segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Resumo do conteúdo relativo ao segundo crédito da disciplina Direito Internacional Público

Personalidade Internacional é o atributo que o ente tem de ser sujeito de direitos e obrigações internacionais. Os Estados, as Organizações Internacionais e o homem têm personalidade internacional.
Já a capacidade internacional é o atributo de criar normas no Direito Internacional Público. Os entes dotados de capacidade internacional são os Estados e as Organizações Internacionais. Cabe observar que o homem individualmente analisado não tem capacidade internacional, apesar de ser detentor de personalidade internacional. Na verdade ele é o destinatário das normas de Direito Internacional Público. Podemos dizer que todos possuem personalidade internacional, mas somente os Estados e as Organizações internacionais possuem capacidade internacional.

O Estado é o principal ente que compõe a sociedade internacional.
O Estado é formado pelo território, elemento constitutivo, que é a sua base física, sem ele o estado não existiria. No entanto há o caso atípico dos Palestinos que apesar de não possuírem território a autoridade palestina é aceita.
Como demais elementos constitutivos, temos: a população, o governo e a soberania. A população constitui a dimensão pessoal do Estado e importa, nesse ponto, ter a noção de nacionalidade, que, segundo Rezek, é um vínculo político entre o Estado soberano e o indivíduo, que faz deste um membro da comunidade constitutiva da dimensão pessoal do Estado. Já o governo, exerce a função administrativa, que controla o Estado, limitando sua população, a fim de que seja buscado o bem comum. Por fim, tem-se a soberania, a qual traz a idéia de independência, visto que se trata do poder supremo do Estado que impede qualquer outro de se sobrepor a ele. Ressalte-se que a soberania, hoje, é um conceito relativo, visto que as disparidades de poder entre os Estados são reais e aparentes.

O Reconhecimento de Estado consiste num ato livre pelo qual um ou mais Estados reconhecem a existência, em um território, de uma sociedade humana politicamente organizada, independente de qualquer outro Estado existente e capaz de observar as prescrições do DI. Os requisitos de reconhecimento de Estado são: governo independente, com autoridade efetiva e território delimitado. Para que um Estado exista, basta que reúna tais elementos. Reconhecimento não significa autorização. Pois destacam-se os efeitos gerados pelo reconhecimento de um Estado. O Estado passa a ter prerrogativas e, consequentemente disporá da proteção do Direito Internacional, não podendo ser demandado num outro Estado. Terá sua soberania respeitada e estabelecerá relações diplomáticas, na medida em que terá o reconhecimento de seus atos jurídicos junto à comunidade internacional. Assim sendo ele não poderá ser demandado num outro Estado.

Havendo a ascensão ocorrida por via constitucional o novo governo será reconhecido automaticamente. Mas quando um governo ascende ao poder contrariando as vias constitucionais, como no caso da ruptura da ordem existente decorrente de revolução popular, há a necessidade deste Estado em ser reconhecido, já que se isso não ocorrer o Estado ficará isolado no cenário internacional.
São requisitos para o reconhecimento do governo: a efetividade, pois um governo não efetivo, não é reconhecido; o cumprimento das obrigações internacionais (requisito mais relevante); o aparecimento conforme o Direito Internacional, já que não se pode ter uma força estrangeira implementando o Estado; bem como, a democracia e as eleições livres, que visam recompor o governo e a ordem do Estado.

Duas teorias se destacam em relação ao reconhecimento de governo: a doutrina Tobar, defendendo que não deveriam ser reconhecidos os governos resultantes de quebras da ordem constitucional, até que se comprove a aprovação da população daquele Estado; e a doutrina Estrada, originária do México, que aponta ser o reconhecimento uma forma indevida de intervenção, devendo apenas ocorrer a troca de representantes diplomáticos. Nenhuma das duas teorias tem predominância no universo internacional.
Sendo o reconhecimento de governo um ato jurídico unilateral, gera efeitos. Assim, reconhecido um governo, este estará apto a manter relações diplomáticas com outros governos, já que são eles que efetivam tais relações. Um outro efeito é a imunidade de jurisdição, pela qual chefes de governo, chefes de Estado e representantes diplomáticos são imunes a processos, prisões, julgamentos por outro Estado, nas ações que são típicas de administração. Há ainda a capacidade em Tribunal estrangeiro, conferida aos governos reconhecidos e a validade das suas leis e atos no campo internacional.
Classificam-se às formas de reconhecimento em expresso e tácito e individual ou coletiva.

