segunda-feira, 7 de setembro de 2009

Resumo das aulas Direito Internacional Publico -

O direito internacional veio ganhando importância, e foi se dividindo em direito internacional privado e publico, que é o interesse do nosso estudo aqui, e mesmo sendo primos, possuem bastantes diferenças, ainda mais no que diz respeito aos aspectos gerais.O direito internacional cuida do estudo de normas que regem a sociedade internacional pública. Regem as relações entre os Estados, entre os Estados e as organizações internacionais, e entre os Estados e a pessoa humana, o homem. Para entender o direito internacional, é preciso ter uma noção de sociedade internacional, não a nossa sociedade interna, mas a sociedade formada por entes externos (Estados, Organizações Internacionais, o homem), essa comunidade de indivíduos que é o Brasil, a comunidade de indivíduos americanos, que se institucionaliza em um Estado e esse Estado vai ter que se relacionar com os demais, vai ter que se relacionar com os homens, com os indivíduos de outros Estados, ou com as Organizações Internacionais. Essas sociedades internacionais precisam de normas que as regulamente e essas normas que regulamentam essa sociedade internacional emanam, ou são estudadas, pelo direito internacional público. Vamos perceber que ele vai trazer normas para organizar a sociedade. Que sociedade? Essa que se vêem todos os dias na televisão: a sociedade da guerra, da desigualdade, em que muitos Estados possuem grandes riquezas enquanto outros a miséria absoluta. Estaremos a assistir intermináveis conflitos entre países que desejam demonstrar seu poder bélico e romper com seus vizinhos, como é o caso da Coréia do Norte e não houve na história nenhum período de paz absoluta, sempre irá eclodir um conflito em algum lugar. Quando parece estar tudo calmo, vem um separatista que bombardeia uma região com uma revanche histórica, e isso faz parte da relação internacional. O direito internacional trabalha com a noção de paz através do direito, que se chama de pacifismo jurídico, estabelecer a paz entre os povos através de normas jurídicas. Só que tem uma corrente que
defende outra coisa, defende que a paz deva ser estabelecida pela demonstração da força, em que eles chamam de política real, de modo que, eu vou manter a paz na medida que eu for superior ao meu inimigo, derrotá-lo e aniquilá-lo. Essa é noção que ainda tem prevalecido no mundo de hoje. Assim, ninguém quer resolver nada de modo pacífico, querem resolver através da força, da luta. Vale dizer, hoje os países têm respeitado quem tem a bomba sendo essa a linguagem universal, onde tudo é movido pelo poder econômico, ou pelo poder bélico. A Rússia não tem dinheiro hoje, mas tem poderio militar, o que lhe confere poderes para se achar que se um interesse dela foi frustrado, ela bombardeia, não vai discutir, e assim se prova que as divergências têm se resolvido no mundo pela força. Alguns acham que isso é ruim, mas talvez não estivéssemos aqui hoje se não fosse a intervenção de alguns para parar os sanguinários ditadores. Imagine se até hoje mulheres não pudessem entrar na universidade! Então se percebe que não se pode creditar tudo de ruim aos americanos, aos europeus, que batalham, que guerreiam, pois essa é a política deles, a política da guerra. Na última guerra os Estados Unidos perderam 2 milhões de pessoas, para defender o mundo de uma ameaça concreta. Ninguém nunca investiu tanto como eles, então eles vão querer tirar algum lucro disso, ou com força militar, ou com força política, etc. O mundo hoje vive em torno da guerra, então a sociedade internacional precisa de regulamentação e precisa que se acredite que essa situação possa mudar com o entendimento, com o diálogo, com a compreensão entre os povos, e de fato alguma coisa mudou: Declaração Universal dos Direitos do Homem, Tribunal Penal Internacional. Então de certo modo as coisas vêm melhorando, mas infelizmente quando o interesse de alguns países é contrariado tudo isso vai por água abaixo. Os Estados são os grandes componentes da sociedade internacional, com os poderes principais da sociedade internacional. O direito internacional praticamente existe por conta dos Estados. Antigamente era chamado o Direito das Nações, porque não se tinha noção ainda de organização internacional, que é uma noção recente de 1948, logo depois da guerra, e não se tinha a valorização do homem a ponto de reconhecer direitos dentro desse processo. Então direito internacional é direito dos Estados. Mais tarde esse direito internacional foi abranger as organizações internacionais. O que é uma organização
internacional? Os Estados também se associam, como nós pessoas também nos associamos, porque senão seria impossível atender as finalidades, até internas, sozinho. Aí vem a ONU que congrega vários Estados, vem a OEA, vem uma série de organizações formadas de Estados, mas que são independentes em relação a esses próprios Estados que a compõem, e inclusive podem entrar em conflito com esse Estado. Então quando se vê a ONU criticando um Estado, ela está mostrando sua independência em relação ao Estado que faz parte da sua organização, ela está agindo com uma personalidade jurídica própria, independente. E hoje, outro componente da sociedade internacional é o homem, que é a questão dos Direitos Humanos, da dignidade da pessoa humana, Então a sociedade internacional é universal e todo mundo faz parte da sociedade internacional. Tem autorização da ONU para entrar da sociedade internacional? Não, basta que haja uma comunidade, uma nação, um Estado, já faz parte da sociedade internacional, já merece o respeito dos Estados, seja porque é homem, seja porque é uma organização, seja porque é outro Estado, não importa o tamanho, porque os Estados são paritários, tecnicamente iguais, porque na prática são culturalmente, economicamente, belicamente , historicamente são diferentes e essas diferenças fazem parte dos Estados. A sociedade é aberta, qualquer um, qualquer ente, qualquer pessoa pode ingressar. Ela é descentralizada, não tem um poder judiciário mundial, não tem um congresso mundial de criar leis internacionais, as leis internacionais são criadas através de tratados, não é a ONU que cria as normas de direito internacional, quem cria são os Estados através dos Tratados, das Convenções, dos Costumes, ou as OI que criam também algumas normas, a ONU também cria, mas não é ela que legisla o direito internacional, porque às vezes dá a impressão que a ONU cria todas as normas, ela cria algumas mas não possui exclusividade quanto a isso. Tem um direito originário. Ora, se são os próprios Estados que elaboram suas leis, evidentemente que não tem nenhum código de direção dessas normas, não é a partir do direito positivo que elas surgem. Elas surgem a partir do entendimento dos Estados. Então o direito internacional, nesse ponto de vista é um direito originário, a gente não tem código para regulamentar tudo. Existem tratados plurilaterais que abrangem um grande número de Estados, mas não é uma norma única que abrange todos os Estados. O direito interno é vertical, ou seja, ele tem uma hierarquia, que é a questão piramidal. O direito internacional é horizontal, tem-se os tratados, os costumes internacionais, um principio geral do direito, uma doutrina, assim ele tem uma fonte do direito, as normas para onde ele vai se socorrer para resolver os conflitos, elas não estão expostas de maneira que um Tratado seja mais importante do que um costume, ou que um costume seja mais importante do que um principio geral do direito, cada caso vai determinar qual a norma que vai ser aplicada. Hoje se fala mais em tratados porque eles são de prova mais eficaz, como eles são escritos, são expostos na língua de todos os participantes, a prova das normas é mais fácil, pois é mais fácil se provar uma norma constante de um tratado do que se provar uma norma proveniente do costume, costumeira. Se o direito é vertical e há a hierarquia é porque há uma relação de subordinação. No direito internacional há uma relação de coordenação, pois mesmo com um Tratado, na exegese de um Tratado, pode-se buscar um princípio geral. Aqui se pode integralizar várias fontes para solucionar o conflito não existem hierarquia, uma coisa não tem mais força que outra, um tratado não tem mais força do que um principio, nem do que um costume, pode-se se socorrer a todos para solucionar um conflito. Na ordem interna se utilizaria uma lei mais forte para se eliminar a mais fraca. No direito interno normalmente as normas são criadas por representação. No direito internacional são as próprias partes ligadas aos Estados que criam. Então quando nós falamos em tratados, a fonte principal do direito internacional, normativa, nós falamos que são os Estados quem criam os tratados, quem cria convenção são também os próprios Estados. A primeira força que atua na sociedade internacional é a força econômica, a locomotiva do mundo. Alguns economistas chegam a dizer que o direito está aí para regulamentar a economia. A economia movimenta o mundo, é a super-estrutura da humanidade. Outra força que atua é a influência política, que abrange poder econômico e poder bélico. País que tem influência política ou é porque tem dinheiro ou é porque tem arma, e normalmente arma de destruição em massa. Pode ter também a força religiosa, a igreja é muito forte, constitui uma grande organização detentora de poder, até por causa do fanatismo religioso, que se você discordar você morre. Por último vem a força cultural, mas ninguém a leva muito a sério, isso não vai aumentar em nada o prestígio, a força dele internacionalmente, não tem muita valoração, porém tem o lado dos artistas que protestam, que polemizam. A força que mais atua vai depender de cada Estado. Fundamentos do DIP. Porque o DIP é respeitado? Porque os conflitos não são resolvidos com base em normas morais? Porque ela soa frágil demais, o que pode ser moral pra mim pode não ser pra outros. - Norma jurídica: Uma norma que diz o que é certo e o que é errado, sanções preestabelecidas e órgão para aplicá-las, tudo que a moral não possui. A norma jurídica tem uma razão de ser, uma razão para que a mesma seja respeitada. Correntes: 1-Voluntaristas: Os Estados respeitam as normas
