrigatoriedade de obedecer as normas jurídicas de Direito Internacional, a saber: a voluntarista e a objetivista. Dentre as doutrinas voluntaristas destacam-se a da Auto-limitação, da Vontade Coletiva, do Consentimento das Nações e da Delegação do Direito Interno.

A teoria da auto-limitação, proposta por Jellinek, dispõe que o Direito Internacional tem como fundamentação a auto-limitação do Estado, ou seja, sua soberania. A crítica que recai sobre essa teoria é que o Estado pode se delimitar livremente.

A teoria da vontade coletiva se fundamenta na vontade coletiva das nações. A crítica a essa teoria diz respeito a não explicação da submissão de um novo Estado as normas internacionais anteriores a sua existência.

A teoria do consentimento das nações tem por base a vontade da maioria, expressa pelo seu consentimento. Críticas recaem sobre essa teoria na medida em que não explica a instabilidade da vontade estatal, nem o fenômeno costumeiro.

A delegação do direito interno se baseia na autorização ou na outorga da Constituição de determinado Estado. Ora, e se houver mudança da Constituição? A crítica ocorre, porque não se altera a posição de um Estado no contexto internacional com a mudança da Constituição, não podendo se desvincular dos tratados com a aludida mudança.

Dentre as teorias objetivistas, destacam-se: A teoria da norma base, dos direitos fundamentais do Estado, a do pacta sunt servanda, a teoria sociológica e a teoria do direito natural.

A teoria da norma base afirma que a validade de uma norma depende de outra que é imediatamente anterior. A crítica ocorre porque no Direito Internacional não há hierarquia de normas, não havendo, portanto, norma superior, fundamental.

A Teoria dos Direitos fundamentais tem por pressuposto que os Estados vivem no "estado de natureza". Tal teoria visa evitar problemas internacionais, buscando uma possível convivência harmônica entre os Estados que compõe a sociedade internacional. Entretanto, ocorre que o estado de natureza nunca teve existência, pois, então somente existiria a guerra.

A Teoria do Pacta sunt servanda propõe que todo objeto de pactuação deve ser cumprido. A crítica ocorre pela não explicação da obrigatoriedade do costume.

Pela teoria sociológica tem-se que o fundamento basilar do Direito Internacional está na solidariedade e na cooperação internacional. Entretanto, é de curial sabença que cada Estado possui seus próprios interesses, sendo, por vezes, irrelevantes os interesses alheios. Fato que comprova tal assertiva diz respeito a relutância na aceitação do Pacto de Kyoto, pelos Estados Unidos, e que é de interesse de praticamente toda a sociedade.

Por sua vez, a Teoria do Direito Natural, defendida por São Tomás de Aquino e por Santo Agostinho, se assenta no bem comum que existe em si, que deve ser abstraído e transformado, transcendendo o interesse do Estado, sendo a teoria dos oprimidos, a teoria dos injustiçados.

Com relação as fontes do Direito Internacional, tem-se elencados no artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional, que dispõe, in verbis:

Artigo 38
1. A Corte, cuja função seja decidir conforme o direito internacional as controvérsias que sejam submetidas, deverá aplicar;
2. as convenções internacionais, sejam gerais ou particulares, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
3. o costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita como direito;
4. os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas;
5. as decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior competência das diversas nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito, sem prejuízo do disposto no Artigo 59.
6. A presente disposição não restringe a faculdade da Corte para decidir um litígio ex aequo et bono, se convier às partes.

Além dessas fontes (convenções internacionais, costume internacional, princípios gerais do direito, jurisprudência e doutrina), Francisco REZEK (1998, p. 9) acrescenta os atos unilaterais e as decisões tomadas no âmbito das organizações internacionais.

Tomando por base a perspectiva histórica tem-se como primeiro tratado celebrado o acordo entre o Faraó Ramsés III e o rei dos Hititas, Hatusil III, por volta de 1280 A.C. para por fim a uma guerra. Hoje, a Convenção de Viena disciplina as regras a serem obedecidas para a consecução de tratados.

Dessarte, a principal fonte do direito internacional é o tratado. Para REZEK (1988, p. 14), tratado é todo acordo formal concluído entre pessoas jurídicas de direito internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos. A formalidade decorrente do tratado dimana da exigência de forma escrita e do caráter solene, possuindo como sujeitos os Estados e as organizações internacionais.

Os tratados, que podem ser unilaterais ou multilaterais, recebem inúmeras terminologias como convenção, declaração, ato, pacto, estatuto, protocolo, acordo, modus vivendi, concordata, compromisso.

Sob o prisma material, pode ocorrer a subdivisão entre tratado lei e tratado contrato. O primeiro visa a criação de efeitos normativos, isto é, regras gerais de interesse para a relação mútua entre as partes, criando obrigações com vinculação geral. O tratado contrato busca a conciliação de interesses das partes através de negócios jurídicos. REZEK (1998, p. 28) cita exemplos dos chamados tratados contratuais, como os acordos de comércio, de aliança, bem como os de cessão territorial.

