segunda-feira, 28 de setembro de 2009

RESUMO DE DIREITO INTERNACIONAL PUBLICO


Direito Internacional Público


1.Personalidade Internacional
Por personalidade internacional entende-se como o atributo que o sujeito tem de ser sujeito de direitos e obrigações no cenário internacional. O que é estabelecer se um ente tem personalidade internacional? Personalidade todos os atores tem, pois são titulares de direitos e deveres na ordem internacional.


1.1 Entes dotados de Personalidade

Primeiro deve-se observar quem são os entes dessa sociedade internacional:  Estados, OI’S e o Homem. Eles tem personalidade. Segundo: a quem se destina o DIP? Ao homem, OI’S e estados (há uma grande participação das OI’s, mas o estado é o grande ator da sociedade internacional. Tanto que antes o DIP era considerado o Direito das Nações. Com o fenômeno do associativismo internacional o estado teve que dividir espaço com as OI’S. mais tarde com a valorização e reconhecimento do homem pela dignidade da pessoa humana, os Estados tiveram que dividir a cena com o indivíduo, cada vez mais com direitos e importância). Há uma relação diferenciada em relação ao homem, pois quando se questiona “quem formula o sistema normativo internacional ?”, pois o homem não formula. Ele é componente- destinatário, mas não tem capacidade para normatizar o DIP, ou seja, o homem não pode celebrar tratados e em alguns casos também não pode propor ação internacional por violação do DIP. Existem os tribunais de direitos humanos e ele pode reclamar quando tem o seu direito violado, a título de defender o interesse de algum grupo, mas nunca uma ação genérica, como um estado tem de ir a uma corte Internacional somente após esgotar todos os recursos internos. O homem não cria norma de DIP. É por essa razão que alguns autores fazem a diferença entre capacidade e personalidade internacional.




2. Capacidade Internacional

A capacidade somente os Estados e as OI’S tem, porque eles podem participar ativamente da criação de normas internacionais. O ponto crucial para os doutrinadores entenderem que o homem não tem capacidade é o fato dele não participar diretamente da criação das normas, não celebrar tratados, nem criar normas internacionais.


2.1 Entes dotados de capacidade

2.2 Capacidade do Homem


3. Síntese personalidade X capacidade




ESTADO


O Estado é composto pelos seguintes Elementos Constitutivos:

a)     Território: Parte física do estado. Se ele perde o território ele deixa de existir. Por isso que alguns questionam se a Palestina não pode ou não ser estado, porque ela não tem território limitado.

b)     População: composto pelo elemento humano. Aquelas pessoas que compõe esse território estando dentro dele ou não. E para os que estão fora, existe o vínculo jurídico de nacionalidade.

c)      Governo: É o ente que controla o Estado. Tem função administrativa, de proteção e econômica. Todo estado tem que ter um governo.

d)     Soberania: alem dos três elementos citados acima, deve haver mais um elemento conhecido como soberania, que corresponde à capacidade de um estado de se relacionar com os outros Estados. Esse quarto elemento está na Convenção sobre Direitos e Deveres dos Estados, em Montevidéu, 1953:

“ O estado, como pessoa de direito internacional, deve reunir os seguintes requisitos: população permanente, território determinado, governo e capacidade de entrar em relação harmônica com os demais estados” (art. 1º)


  1. Reconhecimento de Estado


Para se obter o reconhecimento de um estado é necessário um governo independente, autoridade efetiva e território delimitado (e + aqueles requisitos de existência ). A Sociedade Internacional vai reconhecer os Estados por uma ato unilateral. Esse ato de reconhecimento pode ser implícito (tácito): é implícito quando ao invés de mandar um documento ele por exemplo instala uma milícia de combate ao outro Estado ou explicito (expresso) e ainda individual e coletivo. Na prática é um ato do Executivo. Não é o reconhecimento que constitui os Estados, este é algo declaratório, não é da essência da existência dos Estados, independente do reconhecimento o Estado existe, basta reunir os elementos.

