segunda-feira, 7 de setembro de 2009

Resumo das aulas Direito Internacional Publico -

O direito internacional veio ganhando importância, e foi se dividindo em direito internacional privado e publico, que é o interesse do nosso estudo aqui, e mesmo sendo primos, possuem bastantes diferenças, ainda mais no que diz respeito aos aspectos gerais.O direito internacional cuida do estudo de normas que regem a sociedade internacional pública. Regem as relações entre os Estados, entre os Estados e as organizações internacionais, e entre os Estados e a pessoa humana, o homem. Para entender o direito internacional, é preciso ter uma noção de sociedade internacional, não a nossa sociedade interna, mas a sociedade formada por entes externos (Estados, Organizações Internacionais, o homem), essa comunidade de indivíduos que é o Brasil, a comunidade de indivíduos americanos, que se institucionaliza em um Estado e esse Estado vai ter que se relacionar com os demais, vai ter que se relacionar com os homens, com os indivíduos de outros Estados, ou com as Organizações Internacionais. Essas sociedades internacionais precisam de normas que as regulamente e essas normas que regulamentam essa sociedade internacional emanam, ou são estudadas, pelo direito internacional público. Vamos perceber que ele vai trazer normas para organizar a sociedade. Que sociedade? Essa que se vêem todos os dias na televisão: a sociedade da guerra, da desigualdade, em que muitos Estados possuem grandes riquezas enquanto outros a miséria absoluta. Estaremos a assistir intermináveis conflitos entre países que desejam demonstrar seu poder bélico e romper com seus vizinhos, como é o caso da Coréia do Norte e não houve na história nenhum período de paz absoluta, sempre irá eclodir um conflito em algum lugar. Quando parece estar tudo calmo, vem um separatista que bombardeia uma região com uma revanche histórica, e isso faz parte da relação internacional. O direito internacional trabalha com a noção de paz através do direito, que se chama de pacifismo jurídico, estabelecer a paz entre os povos através de normas jurídicas. Só que tem uma corrente que
defende outra coisa, defende que a paz deva ser estabelecida pela demonstração da força, em que eles chamam de política real, de modo que, eu vou manter a paz na medida que eu for superior ao meu inimigo, derrotá-lo e aniquilá-lo. Essa é noção que ainda tem prevalecido no mundo de hoje. Assim, ninguém quer resolver nada de modo pacífico, querem resolver através da força, da luta. Vale dizer, hoje os países têm respeitado quem tem a bomba sendo essa a linguagem universal, onde tudo é movido pelo poder econômico, ou pelo poder bélico. A Rússia não tem dinheiro hoje, mas tem poderio militar, o que lhe confere poderes para se achar que se um interesse dela foi frustrado, ela bombardeia, não vai discutir, e assim se prova que as divergências têm se resolvido no mundo pela força. Alguns acham que isso é ruim, mas talvez não estivéssemos aqui hoje se não fosse a intervenção de alguns para parar os sanguinários ditadores. Imagine se até hoje mulheres não pudessem entrar na universidade! Então se percebe que não se pode creditar tudo de ruim aos americanos, aos europeus, que batalham, que guerreiam, pois essa é a política deles, a política da guerra. Na última guerra os Estados Unidos perderam 2 milhões de pessoas, para defender o mundo de uma ameaça concreta. Ninguém nunca investiu tanto como eles, então eles vão querer tirar algum lucro disso, ou com força militar, ou com força política, etc. O mundo hoje vive em torno da guerra, então a sociedade internacional precisa de regulamentação e precisa que se acredite que essa situação possa mudar com o entendimento, com o diálogo, com a compreensão entre os povos, e de fato alguma coisa mudou: Declaração Universal dos Direitos do Homem, Tribunal Penal Internacional. Então de certo modo as coisas vêm melhorando, mas infelizmente quando o interesse de alguns países é contrariado tudo isso vai por água abaixo. Os Estados são os grandes componentes da sociedade internacional, com os poderes principais da sociedade internacional. O direito internacional praticamente existe por conta dos Estados. Antigamente era chamado o Direito das Nações, porque não se tinha noção ainda de organização internacional, que é uma noção recente de 1948, logo depois da guerra, e não se tinha a valorização do homem a ponto de reconhecer direitos dentro desse processo. Então direito internacional é direito dos Estados. Mais tarde esse direito internacional foi abranger as organizações internacionais. O que é uma organização
