segunda-feira, 7 de setembro de 2009

RESUMO REFERENTE PRIMEIRO CRÉDITO DE DIP - MAURICIO SERRA


Sociedade Internacional - “ubis societas ibi jus” , onde existir algum tipo de aglomeração humana , mesmo primitiva, , terá sempre algum tipo de organização social , política , jurídica mínima . Assim onde encontramos uma sociedade, ali encontramos o direito. Numa perspectiva internacional , o direito não poderia estar ausente, a fim de regular as relações existentes entres Estados, Organismos Internacionais e em última análise o Homem destinatário final das normas.
A sociedade internacional, pode ser vista como a reunião de Estados soberanos , de Organizações Internacionais (ONU, OEA , União Européia , OTAN, UNASUL , OIT etc.. ) e também do Homem , numa perspectiva em per si, na sua condição de pessoa humana destinatário das normas. Contudo temos que ter a noção que todo este cenário deve ser contextualizado socialmente.
Necessário frisar , a soberania dos Estados , pois não existe dentro da sociedade internacional um “poder central” , a ONU para muitos poderia ser vista como tal poder centralizador . Contudo esta é uma organização de Estados, cuja a atuação é limitada pela soberania dos Estados , nenhum Estado é obrigado a ingressar na ONU para ter o seu reconhecimento ,este se dá no plano da sociedade internacional.
A soberania é a base da autodeterminação do povos , conceitualmente podemos diz que é a prerrogativa que os Estados têm de não sofrerem interferência externa em sua economia ( assuntos internos) . Contudo, temos inúmeros casos no plano internacional de Estados que interferem nos assuntos internos de outros Estados , como exemplo temos a questão do Iraque ( invadido pelos Estados Unidos e aliados ) e o Afeganistão ( invadido em um primeiro momento pela União Soviética durante a guerra fria e os Estados Unidos e aliados modernamente ).
Assim , podemos visualizar os três principais entes da sociedade internacional : Os Estados , O Homem e as Organizações Internacionais .
Podemos apontar como características da Sociedade Internacional , esta ser :
- universal , qualquer ente que seja criado , qualquer novo Estado , entra automaticamente na Sociedade Internacional, lhe sendo creditados direitos e deveres perante os demais . ( a titulo de exemplo , temos a Ucrânia, que entrou na sociedade internacional como Estado , na década de 90 , após a dissolução da União Soviética)
- paritária ou formalmente igualitária, no plano teórico todos os Estados tem o mesmo peso dentro da Sociedade Internacional e devem ser tratados das mesmas condições, contudo concretamente , existem diferenças e estes não são tratados de forma paritária devido a diferenças religiosas , econômicas , políticas , sociais etc.. Assim em linhas gerais não podemos vislumbrar igualdade de condições no plano internacional entre por exemplo os Estados Unidos e o Uruguai . A igualdade tratada aqui , esta numa perspectiva formal e não real .
- aberta , a sociedade internacional permite que qualquer ente que a compõe a integre , independente de ter reconhecida a soberania de um Estado , por exemplo , temos Taiwan que não tem a sua soberania reconhecida pela China , mas faz parte da sociedade internacional .
- descentralizada , não existe um poder central , todos os países possuem sua soberania . Contudo existem países , que possuem liderança no plano internacional ou mesmo regional , influenciando outros Estados , porém não decorre de poder arbitrário de execução de uns sobre os outros .
- decorrente de direito originário , os Estados e as organizações internacionais criam direito , estabelecendo normas nas quase deveram seguir .