internacionais porque eles querem. 2- Objetivistas: Não pode existir essa insegurança jurídica derivada da vontade dos estados. Para essa corrente existe algo superior que fundamenta o cumprimento das normas internacionais. Subdivisões das teorias voluntaristas:1.1Autolimitação: Os Estados, que são soberanias se autolimitam. Eles deixam um pouco de lado as suas soberanias em busca de um convívio pacífico com os demais países. Crítica: Se o estado se limita ele pode se desmilitar. 1.2 Vontades coletiva: Um grupo de Estados poderia ter uma determinada vontade. Um grupo de estados pensa da mesma forma e respeitam o DIP por esse motivo. Crítica: Não explica a regra costumeira que em determinados casos tem que ser respeitada e que nasce da prática e da noção de que aquilo é norma. 1.3 Consentimentos das nações: Cumpre DIP porque isso é a vontade da maioria das nações. Mas como descobrir que a vontade da maioria é cumprir aquela determinada lei? È só porque está prevista em um tratado lei? Também não explica o fenômeno costumeiro.1.4 Delegação do Direito Interno: As normas internacionais são cumpridas porque a Constituição Federal impõe seu cumprimento. Crítica: O estado poderia desvincular-se alterando a CF. - O Estado só está obrigado a cumprir as normas de direitos humanos porque está previsto na CF? Não. Existem princípios que não precisam estar escritos na CF. Daí vem a explicação do direito natural com princípios que estão acima do Estado. Subdivisões das Teorias Objetivistas: Sai da Noção de Vontade 2.1 Norma base: O respeito ao direito internacional estaria fundamentado em uma norma hipotética fundamental. Crítica: Mas que norma fundamenta essa norma Hipotética? Isso gera um círculo vicioso. 2.2 Direitos Fundamentais dos Estados: Diz que os Estados seriam entes que teriam direitos fundamentais. Estado é um ente com presonalidade jurídica que tem direito e deveres. Os Estados vivem em constante estado de natureza que leva à guerra. O respeito ao DIP decorreria da força proveniente de seus direitos fundamentais.(Imposição) 2.3 Pacta sunt Servanta: O que foi pactuado deve ser cumprido. Entretanto, não explica o fenômeno costumeiro que não foi pactuado. 2.4 Teorias sociológicas: O respeito às normas internacionais decorre do direito social, da solidariedade. Praticamente não há Estado solidário, sempre há um interesse. TEORIA DO DIREITO NATURAL Essa, segundo a doutrina, explica a obrigatoriedade do direito. Essa teoria foi sufocada pelo positivismo. Assim, buscou-se novamente o direito natural para explicar coisas que o positivismo não explicava. Prega a existência de um direito superior e independente do direito positivo. – Lei Eterna: Essa lei existe e o ser que criou dotou o homem de razão para entender essa lei, e poder abstrair a vontade do ser superior transformando-a em algo racional e palpável. A lei divina é passada para o contexto do homem Tríplice caráter da Lei Eterna: 1- Objetivo: Finalidade de obter o bem comum. Mesmo que os Estados guerreiem, eles estão buscando o bem comum. 2-Racional: a razão humana transforma a lei eterna em algo palpável 3- Transcendente: O bem comum é superior aos interesses particulares dos estados . A teoria sociológica diz que a sociedade internacional se lastreia na solidariedade internacional, ou seja, o que legitima o respeito ao direito internacional é a solidariedade entre os Estados. Aí vem a crítica: de fato há solidariedade no mundo, mas os Estados não se movem por essa solidariedade, porque cada Estado, assim como nós indivíduos, tem um interesse próprio, então não é a solidariedade internacional que faz com que os Estados respeitem as normas internacionais. A solidariedade às vezes até que contribuem, porque fazem os Estados esquecerem alguns conflitos em prol da política humanitária. A tendência doutrinária que indica que o direito internacional é cumprido em função dessa teoria é a teoria do Direito Natural. Durante muito tempo esse direito ficou esquecido porque o homem entendeu que o positivismo jurídico era a chave para entender e resolver todos os problemas do mundo. Então bastava estar escrito, bastava estar na lei que todos os problemas estariam resolvidos. Com a grande crise econômica, sociais, com as grandes guerras, se percebeu que o fato de ter essa legislação escrita não era a legitimidade para essa legislação ser cumprida, ela apenas estaria lá, estaria tudo documentado, estaria reconhecendo direitos, mas os direitos simplesmente não eram respeitados, então não é fato de estar escrito que faz o direito ser observado e isso ficou bem claro, por exemplo, na segunda guerra mundial. Já se falava em igualdade, liberdade, de fraternidade, todos esses princípios que até hoje nos movem, até hoje nos chamam a atenção, mas a humanidade matou, a humanidade escravizou, torturou, então se percebeu logicamente que não seria esse o motivo do cumprimento das normas internacionais e aí se reacendeu os princípios do direito natural, proposta por São Tomás de Aquino e Santo Agostinho, de dizer o seguinte: existe um direito, existem princípios, que estão acima do direito positivo, regras divinas que são inerentes á sociedade, oriundas da divindade e que devem ser observadas, então mesmo que esteja escrito algo diferente, esse direito superior propõe que as coisas sejam mais justas, que o homem seja respeitado, que tenha dignidade, vida, liberdade, que não precisa estar escrito esse direito para que ele seja observado, mas já que já está escrito, melhor. Mas esse direito positivo fica ainda abaixo dessa lei divina, e essa lei divina vem do direito natural, pela própria existência humana o indivíduo tem certos direitos. Esse direito natural seria então uma lei eterna. Mas como traduzir essa lei eterna para o nosso dia a dia? Como fazer essa conexão entre o que a divindade quer e o que o homem de fato vai fazer? Como o homem vai ter acesso a essa vontade divina? Esses teóricos resolvem isso dizendo: existe uma lei divina e essa mesma divindade deu ao homem razão e inteligência para entendê-la. Então quando esses teóricos trazem essa vontade divina, esclarecem, propõem, aí nós temos a bíblia, temos outros documentos que revelam de certo modo essa vontade divina, nada mais é do que a expressão da razão. Então o que era abstrato através da divindade passa para o nosso mundo concreto através das normas que o homem interpreta. Então o homem com sua inteligência e razão consegue traduzir a vontade divina, por isso que o direito internacional não é apenas uma abstração, nem religiosidade, ele se torna concreto para a humanidade através da razão. Então esses teóricos dão ao direito internacional um caráter racional. Ele é superior ao direito positivo, mas não é algo metafísico, ele é algo racional porque o homem conseguiu captar essa vontade de reconhecer o direito como a vida, como a liberdade, a igualdade, que não precisa estar escrito em lugar algum para ser observado, pois são próprios da nossa humanidade. Quando diz respeito a um Estado que não aceita esse direito superior, ele não é obrigado a observar esses direitos, mas o que eles vislumbram é que essas divindades não é nosso Jesus Cristo do catolicismo apenas. Se você for buscar em cada religião os fundamentos dessa religião, dessa divindade, todo ser humano, qualquer que seja a cultura, vai ter sempre uma divindade. Todos eles vão ter princípios de estabelecer regras que estão acima dos humanos, independente de como você denomina essa divindade. No caso, São Tomás e Santo Agostinho eles têm essa divindade como Jesus Cristo porque eles são católicos, mas qualquer outra religião tem essa base acima do direito positivo. Vale dizer, quando se fala em leis divinas não se quer dizer que sejam leis de Jesus Cristo, são leis dentro de cada cultura contidas como divinas. Essas leis, na essência, são o direito à vida, à liberdade, à dignidade, então isso se reproduz em todas as religiões, e se isso se reproduz em todas essas religiões, o que se busca com essas leis seria o bem comum. Então qualquer que seja a orientação cultural, religiosa de um país, ele vai sempre buscar o bem comum. Então o bem comum é algo que transcende as divergências entre os Estados. Esse bem comum é traduzido pela vontade divina, pois a lei divina quer o bem comum e os Estados também querem o bem comum. Então independente da religião ou da cultura, esse bem comum é algo que atinge todos os Estados, por isso que não é só da Igreja Católica. O bem comum tem um caráter
transcendente, porque num Estado totalitário, num Estado socialista, o bem comum fugia dessa vontade do Estado, o Estado pode até não acreditar no regime capitalista, mas ele quer o bem comum da população, aí eles acham que a origem da propriedade privada seria uma forma de conseguir a dignidade da pessoa. Então o direito natural propõe que esse direito natural tem um caráter objetivo porque defende o bem comum, esse bem comum é transcendente e é racional porque decorre da razão que vem da divindade. Aqui se termina as teorias que explicam o fundamento do direito internacional público. E para ressaltar, o direito natural é a teoria que melhor atende a esse fundamento. Ressalte-se ainda, que de cada uma você tem que importar alguma coisa boa, ela pode não ser completa, mas de todas as teorias você tira alguma regra que vai ajudando a compreender essa obrigatoriedade. Qual a relação do direito internacional com o direito interno? Vimos que o direito internacional existe, e existe a ordem jurídica interna. Existem duas correntes: 1º- Dualismo – Os teóricos dizem: existe uma ordem jurídica interna e existe uma ordem jurídica internacional que são independentes entre si, ou seja, cada uma tem uma espécie de atuação de maneira que uma não interfere na outra. 2º – Monismo – Diz: só há uma ordem jurídica e não duas, não há uma ordem jurídica interna e outra internacional, há uma ordem só, agora, como a primeira diz, há uma prevalência do direito internacional, ou seja, com essa ordem jurídica única não existe ordem jurídica interna, só existe a ordem jurídica internacional, que abrange tudo, inclusive a ordem interna, então é única, com primazia do direito internacional. Vimos a sociedade internacional e os fundamento do D.I.P. Agora vamos ver as fontes do direito internacional. No que o direito internacional se baseia para discutir as questões internacionais. A Corte Internacional de Justiça, que é uma corte encarregada de julgar as causas que envolvem Estados, estabelecem nos seus estatutos quais são as fontes que ela vai se socorrer para resolver as questões. No seu estatuto ela reconhece três fontes, lembrando que esse estatuto é antigo, outras formas de fonte são mais recentes e não foram contempladas expressamente. a) Os tratados, b) Os costumes internacionais e c) Os princípios gerais do direito. São as três fontes que a CIJ recorre para decidir as questões. Ao par dessas três fontes, hoje, nós temos os atos unilaterais dos Estados (o silêncio, a renúncia...), que criam fontes que se transformam em fontes para decidir as questões. E também a mais recente e que também está mais na moda hoje que são as decisões de Organizações Internacionais (ex. quando a ONU toma uma resolução, ou quando a OEA baixa uma resolução), isso vira fonte do direito internacional. Não é bem um tratado, não é bem um costume, não é bem um princípio, mas é um ato oriundo de um organismo que congrega muitos Estados, então isso se transforma em fonte para resolver questões. O homem, nós, não podemos recorrer à Corte Internacional de Justiça, somente os Estados é que possuem essa prerrogativa. TRATADOS: Fases, Sistemas, Adesão, Registro e Interpretação . O Tratado é um acordo jurídico entre sujeitos de direito internacional. Trata-se de uma fonte formal que visa produzir efeito jurídico. O mesmo pode estar em um ou mais instrumentos conexos, não sendo de muita importância a nomenclatura que se der ao documento. Para ser um tratado faz-se necessário os seguintes requisitos: capacidade das partes, licitude do objeto, habilitação do agente e vontade válida ou não viciada. A 1ª fase é a da negociação, onde os interesses vão ser colocados em pauta. As partes vão procurar se entenderem. Tal fato constitui fator importante futuramente na interpretação, devido à diversidade de culturas. Devido essa diversidade de línguas, a exemplo, a ONU elegeu algumas línguas consideradas oficiais, o Inglês, Frances, etc., todas consideradas oficias para o trato das relações internacionais. Também nessa fase há um conceito jurídico “soft low”, que é uma linguagem acessível, tanto na fala quanto na escrita. Essa permite uma melhor negociação, assinatura, ratificação