internacional? Os Estados também se associam, como nós pessoas também nos associamos, porque senão seria impossível atender as finalidades, até internas, sozinho. Aí vem a ONU que congrega vários Estados, vem a OEA, vem uma série de organizações formadas de Estados, mas que são independentes em relação a esses próprios Estados que a compõem, e inclusive podem entrar em conflito com esse Estado. Então quando se vê a ONU criticando um Estado, ela está mostrando sua independência em relação ao Estado que faz parte da sua organização, ela está agindo com uma personalidade jurídica própria, independente. E hoje, outro componente da sociedade internacional é o homem, que é a questão dos Direitos Humanos, da dignidade da pessoa humana, Então a sociedade internacional é universal e todo mundo faz parte da sociedade internacional. Tem autorização da ONU para entrar da sociedade internacional? Não, basta que haja uma comunidade, uma nação, um Estado, já faz parte da sociedade internacional, já merece o respeito dos Estados, seja porque é homem, seja porque é uma organização, seja porque é outro Estado, não importa o tamanho, porque os Estados são paritários, tecnicamente iguais, porque na prática são culturalmente, economicamente, belicamente , historicamente são diferentes e essas diferenças fazem parte dos Estados. A sociedade é aberta, qualquer um, qualquer ente, qualquer pessoa pode ingressar. Ela é descentralizada, não tem um poder judiciário mundial, não tem um congresso mundial de criar leis internacionais, as leis internacionais são criadas através de tratados, não é a ONU que cria as normas de direito internacional, quem cria são os Estados através dos Tratados, das Convenções, dos Costumes, ou as OI que criam também algumas normas, a ONU também cria, mas não é ela que legisla o direito internacional, porque às vezes dá a impressão que a ONU cria todas as normas, ela cria algumas mas não possui exclusividade quanto a isso. Tem um direito originário. Ora, se são os próprios Estados que elaboram suas leis, evidentemente que não tem nenhum código de direção dessas normas, não é a partir do direito positivo que elas surgem. Elas surgem a partir do entendimento dos Estados. Então o direito internacional, nesse ponto de vista é um direito originário, a gente não tem código para regulamentar tudo. Existem tratados plurilaterais que abrangem um grande número de Estados, mas não é uma norma única que abrange todos os Estados. O direito interno é vertical, ou seja, ele tem uma hierarquia, que é a questão piramidal. O direito internacional é horizontal, tem-se os tratados, os costumes internacionais, um principio geral do direito, uma doutrina, assim ele tem uma fonte do direito, as normas para onde ele vai se socorrer para resolver os conflitos, elas não estão expostas de maneira que um Tratado seja mais importante do que um costume, ou que um costume seja mais importante do que um principio geral do direito, cada caso vai determinar qual a norma que vai ser aplicada. Hoje se fala mais em tratados porque eles são de prova mais eficaz, como eles são escritos, são expostos na língua de todos os participantes, a prova das normas é mais fácil, pois é mais fácil se provar uma norma constante de um tratado do que se provar uma norma proveniente do costume, costumeira. Se o direito é vertical e há a hierarquia é porque há uma relação de subordinação. No direito internacional há uma relação de coordenação, pois mesmo com um Tratado, na exegese de um Tratado, pode-se buscar um princípio geral. Aqui se pode integralizar várias fontes para solucionar o conflito não existem hierarquia, uma coisa não tem mais força que outra, um tratado não tem mais força do que um principio, nem do que um costume, pode-se se socorrer a todos para solucionar um conflito. Na ordem interna se utilizaria uma lei mais forte para se eliminar a mais fraca. No direito interno normalmente as normas são criadas por representação. No direito internacional são as próprias