segunda-feira, 16 de novembro de 2009

A CONDIÇÃO DOS ESTRANGEIROS ILEGAIS SOB A PERSPECTIVA DA PROTEÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS: ASPECTOS JURÍDICOS DA DEPORTAÇÃO NO ÂMBITO DA UE

Bruno Leite, Dorgival Neto, Felipe Carlos, Geovana Caldas, Gleidiston Hirs, Marlon Carvalhal, Maurício Serra, Sandra Caldeira ¹

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO 2. PROCESSO HISTÓRICO DOS MOVIMENTOS MIGRATÓRIOS E A CONTEMPORANEIDADE 3. A CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO E OS SEUS DIREITOS 4. DEPORTAÇÃO: UMA ABORDAGEM NECESSÁRIA 5. IMIGRAÇÃO NA EUROPA SOB A PERSPECTIVA DOS DIREITOS HUMANOS 6. DIRETIVA 2008/115/CE - "DIRETIVA DE RETORNO" 7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

RESUMO

A nova política imigratória decorrente da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, de 16 de dezembro de 2008, que versa acerca de normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países estrangeiros em situação irregular, propiciou o que alguns autores denominam de “criminalização da imigração”. O atual contexto em que está inserido essa problemática se consubstancia num paradoxo, na medida em que os aspectos substantivos da Lei Diretiva de Retorno, aparentemente, se conflitam com os ditames e princípios fundamentais dos Direitos Humanos, primordialmente, no que tange à dignidade da pessoa humana. Assim, o desafio a ser resolvido é a busca de soluções para a questão imigratória no âmbito da União Europeia.

PALAVRAS-CHAVE: imigração, Europa, Diretiva de Retorno, Direitos Humanos.

ABSTRACT

The new immigration policy arising from Directive 2008/115/EC of the European Parliament and the European Union Council, of 16 December 2008, which talks about standards and procedures in Member States for returning illegally staying in foreign countries illegally, has led what some authors call the "criminalization of immigration”. The current context in which it is embedded problem manifested itself in a paradox, in that the substantive aspects of the Law of Return Policy, apparently, are in conflict with the dictates and principles of human rights, primarily in regard to human dignity. Thus, the challenge to be solved is the search for solutions to the issue of immigration within the European Union.

KEY WORDS: immigration, Europe, Return Policy, Human Rights.


1. INTRODUÇÃO

A temática relacionada com os imigrantes e clandestinos na União Europeia tem suscitado a necessidade de se encontrar um denominador comum com vistas ao equacionamento da problemática que a envolve. Daí o debate que vem sendo travado em torno da nova Diretiva de Retorno para imigrantes.
Tendo em vista que o objetivo da referida Diretiva segundo alguns autores é criminalizar as pessoas que ali estão sem documentos, o que tem propiciado o levantamento de vozes se opondo a essa forma de controle fascista ou autoritário.
Sem entrar no mérito da questão, infere-se que esse comportamento contraria as diretrizes garantidoras dos Direitos Humanos. É provável que ao expor os imigrantes a condições subumanas, tal postura pode ser considerada como degradante, de tal sorte a não ser acolhida pelos pactos celebrados pelos Estados com o objetivo de preservar a dignidade humana.
Por conseguinte, a aprovação pelo Parlamento Europeu de normas aplicáveis ao regresso de estrangeiros em situação irregular, determinou o surgimento de vários questionamentos acerca da legitimidade da lei da Diretiva de Retorno. Tal complexo normativo constitui a primeira fase da política de imigração adotada pela Europa visando a promover a regularização do regresso voluntário de imigrantes ilegais e estabelecer preceitos mínimos comuns a serem destinados à solução dessa problemática.
Pretende-se com este artigo tratar dos aspectos substantivos da lei da Diretiva do Retorno, à luz dos fundamentos dos direitos humanos, analisando o conteúdo da referida lei, na tentativa de buscar soluções para a questão imigratória no âmbito da União Europeia.
Claro que o exame de matéria dessa natureza comporta estabelecer os traços relacionados com os aspectos históricos dos movimentos migratórios, bem como de compreender as condições subjacentes inerentes ao conflito entre o direito de ir e vir e a soberania dos Estados Nacionais.
Será examinado se os termos da Diretiva estão em consonância com os postulados da internacionalização dos direitos humanos. Nesse particular aspecto, tomar-se-á como marco de referência as garantias fundamentais que devem ser asseguradas ao ser humano tanto na esfera internacional quanto na interna de cada país. Nesse diapasão, devem-se fixar os contornos de uma abordagem que possa possibilitar um tratamento equitativo dessa crucial questão.