A validade do contrato requer a capacidade das partes, que podem ser Estados, Organizações Internacionais, os beligerantes ou a Santa Sé; a habilitação dos agentes contratantes, que são os plenipotenciários, por possuírem plenos poderes e serem legitmandos pelo cargo; o consentimento mútuo, devendo haver uma vontade, pois se houver vício, restará eivado de nulidade; e, por fim, o objeto lícito e possível, eis que não se pode ter por objeto algo contrário à moral, nem violar imperativos do Direito Internacional.

Em regra, os efeitos dos tratados se limitam às partes, mas, de forma excepcional, podem produzir efeitos perante terceiros. Os tratados que produzem efeitos sobre terceiros Estados são os tratados que criam situações reais objetivas, ou tratados dispositivos. No caso dos efeitos se estenderem a terceiros, deve ser analisado se houve consequências favoráveis ao não pactuante, que poderá se beneficiar desses efeitos, mas não adquire o direito de exigir sua execução. No caso de arrecadar consequências negativas, o Estado não pactuante tem direito de protestar e de tentar assegurar seus direitos, além de pedir reparações.

Até que se conclua e entre em vigor, o tratado passa pela fase da negociação, que é a fase inicial do processo de conclusão de um tratado, sendo que a compeência para negociar é do Poder Executivo, terminando com a elaboração de um texto escrito; a fase da assinatura, que tem o fito de autenticar o texto do tratado, atestando a concordância dos negociadores com o texto do tratado, sendo válido salientar que há tratados que entram em vigor com a simples assinatura dos representantes do Estado (tratado de forma simplificada), mas há outros que necessitam de ratificação, que é o consentimento em obrigar-se por um tratado autenticado pelos poderes plenos.

A ratificação deve ocorrer pelo órgão competente. Nesse sentido, a depender da forma adotada pelo Estado, o sistema de competências pode ser exclusivo do Poder Executivo, como nas monarquias absolutas e na Itália Facista, de divisão de competências entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo, como é o caso do Brasil, e pela primazia do Poder Legislativo, como no caso da Suíça.

Nesse contexto, a importância da ratificação é a constatação de possível excesso de poder ou de violação das instruções dadas aos negociadores, visando, assim, o pleno desenvolvimento da democracia, com a participação do parlamento na formação da vontade do Estado nos assuntos internacionais, oportunizando a apresentação do tratado à opinião pública.

Após a ratificação, tem-se a fase da promulgação, que afirma e atesta, no âmbito interno, a existência de um tratado celebrado e o preenchimento das formalidades exigidas para a sua conclusão e, consequentemente, ordena a execução. Depois da promulgação deve ocorrer o registro na Secretaria Geral da ONU, pelo que, definitivamente, fica abolida a "diplomacia secreta". Por fim, na publicação ocorre a certificação da existência do tratado, sendo condição para ser aplicado no âmbito interno. Necessário afirmar que alguns tratados aceitam a adesão, no qual um Estado que não participou das negociações, pode, em decorrência de seu interesse, decidir tornar-se parte.

Questão de suma importância é a interpretação dos tratados, pois visa determinar o sentido do texto que consta no seu texto, verificando, pois, a verdadeira intenção dos contratantes. Válido frisar, que a referida interpretação ocorre pelo disposto no artigo 31 da Convenção de Viena do Direito dos Tratados, que abaixo segue transcrito:

Regra Geral de Interpretação

1. Um tratado deve ser interpretado de boa fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade.

2. Para os fins de interpretação de um tratado, o contexto compreenderá, além do texto, seu preâmbulo e anexos:

a) qualquer acordo relativo ao tratado e feito entre todas as partes em conexão com a conclusão do tratado;

b) qualquer instrumento estabelecido por uma ou várias partes em conexão com a conclusão do tratado e aceito pelas outras partes como instrumento relativo ao tratado.

3. Serão levados em consideração, juntamente com o contexto:

a) qualquer acordo posterior entre as partes relativo à interpretação do tratado ou à aplicação de suas disposições;

b) qualquer prática seguida posteriormente na aplicação do tratado, pela qual se estabeleça o acordo das partes relativo à sua interpretação;

c) quaisquer regras pertinentes de Direito Internacional aplicáveis às relações entre as partes.

4. Um termo será entendido em sentido especial se estiver estabelecido que essa era a intenção das partes.

Nesse sentido, a interpretação dos tratados tem como norte a boa-fé, que deve seguir o sentido comum dos termos e observando-se o contexto, sua finalidade e seu objeto. Além disso, devem ser considerados seu preâmbulo e anexos, bem como qualquer acordo feito entre as partes por ocasião da conclusão do tratado ou, posteriormente, quanto a sua interpretação. Ademais, as normas de Direito Internacional devem ser levados em conta na seara interpretativa dos Tratados.

No plano externo, a interpretação é feita pelos próprios contratantes que é conhecida por interpretação autêntica. A interpretação judicial tem efeito apenas sobre os litigantes, sendo estabelecida pelos Tribunais Internacionais ou arbitrais. No plano interno, é feita pelo Poder Executivo e pelo Judiciário, mas não tem obrigatoriedade no plano internacional.