Após enumerarmos esta características da sociedade internacional ( universal , paritária , aberta , descentralizada , decorrente de direito originário) existem a forças que atuam na sociedade internacional , forças que afetam fortemente o cenário internacional . Veremos a seguir:
- forças econômicas , segundo Prof. Clodoaldo , constitui a mais forte do cenário internacional , tendo o poder de afetar o próprio Direito , a sociedade , os relacionamentos numa perspectiva individual etc. Modernamente , podemos visualizar tal força , com o inicio da crise econômica mundial , iniciada nos Estados Unidos , que fez toda a economia global apresentar pontos negativos nas bolsas de valores contaminando todo o sistema econômico , trazendo reflexos para todos os países , e mais domesticamente no Brasil , e no nosso Estado Bahia , com o contingenciamento de gastos públicos , principalmente no setor de investimentos públicos.
- forças políticas , esta ligada intrinsecamente a força econômica , pois na realidade ambas se ligam no plano internacional , pois os Estados mais ricos , possuem também maior força política . Podemos verificar tal fato , com a espoliação econômica , cultural e dos trabalhadores de vários países principalmente aqueles situados na África, que por séculos vem sendo espoliados de seus bens , pelos países centrais, como a Inglaterra e Estados Unidos .
- força religiosa , podemos visualizar bem este fato através das lutas religiosas empreendidas entre grupos ou facções rivais ( Budistas , Católicos , Islamismo , Protestantismo etc ) no qual busca-se emergir como o mais importante conforme a doutrina que prega. Notadamente , temos o Irã , um pais teocentrista , no qual , o chefe religioso tem a ultima palavra sobre o destino do Estado. )
Fundamentos do Direito Internacional Público
O fundamento do Direito Internacional se funda em precisar a justificação e a legitimação da norma jurídica internacional para que decorra a sua obrigatoriedade.
Temos como doutrinas dois ramos principais a Doutrina Voluntarista e a Doutrina Objetivista, no qual veremos abaixo :
- Doutrina Voluntarista, tem por característica, que o poder de coercibilidade advêm da vontade própria dos Estados , ou seja , o Direito Internacional somente é observado pois o Estado assim o desejam. Logo , enquanto lhe for politicamente viável determinada conduta dentro da Sociedade Internacional este pactua , caso haja mudanças nas suas diretrizes políticas , sociais , econômicas etc. o seu posicionamento poderá modificar-se.
- Teoria voluntarista da autolimitação (fundamenta-se na vontade), tem por base que os Estados Soberanos , não devem estar sujeitos a uma regra que ele não queira. Tem por base a soberania, que não reconhece outro poder alem do poder Estatal. O Estado em tese é soberano , não reconhecendo outro poder Estatal sobre ele . Critica , o Estado poderia se “delimitar” , pois em dado momento o Estado poderia modificar a sua vontade, fazendo com inexistisse o Direito Internacional , esta teoria não pode justificar a legitimação da norma jurídica , com base na vontade dos Estados
- teoria voluntarista da vontade coletiva ( países socialistas x países capitalistas) , criada por Carl Heinrich Triepel, não difere da anterior , pois aqui se baseia na vontade coletiva , se tivermos por base o direito internacional na vontade coletiva o direito internacional não existiria . Pois através do tratado - lei , emitia-se uma vontade distinta e contrastante entres os blocos , sendo impossível haver uma vontade coletiva que dê subsidio as duas declarações.
- teoria voluntarista do consentimento das nações, tem por base na vontade da maioria, tem por fundamento assim na vontade dos Estados. Esta teoria é criticada pois não explica o costume nem a instabilidade da vontade estatal.
- teoria voluntarista da delegação do direito interno, segundo esta teoria a vontade do Estado é manifestada na Constituição . A vontade é declarada no texto constitucional. O contra-ponto diz respeito a possíveis alterações constitucional que poderiam advir através de emendas constitucionais. Se nós verificarmos podemos visualizar o Art. 4 da CF/88 , que deu outorga ao Direito Interno de legitimar o Direito Internacional , contudo o fato de não haver artigos prevendo tais outorgas, em outras Constituições , não muda a obrigação de prestar , os Estados , contas dos seus atos a comunidade internacional .
Doutrina Objetivista.