2. PROCESSO HISTÓRICO DOS MOVIMENTOS MIGRATÓRIOS E A CONTEMPORANEIDADE

“Se um estrangeiro peregrinar convosco na vossa terra, não lhe fareis mal. Como o natural entre vós será o estrangeiro que peregrina convosco, e amá-lo-ás como a ti mesmo; porque fostes estrangeiros na terra do Egito.” Levítico, cap.19, versículo 33 e 34.

É inegável que o homem é um ser social por natureza. Ao longo de sua história, o ser humano dotado do ímpeto de liberdade e do próprio instinto natural de sobrevivência, busca, de forma constante, por melhores condições de vida. A priori, essa busca ocorreu de forma nômade, mediante a coleta de alimentos na natureza, e, posteriormente, com o desenvolvimento da família, da sociedade e do próprio homem em si mesmo, proporcionaram o desenvolvimento das polis, com a consequente fixação do homem em suas propriedades.
Apesar dessa aparente fixação do homem em determinados territórios, melhor afirmando, em sua propriedade privada, a busca por melhores condições de vida nunca cessou, visto que os movimentos migratórios continuam a ocorrer. Assim, segundo Thelma Thais Cavarzere,[2]

[...] migração em massa não é um fenômeno recente. Movimentos populacionais ocorrem em resposta ao crescimento demográfico, ao desenvolvimento econômico, às mudanças climáticas e ao aumento dos mercados sempre fizeram parte da história da humanidade.

Ademais, imperioso frisar que a violação de direitos humanos, que acontecem desde tempos imemoriais, é fator condicionante à migração dos povos quer seja de forma forçada, quer seja de forma voluntária.
Por volta de 20.000 a.C, os homens já estavam presentes na maior parte dos continentes. O desenvolvimento da sociedade e da forma de organização do Estado propicia a visualização de momentos históricos diversos, no que se refere aos aspectos migratórios.
Até meados do séc. XIX, a entrada irrestrita parecia ser natural no mundo de fácil circulação, a mais vasta corrente migratória dos tempos modernos aconteceu num clima de liberalismo econômico e político, impulsionados pela “descoberta” e colonização do novo mundo, como a América, a África e a Ásia por parte dos europeus, o que se convencionou denominar de migrações transoceânicas.
Um segundo momento histórico tem por base o fim do século XX, onde se testemunha movimentos populacionais massivos, causados por situações diferentes dos movimentos de migrações do século anterior, as causas destes movimentos estão atreladas a questões de problemas políticos, econômicos e sociais ligado diretamente aos Estados e o seu subdesenvolvimento.
De acordo com dados das Organizações das Nações Unidas, o número de imigrantes no mundo praticamente duplicou na segunda metade do século XX, com 120 milhões em 1990 contra 75 milhões em 1965. Na Europa Ocidental, a maior parte dos 25 milhões de imigrantes veio de países subdesenvolvidos da América, África e Ásia. A América do Norte, por sua vez, acolhe 24 milhões de estrangeiros, vindos boa parte também de nações subdesenvolvidas.[3]
Seguindo esta tendência de aumento no fluxo da migração populacional, no Século XXI, segundo dados da Organização Internacional de Imigração (IOM), estima-se que existam mais de 200 milhões de imigrantes em todo o mundo, o que constitui três por cento da população mundial, sendo que deste contingente as mulheres representam 49,6 por cento. No ano de 2007, os fluxos de remessas em dólares foram estimados em 337 bilhões em todo o mundo, dos quais, 251 bilhões, passaram a desenvolver os países destinatários das remessas. Existem cerca de 20 a 30 milhões de imigrantes ilegais em todo o mundo, compreendendo cerca de 10 a 15 da população de imigrantes. Em 2007, havia 26 milhões de pessoas deslocadas internamente em pelo menos 52 países como resultado de conflitos, em comparação a 24,5 milhões de deslocados em 52 países no ano de 2006. Em 2007, o número global de refugiados chegou a ser estimado em 11,4 milhões pessoas.[4]
A seguir, podem ser observados dados estatísticos, estimados pelas Nações Unidas, com referência à distribuição deste contingente da população imigrante nos vários continentes.

Migrant Population, 2005

Geographic Area Migrants(millons) Percentage of the Area's Population
Europe 64.1 8.8
Asia 53.3 1.4
North America 44.5 13.5
Africa 17.1 1.9
Latin America 6.7 1.2
Oceania 5.0 15.2


Fonte: Migrant population, 2005.[5]

Assim, necessário salientar, que o próprio movimento de migração é inato ao ser humano, dado ao seu inconformismo, buscando sempre uma melhor qualidade de vida no âmbito social, econômico e político para si e para seus pares.
Forçoso observar, que os fluxos migratórios na atualidade estão em um ritmo crescente, segundo podemos observar a partir dos dados estatísticos da ONU de 1965 até a atualidade. Assim, adequar estes movimentos populacionais dentro dos Estados e, mais especificamente, dentro da União Europeia, constitui um desafio na contemporaneidade.