As consequências dos defeitos das condições de validade podem conduzir à nulidade do tratado, que pode ser nulidade relativa ou nulidade absoluta, conforme o caso. A nulidade relativa decorre de erro, dolo, corrupção do representante do Estado, violação de norma de fundamental importância do direito interno, incapacidade do representante, devendo ser invocada pela parte interessada, eis que ampara interesses particulares do interessado. Por sua vez, a nulidade absoluta sobrevém da coação do representante, da coação do Estado, da violação do jus congens existente, violação de norma do jus cogens (normas que a sociedade internacional tem por sagradas) surgida após a conclusão do tratado e pela proteção da ordem pública, podendo, pela gravidade que acarreta a sociedade internacional, ser arguida por qualquer Estado. As consequências da nulidade é o restabelecimento do Status Quo Ante.

A extinção e a suspensão do tratado dar-se-á por diversos motivos, quais sejam: por consentimento mútuo das partes, por término do prazo previamente estipulado, pelo cumprimento do objetivo para o qual o tratado foi criado.

Entretanto, pode ocorrer a extinção por vontade unilateral de uma parte se o próprio tratado o permitir, pelo direito de denúncia ou retirada, pela violação do tratado, bem como pela impossibilidade subsequente de execução, como, por exemplo, nos casos de crise econômica e catástrofes naturais.

Além dos casos retro-mencionados pode haver extinção não pelos motivos da parte (isso acontece no caso de emergência de norma imperativa, o jus cogens, e pela eclosão de guerra) e pela extinção por mudança fundamental de circunstância.

No que se refere ao costume internacional, o artigo 38 do Estatuto da Corte de Haia disciplina que trata-se de "uma prática geral aceita como sendo o direito", tendo elemento subjetivo, pois entende-se como norma obrigatória e, além disso, tem elemento material que se consubstancia no uso.

As características do costume são a prática comum, mediante a rotina e o uso, a prática obrigatória, já que os Estados se posicionam no sentido de que aquela prática é obrigatória, e na prática evolutiva, devido à plasticidade, visto que a norma se amolda ao contexto social, isto é, na evolução da sociedade internacional.

Por ser escrito, o tratado possui maior facilidade quanto à sua prova, razão pela qual a tendência é a preferência do pacto de tratados aos costumes, mas a interpretação dos costumes deve ter em consideração o bem comum e a boa-fé. Mas é válido acrescer que não existe hierarquia entre as fontes do direito internacional, ou melhor, entre os tratados e o costuma, eis que na ordem jurídica internacional não há hierarquia de normas. O fim do costume ocorre na situação de criação de um tratado recente, no desvio, já que sem uso não há que se falar em costume, e no novo costume, tendo em vista que substitui o anterior.

Os princípios gerais do direito constam do artigo 88 da Corte Internacional de Justiça e visam à proibição do abuso de direito, na responsabilidade por atos ilícitos, ao patrimônio comum da humanidade, como o meio ambiente e recente questão da internacionalização da Amazônia, devendo-se salientar que os aludidos princípios provêm do direito ocidental.

Os atos unilaterais dos Estados podem ser conceituados como a manifestação de vontade é suficiente à produção de efeitos jurídicos, sendo essencial acrescer que as atitudes dos Estados, tais como o silêncio, o protesto, dentre outras, também criam o direito.

As condições de validade são as seguintes: emanar de Estado soberano, ser vontade real e não sofrer vícios, sendo admitidos pelo Direito Internacional, e não ter forma prescrita, ou forma sacramental.

Alguns exemplos típicos podem ser citados como o silêncio (in exempli, a disputa de um templo entre a Tailândia e o Camboja, no qual o primeiro silenciou e o templo foi atribuído ao Camboja); o protesto, que expressa pelo desacordo com relação a uma determinada conduta, como os protestos na OMC; a notificação, quando se dá conhecimento de algo a sociedade internacional, como a febre aftosa no Brasil; a promessa pelas pessoas investidas de poder político que fazem prometem algo, acabando por gerar, por certas vezes, consequências na seara jurídica; a renúncia, pelo qual o Estado renuncia a seus direitos; a denúncia, quando o Estado não mais deseja cumprir o tratado; o reconhecimento, onde um Estado reconhece o direito de um outro Estado.

As decisões das Organizações Internacionais vigem num determinado Estado sem a necessidade de ratificação, em virtude da legitimidade atribuída ao organismo para a tomada de certas decisões, mediante acordo prévio, como as Convenções da Organização Internacional do Trabalho e da Organização Mundial da Saúde.


Bibliografia:

REZEK, Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar. 11ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.

http://www2.mre.gov.br/dai/dtrat.htm

http://www.trf4.jus.br/trf4/upload/arquivos/ji_cortes_internacionais/cij-estat._corte_intern._just.pdf

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

RESUMO DO I CRÉDITO DA DISCIPLINA DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, MINISTRADA PELO DOCENTE CLODOALDO SILVA DA ANUNCIAÇÃO