Nesta teoria , o direito internacional público , não estaria atrelado a vontade dos Estados ou Organismos Internacionais no âmbito internacional , e sim , a uma principio superior acima desta vontade
Teoria Objetivista da norma-base , Kelvin , norma hipotética fundamental , na qual a normal superior legitima a inferior . Não deve ter por base no âmbito do Direito Internacional Público , esta norma fundamental , pois esta não teria justificação .
Teoria Objetivista dos Direitos Fundamentais dos Estados (O Estados estão em constate estado de Natureza - meio termo pra sobreviver , constante estado guerra , de conquista) A beligerância surge como regra. O respeito ao Direito Internacional, pelos Estados , decorreria dos seus direitos fundamentais ou seja o seu direito subjetivo de defesa , soberania , liberdade , independência, entre outros.
Teoria Objetivista do pacto sunt servanda , o que foi pactuado deve ser cumprido, ou seja constitui-se no principio conhecido no direito dos contratos , pois ao pactuarem tais Estados criam normas que deveram ser obedecidas entre as partes, contudo a critica que se faz a esta teoria, diz respeito, que nem toda norma de direito internacional deriva do contrato ou seja do tratado , não explicando a teoria a questão do fenômeno costumeiro.
Teoria Objetivista de cunho sociológico ( solidariedade internacional) , o respeito as normas internacionais decorre do direito social . Contudo não existe Estado solidário. Cada Estado tem seus próprios interesses, não podendo haver assim no plano fático a legitimação do direito internacional com base nesta construção teórica.
Por fim temos a Teoria Objetivista do Direito Natural (teoria dos injustiçados , dos oprimidos , invoca-se princípios superiores ) . È a única forma de modificar uma posição já legitimada através de princípios superiores . O direito pode estar a serviço da liberdade ou pode estar a serviço da tirania . E mesmo assim , este arcabouço normativo , é legitimado , como exemplo tivemos Hitler , que através da positivação e por conseguinte com força na legalidade , dizimou milhares de vidas . Assim , quando o Direito Interno viola direitos individuais ou coletivo , busca-se no Direito Internacional Público, normas ou princípios que tutelem tais direitos violados. O direto natural tem que ser observados pois , tem caráter objetivo pois o bem comum da sociedade internacional existe em si, não dependendo da vontade dos Estados, finalidade a ser buscada - racional , é a razão que o concebe, é abstraído da vontade divina - transcendente , pois visa não somente assegurar o bem geral de dada sociedade , mas o bem geral da sociedade internacional . E a teoria dominante e mais aceita para o Direito Internacional Público .
Conflitos entre : Normas de Direito Interno x Normas de Direito Internacional
Qual prevalece ??? Teoria Dualista e Monista
No dualismo , esta normas jurídicas são independentes entre si , estanques , existe a ordem jurídica interna e a ordem jurídica internacional . O monismo , diferentemente , diz que existe somente uma ordem jurídica ou a interna ou a internacional. Se o monismo for nacionalista , o direito internacional é somente uma extensão do direito interno , se o monismo for internacional para esta corrente teórica somente existe a ordem jurídica internacional e o direito interno consiste num extensão deste.
Contudo na realidade , existem duas ordens jurídicas uma interna e outra internacional , a ordem interna não pode ficar dissociada da ordem jurídica internacional , assim como não podemos conceber que existe uma ordem jurídica internacional que desconheça a ordem jurídica interna , visualizando a ordem interna de cada pais . Assim ambas as ordem são interdependentes .
No casos de conflitos , deverá ser analisado ,caso a caso, a fim de se chegar a um equilíbrio e uma decisão justa.
Fontes do Direito Internacional Público
O Estatuto da Corte Internacional de Justiça, relacionou as fontes do Direito Internacional Público, em ser Art.38: os tratados, os costumes, de direito internacional e os princípios gerais de direito internacional. Além destas teremos, os atos unilaterais dos Estados e as decisões dos Organismos Internacionais.