3. A CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO E OS SEUS DIREITOS

A admissão de estrangeiro em determinado Estado soberano dá-se de forma discricionária, isto é, nenhum estado soberano é obrigado a admitir estrangeiros em seu território, quer seja de forma definitiva quer de forma temporária.
Não se tem notícia, todavia, do uso da prerrogativa, ao menos teórica, de fechamento das portas de determinado país a estrangeiros, muito embora a intensidade de sua presença varie muito de um país a outro.
Em sendo assim, a precisa lição de Rezek se torna de fulcral importância no que se refere a esta temática, eis que[6]:

“Entretanto, a partir do momento em que se admite o nacional de outro país no âmbito espacial de sua soberania, tem o Estado, perante ele, deveres resultantes do direito internacional costumeiro ou escrito, cujo feitio e dimensão variam segundo a natureza do ingresso.”

Nesse contexto, o Estado soberano possui obrigações para com os estrangeiros admitidos. Contudo, a qualquer estrangeiro que se encontre num determinado território, independente da situação em que esteja, podendo estar até mesmo na mais fugaz das situações, deve o Estado proporcionar a garantia de certos direitos elementares da pessoa humana[7].
Ademais, não são alistáveis como eleitores os estrangeiros[8]. Isso deve significar que os estrangeiros não possuem direitos políticos, nem mesmo quando instalados em definitivo no território de outro país, denotando, com isto, que não pode ele votar e ser votado, nem habilitar-se a uma carreira no serviço público. Ademais, a falta de direitos políticos, ao menos no Brasil, torna inidôneo aos estrangeiros propor ação popular, visto que essa ação só é exercida pelos cidadãos.
Válida é a afirmação consistente em que na maioria dos países a lei costuma reconhecer aos estrangeiros, mesmo quando temporários, o gozo de direitos civis, com algumas exceções, dentre as quais a mais importante, sem dúvidas, é o exercício do trabalho remunerado, haja vista que o trabalho é acessível somente ao estrangeiro residente.

4. DEPORTAÇÃO: UMA ABORDAGEM NECESSÁRIA

Por imperioso, cumpre estabelecer as diferenças existentes entre extradição, expulsão e deportação. Segundo Hildebrando Accioly, apud José Afonso da Silva[9]

“extradição é o ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo, acusado de um delito ou já condenado como criminoso, à justiça de outro, que o reclama, e que é competente para julgá-lo e puni-lo.”

A seu turno, a expulsão ocorre quando o delito ou infração for cometido dentro do território do país em que o imigrante se encontra, caracterizando-se como verdadeiro instrumento coativo de retirada do estrangeiro do território nacional, sendo que, nesta hipótese, é prescindível a provocação da autoridade estrangeira, ao contrário do que ocorre na extradição.[10]
Deportação, segundo Rezek,[11]

(…) é uma forma de exclusão, do território nacional, daquele estrangeiro que aqui se encontre após uma entrada irregular – geralmente clandestina -, ou cuja estada tenha-se tornado irregular – quase sempre por excesso de prazo, ou por exercício de trabalho remunerado, no caso de turista.

Depreende-se do conceito supracitado, que esta forma de exclusão de estrangeiro, assim como na expulsão, dá-se por iniciativa local. Outrossim, difere a deportação do impedimento à entrada de estrangeiro, eis que, neste caso, o estrangeiro não ultrapassa a barreira policial da fronteira, porto ou aeroporto, pois falta-lhe o que se convencionou denominar de justo título[12] para ingressar no país.
Em tese, a deportação não é medida exatamente punitiva, nem deve deixar sequelas. O deportado, neste caso, pode retornar ao país em que pretendeu ingressar, desde que esteja provido de documentação regular para o ingresso.


5. IMIGRAÇÃO NA EUROPA SOB A PERSPECTIVA DOS DIREITOS HUMANOS

Segundo estatísticas da International Migrant Stock[13], os dados relativos à imigração na Europa são os seguintes:

Estimated number of international migrants at mid-year
1990 49 400 661
1995 54 717 864
2000 57 639 114
2005 64 398 585
2010 69 819 282
Estimated number of refugees at mid-year
1990 1 317 766
1995 3 004 861
2000 2 487 214
2005 1 912 242
2010 1 593 350
Population at mid-year (thousands)
1990 720 989
1995 727 361
2000 726 568
2005 729 421
2010 732 759
Estimated number of female migrants at mid-year
1990 26 048 608
1995 28 691 415
2000 30 431 045
2005 33 789 980
2010 36 537 451
Estimated number of male migrants at mid-year
1990 23 352 053
1995 26 026 449
2000 27 208 069
2005 30 608 605
2010 33 281 831
International migrants as a percentage of the population
1990 6.9
1995 7.5
2000 7.9
2005 8.8
2010 9.5
Female migrants as percentage of all international migrants
1990 52.7
1995 52.4
2000 52.8
2005 52.5
2010 52.3
Refugees as a percentage of international migrants
1990 2.7
1995 5.5
2000 4.3
2005 3.0
2010 2.3
Annual rate of change of the migrant stock (%)
1990-1995 2.0
1995-2000 1.0
2000-2005 2.2
2005-2010 1.6