partes ligadas aos Estados que criam. Então quando nós falamos em tratados, a fonte principal do direito internacional, normativa, nós falamos que são os Estados quem criam os tratados, quem cria convenção são também os próprios Estados. A primeira força que atua na sociedade internacional é a força econômica, a locomotiva do mundo. Alguns economistas chegam a dizer que o direito está aí para regulamentar a economia. A economia movimenta o mundo, é a super-estrutura da humanidade. Outra força que atua é a influência política, que abrange poder econômico e poder bélico. País que tem influência política ou é porque tem dinheiro ou é porque tem arma, e normalmente arma de destruição em massa. Pode ter também a força religiosa, a igreja é muito forte, constitui uma grande organização detentora de poder, até por causa do fanatismo religioso, que se você discordar você morre. Por último vem a força cultural, mas ninguém a leva muito a sério, isso não vai aumentar em nada o prestígio, a força dele internacionalmente, não tem muita valoração, porém tem o lado dos artistas que protestam, que polemizam. A força que mais atua vai depender de cada Estado. Fundamentos do DIP. Porque o DIP é respeitado? Porque os conflitos não são resolvidos com base em normas morais? Porque ela soa frágil demais, o que pode ser moral pra mim pode não ser pra outros. - Norma jurídica: Uma norma que diz o que é certo e o que é errado, sanções preestabelecidas e órgão para aplicá-las, tudo que a moral não possui. A norma jurídica tem uma razão de ser, uma razão para que a mesma seja respeitada. Correntes: 1-Voluntaristas: Os Estados respeitam as normas
internacionais porque eles querem. 2- Objetivistas: Não pode existir essa insegurança jurídica derivada da vontade dos estados. Para essa corrente existe algo superior que fundamenta o cumprimento das normas internacionais. Subdivisões das teorias voluntaristas:1.1Autolimitação: Os Estados, que são soberanias se autolimitam. Eles deixam um pouco de lado as suas soberanias em busca de um convívio pacífico com os demais países. Crítica: Se o estado se limita ele pode se desmilitar. 1.2 Vontades coletiva: Um grupo de Estados poderia ter uma determinada vontade. Um grupo de estados pensa da mesma forma e respeitam o DIP por esse motivo. Crítica: Não explica a regra costumeira que em determinados casos tem que ser respeitada e que nasce da prática e da noção de que aquilo é norma. 1.3 Consentimentos das nações: Cumpre DIP porque isso é a vontade da maioria das nações. Mas como descobrir que a vontade da maioria é cumprir aquela determinada lei? È só porque está prevista em um tratado lei? Também não explica o fenômeno costumeiro.1.4 Delegação do Direito Interno: As normas internacionais são cumpridas porque a Constituição Federal impõe seu cumprimento. Crítica: O estado poderia desvincular-se alterando a CF. - O Estado só está obrigado a cumprir as normas de direitos humanos porque está previsto na CF? Não. Existem princípios que não precisam estar escritos na CF. Daí vem a explicação do direito natural com princípios que estão acima do Estado. Subdivisões das Teorias Objetivistas: Sai da Noção de Vontade 2.1 Norma base: O respeito ao direito internacional estaria fundamentado em uma norma hipotética fundamental. Crítica: Mas que norma fundamenta essa norma Hipotética? Isso gera um círculo vicioso. 2.2 Direitos Fundamentais dos Estados: Diz que os Estados seriam entes que teriam direitos fundamentais. Estado é um ente com presonalidade jurídica que tem direito e deveres. Os Estados vivem em constante estado de natureza que leva à guerra. O respeito ao DIP decorreria da força proveniente de seus direitos fundamentais.(Imposição) 2.3 Pacta sunt Servanta: O que foi pactuado deve ser cumprido. Entretanto, não explica o fenômeno costumeiro que não foi pactuado. 2.4 Teorias sociológicas: O respeito às normas internacionais decorre do direito social, da solidariedade. Praticamente não há Estado solidário, sempre há um interesse. TEORIA DO DIREITO NATURAL Essa, segundo a doutrina, explica a obrigatoriedade do direito. Essa teoria foi sufocada pelo positivismo. Assim, buscou-se novamente o direito natural para explicar coisas que o positivismo não explicava. Prega a existência de um direito superior e independente do direito positivo. – Lei Eterna: Essa lei existe e o ser que criou dotou o homem de razão para entender essa lei, e poder abstrair a vontade do ser superior transformando-a em algo racional e palpável. A lei divina é passada para o contexto do homem Tríplice caráter da Lei Eterna: 1- Objetivo: Finalidade de obter o bem comum. Mesmo que os Estados guerreiem, eles estão buscando o bem comum. 