Tratados
Tem-se dois novos fenômenos que precipitaram o amadurecimento e desenvolvimento dos tratados :
- a primeira guerra mundial - com a entrada das organizações internacionais (através de tratados constitutivos de organizações internacionais), no primeiro pós guerra , ampliando o rol de pessoas jurídicas aptas a pactuar no plano exterior;
- codificação do direito dos tratados, tanto significando a transformação de suas regras costumeiras em regras convencionais , escritas , expressas , elas mesmas, no texto de um tratado .
Conceito -Tratado é todo acordo formal (ato jurídico) concluído entres sujeitos de direito internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos (efeito normativo). Apresenta efeito compromissivo e cogente com o fim de produzir efeitos .
George Scelle , o tratado internacional é em si um simples instrumento; identificado pelo processo de produção e pela forma , do que pelo seu conteúdo ( relativo a matéria do tratado que poderá versa sobre por exemplo marcas e denominação de origem de determinados produtos, sobre solução pacífica de litígios, sobre serviço diplomático etc).
A produção de efeitos de direito internacional é essencial as tratado, que não pode ser visto senão na sua dupla qualidade de ato jurídico e de norma. O acordo formal entre Estados é o ato jurídico que produz a norma, e que, justamente por produzi-la , desencadeia efeitos de direito , gera obrigações e prerrogativas, caracteriza enfim, na plenitude de seus dois elementos, o tratado internacional .
"tratado" significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica; (CONCEITO DE TRATATO EXTRAIDO DA CONVENÇA DE VIENA ART.2)
Quanto a terminologia, o próprio tratado de Viena, através do conceito de tratado, o expõe de maneira singular, pois teremos inúmeras terminologias que na realidade conduzem invariavelmente ao mesmo fim , ou seja o ato jurídico entre os Estados com o fim de produção de normas entres estes. Poderemos citar as seguintes expressões que traduzem o mesmo sentido de tratado : acordo, ajuste,pacto, arranjo, declaração, estatuto, protocolo, regulamento etc.. Por certo tais terminologias são de uso livre e aleatório, contudo dentre este rol de termos podemos destacar alguns termos específicos ou mais comumente utilizados , como exemplo carta e constituição que diz respeito ao tratado constitutivo de organizações internacionais ; ajuste ou memorando , são utilizados quando refere-se a denominação a tratados bilaterais de importância reduzida. Temos também o termo concordata , sendo este estritamente reservado ao tratado bilateral em que uma das partes é estritamente a Santa Fé.
Classificam-se , formalmente , quanto as partes em : bilaterais e multilaterais . Os Tratados Bilaterais são firmados entre duas partes , temos como exemplo o Tratado bi-nacional entre Brasil e Paraguai no que tange a usina hidrelétrica de Itaipu. E tratado multilateral , quando realizado entre três ou mais partes . Do ponto de vista material teremos , o tratado lei e o tratado contrato. O tratado lei, tem efeitos normativos abstratos e genéricos , são geralmente multilaterais e tem por fim fixar normas de caráter internacional . Ex. Tratado de Viena , Tratado de Lisboa . Temos também o Tratado Contrato, geralmente são contratos bilaterais que versão sobre negócios jurídicos , ou sejam constituem obrigações entre dois Estados, temos como exemplo , os acordos de comércio.
Requisitos ou condição de validade dos tratados , para que estes sejam validos se faz necessário possuir tais requisitos a seguir:
Quanto as partes , em todo tratado , as partes necessariamente são pessoas jurídicas de direito internacional público , leia-se, os Estados soberanos e os Organizações Internacionais.
Objeto , licito e possível , pois o Direito Internacional não poderia amparar um acordo internacional no qual tenho como objeto a compra e venda de entorpecentes entre Estados .