Da fiel análise do gráfico supra, infere-se que o número de imigrantes no âmbito europeu tem crescido de forma acelerada, o que acarretou, desse modo, a demasiada preocupação nos governos dos países centrais e, em especial, nos que compõem a União Europeia. Entretanto, necessário se faz, antes de desenvolver a análise dessa problemática, alinhavar o que, em si, representam os direitos humanos.
Como cediço, os direitos humanos são inerentes à condição humana e decorrem do direito natural, sendo, portanto, uma espécie de “trunfo dos oprimidos e das minorias”. Tais direitos decorrem do princípio universal da dignidade da pessoa humana, tendo o homem como paradigma central, visto que ele possui personalidade no âmbito do Direito Internacional.
Assim, os Direitos Humanos caracterizam-se por serem universais, invioláveis, autônomos, imprescritíveis, inalienáveis, absolutos, cumulativos, autoaplicáveis e de caráter ideológico.
Nesse contexto, volta-se à indagação, será que os direitos humanos estão sendo respeitados, no que tange à questão dos imigrantes no âmbito da União Europeia? Com a resposta o eminente jurista Rodrigo Garcia Schwarz[14], ao afirmar que,

A afirmação de que a imigração constitui, no século XXI, a principal fronteira dos direitos humanos convida à reflexão e sugere duas idéias: a primeira, de que a imigração está pondo à prova a capacidade do mundo de universalizar os direitos humanos; a segunda, de que a imigração está desvelando a face dupla com que atuam os países centrais, generosos quando se trata de plasmar declarações internacionais de direitos humanos, mesquinhos na hora de fazer efetivos esses mesmos direitos dentro dos seus próprios territórios. Com pouquíssimas exceções, as políticas de imigração dos países centrais estão sendo construídas de cima para baixo e tendem a funcionar como políticas repressivas e excludentes, com práticas que priorizam o controle de fronteiras sobre a integração dos imigrantes. Assim, nesses países, conquanto desfrute de certa proteção social, o estrangeiro legalmente admitido costuma ser acolhido com os braços fechados, o que resulta em uma integração incompleta e de má qualidade. A situação dos estrangeiros irregulares, por outro lado, é muito mais problemática. Além disso, ao longo dos últimos anos, os estrangeiros sempre foram responsabilizados, de alguma forma, nos países centrais, pelo desemprego, pela crise do Estado, pelo crescimento da insegurança pública e da violência nas grandes cidades, etc. Com escassas exceções, partidos nacionalistas têm fomentado, na Europa, ideologias xenófobas que têm encontrado eco em parcelas consideráveis do eleitorado em países como Áustria, Bélgica (Flandres), Dinamarca, França, Itália e República Tcheca. (grifos nossos)


Por certo, a citação supra esclarece de forma ímpar todo o panorama em que está sendo desenvolvida a questão da imigração no âmbito dos países centrais. De fato, o referido tema tem posto à prova o caráter universal dos Direitos Humanos. Ora, as políticas atuais de imigração, logicamente no âmbito da União Europeia, estão sendo fundadas na repressão e na exclusão, e, isso acaba por significar, que se está, verdadeiramente, atentando-se contra os direitos humanos.
A Europa apregoa que promove o direito internacional humanitário[15], sendo fundada nos princípios da liberdade, do respeito aos Direitos Humanos e do Estado de direito. E isto ocorre em virtude do que está disposto no preâmbulo e nos artigos 1º e 6º da carta dos direitos fundamentais da União Europeia (2000/C 364/01)[16], que estatui:

Consciente do seu patrimônio espiritual e moral, a União baseia-se nos valores indivisíveis e universais da dignidade do ser humano, da liberdade, da igualdade e da solidariedade; assenta nos princípios da democracia e do Estado de direito. Ao instituir a cidadania da União e ao criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, coloca o ser humano no cerne da sua ação.

Artigo 1.º
Dignidade do ser humano
A dignidade do ser humano é inviolável. Deve ser respeitada e protegida.