2-Racional: a razão humana transforma a lei eterna em algo palpável 3- Transcendente: O bem comum é superior aos interesses particulares dos estados . A teoria sociológica diz que a sociedade internacional se lastreia na solidariedade internacional, ou seja, o que legitima o respeito ao direito internacional é a solidariedade entre os Estados. Aí vem a crítica: de fato há solidariedade no mundo, mas os Estados não se movem por essa solidariedade, porque cada Estado, assim como nós indivíduos, tem um interesse próprio, então não é a solidariedade internacional que faz com que os Estados respeitem as normas internacionais. A solidariedade às vezes até que contribuem, porque fazem os Estados esquecerem alguns conflitos em prol da política humanitária. A tendência doutrinária que indica que o direito internacional é cumprido em função dessa teoria é a teoria do Direito Natural. Durante muito tempo esse direito ficou esquecido porque o homem entendeu que o positivismo jurídico era a chave para entender e resolver todos os problemas do mundo. Então bastava estar escrito, bastava estar na lei que todos os problemas estariam resolvidos. Com a grande crise econômica, sociais, com as grandes guerras, se percebeu que o fato de ter essa legislação escrita não era a legitimidade para essa legislação ser cumprida, ela apenas estaria lá, estaria tudo documentado, estaria reconhecendo direitos, mas os direitos simplesmente não eram respeitados, então não é fato de estar escrito que faz o direito ser observado e isso ficou bem claro, por exemplo, na segunda guerra mundial. Já se falava em igualdade, liberdade, de fraternidade, todos esses princípios que até hoje nos movem, até hoje nos chamam a atenção, mas a humanidade matou, a humanidade escravizou, torturou, então se percebeu logicamente que não seria esse o motivo do cumprimento das normas internacionais e aí se reacendeu os princípios do direito natural, proposta por São Tomás de Aquino e Santo Agostinho, de dizer o seguinte: existe um direito, existem princípios, que estão acima do direito positivo, regras divinas que são inerentes á sociedade, oriundas da divindade e que devem ser observadas, então mesmo que esteja escrito algo diferente, esse direito superior propõe que as coisas sejam mais justas, que o homem seja respeitado, que tenha dignidade, vida, liberdade, que não precisa estar escrito esse direito para que ele seja observado, mas já que já está escrito, melhor. Mas esse direito positivo fica ainda abaixo dessa lei divina, e essa lei divina vem do direito natural, pela própria existência humana o indivíduo tem certos direitos. Esse direito natural seria então uma lei eterna. Mas como traduzir essa lei eterna para o nosso dia a dia? Como fazer essa conexão entre o que a divindade quer e o que o homem de fato vai fazer? Como o homem vai ter acesso a essa vontade divina? Esses teóricos resolvem isso dizendo: existe uma lei divina e essa mesma divindade deu ao homem razão e inteligência para entendê-la. Então quando esses teóricos trazem essa vontade divina, esclarecem, propõem, aí nós temos a bíblia, temos outros documentos que revelam de certo modo essa vontade divina, nada mais é do que a expressão da razão. Então o que era abstrato através da divindade passa para o nosso mundo concreto através das normas que o homem interpreta. Então o homem com sua inteligência e razão consegue traduzir a vontade divina, por isso que o direito internacional não é apenas uma abstração, nem religiosidade, ele se torna concreto para a humanidade através da razão. Então esses teóricos dão ao direito internacional um caráter racional. Ele é superior ao direito positivo, mas não é algo metafísico, ele é algo racional porque o homem conseguiu captar essa vontade de reconhecer o direito como a vida, como a liberdade, a igualdade, que não precisa estar escrito em lugar algum para ser observado, pois são próprios da nossa