ORDEM JURÍDICA NUMA SOCIEDADE INTERNACIONAL DESCENTRALIZADA
Enquanto a sociedade interna compõe todo o Estado, a sociedade internacional é composta de todos os Estados, além das organizações internacionais e do homem. O Direito Internacional Público propõe-se a manter estável a ordem jurídica internacional através da defesa do pacifismo social.
A questão da obrigatoriedade da norma do D.I é polêmica em razão da carência de um poder central que assegure a coercibilidade, afinal, não há um superestado. Há normas do DIP, porém, que por sua própria natureza, são imperativas no cenário internacional, como os direitos fundamentais, tais como: a vida, à liberdade, à dignidade, à religião, ao nome, etc.
São características da sociedade internacional: a universalidade, já que, teoricamente é composta de todos os Estados; é paritária, pois os Estados são juridicamente iguais, tendo os mesmos deveres e prerrogativas; é aberta, haja vista que qualquer Estado pode fazer parte, sem precisar de autorização da ONU; é descentralizada, pois não há um superestado ou um centro mundial com poderes para agir como legislativo, executivo ou judiciário, se sobrepondo aos demais entes. Ademais, em sede de Direito Internacional, o direito é originário, já que os próprios Estados se auto-regulam, sem estarem fundados em certo ordenamento jurídico.
Algumas diferenças existem entre o direito interno e o direito internacional, a saber: enquanto o primeiro é vertical, ou seja, obedece a uma hierarquia de normas, o segundo é horizontal (suas normas-tratados, costumes, princípios gerais do direito, etc. estão num mesmo plano), sendo escolhido consoante seja o caso concreto. Enquanto no direito interno o Estado subordina seus componentes, o direito internacional é marcado pela coordenação, ou seja, os Estados harmonizam-se coordenadamente para solucionar conflitos. Enquanto no direito interno vigora o sistema de representação, em que o povo é representado pelo legislativo na produção normativa, no direito internacional, a criação de normas dá-se diretamente pelos Estados. As forças que atuam na sociedade internacional são de caráter econômico, política, religiosa e cultural.
Duas grandes correntes buscam relacionar o direito internacional e o direito interno: o dualismo e o monismo. Para o primeiro, há duas ordens jurídicas distintas e independentes, sem interferir uma na outra. Para os monistas só há uma ordem jurídica, teoria que se subdivide em duas facções: o monismo com enfoque no direito internacional, que entende que o mesmo abarca o direito interno e o monismo com prevalência do direito interno, que preleciona que não existe ordem jurídica internacional, somente a interna. Hodiernamente, entende-se que há uma ordem jurídica interna e uma internacional, integradas e relacionadas entre si.
FUNDAMENTOS
O estudo dos fundamentos do Direito Internacional busca explicar sua obrigatoriedade e legitimação. Destacam-se duas correntes nesse mister: a voluntarista e a objetivista. A primeira entende que a obrigatoriedade decorre da vontade dos Estados. A segunda pressupõe a existência de uma norma ou principio superior aos Estados.
A corrente voluntarista se subdivide nas teorias da autolimitação, da vontade coletiva, do consentimento mútuo e da delegação do direito interno. A autolimitação aponta como fundamento o poder de autolimitação do Estado em função de sua soberania. Todavia, o argumento é falho porque o Estado, como potência também pode se deslimitar. . A Teoria da vontade coletiva assevera que a vontade coletiva das nações é o fundamento do DIP. Ocorre que essa vontade universal jamais existiu. Durante a Guerra Fria, por exemplo, os blocos capitalistas e socialistas demonstraram vontades antagônicas. A Teoria do consentimento das Nações baseia-se na vontade da maioria. Essa teoria é criticada porque não explica o fenômeno costumeiro nem a instabilidade da vontade estatal. A Teoria da delegação do direito interno defende que o Direito Internacional se fundamenta no direito interno estatal, em sua Constituição. Ocorre que o Estado, assim como pode se deslimitar, pode alterar sua Constituição.
Dentre as correntes objetivistas, podem-se destacar as teorias da Norma-Base, Direitos Fundamentais do Estado e a do Pacto sunt servanda, a Teoria Sociológica e a teoria do direito natural. Para a Teoria da Norma-Base, a validade de uma norma depende da que lhe é imediatamente superior. Todavia, a norma fundamental seria uma hipótese sem justificação. A Teoria dos Direitos Fundamentais pressupõe que os Estados possuem direitos naturais ou fundamentais pelo simples fato de existirem. Ocorre que o “Estado de natureza” nunca existiu. Caso contrário, só haveria guerra. Para a Teoria do Pacta sunt servanda, o que foi pactuado deve ser cumprido. Preceitua que, ao celebrarem tratados, os Estados criam normas. Ocorre que nem toda norma do Direito Internacional está consubstanciada por meio de tratados, razão porque a teoria não explica o fenômeno costumeiro. A Teoria Sociológica diz que o fundamento do Direito Internacional está na solidariedade internacional, todavia, cada Estado, como se sabe, tem seus interesses próprios e a glória de um pode ser a tragédia do outro.
Por fim a Teoria do Direito Natural entende que há um direito superior ao direito interno estatal positivo, que emana da razão divina. Resulta da natureza racional e social humana e na existência do bem comum, cuja busca é algo superior à vontade dos Estados. Durante muito tempo, esta teoria esteve esquecida, em razão da supremacia do positivismo, contudo, após a II Guerra Mundial tornou a ser observada, sendo, dentre as teorias elencadas, a que se mostra mais eficaz e considerada pela doutrina, a mais apta a explicar a obrigatoriedade do Direito Internacional hoje, já que o fundamento com fulcro no próprio Direito.
FONTES
O Estatuto da Corte Internacional de Justiça relacionou as fontes do DIP em seu art. 38, a saber: os tratados, os costumes de direito internacional e os princípios gerais do direito internacional. Ademais, temos como fontes do DIP, ali não relacionados os atos unilaterais dos Estados e as decisões tomadas no âmbito das OIs.
Tratados: a convenção de Viena sobre direito dos tratados é uma das maiores fontes do Direito Internacional, pois nela as regras costumeiras foram devidamente codificadas.
O Tratado é um acordo formal entre sujeitos de Direitos de Direito Internacional destinado a produzir efeitos jurídicos. É formal porque exige forma escrita. Seus sujeitos são: os Estados e as Organizações Internacionais, não incluindo o homem, que, embora tenha personalidade, mas não tem capacidade na seara do DIP.
Os Tratados recebem inúmeras terminologias, como os termos: convenção, ato, declaração, protocolo, acordo, “modus vivendi”, compromisso. Todavia, as expressões são tidas como sinônimas. Tratado é um acordo regido pelo Direito Internacional qualquer que seja sua denominação.