Artigo 6.º
Direito à liberdade e à segurança
Todas as pessoas têm direito à liberdade e à segurança. (grifamos)

Nesse diapasão, infere-se que a União Europeia tem como primado a dignidade do ser humano e o direito à liberdade e à segurança. Entretanto, não parece válido o argumento da criminalização da imigração ilegal, como ocorreu recentemente na Itália[17].
Certamente, a entrada de imigrantes ilegais causa inúmeros transtornos ao país em que este pretende ingressar, quer sejam de ordem econômica, social e cultural, mas isto não justifica a criminalização da imigração ilegal. Sabe-se que os imigrantes buscam em outros países melhores condições de vida e, nesta busca, acabam por serem explorados e discriminados[18].
Seguramente, a deportação dos imigrantes irregulares deve ocorrer desde que a detenção e a deportação não violem as normas mais elementares de direitos humanos. Entretanto, a solução mais viável para este problema, diante da insuficiência fática das medidas de controle de fronteiras, seria a efetiva promoção da integração social dos imigrantes recém-chegados[19], visando, com isso, a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana e dos demais direitos inerentes à condição humana.

6. DIRETIVA 2008/115/CE - "DIRETIVA DE RETORNO"

A Diretiva 2008/115/CE do Parlamento e Conselho europeu, instituída em 16 de dezembro de 2008, é relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de outros países que estejam em situação irregular.
Pelo contexto em que foi inserida, a referida diretiva foi duramente criticada, em virtude de que a nova legislação permitirá, a partir do ano de 2010, que os imigrantes irregulares sejam presos até por 18 (dezoito) meses ou expulsos para seus países de origem, ficando proibidos, em alguns casos, de entrarem na União Europeia por 5 (cinco) anos.
Sobre esta diretiva, válido transcorrer o entendimento de Rodrigo Garcia Schwarz ao dispor que[20],

No Ano Europeu do Diálogo Intercultural (2008), a Europa fomentou o afastamento e a expulsão através da “diretiva de retorno”, que causou tanto escândalo a ponto de ser chamada de “diretiva da vergonha”, com disposições que permitem, por exemplo, que um imigrante irregular possa ser detido por dezoito meses sem o devido processo legal e que crianças possam ser detidas e expulsas (a “diretiva de retorno”, no entanto, não se demonstrou eficiente como política de controle sobre a imigração, pois muitos países têm rechaçado algumas repatriações forçadas: assim, por exemplo, na Espanha, em 19 de setembro de 2008, o Ministério do Interior teve que dar a ordem de retorno para um vôo com 101 imigrantes gambianos que seriam repatriados, pois as autoridades de Banjul não permitiram o desembarque).

No contexto contemporâneo, onde deveriam prevalecer os direitos humanos e fundamentais, impera o sentimento antiestrangeiro e a desconfiança. Dessa forma, a xenofobia rege o contexto da imigração nos países europeus.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como visto, na atualidade, domina o sentimento xenófobo e a ideologia tradicionalista. Dessa forma, indispensável afirmar que o debate deveria advir no sentido da realização e concretização dos Direitos Humanos. Fácil formular inúmeras declarações internacionais sobre direitos humanos, mas difícil é efetivar e implementar os mencionados tratados no âmbito de seus territórios.
Deveria haver uma reestruturação do conceito de cidadania e, na medida do possível, a integração dos imigrantes, com o respeito devido entre as pessoas, reafirmando os direitos humanos, considerando-se o patrimônio cultural transportado.
Em suma, deve-se minimizar o sentimento e a ideologia xenófoba e tradicionalista, sob pena de continuar a questão imigratória sem a devida solução.


REFERÊNCIAS


A CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA. In. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2000:364:0001:0022:PT:PDF, Acesso em: 13 de novembro de 2009.


CAVARZERE, Thelma Thais. Direito Internacional da Pessoa Humana: a circulação internacional de pessoas. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.


INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Disponível em: http://www.ibge.gov.br/ibgeteen/datas/imigrante/imigracao_no_mundo.html, acesso em 13 de novembro de 2009.


LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.


MIGRANT POPULATION. United Nations Trends in Migrant Stock: The 2005 Revision. Disponível em: http://www.iom.int/jahia/Jahia/about-migration/facts-and-figures/global-estimates-and-trends, acesso em 13 de novembro de 2009.


MIGRANT POPULATION. United Nations Trends in Migrant Stock: The 2005 Revision. Disponível em: http://www.iom.int/jahia/Jahia/about-migration/facts-and-figures/regional-and-country-figures, acesso em 13 de novembro de 2009.


PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São PauloSaraiva, 8.ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.


REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 11ª ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.


SCHWARZ, Rodrigo Garcia. Imigração: a fronteira dos direitos humanos no século XXI. In. Revista Internacional Direito e Cidadania. Disponível em http://www.iedc.org.br/REID/?CONT=00000131, acesso em 13 de novembro de 2009.


SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002.


UNITED NATIONS, DEPARTMENT OF ECONOMIC AND SOCIAL AFFAIRS, POPULATION DIVISION (2009). Trends in International Migrant Stock: The 2008 Revision (United Nations database, POP/DB/MIG/Stock/Rev.2008). Disponível em: http://esa.un.org/migration/p2k0data.asp, acesso em 13 de novembro de 2009.


