sábado, 26 de setembro de 2009

Resumo do II crédito da disciplina Direito Internacional Público

No âmbito do DIP, a personalidade Internacional é o atributo que o ente tem de ser sujeito de direitos e obrigações internacionais. Assim, são componentes da sociedade internacional o homem, os Estados e as Organizações Internacionais. Todos têm personalidade internacional porque gozam de prerrogativas e cumprem deveres nesta seara. Todavia, o homem não tem capacidade internacional, uma vez que, não celebra Tratado e nem elabora Leis Internacionais. Só pode se dirigir a Corte Inter. de Direitos Humanos, se tiver esgotada todas as vias internas. Destarte, somente os Estados e as Organizações Internacionais têm além de personalidade, capacidade internacional. O Estado é o autor das principais normas. É quem, no fim das contas, vai cumpri-las. É o ente mais importante do Direito Internacional. De acordo com a Convenção Interamericana sobre direitos e deveres dos Estados, são necessários alguns elementos essenciais para o seu reconhecimento, ou seja, um governo autônomo, um território determinado, população permanente e, capacidade para se relacionar com outros Estados - que consiste na soberania.
O Reconhecimento de Estado consiste num ato livre pelo qual um ou mais Estados reconhecem a existência, em um território, de uma sociedade humana politicamente organizada, independente de qualquer outro Estado existente e capaz de observar as prescrições do DI. Portanto os requisitos de reconhecimento de Estado são: governo independente, com autoridade efetiva e território delimitado.
Para que um Estado exista, basta que reúna os elementos supracitados. Afinal, reconhecimento não significa autorização. Ademais, destacam-se os efeitos gerados pelo reconhecimento de um Estado. O Estado passa a ter prerrogativas e, conseqüentemente disporá da proteção do Direito Internacional, não podendo ser demandado num outro Estado, por exemplo. Terá sua soberania respeitada e estabelecerá relações diplomáticas, na medida em que terá o reconhecimento de seus atos jurídicos junto à comunidade internacional.
Quando um Estado que já existe, poderá sofrer uma ruptura na sua normalidade constitucional, a exemplo do golpe de estado. Então, surge a questão do reconhecimento do novo governo. Para que haja o reconhecimento de governo, é necessário que esse atenda alguns requisitos, a saber, efetividade (o governo deve, efetivamente, exercer o controle administrativo estatal e ainda, não deve haver resistência por parte da população em relação ao novo governo); cumprimento de obrigações (trata-se dentre outras do problema do pagamento de dívidas internacionais); aparecimento conforme o Direito Internacional (sem interferência estrangeira) e democracia e eleições livres para legitimar o governo.
Duas correntes tratam da questão do reconhecimento do governo: São elas: Doutrina Tobar, que defende que não deveriam ser reconhecidos os governos resultantes de quebras da ordem constitucional, até que se comprove a aprovação da população daquele Estado; e a doutrina Estrada, surgida no México, que aponta ser o reconhecimento uma forma indevida de intervenção, devendo apenas ocorrer a troca de representantes diplomáticos. Nenhuma das duas teorias é predominante. Reconhecido um governo, este estará apto a manter relações diplomáticas com outros governos, já que são eles que efetivam tais relações. Outro efeito é a imunidade de jurisdição, pela qual, chefes de governo, chefes de Estado e representantes diplomáticos são imunes a processos, prisões, julgamentos por outro Estado, nas ações que são típicas de administração. Há ainda a capacidade em Tribunal estrangeiro, conferida aos governos reconhecidos e a validade das suas leis e atos no campo internacional. As formas de reconhecimento são: expressa (por meio de tratado, por exemplo); tácita (pela mera manutenção das relações diplomática); individual (um só Estado da reconhecimento); coletivo (aproveita-se uma reunião coletiva, para que se dê a declaração do reconhecimento).
Os Estados, como entes dotados de personalidade, possuem Direitos Fundamentais. São direitos fundamentais dos Estados; a soberania, a independência, a igualdade jurídica, a defesa e a autodeterminação. A Soberania, ao passo que é um elemento do Estado; a Independência, corolário à Soberania, diz respeito ao poder do Estado de se auto-determinar, ou seja, criar suas leis, tanto interna quanto externamente desde que respeite os Direitos Humanos; igualdade jurídica é meramente formal, pois, em tese, os Estados são diferentes; e a legitima defesa, ou seja, o direito de defender sua soberania de qualquer tipo de agressão, como confisco de bens, invasão, etc. Contudo, esses Direitos Fundamentais não são plenos, sofrendo, destarte, limitações. São restrições aos direitos fundamentais: a imunidade de jurisdição (limitação ao poder do estado exercer a jurisdição no seu território); o condomínio (dois países dividindo a jurisdição de um território); o arrendamento de território (aluguel de parte do território); e a intervenção (ocorre quando um Estado ou um grupo de Estados interfere para impor sua vontade, sem consentimento, com o fim de manter ou alterar o estado de coisas. Dentre as limitações dos direitos fundamentais, cabe a análise mais precisa da imunidade de jurisdição, esta abrange a Imunidade do chefe de Governo e de Estado e a Imunidade Diplomática. É cediço que dentre os feixes direitos que a soberania engloba está o de exercer a jurisdição sobre pessoas ou coisa que estão dentro do seu território, logo, cada estado tem o poder e o direito de exercer a jurisdição sobre seu território. Porém, um chefe de governo ou de Estado tem imunidade absoluta, não podendo ser preso, nem processado, nem apenado em território estrangeiro, só o podendo fazê-lo seu país de origem. A imunidade do chefe de estado abrange a figura do chefe, da sua família e de sua comitiva naquele estado, por isso, imunidade plena. Já a imunidade diplomática compreende a inviolabilidade (não se pode adentrar a residência dos diplomatas, que também não podem ser obrigados a testemunhar e não podem ser conduzidos coercitivamente a prestar depoimentos, abrange a inviolabilidade do veiculo; a imunidade de jurisdição civil e criminal (é a Imunidade do Estado em si, por meio do qual os diplomatas não vão responder processos cíveis e nem criminais) e a isenção fiscal (como se pressupõe que esses diplomatas vão pagar impostos no seu país de origem eles estão isentos do pagamento no território que se encontram).
A intervenção, que é a ocupação estrangeira de um dado território, limitando a soberania do Estado, bem como violando sua autodeterminação. Caso célebre da atualidade foi a ocupação norte-americana no Iraque. Questão que se sobreleva é quanto a legalidade ou não de uma intervenção. Em meio a divergência, parte alega ser ilegal em qualquer hipótese e, outra parte, afirma que em certos casos é conferido legalidade e, até mesmo caráter de necessidade a intervenção, principalmente se contar com o apoio da ONU.
A intervenção pode ser individual ou coletiva, e, nos casos que é ilegal denomina-se invasão. Hodiernamente, fala-se em intervenção tida como humanitária, cuja finalidade é a defesa aos direitos humanos. Todavia, vem sendo rechaçada e tida como falaciosa. Já nos casos de guerra civil a regra é a não intervenção, contudo, a existência de flagrante extermínio na contenda interna dá azo à intervenção. Entretanto, uma vez que, ilegal é a intervenção, preciso se faz a defesa do Estado tanto sozinho quanto com apoio de seus aliados por meio de uma contra-intervenção.
Em paralelo ao direito de intervenção há o direito de ingerência que, é a possibilidade de um Estado em outro intervir sem autorização, desde que, para auxiliar em caso de catástrofe natural ou conflitos de violência extremada, baseia-se na preservação dos direitos humanos e tem finalidade de minimizar os sofrimentos da população civil.

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