Assim como a pessoa humana, os Estados também têm seus direitos fundamentais. São direitos fundamentais dos Estados: a soberania, a independência, a igualdade jurídica, a defesa e a autodeterminação. A Soberania, como já foi visto, é um elemento do Estado; a Independência, corolário à Soberania, diz respeito ao poder do Estado de se auto-determinar, ou seja, criar suas leis, tanto interna quanto externamente desde que respeite os Direitos Humanos; igualdade jurídica é meramente formal, pois, em tese, os Estados são diferentes; e a legitima defesa, ou seja, o direito de defender sua soberania de qualquer tipo de agressão, como confisco de bens, invasão, etc. Contudo, esses Direitos Fundamentais não são plenos, sofrendo, destarte, limitações. São restrições aos direitos fundamentais: a imunidade de jurisdição (limitação ao poder do estado exercer a jurisdição no seu território); o condomínio (dois países dividindo a jurisdição de um território); o arrendamento de território (aluguel de parte do território); e a intervenção (ocorre quando um Estado ou um grupo de Estados interfere para impor sua vontade, sem consentimento, com o fim de manter ou alterar o estado de coisas. Dentre as limitações dos direitos fundamentais, cabe a análise mais precisa da imunidade de jurisdição, esta abrange a Imunidade do chefe de Governo e de Estado e a Imunidade Diplomática. É cediço que dentre os feixes direitos que a soberania engloba está o de exercer a jurisdição sobre pessoas ou coisa que estão dentro do seu território, logo, cada estado tem o poder e o direito de exercer a jurisdição sobre seu território. Porém, um chefe de governo ou de Estado tem imunidade absoluta, não podendo ser preso, nem processado, nem apenado em território estrangeiro, só o podendo fazê-lo seu país de origem. A imunidade do chefe de estado abrange a figura do chefe, da sua família e de sua comitiva naquele estado, por isso, imunidade plena. Já a imunidade diplomática compreende a inviolabilidade (não se pode adentrar a residência dos diplomatas, que também não podem ser obrigados a testemunhar e não podem ser conduzidos coercitivamente a prestar depoimentos, abrange a inviolabilidade do veiculo); a imunidade de jurisdição civil e criminal (é a Imunidade do Estado em si, por meio do qual os diplomatas não vão responder processos cíveis e nem criminais eu outro Estado) e a isenção fiscal.

A Intervenção constitui a limitação da soberania de um Estado, por que seu território foi ocupado por uma força estrangeira, violando a sua autodeterminação.
Há divergência quanto a legalidade da intervenção. Uns advogam que a intervenção é terminantemente proibida em qualquer caso; outros, e cito aqui o Brasil, defende que a intervenção é possível, desde que possua motivos legítimos e esteja chancelado pela ONU.
São duas as formas de intervenção a individual e a coletiva. Aquela ocorre quando um país interfere na vida de outro, com o aval ou não da ONU. Ocorrendo sob a tutela da ONU, esta, por sua vez, na forma das coalizões, das tais forças de paz.
Há os casos em que a intervenção possui “caráter humanitário”, por tratar da intervenção humanitária. Entretanto, a Comunidade Internacional tem entendido que a mesma não é legítima, pois é muitas vezes usada como meio para atingir objetivos escusos.
A Intervenção em guerra civil também não é admitida pelo DIP, já que viola o princípio da autodeterminação dos povos, entretanto há exceções.
Por fim, temos o Direito de Ingerência, que confere aos entes internacionais o direito de interferirem nos Estados vítimas de catástrofes ou conflitos, independente de autorização de qualquer ente. É um meio de intervenção acatado pelo Direito Internacional Público, tendo em vista a tutela dos direitos humanos, esta sim, intervenção positiva, ocorrendo em casos de catástrofes, como Tsunami na Indonésia, ou seja, casos específicos.


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