[1] Graduandos da Disciplina Direito Internacional Público do Curso de Direito da Universidade Estadual de Santa Cruz.
[2] CAVARZERE, Thelma Thais. Direito Internacional da Pessoa Humana: a circulação internacional de pessoas. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 9.
[3] Dados obtidos no site: http://www.ibge.gov.br/ibgeteen/datas/imigrante/imigracao_no_mundo.html, acesso em 13 de novembro de 2009.
[4] Segundo o site: http://www.iom.int/jahia/Jahia/about-migration/facts-and-figures/global-estimates-and-trends, acesso em 13 de novembro de 2009.
[5] MIGRANT POPULATION. United Nations Trends in Migrant Stock: The 2005 Revision. Disponível em: http://www.iom.int/jahia/Jahia/about-migration/facts-and-figures/regional-and-country-figures, acesso em 13 de novembro de 2009.

[6] REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 11ª ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, 193.
[7] Rezek (2008, p. 194) cita como exemplos o direito à vida, à integridade física, à prerrogativa eventual de peticionar administrativamente ou requerer em juízo e o tratamento isonômico em relação a pessoas de idêntico estatuto.
[8] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 346.
[9] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 340.
[10] Consoante entendimento de Pedro Lenza in Direito Constitucional Esquematizado. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 777.
[11] REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 11ª ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, 195.
[12] Segundo Rezek (2008, p. 195), justo título pode ser um passaporte visado, lá fora, pelo cônsul, ou, dependendo do país patrial, um simples passaporte válido.
[13] Source: United Nations, Department of Economic and Social Affairs, Population Division (2009). Trends in International Migrant Stock: The 2008 Revision (United Nations database, POP/DB/MIG/Stock/Rev.2008). Disponível em: http://esa.un.org/migration/p2k0data.asp, acesso em 13 de novembro de 2009.
[14] SCHWARZ, Rodrigo Garcia. Imigração: a fronteira dos direitos humanos no século XXI. In. Revista Internacional Direito e Cidadania. Disponível em http://www.iedc.org.br/REID/?CONT=00000131, acesso em 13 de novembro de 2009.
[15] Conforme notícia postada em nosso blog (http://conexaoeuropa2009.blogspot.com/2009/08/promocao-do-direito-internacional.html) a Europa é “fundada com base nos princípios da liberdade, do respeito pelos direitos humanos e do Estado de direito, um dos objetivos da União Européia (UE) é promover a observância do direito internacional humanitário, cuja matéria foi postada em 31 de agosto de 2009.
[16] A carta dos Direitos fundamentais da União Européia pode ser encontrada no site http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2000:364:0001:0022:PT:PDF
[17] Tratamos desse assunto em nosso blog (http://conexaoeuropa2009.blogspot.com/2009/08/italia-aprova-lei-que-torna-crime.html), quando postamos a notícia da aprovação da lei que torna crime imigração ilegal na Itália.
[18] Como ocorre com inúmeras brasileiras que acabam por servir à prostituição em alguns países europeus, conforme postagem no blog (http://conexaoeuropa2009.blogspot.com/2009/09/desempregada-com-crise-brasileira-volta.html).
[19] Essa solução foi proposta por Rodrigo Garcia Schwarz in Imigração: a fronteira dos direitos humanos no século XXI. Revista Internacional Direito e Cidadania. Disponível em http://www.iedc.org.br/REID/?CONT=00000131, acesso em 13 de novembro de 2009.

[20] SCHWARZ, Rodrigo Garcia. Imigração: a fronteira dos direitos humanos no século XXI. In. Revista Internacional Direito e Cidadania. Disponível em http://www.iedc.org.br/REID/?CONT=00000131, acesso em 13 de novembro de 2009.