A partir do reconhecimento o estado passa a ter presença internacional, passa a ser protegido pelo DIP e a estabelecer relações diplomáticas. Pode acontecer de um estado se reconhecido apenas por uma parcela e até mesmo um estado reconhecer outros e posteriormente em outro governo dizer que aquele Estado não existe.



Requisitos

-         Governo Independente

-         Autoridade Efetiva

-         Território Delimitado


Efeitos

-         Existência da coletividade como estado

-         Produção do D.I

-         Relações diplomáticas




  1. Reconhecimento de governo

a)     Necessidade

Ocorre quando ascende ao poder por vias não constitucionais, porque o que ascende por via constitucional, não há necessidade de reconhecimento. Tal reconhecimento ocorre com a ruptura da ordem constitucional. Ex.: quando há um golpe  SI deve ou não reconhecer o governo. O reconhecimento pode ser individual, coletivo, expresso ou implícito (mera manutenção do relacionamento diplomático. O reconhecimento tácito da margem ao surgimento de duas correntes como se verá abaixo (Doutrina TOBAR e Doutrina ESTRADA)).



3.1 Requisitos


Para reconhecer ele vai dizer observando os seguintes requisitos.


a)     Efetividade: Se esse governo é efetivo? Ele tem o controle sobre o território? Tem controle administrativo ou militar?

b)     Cumprimento de Obrigação: vai cumprir as obrigações fundamentais? Vai continuar com os compromissos internacionais?

c)      Aparecimento conforme o DI: Esse governo deve o mais rápido possível se comprometer com a Sociedade Internacional.

d)     Democracia e eleições livres: Esse governo não pode ser imposto por outro governo, mas sim por eleições livres (Ex: do Iraque onde o governo foi imposto).


3.2 Doutrinadores

a)     TOBAR- Carlos Tobar

Os estados deveriam recusar o reconhecimento desses regimes acidentais, resultantes da revolução, até que fique demonstrado que eles contam com a aprovação popular.

b)     ESTRADA

O estado não se pronuncia no sentido de formular juízo critico sobre governo estrangeiro, por entender que tal pratica é abusiva e viola a soberania das nações. O governo deve-se limitar a conservar ou retirar, quando entender necessário, que essas nações mantém junto a si, sem qualificar nem antecipadamente nem posteriormente, o novo governo.


Na atualidade não se pode concebê-las como antagônicas. A doutrina Tobar refere-se ao fundo, enquanto a doutrina Estrada se refere à forma. Hoje a doutrina Tobar sofreu acentuado desgaste. Tem-se preferido a efetividade do governo instaurado e em caso positivo deve-se reconhece-lo. No que se refere à forma, há um triunfo da doutrina Estrada, tem-se observado a ruptura de relações diplomáticas ou a simples e silenciosa preservação de tais relações.


4. Direitos Fundamentais dos Estados

            Assim como a pessoa humana essa teoria equipara os Estados a um individuo. O estado tem as suas características e os direitos que os Estados tem não decorrem do seu nascimento, porque o Estado não é uma instituição que tenha surgido com o universo. Esse conceito de estado decorre de uma ficção jurídica. A teoria dos direitos fundamentais tem que ser adequada a noção de personalidade internacional. Existem direitos fundamentais não porque o Estado é igual ao homem, mas em decorrência da personalidade jurídica.


1. Soberania: faz parte da própria noção de Estado. Elemento de constituição.

2. Independência: todo estado para ser considerado como tal deve ser soberano e independente.

3. Igualdade Jurídica: tal igualdade é formal

4. Defesa: todo Estado para preservar a soberania e independência pode usar a defesa.

5. Auto Determinação: a autodeterminação dos povos para um Estado ser reconhecido como nação tem que autodeterminar.


Restrições aos Direitos Fundamentais dos Estados


            São fatos, situações, que restringem os direitos fundamentais dos estados:


1. Imunidade de Jurisdição: Um estado não pode processar o outro porque eles são iguais, ou seja, tribunais nacionais não podem julgar determinadas causas que envolvam pessoas ou coisas de interesse de outros estados soberanos. Essa imunidade de jurisdição poderá ser absoluta: ESTADOS, OI’S. Relativa: Questão trabalhista, quando uma embaixada emprega um brasileiro ficará regulado pela lei local. Quem possui imunidade de jurisdição são os Diplomatas, Chefe de Estado Estrangeiro, Chefe de Governo, tropa de governo, Embaixadores e cônsules.