Quanto a habilitação do agente , diz respeito aos representantes de um Estado que tem habilitação para a autenticação do texto de um tratado ou para expressar seu consentimento em obrigar-se pelo mesmo , esta habilitação poderá ser conferido ao Chefe do Estado , ao Chefe de Governo , ao Ministro das Relações Exteriores , pela natureza de suas atribuições. Como também pelo representante do Estado, através da carta de plenos poderes, expedida pelo Chefe de Estado ou de Governo , habilitando o cidadão a representar o Estado . São chamados este cidadãos investidos de plenipotenciários.
Vontade válida ou não viciada , diz respeito ao dolo , coação ou má-fé, se existir vicio na manisfetação de vontade será nulo ou anulável o tratado .
No que tange a terceiros, em regra os efeitos dos tratados limitam-se as partes contratantes , contudo os efeitos do tratado podem se estender a terceiros , seja estes efeitos negativos ou positivos. Na hipótese de efeitos positivos o Estado terceiro beneficiado poderá desfrutar destes efeitos , contudo não se integra ao tratado , exigindo a sua execução . Na hipótese de efeitos negativos, o Estado lesado tem o direito de procurar as organizações internacionais ou os signatários do tratado , para que tenha por feito a cessação do gravame , bem como a busca de ressarcimento.
Até a entrada em vigor o tratado passa pelas seguintes fases:
Negociação
- fase inicial do processo de conclusão de um tratado.A competência para negociar é do executivo ( chefe de estado , ministros , agentes diplomáticos , plenipotenciários )
- Termina com a elaboração de um texto escrito que é o tratado.
Assinatura
- autentica o texto do tratado
Atesta a concordância dos negociadores com o texto do tratado. Há tratados que entram em vigor com a simples assinatura (tratados executivos ou de forma simplificada) ou outros que necessitam de ratificação.
Ratificação
- manifestação , pelo órgão supremo com o poder de celebração de tratados na constituição , do consentimento em obrigar-se por um tratado autenticado pelos poderes plenos - Hee Moon In
- o poder competente para efetuar a ratificação é definido na constituição
Importância da ratificação
- apreciação das matérias que são objeto do tratado pelo chefe de estado
- construção de excesso de poder ou violação das instruções dadas aos negociadores
- desenvolvimento da democracia com a participação do palarmento na formação da vontade do estado nos assuntos internacionais
- oportunidade de apresentação a opinião publica .
São sistemas dos tratados:
- competência exclusiva do executivo - monarquias absolutas, Itália fascista
- divisão de competência entre executivo e legislativo - Brasil
- primazia do legislativo - Suíça
 
1.4 adesão
- um Estado não participante das negociações pode , posteriormente , através da adesão se submeter ao tratado concluído por outro estado
A adesão é um clausula inserida em um tratado que permite a um Estado não contratante tornar parte dele .
Após a ratificação do tratado teremos a promulgação que constitui em:
- ato jurídico de natureza interna pela qual o governo de um Estado afirma ou atesta a existência de um tratado Por ele celebrado e o procedimento das formalidades exigidas pela sua conclusão .
Registro (controle da ONU )
- o registro nasceu para abolir a diplomacia secreta
A ONU tem controle e coíbe a diplomacia secreta , pois todos os tratados são registrados .A carta da ONU , prevê que todos os atos internacionais devem ser registrados no secretariado da ONU .
E por fim teremos a publicação do tratado, que consiste em:
- ato que certifica a existência do tratado
Condição essencial para o Tratado ser aplicado no âmbito interno.
No Brasil a publicação é feita no Diário Oficial e incluída na coleção de leis do Brasil
2. Interpretação dos tratados
- visa determinar o sentido do Tratado, verificar a verdadeira intenção dos contratantes.