Classificam-se, do ponto de vista formal, quanto às partes em: bilateral ou multilateral. Diz-se bilateral o tratado firmado entre duas partes e multilateral ou coletivo se igual ou superior a três o numero de partes. Do ponto de vista material, temos o Tratado-Lei e o Tratado-Contrato. Os tratados-leis são geralmente multilaterais e objetivam fixar normas de Direito Internacional. Emitem regras gerais e abstratas. Regulam matérias a serem observadas por todos os países. Ex: Convenção de Viena. Os Tratados-Contratos são negócios jurídicos celebrados normalmente por dois países, que buscam conciliar interesses recíprocos. Através deles, as partes realizam uma operação jurídica, gerando fontes de obrigação. Ex: acordo de comércio, aliança e de cessão territorial.
Para que um tratado seja válido é necessário que as partes (Estados e Organizações Internacionais) tenham capacidade para tal; que os agentes sejam habilitados; que haja consentimento mútuo e que o objeto do tratado seja lícito e possível. Tem capacidade de atuar no DI como parte os Estados soberanos e as Organizações Internacionais. A habilitação diz respeito aos representantes de um Estado para a adoção ou autenticação do texto de um tratado ou para expressar seu consentimento em obrigar-se pelo mesmo. Normalmente quem fala pelos Estados são os chefes de Estado ou de governo e os Ministros das Relações Exteriores, para os quais para é dispensada a apresentação de plenos poderes. Através da Carta de plenos poderes, expedida pelo chefe de Estado ou de Governo, habilita-se o cidadão comum a representar o Estado no momento do pacto. A adoção do texto do tratado efetua-se pelo consentimento de todos os Estados que participam da sua elaboração. No caso dos Tratados multilaterais, basta o consentimento pela maioria de ²/³.
Se a manifestação de vontade estiver viciada por erro, dolo, coação ou má-fé, será nulo o pacto. Por fim, o consenso de vontades em DI só deve visar coisa materialmente permitida pelo direito e pela moral, razão porque não pode um tratado burlar direitos humanos, normas cogentes, etc.
Via de regra, os efeitos dos tratados limitam-se às partes contratantes. Todavia, é possível que se estendam a terceiros, positiva ou negativamente. Se do tratado resultar conseqüências favoráveis ao Estado não pactuante, ele poderá desfrutar desses efeitos, mas não adquire o direito de exigir a sua execução. Se acarretar conseqüências negativas, o Estado lesado tem direito de protestar e de procurar assegurar seus direitos, bem como de pedir reparações.
A negociação dos tratados encontra inúmeras dificuldades, mormente no tocante à diferença no idioma e na cultura. Com o fito de facilitar o entendimento e estimular a participação dos Estados, os tratados utilizam a chamada “soft Law”, normas flexíveis e expressões como colaboração e desburocratização.
São sistemas dos tratados o da Primazia do Executivo, presente nas monarquias e que não aceitam a interferência de outro poder; a Primazia do Legislativo, pelo qual, depois de ratificado pelo Legislativo, o tratado não é reenviado para o Executivo; e o da Divisão de Competências, caso do Brasil, em que o Executivo assina, o Legislativo ratifica e reenvia para o Executivo para as demais assinaturas.
Alguns tratados admitem o fenômeno da adesão, meio pelo qual um Estado que não negociou nem assinou o pacto, mas que, tomado de interesse por ele, decide tornar-se parte. Normalmente, os pactos bilaterais não admitem a adesão, somente os multilaterais.
Após a ratificação de um tratado, dá-se a promulgação, meio pelo qual o mesmo se torna obrigatório e é possível sua execução no plano interno de um Estado. Após a promulgação, tem-se a publicação, através do que se dá ciência sobre a existência de uma norma de DI. Com o escopo de eliminar a diplomacia secreta, a ONU obriga o registro de todos os tratados em sua secretaria.
A regra básica de interpretação dos tratados é que ele seja analisado de boa-fé, seguindo o sentido comum dos termos e observando-se o contexto, seu objeto e finalidade. Leva-se em consideração não só o texto, mas também o preâmbulo e anexos, bem como qualquer acordo feito entre as partes por ocasião da conclusão do tratado ou, posteriormente, quanto à sua interpretação. Devem, ainda, ser observadas, na interpretação, normas relativas do DI, como os princípios do não enriquecimento sem causa, do “pacta sunt servanda”, etc.
Quando o tratado, por meio de erro, dolo ou coação, contiver vícios que fira a interesses particulares do Estado signatário, haverá nulidade relativa do pacto, que deve ser argüida pela parte prejudicada. Quando há coação do Estado ou violação de norma internacional, que macule a ordem pública haverá nulidade absoluta, a ser invocada por qualquer Estado, seja signatário ou não. Em ambos os casos de nulidade, retorna-se ao “status quo ante”.
Extinguem-se os tratados por: consentimento das partes, por término do prazo estipulado previamente, por cumprimento do objetivo para o qual o tratado foi criado, por vontade unilateral, por direito de renúncia.
Costume: conforme o Estatuto da CIJ, a prova de uma prática geral e aceita como sendo Direito. Compõe-se de dois elementos: o uso, que é a prática reiterada de um comportamento e a “opinio iuris”, entendimento de que aquela conduta é norma, já que é necessária justa e jurídica.
São características do costume a prática comum, rotineira; a prática obrigatória, baseada na convicção dos Estados de que a prática é obrigatória e a prática evolutiva, marcada pela plasticidade, já que o costume se amolda às evoluções da sociedade internacional. Em razão de não ser documentado, é difícil provar a existência dessa fonte, ao contrário dos tratados, que tem data e pontos documentados.
Sua interpretação deve ser feita com base nos princípios do bem comum e da boa-fé. Não há hierarquia entre fontes do DIP, por ser um sistema horizontal. O costume se extingue com a superveniência de um tratado recente, em função do desuso ou em razão da criação de novo costume que substituirá o antigo.
Princípios Gerais do Direito: São princípios aceitos por todas as nações, como o da boa-fé, da proibição do abuso do direito, da responsabilidade dos atos ilícitos, como os atos de guerra, etc. Ademais abarcam aqueles fundados na sociedade internacional, como o da não-agressão, o da solução pacífica, do desarmamento, normalmente voltados para o Direito Ocidental.
Atos Unilaterais dos Estados: Aqueles em que a manifestação de vontade é capaz de produzir efeitos jurídicos, de modo a criarem o direito, seja através de protesto, da notificação, da promessa, da renúncia, da denuncia ou do reconhecimento. Para que se reputem válidos, os atos unilaterais devem emanar dos Estados, serem admitidos pelo DIP e intentar a criação de regras de direito
Decisões das Organizações Internacionais: Entram no Estado independentemente de ratificação, porque este já lhe deu, anteriormente, legitimidade para tomar decisões por si. São exemplos de tais fontes: as Convenções da OIT, OMS, ACI e decisões da U.E.