domingo, 15 de novembro de 2009

Reunião Plena com Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

O Fórum Brasileiro de Mudança do Clima (FBMC) realizou no dia nove de novembro de 2009, no auditório do Banco do Brasil, sito Av. Paulista número 2.163, São Paulo – SP, às 15h, reunião anual com o Excelentíssimo Presidente da República, Senhor Luiz Inácio Lula da Silva, também presidente deste Fórum.
A reunião teve como objetivo apresentar as atividades do FBMC no ano de 2009, bem como apresentar o documento elaborado pela Secretaria Executiva do FBMC que consolida as contribuições de diversos setores da sociedade à construção da posição brasileira a ser levada à 15ª Conferência das Partes da Convenção-quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC), estas recebidas pelo Fórum por meio dos “Diálogos Setoriais”, promovidos nos meses de agosto a outubro do corrente ano.
(...)
A reunião foi aberta com a palavra do Secretário Executivo do FBMC, Prof. Luiz Pinguelli Rosa, que apresentou as atividades da Secretaria do Fórum em 2009 e fez um resumo das contribuições à construção da posição brasileira a ser levada à COP-15 recebidas pelo FBMC.
Em sua apresentação, o professor Pinguelli destacou que:
- Nos diálogos com a sociedade houve consenso sobre o Brasil assumir objetivos voluntários quantificáveis e verificáveis através de NAMAS e REDD;
- Houve grande divergência entre entidades ouvidas pelo Fórum quanto ao papel do mercado para resolver a questão da mudança do clima, inclusive no REDD como compensação às emissões dos países desenvolvidos;
- Há consenso de que o princípio da responsabilidade diferenciada e o conceito de emissões históricas devem ser mantidos;
- Houve boa aceitação em geral da proposta discutida na primeira reunião com o Presidente e que o Fórum divulgou entre seus membros;
- Segundo essa proposta, o Brasil deve anunciar, em Copenhague, ações voluntárias para reduzir até 40% de suas emissões em 2020 (em relação ao crescimento tendencial), onde 20% são assegurados pela redução do desmatamento da Amazônia em 80%,valor compatível com o Plano Nacional de Mudança Climática (PNMC).
Carlos Minc ressaltou que na sua gestão o tema da mudança global do clima foi prioridade. Nesse período um Plano Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) foi apresentado para consulta pública e o governo incorporou diversas sugestões apresentadas pelo FBMC e pela sociedade. O Ministro anunciou que em julho de 2010, o PNMC passará por uma consulta e revisão. Na oportunidade, setores que tiveram destaque na atual versão do PNMC serão incorporados, citando, com exemplo, os setores vinculados à agricultura.
O Ministro avalia que não vê nenhuma contra indicação política, econômica e social para que o Brasil não ouse mais. “Se Copenhague for bem nós daremos nossas contribuições, e se Copenhague não ocorrer tão bem..., que fique muito claro para o mundo inteiro que não foi por nossa causa. Que o Brasil fez o seu melhor, colocou o melhor possível apesar de a responsabilidade histórica não ser nossa”.
Carlos Minc concluiu afirmando que “essa é uma ótima oportunidade de avançar internamente, externamente e melhorar a qualidade de vida do povo, criando emprego mais sustentável, investindo na redução das emissões e ao mesmo tempo, ampliando o desenvolvimento verde”.
Dando sequência, a Ministra-Chefe da Casa Civil, Senhora Dilma Vana Rousseff, fez uso da palavra, inicialmente cumprimentado o FBMC pelo trabalho realizado, o que resultou em uma grande preparação acumulada para a COP-15.
A Ministra avaliou que o país pode oferecer compromissos voluntários afirmando que, “sem sombra de dúvidas, somos o país mais renovável do mundo, temos uma matriz elétrica 86% hídrica e também temos uma matriz renovável na área de combustíveis, tanto a estacionária como a de transporte são renováveis”. Destacou também que recentemente obtivemos algumas conquistas que foi a redução de 2013 para 2010 de bicombustível B5 e nos tornamos o segundo país do mundo em matéria de uso de biodiesel.
Dilma Rousseff enfatizou que o presidente determinou que até o dia 14 de novembro o país tenha a sua proposta voluntária, que vai abranger as áreas fundamentais que são o desmatamento na Amazônia e em outros biomas e a questão da agricultura (plantio direto, integração lavoura e agropecuária, fixação biológica do nitrogênio, recuperação das pastagens e áreas degradadas). “Na área da indústria estamos basicamente apostando na questão da siderurgia e do aço verde”.
A Ministra avalia que teremos uma proposta forte, destacando também que é importante fazermos uma avaliação da situação internacional. Para tanto, fez uma análise de diversos cenários estabelecidos para as negociações na COP-15 e entende que “é fundamental que os líderes compareçam para que as negociações tenham densidade”.