A interpretação é feita :
Art. 31 da Convenção de Viena
Artigo 31
Regra Geral de Interpretação
1. Um tratado deve ser interpretado de boa fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade.
2. Para os fins de interpretação de um tratado, o contexto compreenderá, além do texto, seu preâmbulo e anexos:
a) qualquer acordo relativo ao tratado e feito entre todas as partes em conexão com a conclusão do tratado;
b) qualquer instrumento estabelecido por uma ou várias partes em conexão com a conclusão do tratado e aceito pelas outras partes como instrumento relativo ao tratado.
3. Serão levados em consideração, juntamente com o contexto:
a) qualquer acordo posterior entre as partes relativo à interpretação do tratado ou à aplicação de suas disposições;
b) qualquer prática seguida posteriormente na aplicação do tratado, pela qual se estabeleça o acordo das partes relativo à sua interpretação;
c) quaisquer regras pertinentes de Direito Internacional aplicáveis às relações entre as partes.
4. Um termo será entendido em sentido especial se estiver estabelecido que essa era a intenção das partes.
Normas de interpretação
-boa Fé
- consideração do preâmbulo , anexos e tratados anexos
- acordos entre as partes acordaram
- regras do direito internacional
- atos preparatórios
Artigo 32
Meios Suplementares de Interpretação
Pode-se recorrer a meios suplementares de interpretação, inclusive aos trabalhos preparatórios do tratado e às circunstâncias de sua conclusão, a fim de confirmar o sentido resultante da aplicação do artigo 31 ou de determinar o sentido quando a interpretação, de conformidade com o artigo 31:
a) deixa o sentido ambíguo ou obscuro; ou
b) conduz a um resultado que é manifestamente absurdo ou desarrazoado.
Interpretação pode vir no:
Plano externo
- Próprios Contratantes - interpretação autêntica
- tribunais internacionais judiciais ou arbitrais
Interpretação judicial
Plano Interno
- o executivo
Sem obrigatoriedade no plano internacional
3. Nulidade dos Tratados
- conseqüência dos defeitos das condições de validade
O tratado que não apresentar as condições de validade do DI é possível de nulidade
Nulidade relativa (Alega o Estado prejudicado )
- erro
-dolo
- corrupção do representante do Estado
- Violação de norma fundamental
-Importância do direito interno
- incapacidade do representante
Nulidade Absoluta (qualquer Estado pode invocar )
- coação do representante
- coação do Estado
- Violação de norma “jus congens” existentes
-“jus cogens” surgidas após a conclusão do tratado
- proteção da ordem publica internacional .
Artigo 53
Tratado em Conflito com uma Norma Imperativa de Direito
Internacional Geral (jus cogens)
É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza.
EX: TRAFICO DE PESSOAS , NORMAS DE DIREITOS HUMANOS , NORMAS DE DIREITO AMBIENTAL .
Artigo 69
Conseqüências da Nulidade de um Tratado
1. É nulo um tratado cuja nulidade resulta das disposições da presente Convenção. As disposições de um tratado nulo não têm eficácia jurídica.
2. Se, todavia, tiverem sido praticados atos em virtude desse tratado:
a) cada parte pode exigir de qualquer outra parte o estabelecimento, na medida do possível, em suas relações mútuas, da situação que teria existido se esses atos não tivessem sido praticados;
b) os atos praticados de boa fé, antes de a nulidade haver sido invocada, não serão tornados ilegais pelo simples motivo da nulidade do tratado.
3. Nos casos previsto pelos artigos 49, 50, 51 ou 52, o parágrafo 2 não se aplica com relação à parte a que é imputado o dolo, o ato de corrupção ou a coação.
4. No caso da nulidade do consentimento de um determinado Estado em obrigar-se por um tratado multilateral, aplicam-se as regras acima nas relações entre esse Estado e as partes no tratado.
