sexta-feira, 4 de setembro de 2009

RESUMO DO I CRÉDITO DA DISCIPLINA DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, MINISTRADA PELO DOCENTE CLODOALDO SILVA DA ANUNCIAÇÃO

ORDEM JURÍDICA NUMA SOCIEDADE INTERNACIONAL DESCENTRALIZADA
Enquanto a sociedade interna compõe todo o Estado, a sociedade internacional é composta de todos os Estados, além das organizações internacionais e do homem. O Direito Internacional Público propõe-se a manter estável a ordem jurídica internacional através da defesa do pacifismo social.
A questão da obrigatoriedade da norma do D.I é polêmica em razão da carência de um poder central que assegure a coercibilidade, afinal, não há um superestado. Há normas do DIP, porém, que por sua própria natureza, são imperativas no cenário internacional, como os direitos fundamentais, tais como: a vida, à liberdade, à dignidade, à religião, ao nome, etc.
São características da sociedade internacional: a universalidade, já que, teoricamente é composta de todos os Estados; é paritária, pois os Estados são juridicamente iguais, tendo os mesmos deveres e prerrogativas; é aberta, haja vista que qualquer Estado pode fazer parte, sem precisar de autorização da ONU; é descentralizada, pois não há um superestado ou um centro mundial com poderes para agir como legislativo, executivo ou judiciário, se sobrepondo aos demais entes. Ademais, em sede de Direito Internacional, o direito é originário, já que os próprios Estados se auto-regulam, sem estarem fundados em certo ordenamento jurídico.
Algumas diferenças existem entre o direito interno e o direito internacional, a saber: enquanto o primeiro é vertical, ou seja, obedece a uma hierarquia de normas, o segundo é horizontal (suas normas-tratados, costumes, princípios gerais do direito, etc. estão num mesmo plano), sendo escolhido consoante seja o caso concreto. Enquanto no direito interno o Estado subordina seus componentes, o direito internacional é marcado pela coordenação, ou seja, os Estados harmonizam-se coordenadamente para solucionar conflitos. Enquanto no direito interno vigora o sistema de representação, em que o povo é representado pelo legislativo na produção normativa, no direito internacional, a criação de normas dá-se diretamente pelos Estados. As forças que atuam na sociedade internacional são de caráter econômico, política, religiosa e cultural.
Duas grandes correntes buscam relacionar o direito internacional e o direito interno: o dualismo e o monismo. Para o primeiro, há duas ordens jurídicas distintas e independentes, sem interferir uma na outra. Para os monistas só há uma ordem jurídica, teoria que se subdivide em duas facções: o monismo com enfoque no direito internacional, que entende que o mesmo abarca o direito interno e o monismo com prevalência do direito interno, que preleciona que não existe ordem jurídica internacional, somente a interna. Hodiernamente, entende-se que há uma ordem jurídica interna e uma internacional, integradas e relacionadas entre si.
FUNDAMENTOS
O estudo dos fundamentos do Direito Internacional busca explicar sua obrigatoriedade e legitimação. Destacam-se duas correntes nesse mister: a voluntarista e a objetivista. A primeira entende que a obrigatoriedade decorre da vontade dos Estados. A segunda pressupõe a existência de uma norma ou principio superior aos Estados.
A corrente voluntarista se subdivide nas teorias da autolimitação, da vontade coletiva, do consentimento mútuo e da delegação do direito interno. A autolimitação aponta como fundamento o poder de autolimitação do Estado em função de sua soberania. Todavia, o argumento é falho porque o Estado, como potência também pode se deslimitar. . A Teoria da vontade coletiva assevera que a vontade coletiva das nações é o fundamento do DIP. Ocorre que essa vontade universal jamais existiu. Durante a Guerra Fria, por exemplo, os blocos capitalistas e socialistas demonstraram vontades antagônicas. A Teoria do consentimento das Nações baseia-se na vontade da maioria. Essa teoria é criticada porque não explica o fenômeno costumeiro nem a instabilidade da vontade estatal. A Teoria da delegação do direito interno defende que o Direito Internacional se fundamenta no direito interno estatal, em sua Constituição. Ocorre que o Estado, assim como pode se deslimitar, pode alterar sua Constituição.
Dentre as correntes objetivistas, podem-se destacar as teorias da Norma-Base, Direitos Fundamentais do Estado e a do Pacto sunt servanda, a Teoria Sociológica e a teoria do direito natural. Para a Teoria da Norma-Base, a validade de uma norma depende da que lhe é imediatamente superior. Todavia, a norma fundamental seria uma hipótese sem justificação. A Teoria dos Direitos Fundamentais pressupõe que os Estados possuem direitos naturais ou fundamentais pelo simples fato de existirem. Ocorre que o “Estado de natureza” nunca existiu. Caso contrário, só haveria guerra. Para a Teoria do Pacta sunt servanda, o que foi pactuado deve ser cumprido. Preceitua que, ao celebrarem tratados, os Estados criam normas. Ocorre que nem toda norma do Direito Internacional está consubstanciada por meio de tratados, razão porque a teoria não explica o fenômeno costumeiro. A Teoria Sociológica diz que o fundamento do Direito Internacional está na solidariedade internacional, todavia, cada Estado, como se sabe, tem seus interesses próprios e a glória de um pode ser a tragédia do outro.