humanidade. Quando diz respeito a um Estado que não aceita esse direito superior, ele não é obrigado a observar esses direitos, mas o que eles vislumbram é que essas divindades não é nosso Jesus Cristo do catolicismo apenas. Se você for buscar em cada religião os fundamentos dessa religião, dessa divindade, todo ser humano, qualquer que seja a cultura, vai ter sempre uma divindade. Todos eles vão ter princípios de estabelecer regras que estão acima dos humanos, independente de como você denomina essa divindade. No caso, São Tomás e Santo Agostinho eles têm essa divindade como Jesus Cristo porque eles são católicos, mas qualquer outra religião tem essa base acima do direito positivo. Vale dizer, quando se fala em leis divinas não se quer dizer que sejam leis de Jesus Cristo, são leis dentro de cada cultura contidas como divinas. Essas leis, na essência, são o direito à vida, à liberdade, à dignidade, então isso se reproduz em todas as religiões, e se isso se reproduz em todas essas religiões, o que se busca com essas leis seria o bem comum. Então qualquer que seja a orientação cultural, religiosa de um país, ele vai sempre buscar o bem comum. Então o bem comum é algo que transcende as divergências entre os Estados. Esse bem comum é traduzido pela vontade divina, pois a lei divina quer o bem comum e os Estados também querem o bem comum. Então independente da religião ou da cultura, esse bem comum é algo que atinge todos os Estados, por isso que não é só da Igreja Católica. O bem comum tem um caráter
transcendente, porque num Estado totalitário, num Estado socialista, o bem comum fugia dessa vontade do Estado, o Estado pode até não acreditar no regime capitalista, mas ele quer o bem comum da população, aí eles acham que a origem da propriedade privada seria uma forma de conseguir a dignidade da pessoa. Então o direito natural propõe que esse direito natural tem um caráter objetivo porque defende o bem comum, esse bem comum é transcendente e é racional porque decorre da razão que vem da divindade. Aqui se termina as teorias que explicam o fundamento do direito internacional público. E para ressaltar, o direito natural é a teoria que melhor atende a esse fundamento. Ressalte-se ainda, que de cada uma você tem que importar alguma coisa boa, ela pode não ser completa, mas de todas as teorias você tira alguma regra que vai ajudando a compreender essa obrigatoriedade. Qual a relação do direito internacional com o direito interno? Vimos que o direito internacional existe, e existe a ordem jurídica interna. Existem duas correntes: 1º- Dualismo – Os teóricos dizem: existe uma ordem jurídica interna e existe uma ordem jurídica internacional que são independentes entre si, ou seja, cada uma tem uma espécie de atuação de maneira que uma não interfere na outra. 2º – Monismo – Diz: só há uma ordem jurídica e não duas, não há uma ordem jurídica interna e outra internacional, há uma ordem só, agora, como a primeira diz, há uma prevalência do direito internacional, ou seja, com essa ordem jurídica única não existe ordem jurídica interna, só existe a ordem jurídica internacional, que abrange tudo, inclusive a ordem interna, então é única, com primazia do direito internacional. Vimos a sociedade internacional e os fundamento do D.I.P. Agora vamos ver as fontes do direito internacional. No que o direito internacional se baseia para discutir as questões internacionais. A Corte Internacional de Justiça, que é uma corte encarregada de julgar as causas que envolvem Estados, estabelecem nos seus estatutos quais são as fontes que ela vai se socorrer para resolver as questões. No seu estatuto ela reconhece três fontes, lembrando que esse estatuto é antigo, outras formas de fonte são mais recentes e não foram contempladas expressamente. a) Os tratados, b) Os costumes internacionais e c) Os princípios gerais do direito. São as três fontes que a CIJ recorre para decidir as questões. Ao par dessas três fontes, hoje, nós temos os atos unilaterais dos Estados (o silêncio, a renúncia...), que criam fontes que se transformam em fontes para decidir as questões. E também a mais recente e que também está mais na moda hoje que são as decisões de Organizações Internacionais (ex. quando a ONU toma uma resolução, ou quando a OEA baixa uma resolução), isso vira fonte do direito