 
Importante : A União representa a Republica Federativa do Brasil no Plano Internacional
Extinção do Tratado e suspensão
Por consentimento das partes
- distrato - consentimento das partes
- termino do prazo
- cumprimento do objetivo do tratado
Por vontade unilateral de uma parte
- extinção pela disposição do Tratado
- direito tácito de denúncia ou retirada
- extinção por violação do tratado
- impossibilidade subseqüente de execução
Extinção por não motivo das partes
- emergência de nova norma imperativa (jus cogens)
- eclosão de guerra
Extinção por mudança fundamental de circunstância
Artigo 70
Conseqüências da Extinção de um Tratado
1. A menos que o tratado disponha ou as partes acordem de outra forma, a extinção de um, tratado, nos termos de suas disposições ou da presente Convenção:
a) libera as partes de qualquer obrigação de continuar a cumprir o tratado;
b) não prejudica qualquer direito, obrigação ou situação jurídica das partes, criados pela execução do tratado antes de sua extinção.
2. Se um Estado denunciar um tratado multilateral ou dele se retirar, o parágrafo 1 aplica-se nas relações entre esse Estado e cada uma das outras partes no tratado, a partir da data em que produza efeito essa denúncia ou retirada.
Artigo 71
Conseqüências da Nulidade de um Tratado em Conflito com uma Norma
Imperativa de Direito Internacional Geral
1. No caso de um tratado nulo em virtude do artigo 53, as partes são obrigadas a:
a) eliminar, na medida do possível, as conseqüências de qualquer ato praticado com base em uma disposição que esteja em conflito com a norma imperativa de Direito Internacional geral; e
b) adaptar suas relações mútuas à norma imperativa do Direito Internacional geral.
2. Quando um tratado se torne nulo e seja extinto, nos termos do artigo 64, a extinção do tratado:
a) libera as partes de qualquer obrigação de continuar a cumprir o tratado;
b) não prejudica qualquer direito, obrigação ou situação jurídica das partes, criados pela execução do tratado, antes de sua extinção; entretanto, esses direitos, obrigações ou situações só podem ser mantidos posteriormente, na medida em que sua manutenção não entre em conflito com a nova norma imperativa de Direito Internacional geral.
Temos como segunda fonte do Direito Internacional os COSTUMES INTERNACIONAIS
No que tange ao costume internacional, temos no artigo 38 do Estatuto da Corte de Haia o seu conceito de "uma prática geral aceita como sendo o direito", ou seja constitui numa pratica geral e aceita fomentadora de Direito.
Temos como características do costume a prática comum, ou seja rotineira e o uso, a prática obrigatória, já que os Estados se posicionam no sentido de que aquela prática é obrigatória, e a prática evolutiva dada pela plasticidade haja visto que a norma se amolda ao contexto e evolução da sociedade internacional.
A principal questão que se coloca, diz respeito a questão da prova do costume, pois estes não são documentados como os tratados. Sua interpretação deve ter por base os princípios do bem comum e da boa-fé. O costume se extingue, com a positivação de um tratado pois este cria norma entre as partes, em função da falta de pratica do costume , ou em razão de novo costume que substitui o antigo .
A terceira fonte do rol das fontes no Estatuto da Corte de Haia refere-se aos PRÍNCIPIOS GERAIS DE DIREITO RECONHECIDOS PELAS NAÇÕES CIVILIZADAS.
Constituem os princípios aceitos por todas as nações, como o da não-agressão , da solução pacifica dos conflitos , da boa-fé, da proibição do abuso de direito entre outros.
A quarta fonte do rol das fontes do Direito Internacional , refere-se aos ATOS UNILATERIAS , são aqueles em que a manifestação da vontade é capaz de produzir efeitos jurídicos, temo como exemplo, a notificação, a denúncia de um tratado, o protesto entre outros.
A quinta fonte do rol das fintes do Direito Internacional, refere-se as DECISÕES DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS, ingressam no Estado independentemente de ratificação, pois o Estado já lhe conferiu legitimidade anteriormente para tomar decisões por si . Temos por exemplo , Convenções da OIT, Organização Mundial de Saúde etc.
Bibliografia : REZEK, José Francisco . Direito Internacional Público .

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