Por fim a Teoria do Direito Natural entende que há um direito superior ao direito interno estatal positivo, que emana da razão divina. Resulta da natureza racional e social humana e na existência do bem comum, cuja busca é algo superior à vontade dos Estados. Durante muito tempo, esta teoria esteve esquecida, em razão da supremacia do positivismo, contudo, após a II Guerra Mundial tornou a ser observada, sendo, dentre as teorias elencadas, a que se mostra mais eficaz e considerada pela doutrina, a mais apta a explicar a obrigatoriedade do Direito Internacional hoje, já que o fundamento com fulcro no próprio Direito.
FONTES
O Estatuto da Corte Internacional de Justiça relacionou as fontes do DIP em seu art. 38, a saber: os tratados, os costumes de direito internacional e os princípios gerais do direito internacional. Ademais, temos como fontes do DIP, ali não relacionados os atos unilaterais dos Estados e as decisões tomadas no âmbito das OIs.
Tratados: a convenção de Viena sobre direito dos tratados é uma das maiores fontes do Direito Internacional, pois nela as regras costumeiras foram devidamente codificadas.
O Tratado é um acordo formal entre sujeitos de Direitos de Direito Internacional destinado a produzir efeitos jurídicos. É formal porque exige forma escrita. Seus sujeitos são: os Estados e as Organizações Internacionais, não incluindo o homem, que, embora tenha personalidade, mas não tem capacidade na seara do DIP.
Os Tratados recebem inúmeras terminologias, como os termos: convenção, ato, declaração, protocolo, acordo, “modus vivendi”, compromisso. Todavia, as expressões são tidas como sinônimas. Tratado é um acordo regido pelo Direito Internacional qualquer que seja sua denominação.
Classificam-se, do ponto de vista formal, quanto às partes em: bilateral ou multilateral. Diz-se bilateral o tratado firmado entre duas partes e multilateral ou coletivo se igual ou superior a três o numero de partes. Do ponto de vista material, temos o Tratado-Lei e o Tratado-Contrato. Os tratados-leis são geralmente multilaterais e objetivam fixar normas de Direito Internacional. Emitem regras gerais e abstratas. Regulam matérias a serem observadas por todos os países. Ex: Convenção de Viena. Os Tratados-Contratos são negócios jurídicos celebrados normalmente por dois países, que buscam conciliar interesses recíprocos. Através deles, as partes realizam uma operação jurídica, gerando fontes de obrigação. Ex: acordo de comércio, aliança e de cessão territorial.
Para que um tratado seja válido é necessário que as partes (Estados e Organizações Internacionais) tenham capacidade para tal; que os agentes sejam habilitados; que haja consentimento mútuo e que o objeto do tratado seja lícito e possível. Tem capacidade de atuar no DI como parte os Estados soberanos e as Organizações Internacionais. A habilitação diz respeito aos representantes de um Estado para a adoção ou autenticação do texto de um tratado ou para expressar seu consentimento em obrigar-se pelo mesmo. Normalmente quem fala pelos Estados são os chefes de Estado ou de governo e os Ministros das Relações Exteriores, para os quais para é dispensada a apresentação de plenos poderes. Através da Carta de plenos poderes, expedida pelo chefe de Estado ou de Governo, habilita-se o cidadão comum a representar o Estado no momento do pacto. A adoção do texto do tratado efetua-se pelo consentimento de todos os Estados que participam da sua elaboração. No caso dos Tratados multilaterais, basta o consentimento pela maioria de ²/³.
Se a manifestação de vontade estiver viciada por erro, dolo, coação ou má-fé, será nulo o pacto. Por fim, o consenso de vontades em DI só deve visar coisa materialmente permitida pelo direito e pela moral, razão porque não pode um tratado burlar direitos humanos, normas cogentes, etc.
Via de regra, os efeitos dos tratados limitam-se às partes contratantes. Todavia, é possível que se estendam a terceiros, positiva ou negativamente. Se do tratado resultar conseqüências favoráveis ao Estado não pactuante, ele poderá desfrutar desses efeitos, mas não adquire o direito de exigir a sua execução. Se acarretar conseqüências negativas, o Estado lesado tem direito de protestar e de procurar assegurar seus direitos, bem como de pedir reparações.
A negociação dos tratados encontra inúmeras dificuldades, mormente no tocante à diferença no idioma e na cultura. Com o fito de facilitar o entendimento e estimular a participação dos Estados, os tratados utilizam a chamada “soft Law”, normas flexíveis e expressões como colaboração e desburocratização.
São sistemas dos tratados o da Primazia do Executivo, presente nas monarquias e que não aceitam a interferência de outro poder; a Primazia do Legislativo, pelo qual, depois de ratificado pelo Legislativo, o tratado não é reenviado para o Executivo; e o da Divisão de Competências, caso do Brasil, em que o Executivo assina, o Legislativo ratifica e reenvia para o Executivo para as demais assinaturas.