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

História Portão de Brandenburgo

Poucas são as pessoas que sabem, mas na realidade as portas de Brandenburgo foram construídas sobre outras portas. Uma década após o fim da guerra dos trinta anos, a partir de 1658, Berlim começou a expandir-se como uma fortaleza, cercada por altos muros. Onde actualmente existem as portas foram construídas nessa época umas primeiras, para servir como uma das entradas para a cidade. Na segunda metade do século XVIII, a burguesia ganhava força e o rei da Prússia, Frederico Guilherme II (Friedrich Wilhelm II), iniciou um plano de reestruturação da cidade, dando a ela mais esplendor. Esse projecto previa a construção de umas novas portas, mas o projecto sofreu constantes atrasos e somente em 1788 as antigas portas foram demolidas.

segunda-feira, 31 de agosto de 2009

UE - Cuba, Novas fricções entre Cuba e União Europeia

Havana não apreciou que uma delegação de diplomatas de cinco Estados membros da Ubião Europeia tenha visitado Yusnaimy Jorge Soca, a mulher de Darsi Ferrer, um dissidente detido há mais de um mês. Darsi Ferrer é médico, tem 39 anos, e foi detido no passado dia 21 de julho, oficialmente por ter comprar cimento no mercado negro para fazer obras em casa. Argumentos que não convencem." Não foi preso por causa de dois sacos de cimento. Um cidadão comum teria sido multado por isso. Ele foi preso por causa de um sonho, por querer sonhar", diz a mulher.

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Armênia e Turquia acordam retomada de diplomacia

Armênia e Turquia chegaram a um acordo para apresentar a seus respectivos parlamentos documentos sobre o estabelecimentos de relações diplomáticas em seis semanas, anunciaram neste segunda -feira os ministérios das Relações Exteriores de ambos os países.

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Promoção do direito internacional humanitário: directrizes

Fundada com base nos princípios da liberdade, do respeito pelos direitos humanos e do Estado de direito, um dos objectivos da União Europeia (UE) é promover a observância do direito internacional humanitário.
As presentes directrizes pretendem descrever os instrumentos que a UE e os seus órgãos e instituições podem utilizar para promover a observância do direito internacional humanitário pelos países terceiros e pelos intervenientes não estatais que operam nesses Estados.