internacional. Não é bem um tratado, não é bem um costume, não é bem um princípio, mas é um ato oriundo de um organismo que congrega muitos Estados, então isso se transforma em fonte para resolver questões. O homem, nós, não podemos recorrer à Corte Internacional de Justiça, somente os Estados é que possuem essa prerrogativa. TRATADOS: Fases, Sistemas, Adesão, Registro e Interpretação . O Tratado é um acordo jurídico entre sujeitos de direito internacional. Trata-se de uma fonte formal que visa produzir efeito jurídico. O mesmo pode estar em um ou mais instrumentos conexos, não sendo de muita importância a nomenclatura que se der ao documento. Para ser um tratado faz-se necessário os seguintes requisitos: capacidade das partes, licitude do objeto, habilitação do agente e vontade válida ou não viciada. A 1ª fase é a da negociação, onde os interesses vão ser colocados em pauta. As partes vão procurar se entenderem. Tal fato constitui fator importante futuramente na interpretação, devido à diversidade de culturas. Devido essa diversidade de línguas, a exemplo, a ONU elegeu algumas línguas consideradas oficiais, o Inglês, Frances, etc., todas consideradas oficias para o trato das relações internacionais. Também nessa fase há um conceito jurídico “soft low”, que é uma linguagem acessível, tanto na fala quanto na escrita. Essa permite uma melhor negociação, assinatura, ratificação e cumprimento mais amplo desse tratado. Quem pode assinar: chefe de estado, de governo ou quem a CF outorgar poderes ou ministro das relações exteriores. Ou até mesmo quem estiver portando a carta de plenos poderes. A CF de cada país vai dizer quem tem capacidade para assiná-lo. Depois vem a fase da ratificação, o pacto de são José, a exemplo, e outros relativos a direitos humanos. O tratado vai ser assinado, o estado já se comprometeu na órbita externa. Pelo erro do executivo ou legislativo quem responde é o estado no âmbito externo. A importância da ratificação. O congresso verifica a matéria olha se houve excesso de poder, se houve violação de poderes. Uma dificuldade surge quando há desconsideração do parlamento, vindo até mesmo a afundar todo um tratado. Quem não assina o tratado pode vir a aderir ao tratado, entrar depois, no entanto deve estar prevista no tratado a hipótese de adesão, pois existem tratados que não admitem a adesão. Vale ressaltar, quem não fez parte da ratificação inicial deve se submeter a um processo de controle interno de ratificação. Deve ter a promulgação como qualquer norma ou lei para atestar sua executoriedade. Depois ocorre a publicação no diário oficial, atendendo ao principio da publicidade. Esse registro é feito no plano externo, no secretariado da ONU e visa extinguir a diplomacia secreta (ninguém ter conhecimento do acordo celebrado entre os países). Costumes- O costume para ter essa importância, essa relevância social ele precisa ter uma prática reiterada e que ganha à consciência geral de que aquilo é obrigatório. Então as pessoas vão repetindo aquele gesto, aquela conduta, de modo que elas fazem porque têm a noção de que aquilo ali deve ser observado, ou porque deve estar escrito em alguma lei, ou porque é uma norma daquela sociedade, então é assim que o costume se forma, pois o costume é evolutivo. As características do costume são: 1º) é uma prática comum, comum no sentido de reiterada, no sentido de rotineira, de uma prática que se repete tida como 2º) obrigatória e que é sobretudo 3º) evolutiva, que tem um senso coletivo de obediência, como uma questão valorativa O costume tem a característica também de ir se alongando na realidade histórica, aí se pergunta: qual é o prazo para caracterizar um costume? Não há um prazo, é preciso que essa conduta seja reiterada e ela seja relevante ao ponto de ganhar a conotação de Opinio Iuris, mas não tem um prazo definido. O calcanhar de Aquiles do costume é a prova. Como se prova o costume? É a grande dificuldade do costume, porque ao provar o costume você praticamente está provando o seu próprio direito que está embutido naquele costume. O que pode demonstrar o costume são as declarações políticas dos Estados, que são as reuniões, em prol dos direitos humanos, em prol do desarmamento, essas exortações que os Estados fazem para toda sociedade são declarações políticas. As