e cumprimento mais amplo desse tratado. Quem pode assinar: chefe de estado, de governo ou quem a CF outorgar poderes ou ministro das relações exteriores. Ou até mesmo quem estiver portando a carta de plenos poderes. A CF de cada país vai dizer quem tem capacidade para assiná-lo. Depois vem a fase da ratificação, o pacto de são José, a exemplo, e outros relativos a direitos humanos. O tratado vai ser assinado, o estado já se comprometeu na órbita externa. Pelo erro do executivo ou legislativo quem responde é o estado no âmbito externo. A importância da ratificação. O congresso verifica a matéria olha se houve excesso de poder, se houve violação de poderes. Uma dificuldade surge quando há desconsideração do parlamento, vindo até mesmo a afundar todo um tratado. Quem não assina o tratado pode vir a aderir ao tratado, entrar depois, no entanto deve estar prevista no tratado a hipótese de adesão, pois existem tratados que não admitem a adesão. Vale ressaltar, quem não fez parte da ratificação inicial deve se submeter a um processo de controle interno de ratificação. Deve ter a promulgação como qualquer norma ou lei para atestar sua executoriedade. Depois ocorre a publicação no diário oficial, atendendo ao principio da publicidade. Esse registro é feito no plano externo, no secretariado da ONU e visa extinguir a diplomacia secreta (ninguém ter conhecimento do acordo celebrado entre os países). Costumes- O costume para ter essa importância, essa relevância social ele precisa ter uma prática reiterada e que ganha à consciência geral de que aquilo é obrigatório. Então as pessoas vão repetindo aquele gesto, aquela conduta, de modo que elas fazem porque têm a noção de que aquilo ali deve ser observado, ou porque deve estar escrito em alguma lei, ou porque é uma norma daquela sociedade, então é assim que o costume se forma, pois o costume é evolutivo. As características do costume são: 1º) é uma prática comum, comum no sentido de reiterada, no sentido de rotineira, de uma prática que se repete tida como 2º) obrigatória e que é sobretudo 3º) evolutiva, que tem um senso coletivo de obediência, como uma questão valorativa O costume tem a característica também de ir se alongando na realidade histórica, aí se pergunta: qual é o prazo para caracterizar um costume? Não há um prazo, é preciso que essa conduta seja reiterada e ela seja relevante ao ponto de ganhar a conotação de Opinio Iuris, mas não tem um prazo definido. O calcanhar de Aquiles do costume é a prova. Como se prova o costume? É a grande dificuldade do costume, porque ao provar o costume você praticamente está provando o seu próprio direito que está embutido naquele costume. O que pode demonstrar o costume são as declarações políticas dos Estados, que são as reuniões, em prol dos direitos humanos, em prol do desarmamento, essas exortações que os Estados fazem para toda sociedade são declarações políticas. As correspondências diplomáticas, onde embora não haja uma legislação, um tratado, os diplomatas se relacionam considerando um determinado ponto de vista, isso pode demonstrar um costume. A prova é difícil, mas se provar o costume, praticamente está se provando o direito. O tratado tem ascendência sobre o costume? Em primeiro plano se tem a idéia de que o tratado prevaleceria sobre o costume, mas não é assim. Vimos na primeira aula que a ordem jurídica internacional é horizontal, e por isso não há hierarquia entre o costume e o tratado. O que existe é a facilidade de prova do tratado e a dificuldade de prova do costume. O costume, por estar pautado no bem comum, ele é geral, o costume geral é obrigatório. Princípios Gerais do Direito- Nós já vimos as outras fontes do direito internacional e agora vamos ver a terceira fonte do direito internacional. Se não houvesse os princípios gerais do direito a situação de um conflito internacional poderia resultar em uma situação sem solução, uma abolia para o direito internacional, ao existir os conflitos os tratados não resolveriam, o costume também não, então nós temos que buscar alguma fonte que resolva aquele conflito juridicamente, isso ocorre no meio do ordenamento jurídico interno, onde o juiz vai buscar um princípio geral do direito para resolver uma situação em que não haja previsão legal, ou que não haja outra fonte normativa para solver aquele conflito, resolver aquela questão. Primeiro princípio, que não vem do nosso direito, mas talvez do direito contratual, ou societário – Princípio do não abuso do direito. Na verdade, a proibição do abuso quer dizer: não se pode abusar do direito. Existem casos em que pode haver uma razão, algum tipo de direito, mas isso não legitima esse Estado a fazer uma agressão militar, independente de ter esse direito porque um tratado não foi cumprido, ou porque ele foi provocado ou agredido de alguma maneira, pois isso não o autoriza a fazer uma agressão desproporcional. Isso não é o que tem sido visto, mas é a nossa discussão aqui, o pacifismo jurídico e a política real, que é a situação de querer resolver os conflitos através do uso da força, quem tem a força ganha e aí, nesse sentido, para que o direito internacional? Se todos pudessem resolver seus conflitos utilizando-se de um arsenal? Responsabilidade Internacional por atos de guerra – Atos que em princípio são lícitos, mas que a atividade é perigosa e pode se converter num ilícito internacional. Esse ilícito internacional pode surgir do descumprimento de um tratado, quando um indivíduo tem um tratado e não cumpre, ele pode ser responsabilizado por um ilícito internacional, não é um ilícito penal somente, mas um ilícito contratual, pois ele não cumpriu a parte que lhe cabia no tratado e causou um dano, se causou um dano porque descumpriu, cometeu um ilícito internacional, vai ter que indenizar. É um princípio também, se não tiver um tratado, se não tiver um costume, mas houver o pleito de um pagamento de uma indenização pela responsabilidade de um ato ilícito, a Corte vai recorrer a esse princípio geral para determinar o pagamento, a responsabilização desse Estado. Obrigação de Reparar os Danos – Tem a ver com a responsabilidade objetiva que se vê no direito interno. Responsabilidade objetiva por atividade nuclear, por atividade espacial. Se houver algum dano pela prática dessas atividades, por exemplo, aquele Estado deve indenizar o prejudicado. No caso de uma conduta individual, como o caso do homem bomba, o Estado não vai ser responsabilizado por essa conduta, mas se pode investigar se o Estado se omitiu, ou influenciou, ou contribuiu, ou não combateu aquela prática. Princípio do Patrimônio Comum da Humanidade – É um princípio novo, utilizado pelos países ricos para legitimar o apossamento sobre bens de outros Estados. Um exemplo clássico é a Amazônia. Às vezes os Estados têm algumas condutas que se transformam, no plano externo, em obrigações. Acabam comprometendo um Estado pelo seu ato interno, ou com uma declaração, ou com um documento, ou com o silêncio. Então esse ato, muitas vezes, extrapola o limite interno do país e ganha repercussão internacional e aí nós falamos em atos unilaterais do Estado, pois ele não pede opinião de ninguém, não faz tratado com ninguém, ele apenas e tão somente age. Só que essa ação provoca uma transformação no mundo fático, tem um efeito jurídico, isso é que se chama pela doutrina internacional de ato unilateral..Os atos unilaterais para serem válidos eles precisam emanar do Estado, possuir um conteúdo de acordo com o direito internacional e eles têm que criar alguma regra jurídica, eles têm criar um efeito no mundo prático, visível, um efeito jurídico. O silêncio é um exemplo de ato unilateral. A Corte Internacional de Justiça entendeu, no caso da reivindicação de um templo pelo Camboja, alegando que estava seu território, que pela razão de o outro Estado interessado naquela demarcação territorial não ter protestado, por ter silenciado, o território foi entendido como do Camboja. O silêncio deu o efeito jurídico ao Camboja de reivindicar tanto tempo em posse daquele território, demarcado pelo templo. O protesto também pode resultar em efeitos jurídicos, como no caso do embargo da carne bovina brasileira, quando o Brasil, imediatamente protestou, porque aquela medida européia, ou de outros blocos, de suspender a importação da carne brasileira era uma medida que não tinha respaldo, segundo o Brasil, em questões técnicas. Demarcou que não aceitava silenciosamente aquela norma, aquela disposição, para discutir aquela questão. Então o protesto serve também para marcar que o Estado não está de acordo com uma determinada coisa. Notificação – Existe um tempo próprio de se documentar a respeito de determinada situação. No exemplo da carne bovina, o Brasil foi notificado de que a partir de determinada data tal país não ia mais importar sua carne. Então, perceba-se que em uma mesma situação pode se comportar diversos atos unilaterais. Embargou a carne brasileira, notificou. O Brasil poderia ficar em silêncio, mas protestou. A promessa pode ser uma questão política, uma declaração do chefe de Estado. Há uma querela muito grande sobre determinado território e um dirigente, ou determinado estadista diz: a partir do ano que vem eu vou devolver o território tal, que foi anexado na guerra dos cem anos. Esse ato do chefe de Estado de na impressa, ou em algum evento declarar que o Estado devolverá o território, isso é considerado pelo direito internacional como uma promessa. Ele prometeu realizar algum ato e ele pode ser cobrado por isso.
A denúncia é muito conhecida com relação aos tratados, quando um Estado não quer mais cumprir uma cláusula contratual, ou uma determinada norma de tratado, ele tem um meio jurídico que é de denunciar o tratado. E isto, de regra, está previsto no próprio tratado. No próprio tratado está prevista a possibilidade de denunciar aquele documento.
E por último, talvez o ato unilateral por excelência, com um efeito mais visível, que é o reconhecimento, é o Estado que reconheceu o direito do outro. Numa demanda, ou num questionamento, ou numa lide, o estado reconhece que aquele outro Estado tem determinado direito. Fechando o assunto de fontes do direito internacional, temos as decisões das organizações internacionais, que é o assunto da moda, a fonte de direito internacional da atualidade, a que está evoluindo mais, por conta do associativismo estatal, com o surgimento da ONU e de outras organizações internacionais, as decisões que esses organismos tomam, já que eles são independentes, como associação de Estados ela tem uma personalidade jurídica própria, ela tem atos constitutivos próprios e tem um regulamento próprio. Nesse regulamento pode haver a previsão de que determinadas deliberações daquela entidade entrarão no ordenamento jurídico dos Estados, independentemente de ratificação. Isso é muito comum na União Européia. É o caso da OMS, que várias de suas determinações são cumpridas pelos Estados, independentemente de ratificação, porque o Estado, ao aderir à Organização Mundial da Saúde, já se comprometeu a tratar aquela norma como sendo lei, por isso que as decisões das Organizações Internacionais são chamadas de “leis internacionais”, mas nós já vimos aqui que tecnicamente não há essa lei internacional, não há um código internacional que cuide de qualquer coisa. Existem em cada país tratados, costumes e normas internacionais, mas a doutrina costuma chamar essas decisões de “lei internacional” ( Gleidiston B Hirs)