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Carta dos Direitos Fundamentais

A União Europeia atribui uma importância especial ao respeito pelos direitos humanos com base nos artigos 6.°, 7.° e 13.° do Tratado que institui a União Europeia e da Carta dos Direitos Fundamentais. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (UE) representa a síntese dos valores comuns dos Estados-Membros da UE e, pela primeira vez, reúne num único texto os direitos civis e políticos clássicos, bem como os direitos econômicos e sociais. Os objetivos são explicados no preâmbulo: "é necessário, conferindo-lhes maior visibilidade por meio de uma Carta, reforçar a proteção dos direitos fundamentais, à luz da evolução da sociedade, do progresso social e da evolução científica e tecnológica".

domingo, 30 de agosto de 2009

FMI aconselha reformas estruturais à Grécia

FMI aconselha reformas estruturais à Grécia

30.08.2009 - 16h39

A Grécia tem de realizar profundas reformas estruturais, nomeadamente ao nível da Administração Pública, se quiser regressar às taxas de crescimento elevadas dos últimos anos, defendeu hoje o director-geral do Fundo Monetário Internacional, Dominique Strauss-Kahn.Em declarações ao jornal grego Kathimerini, citadas pela AFP, este responsável afirmou que "entre os grandes desafios da Grécia para reencontrar taxas elevadas de crescimento, estão os de reforçar a sua competitividade, e por isso é preciso efectuar rapidamente reformas estruturais de grande envergadura".De acordo com as últimas previsões da Comissão Europeia, a Grécia deverá registar este ano uma taxa de crescimento do PIB de 0,2 por cento, um valor acima da média da zona euro, mas muito longe dos resultados próximos de quatro por cento conseguidos nos anos anteriores. http://publico.clix.pt

Política de rendimentos salário mínimo p/ 2010

30.08.2009 - 11h15

Por Lusa

A CGTP aprova segunda-feira a sua Política de Rendimentos para o próximo ano, que deverá incluir uma proposta de aumento do Salário Minímo Nacional (SMN)dos actuais 450 euros para os 475 euros.A central sindical ainda não revelou os valores que irá apresentar, mas o aumento do SMN é uma das suas reivindicações e tendo em conta que o acordo de concertação social para a revalorização do Salário Mínimo estabelece que esta remuneração passe a ser de 500 euros em 2011, é previsível que a CGTP proponha um aumento de 25 euros, que corresponde ao intervalo entre o actual valor e a meta final. Arménio Carlos, da Comissão Executiva da Intersindical, disse à agência Lusa que a proposta de política de rendimentos "vai emanar dos 10 eixos estratégicos" que a central sindical aprovou no início de Julho com o objectivo de contribuir para mudar as políticas do país. O documento foi entregue a todos os partidos políticos na tentativa de os levar a assumir compromissos eleitorais para promover o emprego, valorizar o trabalho e garantir melhores condições de vida aos portugueses. Quanto à proposta que vai ser aprovada pelo órgão executivo da Inter, vai reivindicar aumentos reais dos salários e das pensões e novas medidas de apoio aos desempregados. Um dos eixos estratégicos aprovados pelas CGTP defende que seja alargado o acesso ao subsídio de desemprego para permitir que mais desempregados possam ter acesso à prestação, sobretudo nesta altura de crise. Segundo Arménio Carlos, a Política de Rendimentos que vai servir de orientação aos sindicatos da Inter vai incluir ainda uma proposta de redistribuição do rendimento mais equitativa, nomeadamente com novos escalões de IRS, novos abatimentos e medidas de combate à fraude e evasão fiscais. Segunda-feira a CGTP define também a acção reivindicativa para o próximo ano sindical, que agora começa, que vai obrigar a "um grande envolvimento dos dirigentes e delegados sindicais na apresentação de propostas ao nível sectorial e de empresas". "A segunda quinzena de Setembro e o mês de Outubro vão ser de grande dinamização e de discussão com os trabalhadores das propostas reivindicativas a apresentar, que deverão ser acompanhadas por acções de luta em defesa do emprego, do direito constitucional de contratação colectiva e do combate à precariedade", disse o sindicalista.
Postado por: Gleidiston Barifaldi Hirs. http://publico.clix.pt

Direitos humanos, universais e individuais

Os direitos humanos, a democracia e o Estado de Direito são valores fundamentais da União Europeia (UE). Consagrados no seu Tratado fundador, foram reforçados pela adopção de uma Carta dos Direitos Fundamentais. Os países que pretendam aderir à UE devem respeitar os direitos humanos, o mesmo se passando com os países que com ela concluam acordos comerciais ou de outra natureza.

A UE considera que os direitos humanos são universais e indivisíveis. Por conseguinte, promove-os e defende-os activamente, tanto dentro das suas fronteiras como nas suas relações com países terceiros. Simultaneamente, a UE não pretende usurpar os amplos poderes de que dispõem os governos dos seus países membros nesta área.

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Conscientização necessária: contagem regressiva para o fim das sacolas de plástico!