2. Imunidade de Chefe de Estado: Não pode ser julgado por outro estado. Não pode ser preso.


3. Imunidade Diplomática: Abrange o Embaixador (esta é mais ampla, confere imunidade aos atos de ofício, ou seja, da função, o estado “pode” rejeitar atos da vida privada para conferir-lhe imunidade, pois a imunidade é do estado) e os Cônsules (mais restrita, pois só abrange atos de ofício, no exercício da sua função).


 3.1 Inviolabilidade: a imunidade de inviolabilidade de residências, de automóveis para uma busca e apreensão, retenção. Exceto em flagrante para evitar um cometimento de um delito, de evitar um crime se assim for possível. Se o crime já estiver sido cometido não há mais o que fazer.


 3.2 Imunidade de Jurisdição Civil e Criminal: Não pode ocorrer Ação civil como pensão de alimentos e nem Ação Penal contra o Diplomata.


 3.3 Isenção Fiscal : Os diplomatas não pagam impostos municipais, estaduais e federais.


4. Condomínio: Temos como exemplo o condomínio nas ilhas virgens (EUA E Inglaterra), onde duas nações soberanas tinham o poder, duas moedas, costumes de um povo e de outro. Corresponde a algo atípico em se falando de soberania (é uma restrição ao direito fundamental, pois não exerce a soberania plena) na qual varias pessoas tem comando sobre uma mesma área.


5. Arrendamento do território:

            O exemplo da Colômbia, ao ceder seu território aos EUA para instalar bases militares. Os colombos não exercem jurisdição com o acordo do arrendamento.


Intervenção


1. Definição

            Corresponde a um limitador da Soberania, quando há intervenção a soberania fica suspensa, retira-se a soberania daquele estado, sobre seu território. De acordo com o conceito dado dor Celso de Melo: “A intervenção ocorre quando um estado ou grupo de Estados interfere para impor sua vontade nos assuntos internos ou externos de um outro estado Soberano ou Independente. Com o qual existem relações pacíficas, e sem o seu consentimento, com a finalidade de manter ou alterar o estado de coisas”.


2. Legalidade

            (Quanto à legalidade há duas correntes: 1. º) Toda intervenção é ilegal porque a SI trabalha com a não intervenção. 2. º) Ela vai ser legal em determinadas circunstancias. O Brasil filia-se a ela. Essa intervenção é autorizada quando a ONU autoriza essa intervenção. Como sanção à intervenção ilegal pode ocorrer a reparação de danos.


3.Formas

 3.1 Individual:

 3.2 Coletiva: vário estado intervém


4. Intervenção Humanitária: muitas vezes funciona como justificativa para uma intervenção ilegal (com caráter criminoso e ilegal).


5. Intervenção em Guerra Civil: hoje nenhum Estado deve intervir. Cada um resolve o sue problema baseado no princípio da autodeterminação dos povos.


6. Contra Intervenção: país resolve defender o país que foi violado. Ação de legítima defesa. O Estado invadido através da contra intervenção.


7. Direito de Ingerência (catástrofes ou conflito, baseia-se nos Direitos Humanos): direito do Estado de ingressar no território do outro para prestar ajuda humanitária imprescindível. Ex: catástrofe, Tsuname. Não é necessário pactuar antes, podendo ocorrer ingerência ate mesmo entre estados inimigos.




POSTADO POR GEOVANA CALDAS

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