RESUMO REFERENTE PRIMEIRO CRÉDITO DE DIP - MAURICIO SERRA


Sociedade Internacional - “ubis societas ibi jus” , onde existir algum tipo de aglomeração humana , mesmo primitiva, , terá sempre algum tipo de organização social , política , jurídica mínima . Assim onde encontramos uma sociedade, ali encontramos o direito. Numa perspectiva internacional , o direito não poderia estar ausente, a fim de regular as relações existentes entres Estados, Organismos Internacionais e em última análise o Homem destinatário final das normas.
A sociedade internacional, pode ser vista como a reunião de Estados soberanos , de Organizações Internacionais (ONU, OEA , União Européia , OTAN, UNASUL , OIT etc.. ) e também do Homem , numa perspectiva em per si, na sua condição de pessoa humana destinatário das normas. Contudo temos que ter a noção que todo este cenário deve ser contextualizado socialmente.
Necessário frisar , a soberania dos Estados , pois não existe dentro da sociedade internacional um “poder central” , a ONU para muitos poderia ser vista como tal poder centralizador . Contudo esta é uma organização de Estados, cuja a atuação é limitada pela soberania dos Estados , nenhum Estado é obrigado a ingressar na ONU para ter o seu reconhecimento ,este se dá no plano da sociedade internacional.
A soberania é a base da autodeterminação do povos , conceitualmente podemos diz que é a prerrogativa que os Estados têm de não sofrerem interferência externa em sua economia ( assuntos internos) . Contudo, temos inúmeros casos no plano internacional de Estados que interferem nos assuntos internos de outros Estados , como exemplo temos a questão do Iraque ( invadido pelos Estados Unidos e aliados ) e o Afeganistão ( invadido em um primeiro momento pela União Soviética durante a guerra fria e os Estados Unidos e aliados modernamente ).
Assim , podemos visualizar os três principais entes da sociedade internacional : Os Estados , O Homem e as Organizações Internacionais .
Podemos apontar como características da Sociedade Internacional , esta ser :
- universal , qualquer ente que seja criado , qualquer novo Estado , entra automaticamente na Sociedade Internacional, lhe sendo creditados direitos e deveres perante os demais . ( a titulo de exemplo , temos a Ucrânia, que entrou na sociedade internacional como Estado , na década de 90 , após a dissolução da União Soviética)
- paritária ou formalmente igualitária, no plano teórico todos os Estados tem o mesmo peso dentro da Sociedade Internacional e devem ser tratados das mesmas condições, contudo concretamente , existem diferenças e estes não são tratados de forma paritária devido a diferenças religiosas , econômicas , políticas , sociais etc.. Assim em linhas gerais não podemos vislumbrar igualdade de condições no plano internacional entre por exemplo os Estados Unidos e o Uruguai . A igualdade tratada aqui , esta numa perspectiva formal e não real .
- aberta , a sociedade internacional permite que qualquer ente que a compõe a integre , independente de ter reconhecida a soberania de um Estado , por exemplo , temos Taiwan que não tem a sua soberania reconhecida pela China , mas faz parte da sociedade internacional .
- descentralizada , não existe um poder central , todos os países possuem sua soberania . Contudo existem países , que possuem liderança no plano internacional ou mesmo regional , influenciando outros Estados , porém não decorre de poder arbitrário de execução de uns sobre os outros .
- decorrente de direito originário , os Estados e as organizações internacionais criam direito , estabelecendo normas nas quase deveram seguir .
Após enumerarmos esta características da sociedade internacional ( universal , paritária , aberta , descentralizada , decorrente de direito originário) existem a forças que atuam na sociedade internacional , forças que afetam fortemente o cenário internacional . Veremos a seguir:
- forças econômicas , segundo Prof. Clodoaldo , constitui a mais forte do cenário internacional , tendo o poder de afetar o próprio Direito , a sociedade , os relacionamentos numa perspectiva individual etc. Modernamente , podemos visualizar tal força , com o inicio da crise econômica mundial , iniciada nos Estados Unidos , que fez toda a economia global apresentar pontos negativos nas bolsas de valores contaminando todo o sistema econômico , trazendo reflexos para todos os países , e mais domesticamente no Brasil , e no nosso Estado Bahia , com o contingenciamento de gastos públicos , principalmente no setor de investimentos públicos.
- forças políticas , esta ligada intrinsecamente a força econômica , pois na realidade ambas se ligam no plano internacional , pois os Estados mais ricos , possuem também maior força política . Podemos verificar tal fato , com a espoliação econômica , cultural e dos trabalhadores de vários países principalmente aqueles situados na África, que por séculos vem sendo espoliados de seus bens , pelos países centrais, como a Inglaterra e Estados Unidos .
- força religiosa , podemos visualizar bem este fato através das lutas religiosas empreendidas entre grupos ou facções rivais ( Budistas , Católicos , Islamismo , Protestantismo etc ) no qual busca-se emergir como o mais importante conforme a doutrina que prega. Notadamente , temos o Irã , um pais teocentrista , no qual , o chefe religioso tem a ultima palavra sobre o destino do Estado. )
Fundamentos do Direito Internacional Público
O fundamento do Direito Internacional se funda em precisar a justificação e a legitimação da norma jurídica internacional para que decorra a sua obrigatoriedade.
Temos como doutrinas dois ramos principais a Doutrina Voluntarista e a Doutrina Objetivista, no qual veremos abaixo :
- Doutrina Voluntarista, tem por característica, que o poder de coercibilidade advêm da vontade própria dos Estados , ou seja , o Direito Internacional somente é observado pois o Estado assim o desejam. Logo , enquanto lhe for politicamente viável determinada conduta dentro da Sociedade Internacional este pactua , caso haja mudanças nas suas diretrizes políticas , sociais , econômicas etc. o seu posicionamento poderá modificar-se.
- Teoria voluntarista da autolimitação (fundamenta-se na vontade), tem por base que os Estados Soberanos , não devem estar sujeitos a uma regra que ele não queira. Tem por base a soberania, que não reconhece outro poder alem do poder Estatal. O Estado em tese é soberano , não reconhecendo outro poder Estatal sobre ele . Critica , o Estado poderia se “delimitar” , pois em dado momento o Estado poderia modificar a sua vontade, fazendo com inexistisse o Direito Internacional , esta teoria não pode justificar a legitimação da norma jurídica , com base na vontade dos Estados
- teoria voluntarista da vontade coletiva ( países socialistas x países capitalistas) , criada por Carl Heinrich Triepel, não difere da anterior , pois aqui se baseia na vontade coletiva , se tivermos por base o direito internacional na vontade coletiva o direito internacional não existiria . Pois através do tratado - lei , emitia-se uma vontade distinta e contrastante entres os blocos , sendo impossível haver uma vontade coletiva que dê subsidio as duas declarações.
- teoria voluntarista do consentimento das nações, tem por base na vontade da maioria, tem por fundamento assim na vontade dos Estados. Esta teoria é criticada pois não explica o costume nem a instabilidade da vontade estatal.
- teoria voluntarista da delegação do direito interno, segundo esta teoria a vontade do Estado é manifestada na Constituição . A vontade é declarada no texto constitucional. O contra-ponto diz respeito a possíveis alterações constitucional que poderiam advir através de emendas constitucionais. Se nós verificarmos podemos visualizar o Art. 4 da CF/88 , que deu outorga ao Direito Interno de legitimar o Direito Internacional , contudo o fato de não haver artigos prevendo tais outorgas, em outras Constituições , não muda a obrigação de prestar , os Estados , contas dos seus atos a comunidade internacional .
Doutrina Objetivista.
Nesta teoria , o direito internacional público , não estaria atrelado a vontade dos Estados ou Organismos Internacionais no âmbito internacional , e sim , a uma principio superior acima desta vontade
Teoria Objetivista da norma-base , Kelvin , norma hipotética fundamental , na qual a normal superior legitima a inferior . Não deve ter por base no âmbito do Direito Internacional Público , esta norma fundamental , pois esta não teria justificação .
Teoria Objetivista dos Direitos Fundamentais dos Estados (O Estados estão em constate estado de Natureza - meio termo pra sobreviver , constante estado guerra , de conquista) A beligerância surge como regra. O respeito ao Direito Internacional, pelos Estados , decorreria dos seus direitos fundamentais ou seja o seu direito subjetivo de defesa , soberania , liberdade , independência, entre outros.
Teoria Objetivista do pacto sunt servanda , o que foi pactuado deve ser cumprido, ou seja constitui-se no principio conhecido no direito dos contratos , pois ao pactuarem tais Estados criam normas que deveram ser obedecidas entre as partes, contudo a critica que se faz a esta teoria, diz respeito, que nem toda norma de direito internacional deriva do contrato ou seja do tratado , não explicando a teoria a questão do fenômeno costumeiro.