correspondências diplomáticas, onde embora não haja uma legislação, um tratado, os diplomatas se relacionam considerando um determinado ponto de vista, isso pode demonstrar um costume. A prova é difícil, mas se provar o costume, praticamente está se provando o direito. O tratado tem ascendência sobre o costume? Em primeiro plano se tem a idéia de que o tratado prevaleceria sobre o costume, mas não é assim. Vimos na primeira aula que a ordem jurídica internacional é horizontal, e por isso não há hierarquia entre o costume e o tratado. O que existe é a facilidade de prova do tratado e a dificuldade de prova do costume. O costume, por estar pautado no bem comum, ele é geral, o costume geral é obrigatório. Princípios Gerais do Direito- Nós já vimos as outras fontes do direito internacional e agora vamos ver a terceira fonte do direito internacional. Se não houvesse os princípios gerais do direito a situação de um conflito internacional poderia resultar em uma situação sem solução, uma abolia para o direito internacional, ao existir os conflitos os tratados não resolveriam, o costume também não, então nós temos que buscar alguma fonte que resolva aquele conflito juridicamente, isso ocorre no meio do ordenamento jurídico interno, onde o juiz vai buscar um princípio geral do direito para resolver uma situação em que não haja previsão legal, ou que não haja outra fonte normativa para solver aquele conflito, resolver aquela questão. Primeiro princípio, que não vem do nosso direito, mas talvez do direito contratual, ou societário – Princípio do não abuso do direito. Na verdade, a proibição do abuso quer dizer: não se pode abusar do direito. Existem casos em que pode haver uma razão, algum tipo de direito, mas isso não legitima esse Estado a fazer uma agressão militar, independente de ter esse direito porque um tratado não foi cumprido, ou porque ele foi provocado ou agredido de alguma maneira, pois isso não o autoriza a fazer uma agressão desproporcional. Isso não é o que tem sido visto, mas é a nossa discussão aqui, o pacifismo jurídico e a política real, que é a situação de querer resolver os conflitos através do uso da força, quem tem a força ganha e aí, nesse sentido, para que o direito internacional? Se todos pudessem resolver seus conflitos utilizando-se de um arsenal? Responsabilidade Internacional por atos de guerra – Atos que em princípio são lícitos, mas que a atividade é perigosa e pode se converter num ilícito internacional. Esse ilícito internacional pode surgir do descumprimento de um tratado, quando um indivíduo tem um tratado e não cumpre, ele pode ser responsabilizado por um ilícito internacional, não é um ilícito penal somente, mas um ilícito contratual, pois ele não cumpriu a parte que lhe cabia no tratado e causou um dano, se causou um dano porque descumpriu, cometeu um ilícito internacional, vai ter que indenizar. É um princípio também, se não tiver um tratado, se não tiver um costume, mas houver o pleito de um pagamento de uma indenização pela responsabilidade de um ato ilícito, a Corte vai recorrer a esse princípio geral para determinar o pagamento, a responsabilização desse Estado. Obrigação de Reparar os Danos – Tem a ver com a responsabilidade objetiva que se vê no direito interno. Responsabilidade objetiva por atividade nuclear, por atividade espacial. Se houver algum dano pela prática dessas atividades, por exemplo, aquele Estado deve indenizar o prejudicado. No caso de uma conduta individual, como o caso do homem bomba, o Estado não vai ser responsabilizado por essa conduta, mas se pode investigar se o Estado se omitiu, ou influenciou, ou contribuiu, ou não combateu aquela prática. Princípio do Patrimônio Comum da Humanidade – É um princípio novo, utilizado pelos países ricos para legitimar o apossamento sobre bens de outros Estados. Um exemplo clássico é a Amazônia. Às vezes os Estados têm algumas condutas que se transformam, no plano externo, em obrigações. Acabam comprometendo um Estado pelo seu ato interno, ou com uma declaração, ou com um documento, ou com o silêncio. Então esse ato, muitas vezes, extrapola o limite interno do país e ganha repercussão internacional e aí nós falamos em atos unilaterais do Estado, pois ele não pede opinião de ninguém, não faz tratado com ninguém, ele apenas e tão somente