A Chefe da Casa Civil finalizou sua exposição afirmando que “fica cada vez mais claro como é importante que nós tenhamos uma posição explícita, clara e definida, porque o debate não acaba em Copenhague, mas Copenhague pode servir de padrão e exemplo para comportamentos futuros, e aí, a posição firme, clara e bastante marcada do Brasil colocaria um trilho para o mundo na medida em que o que nós vamos afirmar é que, é sim, é possível reduzir emissões”.
Por último, o presidente da República reconheceu como extraordinário o trabalho conduzido pelo professor Pinguelli à frente da Secretaria Executiva do FBMC. Entende o presidente que temos toda a matéria-prima que precisamos para que até o dia 14 de novembro consigamos aquilo que será o documento que todo o conjunto do Governo irá encaminhar a partir daí.
Lula reafirmou que, do trabalho do FBMC, o mais extraordinário foram as contribuições apresentadas por todas as entidades consultadas e acredita que “se o Presidente e os Ministros forem à Copenhague com a garantia de um documento fiel que retrate aquilo que foi a contribuição das entidades, não haverá forma do Brasil errar na COP-15. Obviamente que as posições apresentadas pelas entidades são megadiversas”.
Destacou ainda que, na sua visão, “o ambiente é favorável a alguma coisa, nós precisamos trabalhar com muita seriedade para discutir com o mundo desenvolvido mudanças no modelo de desenvolvimento, mudanças nos padrões de consumo, mudanças na matriz energética de vários países, proibir ao máximo o desmatamento, e aí tem a combinação da lei com ações do Governo, entes federados e a sociedade”. Em sua opinião a reunião é, portanto, uma síntese muito importante da evolução e compreensão política de um conjunto de pessoas, instituições e entidades preocupadas com a questão do clima.
O Presidente concluiu sua intervenção avaliando que o Brasil está no ponto certo, entende que o material que temos, as discussões que já foram feitas, as falas dos presentes na reunião e as falas em outros lugares estão dando um conjunto de informações que irão permitir que tomemos uma posição madura, avançada, conseqüente e que não seja uma peça de ficção, que seja uma coisa concreta e possamos mostrar o que já estamos fazendo, porque o que vai dar substância a uma proposta futura é o que já estamos fazendo no presente.

Forum Brasileiro sobre Mudanças Climáticas

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

Bolsas europeias fecham em alta com dados dos EUA

Depois de passarem a maior parte da sessão em baixa, as principais Bolsas da Europa fecharam o dia em alta, impulsionadas por dados melhores que o esperado nos Estados Unidos e pela abertura em alta do mercado em Wall Street. Em Londres, o índice FT-100 subiu 0,35%, para 5.

125,64 pontos, enquanto o índice CAC-40, de Paris, avançou 1,05%, para 3.708,73 pontos. Em Frankfurt, o índice Dax-30 subiu 0,67% e fechou aos 5.480,92 pontos. Já a Bolsa de Madri subiu 1,42%, para 11.548,90 pontos.

As Bolsas europeias praticamente ignoraram hoje a decisão do Banco Central Europeu (BCE), de manter sua taxa básica de juros em 1% ao ano. Na entrevista coletiva à imprensa, o presidente do BCE, Jean-Claude Trichet, indicou que o banco pode começar a retirar parte de suas medidas extraordinárias de liquidez nos próximos meses.

Em outra decisão de política monetária, o Banco da Inglaterra (BoE, o banco central inglês) também manteve sua taxa de juros em 0,50% ao ano. Além disso, anunciou um aumento de 25 bilhões de libras em seu programa de afrouxamento quantitativo. "Isso indica que os sinais de que a economia está começando a melhorar chamaram a atenção do Banco da Inglaterra, mas ele está claramente inclinado a manter o pé gentilmente sobre o acelerador", disse Andrew Bell, estrategista da Rensburg Sheppards Investment Management.

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terça-feira, 3 de novembro de 2009

Brown considera "passo histórico" assinatura tcheca ao Tratado de Lisboa

Londres, 3 nov (EFE).- O primeiro-ministro do Reino Unido, o trabalhista Gordon Brown, qualificou hoje como "passo histórico" para a União Europeia (UE) a decisão do presidente tcheco, Vaclav Klaus, de ratificar o Tratado de Lisboa.

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"A decisão do presidente Klaus marca um importante e histórico passo para toda a Europa", disse Brown, em comunicado oficial.


"Hoje é o dia em que a Europa olha para frente, deixa de lado anos de debate sobre suas instituições e se movimenta para empreender uma ação coletiva e forte sobre os assuntos que preocupam a maioria dos cidadãos europeus: segurança, mudança climática, empregos e crescimento", acrescentou o chefe do Governo britânico.


O líder da oposição conservadora britânica, David Cameron, se dispõe a renunciar definitivamente à convocação de um plebiscito sobre o Tratado de Lisboa, caso vença as eleições gerais no próximo ano.


Segundo a imprensa britânica, em troca dessa renúncia, o dirigente "tory", que deve se pronunciar na quarta-feira sobre a questão, prometerá em seu programa eleitoral a devolução a Londres de competências-chave que agora correspondem a Bruxelas.


O presidente tcheco, Vaclav Klaus, anunciou hoje que ratificou o Tratado de Lisboa, poucas horas depois de o Tribunal Constitucional rejeitar um recurso que se sustentava que o texto violava a Carta Magna do país.


Com a ratificação do eurocético Klaus, fica superado o último obstáculo para a entrada em vigor do texto, já que a República Tcheca era o único país entre os 27 membros da União Europeia (UE) que ainda não tinha aprovado o texto. EFE


http://br.noticias.yahoo.com/s/03112009/40/mundo-brown-considera-passo-historico-assinatura.html