Teoria Objetivista de cunho sociológico ( solidariedade internacional) , o respeito as normas internacionais decorre do direito social . Contudo não existe Estado solidário. Cada Estado tem seus próprios interesses, não podendo haver assim no plano fático a legitimação do direito internacional com base nesta construção teórica.
Por fim temos a Teoria Objetivista do Direito Natural (teoria dos injustiçados , dos oprimidos , invoca-se princípios superiores ) . È a única forma de modificar uma posição já legitimada através de princípios superiores . O direito pode estar a serviço da liberdade ou pode estar a serviço da tirania . E mesmo assim , este arcabouço normativo , é legitimado , como exemplo tivemos Hitler , que através da positivação e por conseguinte com força na legalidade , dizimou milhares de vidas . Assim , quando o Direito Interno viola direitos individuais ou coletivo , busca-se no Direito Internacional Público, normas ou princípios que tutelem tais direitos violados. O direto natural tem que ser observados pois , tem caráter objetivo pois o bem comum da sociedade internacional existe em si, não dependendo da vontade dos Estados, finalidade a ser buscada - racional , é a razão que o concebe, é abstraído da vontade divina - transcendente , pois visa não somente assegurar o bem geral de dada sociedade , mas o bem geral da sociedade internacional . E a teoria dominante e mais aceita para o Direito Internacional Público .
Conflitos entre : Normas de Direito Interno x Normas de Direito Internacional
Qual prevalece ??? Teoria Dualista e Monista
No dualismo , esta normas jurídicas são independentes entre si , estanques , existe a ordem jurídica interna e a ordem jurídica internacional . O monismo , diferentemente , diz que existe somente uma ordem jurídica ou a interna ou a internacional. Se o monismo for nacionalista , o direito internacional é somente uma extensão do direito interno , se o monismo for internacional para esta corrente teórica somente existe a ordem jurídica internacional e o direito interno consiste num extensão deste.
Contudo na realidade , existem duas ordens jurídicas uma interna e outra internacional , a ordem interna não pode ficar dissociada da ordem jurídica internacional , assim como não podemos conceber que existe uma ordem jurídica internacional que desconheça a ordem jurídica interna , visualizando a ordem interna de cada pais . Assim ambas as ordem são interdependentes .
No casos de conflitos , deverá ser analisado ,caso a caso, a fim de se chegar a um equilíbrio e uma decisão justa.
Fontes do Direito Internacional Público
O Estatuto da Corte Internacional de Justiça, relacionou as fontes do Direito Internacional Público, em ser Art.38: os tratados, os costumes, de direito internacional e os princípios gerais de direito internacional. Além destas teremos, os atos unilaterais dos Estados e as decisões dos Organismos Internacionais.
Tratados
Tem-se dois novos fenômenos que precipitaram o amadurecimento e desenvolvimento dos tratados :
- a primeira guerra mundial - com a entrada das organizações internacionais (através de tratados constitutivos de organizações internacionais), no primeiro pós guerra , ampliando o rol de pessoas jurídicas aptas a pactuar no plano exterior;
- codificação do direito dos tratados, tanto significando a transformação de suas regras costumeiras em regras convencionais , escritas , expressas , elas mesmas, no texto de um tratado .
Conceito -Tratado é todo acordo formal (ato jurídico) concluído entres sujeitos de direito internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos (efeito normativo). Apresenta efeito compromissivo e cogente com o fim de produzir efeitos .
George Scelle , o tratado internacional é em si um simples instrumento; identificado pelo processo de produção e pela forma , do que pelo seu conteúdo ( relativo a matéria do tratado que poderá versa sobre por exemplo marcas e denominação de origem de determinados produtos, sobre solução pacífica de litígios, sobre serviço diplomático etc).
A produção de efeitos de direito internacional é essencial as tratado, que não pode ser visto senão na sua dupla qualidade de ato jurídico e de norma. O acordo formal entre Estados é o ato jurídico que produz a norma, e que, justamente por produzi-la , desencadeia efeitos de direito , gera obrigações e prerrogativas, caracteriza enfim, na plenitude de seus dois elementos, o tratado internacional .
"tratado" significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica; (CONCEITO DE TRATATO EXTRAIDO DA CONVENÇA DE VIENA ART.2)
Quanto a terminologia, o próprio tratado de Viena, através do conceito de tratado, o expõe de maneira singular, pois teremos inúmeras terminologias que na realidade conduzem invariavelmente ao mesmo fim , ou seja o ato jurídico entre os Estados com o fim de produção de normas entres estes. Poderemos citar as seguintes expressões que traduzem o mesmo sentido de tratado : acordo, ajuste,pacto, arranjo, declaração, estatuto, protocolo, regulamento etc.. Por certo tais terminologias são de uso livre e aleatório, contudo dentre este rol de termos podemos destacar alguns termos específicos ou mais comumente utilizados , como exemplo carta e constituição que diz respeito ao tratado constitutivo de organizações internacionais ; ajuste ou memorando , são utilizados quando refere-se a denominação a tratados bilaterais de importância reduzida. Temos também o termo concordata , sendo este estritamente reservado ao tratado bilateral em que uma das partes é estritamente a Santa Fé.
Classificam-se , formalmente , quanto as partes em : bilaterais e multilaterais . Os Tratados Bilaterais são firmados entre duas partes , temos como exemplo o Tratado bi-nacional entre Brasil e Paraguai no que tange a usina hidrelétrica de Itaipu. E tratado multilateral , quando realizado entre três ou mais partes . Do ponto de vista material teremos , o tratado lei e o tratado contrato. O tratado lei, tem efeitos normativos abstratos e genéricos , são geralmente multilaterais e tem por fim fixar normas de caráter internacional . Ex. Tratado de Viena , Tratado de Lisboa . Temos também o Tratado Contrato, geralmente são contratos bilaterais que versão sobre negócios jurídicos , ou sejam constituem obrigações entre dois Estados, temos como exemplo , os acordos de comércio.
Requisitos ou condição de validade dos tratados , para que estes sejam validos se faz necessário possuir tais requisitos a seguir:
Quanto as partes , em todo tratado , as partes necessariamente são pessoas jurídicas de direito internacional público , leia-se, os Estados soberanos e os Organizações Internacionais.
Objeto , licito e possível , pois o Direito Internacional não poderia amparar um acordo internacional no qual tenho como objeto a compra e venda de entorpecentes entre Estados .
Quanto a habilitação do agente , diz respeito aos representantes de um Estado que tem habilitação para a autenticação do texto de um tratado ou para expressar seu consentimento em obrigar-se pelo mesmo , esta habilitação poderá ser conferido ao Chefe do Estado , ao Chefe de Governo , ao Ministro das Relações Exteriores , pela natureza de suas atribuições. Como também pelo representante do Estado, através da carta de plenos poderes, expedida pelo Chefe de Estado ou de Governo , habilitando o cidadão a representar o Estado . São chamados este cidadãos investidos de plenipotenciários.
Vontade válida ou não viciada , diz respeito ao dolo , coação ou má-fé, se existir vicio na manisfetação de vontade será nulo ou anulável o tratado .
No que tange a terceiros, em regra os efeitos dos tratados limitam-se as partes contratantes , contudo os efeitos do tratado podem se estender a terceiros , seja estes efeitos negativos ou positivos. Na hipótese de efeitos positivos o Estado terceiro beneficiado poderá desfrutar destes efeitos , contudo não se integra ao tratado , exigindo a sua execução . Na hipótese de efeitos negativos, o Estado lesado tem o direito de procurar as organizações internacionais ou os signatários do tratado , para que tenha por feito a cessação do gravame , bem como a busca de ressarcimento.
Até a entrada em vigor o tratado passa pelas seguintes fases:
Negociação
- fase inicial do processo de conclusão de um tratado.A competência para negociar é do executivo ( chefe de estado , ministros , agentes diplomáticos , plenipotenciários )
- Termina com a elaboração de um texto escrito que é o tratado.
Assinatura
- autentica o texto do tratado
Atesta a concordância dos negociadores com o texto do tratado. Há tratados que entram em vigor com a simples assinatura (tratados executivos ou de forma simplificada) ou outros que necessitam de ratificação.
Ratificação
- manifestação , pelo órgão supremo com o poder de celebração de tratados na constituição , do consentimento em obrigar-se por um tratado autenticado pelos poderes plenos - Hee Moon In
- o poder competente para efetuar a ratificação é definido na constituição
Importância da ratificação
- apreciação das matérias que são objeto do tratado pelo chefe de estado
- construção de excesso de poder ou violação das instruções dadas aos negociadores
- desenvolvimento da democracia com a participação do palarmento na formação da vontade do estado nos assuntos internacionais
- oportunidade de apresentação a opinião publica .
São sistemas dos tratados:
- competência exclusiva do executivo - monarquias absolutas, Itália fascista
- divisão de competência entre executivo e legislativo - Brasil
- primazia do legislativo - Suíça
 
