domingo, 23 de agosto de 2009

O Direito de Integração e os Blocos Econômicos Da União Européia e do mercosul


O Direito de integração surgiu a partir da necessidade de união dos Estados para fortalecimento de seus institutos, diante do enfraquecimento destes, perante a realidade histórica, onde a desigualdade e a mudança de poderes evidenciam um enfraquecimento das instituições nacionais, a economia mundial hoje em dia se vale do processo de globalização e é imprescindível que haja uma integração dos Estados para estes se estabeleçam no mercado econômico e resguardem sua identidade. As perspectivas dos blocos econômicos se diferem, conforme o processo de desenvolvimento político, histórico e econômico dos Estados Membros. Assim o Mercosul e a União Européia têm características próprias, que se estabeleceram por um processo histórico de desenvolvimento.A União Européia pelos princípios adotados, princípios estes estabelecidos por uma historia de grande desenvolvimento político, cultural e econômico, se apresenta com uma integração mais consolidada, diante dos institutos da supranacionalidade e da subsidiariedade, que permitem unificação e democratização de suas normas. Através da supranacionalidade efetiva-se a uniformidade da aplicação das leis ditadas pelos órgãos; e a subdsidiariedade, permite uma democratização do bloco econômico, e assim os objetivos deste se concretizam, não podendo esquecer que os fins da comunidade são os dos próprios Estados, que delegam sua soberania para atingi-los. O Mercosul pela própria realidade histórica, aonde seus membros, vieram de um processo de colonização e também viveram uma política ditatorial. São países que se encontram em desenvolvimento e que sofrem as conseqüências de uma globalização e de uma política econômica liberal, onde os paises desenvolvidos se sobrepõem pela sua estrutura econômica e política. Daí a rigidez do posicionamento dos Estados-membros. Apesar desta restrição, os Estados-membros têm proporcionado um desenvolvimento do bloco econômico através da adoção de normas, como o da reciprocidade e da pactasunt-servanda que objetivam a futura criação de um mercado comum. Podemos dizer então que o direito de integração se diferencia conforme princípios adotados. E que todos têm zelo pela efetivação da democracia e pela preservação da identidade de seus membros. A União Européia pelo Direito Comunitário usa o Princípio da supranacioanalidade e da subsidiariedade, já o Mercosul pelo instituto da intergovernabilidade não permite que seja tomada decisões sem o consentimento dos Estados-membros. Apesar do Mercosul não ter alcançado suas metas, como já o fez a União Européia, não podemos dizer que o sistema adotado pelo UE (União Européia) seja modelo para efetivação do Mercosul. Os princípios adotados pelo Mercosul estão de acordo com sua realidade. Será que podemos dizer ser necessário à instituição do Direito Comunitário para o desenvolvimento do Direito de Integração, ou podemos dizer que também o processo de intergovernabilidade pode admitir um processo de integração efetivo a partir do momento que os Estados membros se abdicarem de interesses próprios e prol da comunidade, não se esquecendo que esta foi criada de trazer beneficio para os próprios Estados em relação à política internacional.
Postado por Gleidiston Barifaldi Hirs Fonte http://www.urutagua.uem.br/. / http://www.daniclau.com.br/.

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