age. Só que essa ação provoca uma transformação no mundo fático, tem um efeito jurídico, isso é que se chama pela doutrina internacional de ato unilateral..Os atos unilaterais para serem válidos eles precisam emanar do Estado, possuir um conteúdo de acordo com o direito internacional e eles têm que criar alguma regra jurídica, eles têm criar um efeito no mundo prático, visível, um efeito jurídico. O silêncio é um exemplo de ato unilateral. A Corte Internacional de Justiça entendeu, no caso da reivindicação de um templo pelo Camboja, alegando que estava seu território, que pela razão de o outro Estado interessado naquela demarcação territorial não ter protestado, por ter silenciado, o território foi entendido como do Camboja. O silêncio deu o efeito jurídico ao Camboja de reivindicar tanto tempo em posse daquele território, demarcado pelo templo. O protesto também pode resultar em efeitos jurídicos, como no caso do embargo da carne bovina brasileira, quando o Brasil, imediatamente protestou, porque aquela medida européia, ou de outros blocos, de suspender a importação da carne brasileira era uma medida que não tinha respaldo, segundo o Brasil, em questões técnicas. Demarcou que não aceitava silenciosamente aquela norma, aquela disposição, para discutir aquela questão. Então o protesto serve também para marcar que o Estado não está de acordo com uma determinada coisa. Notificação – Existe um tempo próprio de se documentar a respeito de determinada situação. No exemplo da carne bovina, o Brasil foi notificado de que a partir de determinada data tal país não ia mais importar sua carne. Então, perceba-se que em uma mesma situação pode se comportar diversos atos unilaterais. Embargou a carne brasileira, notificou. O Brasil poderia ficar em silêncio, mas protestou. A promessa pode ser uma questão política, uma declaração do chefe de Estado. Há uma querela muito grande sobre determinado território e um dirigente, ou determinado estadista diz: a partir do ano que vem eu vou devolver o território tal, que foi anexado na guerra dos cem anos. Esse ato do chefe de Estado de na impressa, ou em algum evento declarar que o Estado devolverá o território, isso é considerado pelo direito internacional como uma promessa. Ele prometeu realizar algum ato e ele pode ser cobrado por isso.
A denúncia é muito conhecida com relação aos tratados, quando um Estado não quer mais cumprir uma cláusula contratual, ou uma determinada norma de tratado, ele tem um meio jurídico que é de denunciar o tratado. E isto, de regra, está previsto no próprio tratado. No próprio tratado está prevista a possibilidade de denunciar aquele documento.
E por último, talvez o ato unilateral por excelência, com um efeito mais visível, que é o reconhecimento, é o Estado que reconheceu o direito do outro. Numa demanda, ou num questionamento, ou numa lide, o estado reconhece que aquele outro Estado tem determinado direito. Fechando o assunto de fontes do direito internacional, temos as decisões das organizações internacionais, que é o assunto da moda, a fonte de direito internacional da atualidade, a que está evoluindo mais, por conta do associativismo estatal, com o surgimento da ONU e de outras organizações internacionais, as decisões que esses organismos tomam, já que eles são independentes, como associação de Estados ela tem uma personalidade jurídica própria, ela tem atos constitutivos próprios e tem um regulamento próprio. Nesse regulamento pode haver a previsão de que determinadas deliberações daquela entidade entrarão no ordenamento jurídico dos Estados, independentemente de ratificação. Isso é muito comum na União Européia. É o caso da OMS, que várias de suas determinações são cumpridas pelos Estados, independentemente de ratificação, porque o Estado, ao aderir à Organização Mundial da Saúde, já se comprometeu a tratar aquela norma como sendo lei, por isso que as decisões das Organizações Internacionais são chamadas de “leis internacionais”, mas nós já vimos aqui que tecnicamente não há essa lei internacional, não há um código internacional que cuide de qualquer coisa. Existem em cada país tratados, costumes e normas internacionais, mas a doutrina costuma chamar essas decisões de “lei internacional” ( Gleidiston B Hirs)

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