1.4 adesão
- um Estado não participante das negociações pode , posteriormente , através da adesão se submeter ao tratado concluído por outro estado
A adesão é um clausula inserida em um tratado que permite a um Estado não contratante tornar parte dele .
Após a ratificação do tratado teremos a promulgação que constitui em:
- ato jurídico de natureza interna pela qual o governo de um Estado afirma ou atesta a existência de um tratado Por ele celebrado e o procedimento das formalidades exigidas pela sua conclusão .
Registro (controle da ONU )
- o registro nasceu para abolir a diplomacia secreta
A ONU tem controle e coíbe a diplomacia secreta , pois todos os tratados são registrados .A carta da ONU , prevê que todos os atos internacionais devem ser registrados no secretariado da ONU .
E por fim teremos a publicação do tratado, que consiste em:
- ato que certifica a existência do tratado
Condição essencial para o Tratado ser aplicado no âmbito interno.
No Brasil a publicação é feita no Diário Oficial e incluída na coleção de leis do Brasil
2. Interpretação dos tratados
- visa determinar o sentido do Tratado, verificar a verdadeira intenção dos contratantes.
A interpretação é feita :
Art. 31 da Convenção de Viena
Artigo 31
Regra Geral de Interpretação
1. Um tratado deve ser interpretado de boa fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade.
2. Para os fins de interpretação de um tratado, o contexto compreenderá, além do texto, seu preâmbulo e anexos:
a) qualquer acordo relativo ao tratado e feito entre todas as partes em conexão com a conclusão do tratado;
b) qualquer instrumento estabelecido por uma ou várias partes em conexão com a conclusão do tratado e aceito pelas outras partes como instrumento relativo ao tratado.
3. Serão levados em consideração, juntamente com o contexto:
a) qualquer acordo posterior entre as partes relativo à interpretação do tratado ou à aplicação de suas disposições;
b) qualquer prática seguida posteriormente na aplicação do tratado, pela qual se estabeleça o acordo das partes relativo à sua interpretação;
c) quaisquer regras pertinentes de Direito Internacional aplicáveis às relações entre as partes.
4. Um termo será entendido em sentido especial se estiver estabelecido que essa era a intenção das partes.
Normas de interpretação
-boa Fé
- consideração do preâmbulo , anexos e tratados anexos
- acordos entre as partes acordaram
- regras do direito internacional
- atos preparatórios
Artigo 32
Meios Suplementares de Interpretação
Pode-se recorrer a meios suplementares de interpretação, inclusive aos trabalhos preparatórios do tratado e às circunstâncias de sua conclusão, a fim de confirmar o sentido resultante da aplicação do artigo 31 ou de determinar o sentido quando a interpretação, de conformidade com o artigo 31:
a) deixa o sentido ambíguo ou obscuro; ou
b) conduz a um resultado que é manifestamente absurdo ou desarrazoado.
Interpretação pode vir no:
Plano externo
- Próprios Contratantes - interpretação autêntica
- tribunais internacionais judiciais ou arbitrais
Interpretação judicial
Plano Interno
- o executivo
Sem obrigatoriedade no plano internacional
3. Nulidade dos Tratados
- conseqüência dos defeitos das condições de validade
O tratado que não apresentar as condições de validade do DI é possível de nulidade
Nulidade relativa (Alega o Estado prejudicado )
- erro
-dolo
- corrupção do representante do Estado
- Violação de norma fundamental
-Importância do direito interno
- incapacidade do representante
Nulidade Absoluta (qualquer Estado pode invocar )
- coação do representante
- coação do Estado
- Violação de norma “jus congens” existentes
-“jus cogens” surgidas após a conclusão do tratado
- proteção da ordem publica internacional .
Artigo 53
Tratado em Conflito com uma Norma Imperativa de Direito
Internacional Geral (jus cogens)
É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza.
EX: TRAFICO DE PESSOAS , NORMAS DE DIREITOS HUMANOS , NORMAS DE DIREITO AMBIENTAL .
Artigo 69
Conseqüências da Nulidade de um Tratado
1. É nulo um tratado cuja nulidade resulta das disposições da presente Convenção. As disposições de um tratado nulo não têm eficácia jurídica.
2. Se, todavia, tiverem sido praticados atos em virtude desse tratado:
a) cada parte pode exigir de qualquer outra parte o estabelecimento, na medida do possível, em suas relações mútuas, da situação que teria existido se esses atos não tivessem sido praticados;
b) os atos praticados de boa fé, antes de a nulidade haver sido invocada, não serão tornados ilegais pelo simples motivo da nulidade do tratado.
3. Nos casos previsto pelos artigos 49, 50, 51 ou 52, o parágrafo 2 não se aplica com relação à parte a que é imputado o dolo, o ato de corrupção ou a coação.
4. No caso da nulidade do consentimento de um determinado Estado em obrigar-se por um tratado multilateral, aplicam-se as regras acima nas relações entre esse Estado e as partes no tratado.
 