Alguns tratados admitem o fenômeno da adesão, meio pelo qual um Estado que não negociou nem assinou o pacto, mas que, tomado de interesse por ele, decide tornar-se parte. Normalmente, os pactos bilaterais não admitem a adesão, somente os multilaterais.
Após a ratificação de um tratado, dá-se a promulgação, meio pelo qual o mesmo se torna obrigatório e é possível sua execução no plano interno de um Estado. Após a promulgação, tem-se a publicação, através do que se dá ciência sobre a existência de uma norma de DI. Com o escopo de eliminar a diplomacia secreta, a ONU obriga o registro de todos os tratados em sua secretaria.
A regra básica de interpretação dos tratados é que ele seja analisado de boa-fé, seguindo o sentido comum dos termos e observando-se o contexto, seu objeto e finalidade. Leva-se em consideração não só o texto, mas também o preâmbulo e anexos, bem como qualquer acordo feito entre as partes por ocasião da conclusão do tratado ou, posteriormente, quanto à sua interpretação. Devem, ainda, ser observadas, na interpretação, normas relativas do DI, como os princípios do não enriquecimento sem causa, do “pacta sunt servanda”, etc.
Quando o tratado, por meio de erro, dolo ou coação, contiver vícios que fira a interesses particulares do Estado signatário, haverá nulidade relativa do pacto, que deve ser argüida pela parte prejudicada. Quando há coação do Estado ou violação de norma internacional, que macule a ordem pública haverá nulidade absoluta, a ser invocada por qualquer Estado, seja signatário ou não. Em ambos os casos de nulidade, retorna-se ao “status quo ante”.
Extinguem-se os tratados por: consentimento das partes, por término do prazo estipulado previamente, por cumprimento do objetivo para o qual o tratado foi criado, por vontade unilateral, por direito de renúncia.
Costume: conforme o Estatuto da CIJ, a prova de uma prática geral e aceita como sendo Direito. Compõe-se de dois elementos: o uso, que é a prática reiterada de um comportamento e a “opinio iuris”, entendimento de que aquela conduta é norma, já que é necessária justa e jurídica.
São características do costume a prática comum, rotineira; a prática obrigatória, baseada na convicção dos Estados de que a prática é obrigatória e a prática evolutiva, marcada pela plasticidade, já que o costume se amolda às evoluções da sociedade internacional. Em razão de não ser documentado, é difícil provar a existência dessa fonte, ao contrário dos tratados, que tem data e pontos documentados.
Sua interpretação deve ser feita com base nos princípios do bem comum e da boa-fé. Não há hierarquia entre fontes do DIP, por ser um sistema horizontal. O costume se extingue com a superveniência de um tratado recente, em função do desuso ou em razão da criação de novo costume que substituirá o antigo.
Princípios Gerais do Direito: São princípios aceitos por todas as nações, como o da boa-fé, da proibição do abuso do direito, da responsabilidade dos atos ilícitos, como os atos de guerra, etc. Ademais abarcam aqueles fundados na sociedade internacional, como o da não-agressão, o da solução pacífica, do desarmamento, normalmente voltados para o Direito Ocidental.
Atos Unilaterais dos Estados: Aqueles em que a manifestação de vontade é capaz de produzir efeitos jurídicos, de modo a criarem o direito, seja através de protesto, da notificação, da promessa, da renúncia, da denuncia ou do reconhecimento. Para que se reputem válidos, os atos unilaterais devem emanar dos Estados, serem admitidos pelo DIP e intentar a criação de regras de direito
Decisões das Organizações Internacionais: Entram no Estado independentemente de ratificação, porque este já lhe deu, anteriormente, legitimidade para tomar decisões por si. São exemplos de tais fontes: as Convenções da OIT, OMS, ACI e decisões da U.E.

3 comentários:

  1. Sandra, a título de sugestão para vc obter melhor rendimento para a avaliação, verifique os seguintes itens:
    a) a questão da caracteristica do direito orginário pois ela reflete o fato dos Estados criarem suas regras no plano internacional, mas eles estão vinculados ao Direito Interno e ao Direito Natural como norma superior a sua vontade.
    b) trabalhe o texto em forma dissertativa estabelecendo os conectivos, a fim de não ficar organizado somente em tópicos estanques semelhante a esquema de estudos apenas;
    c) detalhe melhor os aspectos relacionaos a ratificação, interpretação e extinção do tratado, colocando exemplos de situação.
    d) as demais fontes também merecem ter breves comentários e citação de exemplos sobre cada item.

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  2. Na linha do Professor Clodoaldo e na vontade de contribuir para o texto, tenho ser de bom tom tecer comentários mais extensos acerca do Tratado, sobretudo de temas ainda não abordados, como sua extinção.

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  3. Obrigada professor pelas observações. Um grande abraço!!!

    Sandra

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