Uma coisa tão cotidiana quanto ir às compras pode colocar em perigo a frágil vida do planeta, e uma simples mudança de hábitos pode evitá-lo. O consumo em massa de sacolas de plástico descartáveis provoca desastres ecológicos, e por isso são muitos os lugares nos quais já não se permite, ou se taxa com impostos o seu uso. Segundo os especialistas, o consumo mundial de plástico superará os 300 milhões de toneladas em 2010, com o impacto meio ambiental que isso traz. Nas palavras de Esteban Gimeno, presidente da seção ibérica da Associação Europeia de Produtores Plásticos (PlasticsEurope), em 2006 a utilização de recursos plásticos foi da ordem de 250 milhões de toneladas, das quais 25% corresponderam ao continente europeu."Elas são muito consumidas (sacolas plásticas) porque são necessárias. Por ter nos tornado a vida mais fácil, se tornaram imprescindíveis", explicou Enrique Gallego, diretor-geral da Associação Espanhola de Indústrias de Plástico, em entrevista à Agência Efe. Mas se as substituirmos por aquelas alternativas mais respeitosas com o meio ambiente, elas continuarão nos fazendo a vida mais fácil e nos assegurarão um ambiente limpo e livre de poluição.
No entanto, a Associação Espanhola de Fabricantes de Sacolas de Plástico defende que seus produtos têm "um grave problema de imagem", porque elas são 100% recicláveis, e "não emitem calor, nem CO2 nem outros destruidores da camada de ozônio". O uso de sacolas de plástico se transformou em uma queda de braço entre Governos, associações ambientais, fabricantes do setor e grandes redes de supermercados. A defesa dos interesses por parte de cada um deles provocou várias dúvidas entre a maioria da população, sobre a realidade dos sacos plásticos. Em países europeus como a Suíça sua utilização está praticamente erradicada. Elas foram trocadas por aquelas de papel pagas previamente e reutilizas em sucessivas compras, ou então se recorre às duradouras bolsas de tecido. Itália, França, Dinamarca e República da Irlanda decidiram implantar o pagamento de taxas por parte dos usuários ou sua proibição. Na China, desde a decisão de cobrá-las, se seu consumo foi reduzido em 66%. Nos Estados Unidos, San Francisco foi a primeira cidade a tomar medidas. Oackland e Boston estudam seguir seus passos. Já Nova Délhi também declarou sua guerra particular às bolsas de plástico e vetou seu uso em toda a cidade.
A ONG espanhola Cicloplast defende que elas não só são consumidas abusivamente, mas depois não são jogadas fora corretamente, pois nem sempre acabam no contêiner de reciclagem adequado, impossibilitando desta maneira sua recuperação. São muitas as imagens que nos chegam de grandes lixões de plásticos, mas talvez o ambiente mais afetado seja o mar, no qual a fauna e a flora correm grave perigo por causa da presença destas bolsas em seu ecossistema. Saber que faz mal e buscar a maneira de consertar o problema. Isto é o que decidiram as empresas dos setores que as fabricam e dos que as utilizam.São diversas as companhias que optaram por alternativas mais respeitosas com o meio ambiente. O Carrefour, empresa proprietária de uma grande rede de hipermercados e supermercados, se comprometeu a eliminar de forma paulatina as sacolas de plástico. O grande império de Amancio Ortega, o Grupo Inditex (Zara, Bershka, Oysho, Massimo Dutti etc.), presente no mundo todo, sendo consciente do problema, está há algum tempo oferecendo sacolas de papel reciclado ou plástico biodegradável, que acelera sua decomposição, sem deixar nenhum resíduo. Ao contrário de uma bolsa de plástico - que demora cerca de 400 anos para se desintegrar, segundo o Greenpeace - estas de componentes orgânicos se decompõem em pouco mais de três meses passando a fazer parte do substrato do solo sem contaminá-lo, como defende no seu site a Coemmo, empresa que as fabrica. Sua resistência e aspecto não se diferenciam muito das tradicionais, mas os benefícios para a natureza são notáveis. No entanto, as opções destinadas a substituir as velhas bolsas de plástico são mais caras, e o interesse econômico fica muitas vezes acima do ambiental. "A indústria que as fabrica é mais reticente à mudança", afirma Julio Barea, responsável pelo setor de poluição do Greenpeace Espanha. Apesar disso, ele acredita que as mudanças acontecerão "porque as pessoas querem assim".
É necessária a conscientização sobre o problema, sabendo que pequenas mudanças de hábitos podem contribuir para a conservação do planeta. A oportunidade de melhorar a situação do meio ambiente está nas mãos de todos, desde o cidadão até as grandes companhias.

postado por: Geovana Caldas

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Europa lembra 20 anos de piquenique 'que derrubou Cortina de Ferro'


Húngaros, austríacos e alemães lembram, nesta quarta-feira, o 20º aniversário do evento conhecido como "Piquenique Pan-europeu", considerado um marco na abertura da chamada "Cortina de Ferro", que dividia os blocos comunista e capitalista na Europa.

A manifestação, que ocorreu na fronteira entre a Áustria e a Hungria, em 19 de agosto de 1989, abriu o caminho para a queda do Muro de Berlim, que aconteceu três meses depois.

Na ocasião, autoridades da Hungria comunista e da Áustria decidiram...

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