Importante : A União representa a Republica Federativa do Brasil no Plano Internacional
Extinção do Tratado e suspensão
Por consentimento das partes
- distrato - consentimento das partes
- termino do prazo
- cumprimento do objetivo do tratado
Por vontade unilateral de uma parte
- extinção pela disposição do Tratado
- direito tácito de denúncia ou retirada
- extinção por violação do tratado
- impossibilidade subseqüente de execução
Extinção por não motivo das partes
- emergência de nova norma imperativa (jus cogens)
- eclosão de guerra
Extinção por mudança fundamental de circunstância
Artigo 70
Conseqüências da Extinção de um Tratado
1. A menos que o tratado disponha ou as partes acordem de outra forma, a extinção de um, tratado, nos termos de suas disposições ou da presente Convenção:
a) libera as partes de qualquer obrigação de continuar a cumprir o tratado;
b) não prejudica qualquer direito, obrigação ou situação jurídica das partes, criados pela execução do tratado antes de sua extinção.
2. Se um Estado denunciar um tratado multilateral ou dele se retirar, o parágrafo 1 aplica-se nas relações entre esse Estado e cada uma das outras partes no tratado, a partir da data em que produza efeito essa denúncia ou retirada.
Artigo 71
Conseqüências da Nulidade de um Tratado em Conflito com uma Norma
Imperativa de Direito Internacional Geral
1. No caso de um tratado nulo em virtude do artigo 53, as partes são obrigadas a:
a) eliminar, na medida do possível, as conseqüências de qualquer ato praticado com base em uma disposição que esteja em conflito com a norma imperativa de Direito Internacional geral; e
b) adaptar suas relações mútuas à norma imperativa do Direito Internacional geral.
2. Quando um tratado se torne nulo e seja extinto, nos termos do artigo 64, a extinção do tratado:
a) libera as partes de qualquer obrigação de continuar a cumprir o tratado;
b) não prejudica qualquer direito, obrigação ou situação jurídica das partes, criados pela execução do tratado, antes de sua extinção; entretanto, esses direitos, obrigações ou situações só podem ser mantidos posteriormente, na medida em que sua manutenção não entre em conflito com a nova norma imperativa de Direito Internacional geral.
Temos como segunda fonte do Direito Internacional os COSTUMES INTERNACIONAIS
No que tange ao costume internacional, temos no artigo 38 do Estatuto da Corte de Haia o seu conceito de "uma prática geral aceita como sendo o direito", ou seja constitui numa pratica geral e aceita fomentadora de Direito.
Temos como características do costume a prática comum, ou seja rotineira e o uso, a prática obrigatória, já que os Estados se posicionam no sentido de que aquela prática é obrigatória, e a prática evolutiva dada pela plasticidade haja visto que a norma se amolda ao contexto e evolução da sociedade internacional.
A principal questão que se coloca, diz respeito a questão da prova do costume, pois estes não são documentados como os tratados. Sua interpretação deve ter por base os princípios do bem comum e da boa-fé. O costume se extingue, com a positivação de um tratado pois este cria norma entre as partes, em função da falta de pratica do costume , ou em razão de novo costume que substitui o antigo .
A terceira fonte do rol das fontes no Estatuto da Corte de Haia refere-se aos PRÍNCIPIOS GERAIS DE DIREITO RECONHECIDOS PELAS NAÇÕES CIVILIZADAS.
Constituem os princípios aceitos por todas as nações, como o da não-agressão , da solução pacifica dos conflitos , da boa-fé, da proibição do abuso de direito entre outros.
A quarta fonte do rol das fontes do Direito Internacional , refere-se aos ATOS UNILATERIAS , são aqueles em que a manifestação da vontade é capaz de produzir efeitos jurídicos, temo como exemplo, a notificação, a denúncia de um tratado, o protesto entre outros.
A quinta fonte do rol das fintes do Direito Internacional, refere-se as DECISÕES DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS, ingressam no Estado independentemente de ratificação, pois o Estado já lhe conferiu legitimidade anteriormente para tomar decisões por si . Temos por exemplo , Convenções da OIT, Organização Mundial de Saúde etc.
Bibliografia : REZEK, José Francisco . Direito Internacional Público .

Resumo Sobre Direito Internacional Público

Ordem Jurídica Numa Sociedade Internacional Descentralizada

A sociedade Interna é formada por nós, é a relação entre os indivíduos de uma comunidade. Sociedade Internacional é a soma das comunidades internas de cada Estado. E existindo sociedade, há o direito (UBI SOCIETAS IBI JUS). Partindo desse pressuposto o Direito Internacional Público tem a proposta de manter a ordem jurídica internacional em estabilidade, pois há a necessidade de regulação das relações internacionais. Os principais membros de uma Sociedade Internacional são: os Estados (que são os grandes atores), as Organizações Internacionais ( ex: ONU, G8, UNASUL, MERCOSSUL, UNIÃO EUROPÉIA, etc) e o Homem (sendo que este não cria normas, mas é o principal objeto dos princípios internacionais – ex: Princípio da Dignidade da Pessoa Humana).
A Sociedade Internacional possui algumas características típicas: é universal, paritária (na prática há diferença, principalmente pelo poder beligerante), aberta (um Estado se torna membro assim que surge), não há uma organização institucional (descentralizada) e de Direito Originário (criados pelos próprios Estados).
Mas a prática indica que os paises com poder de veto sobre as relações internacionais desrespeitam o Direito Internacional. E também há um relativismo nos direitos humanos. Problemas como a diversidade cultural e o de reconhecimento de soberania fazem com que não haja normas uniformes.
Todos esses fatores e mais a ausência de um poder central coercitivo concorrem para que exista muita polêmica em torno da obrigatoriedade normativa do Direito Internacional, ficando este moldado de forma constante pelas forças que atuam na Sociedade Internacional: economia, religião, cultura e política.
As diferenças entre o Direito Internacional e o Direito Interno ficam claras na medida em que no primeiro, não há hierarquia de normas, sendo que as Nomas-Tratados, Costumes e Princípios Gerais do Direito têm o mesmo valor e são usadas de acordo com o caso concreto, enquanto que no segundo o ordenamento jurídico é verticalizado, com as normas postas de forma hierárquica, constituídas por representantes populares.
As duas grandes correntes que buscam relacionar o Direito Internacional com o Direito Interno são: os monistas, que afirmam haver só uma única ordem jurídica. Tal corrente se divide em outras duas correntes, uma que dá um maior enfoque ao Direito Internacional, entendendo que este abarca o Direito Interno e uma outra que confere maior importância ao Direito Interno, chegando até a negar a existência de um Direito Internacional; e os dualistas, que asseveram que há duas ordens jurídicas diferentes e independentes (interna e externa).


Fundamentos do Direito Internacional Público

Fundamentar o Direito Internacional significa justificar e precisar de onde vem a obrigatoriedade de sua aplicação. Assim sendo há o destaque de duas doutrinas desenvolvidas pra esse fim: a voluntarista e a objetivista. Essa última tem como destaques as teorias da Norma-Base (a validade de uma norma depende de uma outra imediatamente superior), Direitos Fundamentais do Estado (os Estados como tendo direitos naturais ou fundamentais pelo simples fato de existirem), PACTA SUNT SERVANDA (o que está pactuado deverá ser cumprido), a Teoria Sociológica (a solidariedade internacional fundamentando o DIP) e a Teoria do Direito Natural (tem um direito superior ao direito interno emanado da razão divina, seria uma teoria voltada para os oprimidos e os injustiçados, defendida por São Tomás de Aquino e por santo Agostinho). E a primeira tem quatro vertentes de maior amplitude: a Teoria da Autolimitação, que define o poder de autolimitação do Estado em função de sua soberania; a Teoria da Vontade Coletiva que afirma que a vontade coletiva das nações é a base fundamental do Direito Internacional Público; a Teoria do Consentimento das Nações, que assevera que o Direito Internacional Público é fundamentado na vontade da maioria e a Teoria da Delegação do Direito Interno que defende que tal fundamento está ligado ao direito interno estatal.


Fontes do Direito Internacional Público

O Estatuto da Corte Internacional de Justiça em seu art. 38 relaciona as fontes do Direito Internacional Público, são elas: os tratados, os costumes de direito internacional e os princípios gerais do direito internacional. E ainda temos como fontes do DIP, não relacionados no Estatuto supra, os atos unilaterais dos Estados e as decisões tomadas no âmbito das Organizações Internacionais.

Tratados

Segundo Rezek, o Tratado é um acordo formal e solene entre sujeitos de Direitos de Direito Internacional destinado a produzir efeitos jurídicos. Lembrando que o homem tem personalidade mas não não tem a capacidade jurídica para atuar no DIP.
O primeiro tratado celebrado que se tem notícia foi o acordo entre o Faraó egípcio, Ramsés III e o Rei dos Hititas, Hatusil III, por volta de 1280 a 1272 a.c., para por fim a uma guerra nas terras sírias.
Há uma corrente que defende os tratados como uma ramo específico do DIP, mas as críticas à essa idéia são mais consistentes do que a idéia em si.
A Convenção de Viena sobre direito dos tratados é uma das maiores fontes do Direito Internacional, pois nela as regras costumeiras foram devidamente codificadas disciplinando as regras para a elaboração dos tratados.
Inúmeras terminologias são associadas aos tratados: convenção, ato, concordata, auto compromisso, carta, convênio, declaração, protocolo, acordo, MODUS VIVENDI, compromisso, pacto, etc. De qualquer maneira são acordos regidos pelo Direito Internacional qualquer que seja sua denominação.
Classificam-se, no âmbito formal, quanto às partes em: bilateral ou multilateral.
Do ponto de vista material, temos o Tratado-Lei e o Tratado-Contrato. Os tratados-leis são geralmente multilaterais e tem com escopo estabelecer normas de Direito Internacional, emitindo regras gerais e abstratas e regulando matérias a serem observadas por todos os países com uma vinculação geral, como por exemplo a Convenção de Viena. Os Tratados-Contratos são negócios jurídicos celebrados normalmente entre dois países, que buscam conciliar interesses comuns, bem como os acordos comerciais.
Para a validação de um tratado é necessário: que as partes tenham capacidade para tal (ex: Estados, Organizações Internacionais, os beligerante, a Santa Sé); que os agentes sejam habilitados (que são os plenipotenciários); que haja consentimento mútuo e que o objeto do tratado seja lícito e possível, eis que não se pode ter por objeto algo contrário à moral, nem violar preceitos do Direito Internacional.
A adoção do texto do tratado efetua-se pelo consentimento de todos os Estados que participam da sua elaboração. No caso dos Tratados multilaterais, basta o consentimento pela maioria de 2/3.
Observa-se ainda que se a manifestação de vontade estiver viciada por erro, dolo, coação ou má-fé, será nulo o pacto.
Os efeitos dos tratados normalmente se limitam às partes, mas, de forma excepcional, podem produzir efeitos perante terceiros. Um estado só se submete às normas de um tratado se manifestar o seu consentimento. Havendo consequências negativas, o Estado não pactuante, pode recorrer à organismos internacionais para reparar o dano. Lembrando que a falta de ratificação não o torna livre de compromisso internacional. E há ainda diversas legislações internas que podem exigir ou não a ratificação.

Até entrar em vigor o tratado passa pelas seguintes fases:

-Negociação à Fase inicial no processo de conclusão de um tratado. A competência para negociar é do executivo (chefe de estado, Ministros, Agentes Diplomáticos, plenipotenciários). Essa fase se conclui com a elaboração de um texto escrito, que é tratado.

- Assinatura à Fase de comprometimento. Ato de autenticar o texto do tratado, atestando a concordância dos negociadores com o texto do tratado.

- Ratificação à O poder competente para efetuar a ratificação é definido pela Constituição do Estado. Nesta fase, o poder competente faz o Estado obrigar-se perante o tratado autenticado pelos poderes plenos. A depender da forma adotada pelo Estado, o sistema de competências pode ser exclusivo do Poder Executivo, como nas monarquias absolutas e na Itália Fascista, de divisão de competências entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo, como no Brasil, e pela primazia do Poder Legislativo, como no caso da Suíça e URSS.
É nesta fase que pode se contestar os possíveis excessos de poder ou violações das instruções dadas aos negociadores, além de ser uma oportunidade de apresentação do tratado à opinião pública.

- Adesão à É uma cláusula inserida em um tratado, que serve para que um Estado que não tenha participado das negociações de um tratado, possa vir, posteriormente, através desta prática, se submeter ao tratado concluído por outros Estados.

- Promulgação à Ato jurídico de natureza interna pelo qual o governo de um Estado afirma ou atesta a existência de um tratado por ele celebrado. Tem como efeito tornar o tratado executável no país.

- Publicação à Ato que certifica a existência do tratado, condição essencial para que o tratado seja aplicado no âmbito interno.

- Registro à Nasceu para abolir a diplomacia secreta. A carta da ONU declara que todos os atos internacionais devem ser registrados no secretariado da própria ONU.

A interpretação dos tratados é de grande importância, pois determina o sentido do teor do seu texto, verificando a verdadeira intenção dos contratantes. Tal interpretação ocorre segundo o disposto no artigo 31 da Convenção de Viena do Direito dos Tratados, nos moldes transcritos a seguir:

Regra Geral de Interpretação
1. Um tratado deve ser interpretado de boa fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade.
2. Para os fins de interpretação de um tratado, o contexto compreenderá, além do texto, seu preâmbulo e anexos:
a) qualquer acordo relativo ao tratado e feito entre todas as partes em conexão com a conclusão do tratado;
b) qualquer instrumento estabelecido por uma ou várias partes em conexão com a conclusão do tratado e aceito pelas outras partes como instrumento relativo ao tratado.
3. Serão levados em consideração, juntamente com o contexto:
a) qualquer acordo posterior entre as partes relativo à interpretação do tratado ou à aplicação de suas disposições;
b) qualquer prática seguida posteriormente na aplicação do tratado, pela qual se estabeleça o acordo das partes relativo à sua interpretação;
c) quaisquer regras pertinentes de Direito Internacional aplicáveis às relações entre as partes.
4. Um termo será entendido em sentido especial se estiver estabelecido que essa era a intenção das partes.
No plano externo, a interpretação é feita pelos próprios contratantes e é conhecida por interpretação autêntica. A interpretação judicial tem efeito apenas sobre os litigantes, sendo estabelecida pelos Tribunais Internacionais ou Arbitrais. No plano interno, é feita pelo Poder Executivo e pelo Judiciário, mas não gera obrigatoriedade no plano internacional.
Nulidades dos Tratados

Tratados que não apresentam as condições de validade exigidas pelo Direito Internacional são passíveis de nulidade. A nulidade pode ser relativa ou absoluta. A nulidade relativa decorre de erro, dolo, corrupção do representante do Estado, violação de norma de fundamental importância do direito interno, incapacidade do representante. Deve ser invocada pela parte interessada, a medida em que ampara interesses particulares do interessado. Por sua vez, a nulidade absoluta sobrevém da coação do representante, da coação do Estado, da violação do jus congens existente ou violação de norma do jus cogens (normas que a sociedade internacional tem por sagradas) surgida após a conclusão do tratado e pela proteção da ordem pública, podendo, pela gravidade que acarreta a sociedade internacional, ser arguida por qualquer Estado, signatário ou não. A consequência da nulidade é o restabelecimento do Status Quo Ante (estado anterior).

Extinção do Tratado

A extinção e a suspensão de um tratado pode acontecer por diversos motivos: por consentimento mútuo das partes, por término do prazo previamente estipulado, pelo cumprimento do objetivo para o qual o tratado foi criado, por vontade unilateral, por direito de renúncia, por ação de uma nova norma imperativa (jus cogens), bem como pela impossibilidade subsequente de execução por mudança fundamental de circunstância, como, por exemplo, nos casos de grave crise econômica ou catástrofes naturais.


Princípios Gerais do Direito

Os Princípios Gerais do Direito constituem os princípios aceitos por todas as nações, tais como: a responsabilização interna oriunda dos atos ilícitos, a não-agressão, a solução pacifica dos conflitos, a boa-fé, a proibição do abuso de direito, a obrigatoriedade de reparar danos, entre outros.

Atos Unilaterais

Os Atos Unilaterais são aqueles em que a manifestação de vontade é capaz de produzir efeitos jurídicos, de modo a criar, modificar ou extinguir direitos. Se manifesta através de protesto, silêncio, da notificação, da promessa, da renúncia, da denuncia ou do reconhecimento entre outros. Para que se tornem válidos, os atos unilaterais devem emanar dos Estados, serem admitidos pelo DIP, ser vontade real e não sofrer vícios, não ter forma prescrita ou forma sacramental e intentar a criação, modificação ou extinção de regras de direito.


Decisões de Organizações Internacionais

As decisões das Organizações Internacionais vigem num determinado Estado sem a necessidade de ratificação, em virtude da legitimidade atribuída ao organismo para a tomada de certas decisões, mediante acordo prévio, como por exemplo as decisões da União Européia, das Convenções da Organização Internacional do Trabalho e da Organização Mundial da Saúde.


Costumes

Os Costumes de acordo com Estatuto da CIJ, são uma prática geral de uma comunidade e aceita como sendo Direito. Compõe-se de dois elementos: o uso, que é a prática reiterada de um comportamento e a opinio iuris (entendimento de que aquela conduta é norma), já que é necessária, justa e jurídica.
São características dos costumes: a prática comum, rotineira; a prática obrigatória, baseada na convicção dos Estados de que a prática é obrigatória e a prática evolutiva, já que o costume se amolda às evoluções faticovalorativas da sociedade internacional.
Sua interpretação deve ser feita com base nos princípios do bem comum e da boa-fé. O costume se extingue com a superveniência de um tratado recente, em função do desuso ou em razão da criação de novo costume. Não há hierarquia entre as fontes do DIP.

domingo, 6 de setembro de 2009

Papa evoca “tragédia do Holocausto

Mensagem em Viterbo para o encontro inter-religioso de Cracóvia
Papa evoca “tragédia do Holocausto”
06.09.2009 - 19h17 António Marujo
O Papa Bento XVI recordou hoje, em Viterbo (norte de Roma) a “tragédia do Holocausto”, dias depois da celebração, em Gdansk (Polónia), dos 70 anos do início da II Guerra Mundial. “Não podemos deixar de recordar os factos dramáticos que deram lugar a um dos mais terríveis conflitos da história, que fez dezenas de milhões de mortos e provocou tantos sofrimentos ao bem-amado povo polaco”, afirmou o Papa, citado pela AFP durante a oração do Angelus.Com a sua mensagem, o Papa saudava também os participantes de um congresso internacional inter-religioso, promovido pela Comunidade de Santa Egídio e que decorre em Cracóvia, a cidade onde Karol Wojtyla foi bispo antes de eleito como Papa João Paulo II. O Papa referiu o Holocausto como o “extermínio de tantos inocentes” e disse que a memória destes acontecimentos incita a rezar pelas vítimas e aqueles que trazem ainda feridas nos seus corpos e no seu coração”. Na mensagem, Bento XVI apelou ainda a que a memória da guerra seja “um incitamento a não repetir tais barbáries e a intensificar os esforços para construir numa época, ainda marcada pelos conflitos e pelos antagonismos, uma paz durável, transmitindo, sobretudo às novas gerações, uma cultura e um estilo de vida cheio de amor, de solidariedade e de estima do outro”. O Papa sublinhou o contributo que as religiões “podem e devem dar para a promoção do perdão e da reconciliação contra a violência, o racismo, o totalitarismo e o extremismo”. O Congresso “Homens e Religiões”, reúne responsáveis de diferentes religiões, bem como personalidades da vida social e política, ateus e agnósticos. Em 2000, o mesmo congresso realizou-se em Lisboa e terminou com o pedido de perdão do cardeal-patriarca pelos actos de perseguições aos judeus ocorridos em Lisboa, nomeadamente pelo massacre de 1506. Na missa que celebrou ontem em Viterbo, cidade que acolheu a sede do papado durante 24 anos no século XIII, o Papa disse ainda que os cristãos não devem ter medo de se envolver na política. Perante cerca de 20 mil pessoas, ainda de acordo com a AFP, o Papa defendeu “uma humanidade sem discriminação, sem exclusão (...) para que o mundo seja para todos um lugar de verdadeira fraternidade”. “Tornamo-nos cegos incapazes de ver a realidade, fechamos as orelhas para não ouvir o grito dos que imploram ajuda, endurecemos o coração na indiferença e no egoísmo”, disse ainda o Papa. Vários responsáveis e grupos católicos italianos criticaram nos últimos meses a política do Governo de Berlusconi sobre a imigração. http://ultimahora.publico.clix.pt/noticia.aspx?id=1399386